1000 resultados para Conflitos de competência normativa
Resumo:
Os objetivos deste trabalho podem ser sintetizados no estudo de três aspectos da Avaliação Escolar: 1) A competência da escola no Que diz respeito a: a) o conhecimento do desenvolvimento das estruturas cognitivas (construção do conhecimento) e b) a inadequação dos conteúdos 'a este processo cognitivo; sua inutilidade e desatualização. 2) O fim da responsabilidade da escola sobre a aprendizagem: o reducionismo dos processos pedagógicos ao sistema de avaliação ("pedagogia do exame"). 3) A ayaliacão escolar como instrumento de poder na relação professor-aluno (estendendo-se numa teia que subordina a escola, os pais dos alunos e a sociedade como um todo). As bases teóricas deste trabalho foram: a) Jean Piaget (Psicologia Genética), para o estudo do desenvolvimento cognitivo e adequação dos conteúdos escolares. b) Michel Foucault e Lauro de O. Lima, para o estudo das relações de poder. Como síntese das conclusões podemos enumerar: 1- Os professores e a escola desconhecem elementos da psicologia do desenvolvimento e não possuem uma teoria da aprendizagem definida. 2- Por seu ecletismo e suas contradições, a escola demonstra não possuir uma proposta pedagógica organizada (finalidades, meios e tecnologias). 3- Os conteúdos escolares baseiam-se nas tradições curriculares, sem atualização ou adequação aos processos de desenvolvimento e aos interesses das crianças e jovens.4-0s métodos avaliativos são predominantemente quantitativos (mais de 70%) e burocráticos (gramática e cálculo). Mas os professores não dominam a tecnologia de elaboração de provas, mesmo dentro do enfoque quantitativo por eles escolhido. 5- A escola isenta-se da responsabilidade de garantir a aprendizagem e tornar-se transmissora de informações (desatualizadas e, 'as vezes, inúteis). 6- O reducionismo da aprendizagem (processo pedagógico) 'a avaliação transforma-a no principal e mais poderoso instrumento de poder.
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Esquema de referências teórico-práticas para visualização do problema das desigualdades educacionais em termos da distinção metodológica competência-performance. Apresentação da projeção da experiência linguístico-pedagógica de Bontolila para a iniciação do aluno do pré-escolar em seu universo sociolinguístico.
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O artigo apresenta a experiência desenvolvida pelo núcleo de estudos de meios de solução de conflitos (nemesc) no âmbito da faculdade de direito da Universidade de São Paulo. As atividades desenvolvidas, que completaram cinco anos em 2009, tiveram início informalmente através de grupo de estudo com alunos da graduação e pós-graduação e hoje se firmaram como disciplinas de extensão da faculdade de direito. Este artigo considera as atividades e práticas desenvolvidas pelo grupo, as escolhas metodológicas e o envolvimento dos alunos durante estes cinco anos de experiência do nemesc, para demonstrar os resultados auferidos. O objetivo é contribuir para o debate sobre o tema e uma troca de experiências sobre meios de solução de conflitos no âmbito da faculdade de direito.
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Esta tese busca analisar a atuação de burocracias na implementação de políticas públicas em um ambiente de múltiplios principals, stakeholders e agentes, por meio de um estudo de caso sobre a regulação federal de agrotóxicos, atribuída a três órgãos distintos – MAPA, ANVISA e IBAMA. O referencial teórico foi construído a partir das teorias de controle político da burocracia, teorias de fontes do poder burocrático e da literatura sobre implementação de políticas públicas. O formato da legislação e o nível de complexidade da política dão aos órgãos atribuições exclusivas e inúmeros espaços de autonomia, ao mesmo tempo em que lhes obriga a decidir de forma consensuada. As burocracias adotam diversas estratégias para minimizar a assimetria de informação e o risco moral por parte do setor regulado. Os principals políticos se valem de diversos instrumentos para impor suas preferências, mas o fazem de forma superficial ou esporádica. A baixa efetividade desta influência é explicada mais pelas limitações dos principals do que pela resistência dos agentes. Poder Judiciário e Ministério Público podem ser importantes parceiros ou pontos de veto à ação regulatória dos órgãos. O estilo de liderança dos gestores e a visão sobre qual deve ser o papel da burocracia em uma política regulatória explicam as diferenças observadas nos órgãos no tocante à busca de alianças e à ação estratégica perante os demais atores.
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Por mais que a informatização esteja avançada (interligação por meio da rede internet de computadores entre os órgãos e entidades públicas pelo Estado), máquina alguma substituirá os dramas do homem contemporâneo, principalmente aqueles que sempre estiveram alijados da cidadania. O presente estudo traz à baila as reflexões e discussões acadêmicas desenvolvidas ao longo das mais de 700 horas/aulas do curso de mestrado em Poder Judiciário, turma 2010. Longe de ser uma unanimidade o Poder Judiciário é um poder do Estado que representa antes de tudo a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e das leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país. É um dos mais sólidos pilares nas democracias e um perigoso algoz nos regimes absolutos. Apesar desta importância e de no Brasil ser um poder sólido que já demonstrou sua importância para a garantia da solidificação da democracia, são poucos os estudos sobre o Judiciário, poucos e iniciais são as pesquisas sérias sobre este poder de suma importância para a sociedade, para economia e para as instituições. Como, também, não é espanto quando vemos que fato repetitivo que a maior insatisfação ou reclamação da sociedade reside na morosidade das soluções judiciais traduzida pela alta taxa de litigiosidade da justiça brasