885 resultados para Direito de propriedade, Brasil


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A moradia foi o principal assunto do seminário realizado pela Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM). Carlos Alberto Franck, Vice-Presidente da CONAM, diz que o direito de morar deve estar acima do direito de propriedade. A CONAM apresentou outras duas propostas de emendas populares: a suspensão do pagamento dos juros da dívida externa e a estatização do transporte coletivo, com passe subsidiado aos trabalhadores e desempregados. João Bosco, Presidente da CONAM, entende o transporte coletivo como responsabilidade do poder público municipal. A Deputada Lídice da Mata (PC do B-BA) considera que a questão do transporte coletivo se tornou um ponto de entrave ao desenvolvimento das grandes cidades e à vida do povo. A Deputada Myrian Portella (PDS-PI) declara que o seminário foi produtivo e representa a efetiva participação do povo no processo constituinte. O Plenário da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) fez a primeira reunião de final de semana e um dos temas debatidos foi o problema dos colonos. O Deputado Dionísio Dal-Prá (PFL-PR) acredita que os trabalhadores rurais precisam ser melhor assistidos, para que tenham na sua velhice o amparo de que precisam. O Deputado Valmir Campelo (PFL-DF) afirma ser necessário proporcionar condições para a fixação do colono em sua região. O Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresenta projeto para a votação imediata da duração do mandato do Presidente Sarney. O Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM) declara que o problema do mandato do presidente tem dois aspectos: o político e o jurídico. Admite que a matéria que pode ser apreciada em Plenário.

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De acordo com o substitutivo do relator Bernardo Cabral, o Estado deverá proteger a família, pois facilitará o casamento religioso e civil. Para a bancada evangélica, essa é uma forma de preservar a família, como comenta o Deputado Roberto Augusto (PTB-RJ). O Deputado Antônio Salim Curiati (PDS-SP) propõe a criação do Ministério da Família e do Bem-Estar Social. Deputados do grupo Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que defendem a reforma tributária, reuniram-se para responder à crítica do Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, Maílson da Nóbrega. O Deputado Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PC) rebate as críticas recebidas. Constituintes acham que não vão conseguir votar todo o substitutivo da Constituição dentro do prazo. O Senador Jarbas Passarinho, vice-presidente da Comissão de Sistematização, explica que a Comissão deve analisar e votar todo o substitutivo, independente do tempo que levará para isso. O Presidente da Assembléia Nacional Constituinte (ANC), Deputado Ulysses Guimarães, declara que receia a concessão de adiamento e que é necessário preocupar-se com a qualidade dos trabalhos. Constituintes discutem o direito de propriedade, constante do parágrafo trinta e cinco (35) do artigo 5º. O Deputado Gastone Righi, líder do PTB, apresenta destaque ao substitutivo, solicitando a alteração do trecho que trata das desapropriações. Votado e aprovado o destaque, o parágrafo 35 do artigo 5º passa a ter a seguinte redação: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação mediante justa e prévia indenização.

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Analisa o fenômeno do ativismo judicial com a postura do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de mandados de injunção sobre o direito de greve dos servidores públicos. Para tal, demonstrar-se-ão os conceitos de Poder, principalmente do Poder Político e Judiciário, ativismo judicial, a questão da separação dos Poderes e os efeitos jurídicos do mandado de injunção decorrentes da atuação do Supremo, destacando sua mudança de posicionamento em 2007. É esta alteração de sua jurisprudência o objeto central deste trabalho, com o intuito de se verificar se o ativismo judicial praticado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nessa ocasião, o levou a legislar, exercendo o ativismo judicial e interferindo em função precípua do Poder Legislativo.

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A Assembleia Nacional Constituinte (ANC) propõe ao idoso aposentadoria integral, com valor igual ao maior salário do último ano de trabalho. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) concorda com a proposta. Eduardo Moreira (PMDB-SC) diz que o aposentado será lembrado nesta Constituição, de tal forma que mantenha seu poder aquisitivo. Com relação ao tempo de serviço necessário para a aposentadoria, não houve inovações. Geraldo Alckmin (PMDB-SP) diz que a Constituinte estabeleceu o Sistema Único de Previdência Social e o Sistema Único de Saúde, através do INAMPS, para fazer justiça ao trabalhador rural e fixar o homem no campo. Na sessão O Povo Pergunta, cidadão quer saber o que os constituintes vão fazer em relação a pobreza. Ruberval Piloto (PDS-SC) responde que, para sanar a pobreza, é necessário dar um salário mais justo para a parte menos assistida da população, garantir cidadania social (casa, terra e comida) e melhor distribuição de renda entre a União, Estados e Municípios. A Comissão de Sistematização realizou a primeira reunião para discutir o anteprojeto de Constituição. A ausência do Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) impediu a discussão do anteprojeto. José Genoíno (PT-SP) diz que é impossível discutir o anteprojeto sem o relatório. José Richa (PMDB-PR) relata que o anteprojeto está fora da realidade, como é o caso da estabilidade no emprego após 90 dias de trabalho. Vivaldo Barbosa (PDT-RJ) está preocupado com alguns temas, como a questão do direito de propriedade e da reforma agrária. Nelson Jobim (PMDB-RS) explica que o anteprojeto é uma síntese do que foi aprovado nas comissões e, neste momento, não é possível fazer alterações.

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O título III foi concluído, entre as emendas estava a que garantiu que as terras dos índios permanecem nas mãos da União. Outra decisão manteve a distribuição do gás canalizado como competência dos Estados.

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Os líderes se reúnem para discutir os direitos e deveres individuais e coletivos. Os pontos que estão sem acordo são: direito de propriedade, as formas de indenização para desapropriação, prisão com mandato, apenas com ordem judiciária. Os capítulos polêmicos dos direitos sociais mais polêmicos serão analisados, mas os constituintes acreditam em um acordo para o bem da sociedade.

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A Constituinte começou a se reunir de manhã para continuar votando o artigo sexto do Capítulo sobre os Direitos Individuais e Coletivos. Emenda que garante ao presidiário um tratamento digno foi aprovada. As presidiárias terão direito a permanecer com seus filhos, no período de amamentação. Na votação do parágrafo 31, houve acordo em todos os artigos para a fusão de várias emendas e o texto ficou assim: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. O Direito de Propriedade deixou de ser votado na seção de ontem por falta de entendimento. Terminada a Sessão, os líderes dos grupos voltaram a se reunir para tentar um acordo para a Sessão de hoje, mas o acordo não veio. A discussão é para estabelecer os limites do Direito de Propriedade.

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A presente tese tem por objetivo defender, sob a visão do direito civil-constitucional e da função promocional do direito, a inter-relação entre os direitos de posse, propriedade e do meio ambiente e a possibilidade de uma ponderação harmoniosa em caso de desequilíbrio entre esses direitos. Utiliza-se para tanto a dimensão analítica, empírica e normativa. A dimensão analítica tem por objetivo investigar os conceitos jurídicos envolvidos na pesquisa, especialmente em relação à propriedade e à sua função socioambiental. A relação entre tais conceitos sobressai através da análise da função socioambiental da propriedade, da posse enfatizando-se os aspectos da legislação ambiental. O direito fundamental ao meio ambiente é estudado como direito e dever de todos conforme disposto no art. 225 da Constituição de 1988, e, nesse ponto, diretamente eficaz nas relações interprivadas. Aborda-se, na dimensão empírica e normativa essencialmente aspectos práticos, com foco na jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ponderação harmoniosa entre a propriedade, a posse e o meio ambiente, busca o equilíbrio na efetivação desses direitos, inclusive mediante a aplicação dos princípios do direito econômico. Por meio da ponderação, é possível alcançar, de forma mais eficiente do que o modelo tradicional de subsunção, uma resposta adequada e fundamentada para os casos difíceis, especialmente na efetivação e na restauração do equilíbrio entre a posse, a propriedade e o meio ambiente quando esses princípios, no caso concreto, colidem uns com os outros. Sobretudo, pretende-se concretizar os direitos fundamentais segundo exigências do pós-positivismo, por meio da aproximação entre o Direito e a Ética, com o fim de se alcançar a Justiça para o caso concreto.

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O trabalho busca analisar os problemas envolvendo a efetivação do direito à saúde no Brasil, os conflitos alocativos subjacentes à temática e o papel das instituições representativas, do Judiciário e da sociedade civil neste processo. Pretende-se reafirmar a importância da proteção do direito à saúde e, ao mesmo tempo, criticar uma certa euforia doutrinária e jurisprudencial que se instalou nos últimos anos e passou a compreender o Judiciário como o último guardião das promessas constitucionais não cumpridas pelos ramos representativos. O trabalho analisa as experiências constitucionais de países que não apostam no dogma da supremacia judicial e tentam conciliar a revisão judicial com mecanismos mais democráticos. A partir daí propõe o marco teórico das teorias do diálogo institucional como uma alternativa menos unilateral para enfrentar os desafios desencadeados no campo sanitário. No trabalho enfatiza-se a importância pelas preocupações com a efetividade da constituição, mas propõe-se uma reflexão sobre qual seria a melhor alternativa para tanto, chegando-se à conclusão contra-intuitiva de que talvez o caminho mais eficaz passe por um controle judicial fraco, que não despreze as potencialidades do Direito, mas que aposte mais na democracia e na interação sinérgica entre os ramos representativos e a sociedade civil.

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A presente tese trata da garantia do acesso à justiça ao jurisdicionado do século XXI, membro de uma sociedade marcadamente globalizada. Embora o jurisdicionado, centro da moderna ciência processual, estabeleça com grande frequência relações que ultrapassam os limites políticos dos países, o Direito Processual, no Brasil, continua fundado em bases estritamente internas, gerando uma arriscada litigiosidade contida. Por essa razão, desenvolve-se, ao longo do presente trabalho, um raciocínio consistente e coordenado, voltado ao resgate do acesso à justiça ao jurisdicionado de nosso tempo. Para tanto, no capítulo 1, são examinados os dois grandes eixos evolutivos: os eixos social e jurídico. A partir dessa análise, conclui-se que ambos os eixos evolutivos convergem para, a um só tempo, incentivar e justificar a releitura do Direito Processual. No capítulo 2, analisamos o primado dos princípios fundamentais processuais, que ocupa posição de destaque no estudo do Direito Processual na atualidade e exerce papel de protagonismo na concepção do Direito Processual Civil Transnacional. Verificamos que a consagração dos mesmos princípios processuais fundamentais em diferentes partes do mundo promove a convergência entre os sistemas jurídico-processuais nacionais quanto à sua essência, fomentando o espírito de cooperação entre os países. No capítulo 3, aportamos no estudo do microssistema do Direito Processual Civil Transnacional, apresentando o seu conceito, bem como as principais teorias a seu respeito, como forma de delinear os seus contornos. No capítulo 4, desenvolvemos a análise do princípio fundamental do acesso à justiça, que consiste no ponto central do Direito Processual Transnacional, segundo uma nova metodologia, que alia os subprincípios do acesso à justiça concebidos por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro à visão tridimensional do Direito talhada por Mauro Cappelletti. Através dessa metodologia, descortinamos os principais problemas e oferecemos soluções eficazes para a efetiva garantia do acesso à justiça no âmbito transnacional. No capítulo 5, examinamos a experiência precursora da União Europeia no trato do tema, que influencia a sua abordagem em todo o resto do mundo. Após contextualizar a problemática, analisamos o instituto vanguardista denominado Título Executivo Europeu como instrumento concreto de garantia do acesso à justiça no âmbito transnacional. No capítulo 6, transpomos todos os pilares teóricos e principiológicos desenvolvidos ao longo da tese para o Brasil, como forma de buscar aprimorar o nosso sistema jurídico-processual no tocante à garantia do acesso à justiça no âmbito transnacional. Para tanto, analisamos os contornos e o atual estágio evolutivo de integração do Mercosul, importante bloco regional do qual o Brasil faz parte. Por fim, invocando as modernas premissas teóricas apresentadas nos capítulos anteriores, concluímos que a legislação atualmente em vigor no Mercosul e no Brasil permite admitir o cabimento da instauração da execução, no Brasil, de sentenças oriundas de outros países do Mercosul, prescindindo do exercício do juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa solução representa um avanço concreto em prol da efetiva garantia do acesso à justiça no âmbito transnacional ao jurisdicionado no Brasil, sendo um exemplo do ciclo virtuoso que o Direito Processual Transnacional pretende inaugurar.

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O estudo do domínio público no direito autoral não se resume a analisar os prazos de proteção conferido às obras intelectuais. De tratamento escasso pela doutrina, o tema é bem mais complexo do que aparenta em um primeiro momento, abrangendo diversas áreas do direito e tendo implicações diretas na vida da sociedade. Uma vez que o direito autoral é composto de dois feixes distintos de direitos o patrimonial e o moral compreender o domínio público é, em primeiro lugar, determinar que efeitos decorrem do ingresso de determinada obra em domínio público quanto a cada um de tais grupos de direitos. Além disso, o impacto do domínio público se faz sentir em outras áreas jurídicas, como direito contratual, direito de propriedade, direito do consumidor, direito de família, direito das sucessões. Sem contar com a relação inevitável a aspectos econômicos e sociais relacionados ao uso de obras em domínio público.Esta tese procura determinar a estrutura jurídica do domínio público no direito autoral brasileiro a partir das leis atualmente em vigor, bem como traçar a função do instituto, a fim de dar ao domínio público a importância devida e estimular o desenvolvimento sócio-cultural do país.

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A pesquisa proposta pretende esclarecer os pontos obscuros e controvertidos do artigo 1228, 4 e 5 do Código Civil, tendo por finalidade a busca da efetividade de tal dispositivo legal, que possui, na sua essência, o reconhecimento do direito fundamental de moradia e, ainda, tutela o direito ao trabalho. O dispositivo em questão rompe com o paradigma da posse como mera sentinela avançada do direito de propriedade e reconhece a defesa da posse autônoma exercida por aqueles que realmente cumprem com a sua função social. A partir do preenchimento dos requisitos previstos na lei, concede-se a legitimação da posse aos possuidores e, com o pagamento da indenização ao proprietário, converte-se a posse em direito de propriedade. Dessa forma, o instituto visa não apenas à regularização fundiária de áreas urbanas ou rurais, mas, principalmente, à efetividade dos direitos fundamentais de moradia e trabalho, que dão substância ao principio norteador de qualquer sociedade civilizada: o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, na busca pela efetividade do dispositivo, o estudo tem ainda como finalidade desenvolver a natureza jurídica específica do instituto, reconhecendo-o como um modo autônomo de aquisição onerosa do direito de propriedade, não se equiparando a formas de desapropriação ou de usucapião do direito de propriedade.

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De inegável relevância na vida humana, a posse se configura como um dos temas mais controvertidos no âmbito do Direito Civil. Em todos os seus contornos e características, incluindo sua natureza jurídica, terminologia, efeitos e classificações, observamos um debate acirrado e polêmico a seu respeito, o que demonstra o firme interesse dos estudiosos sobre a possessio através dos séculos. Ademais, compete ao aplicador do Direito compreender o fenômeno possessório a partir das premissas e valores constitucionais fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, levando em consideração as mutações sociais e a realidade dos fatos, para que seja possível extrair do ordenamento caminhos efetivos à concretização de uma sociedade justa e solidária, a fim de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais. Neste contexto, de forma prospectiva e adequando os conceitos civilistas à Carta da República, defendemos a aplicação do artigo 1276 do Código Civil também em benefício do ocupante qualificado de imóvel abandonado, de modo a consolidar o domínio em seu favor no mesmo triênio conferido à Administração Pública, garantindo-se então aos menos favorecidos o legítimo acesso à moradia e ao trabalho. Na medida em que o ser humano se constitui no foco de atenção, preocupação e proteção do ordenamento jurídico acreditamos que as exegeses normativas devem concretizar o disposto no artigo 1, inciso III, da Constituição da República, razão pela qual a posse de outrem exercida ininterruptamente sobre bem abandonado merece funcionar como forma de aquisição originária da propriedade imóvel privada no lapso de tempo estatuído no artigo 1276 do Código Civil.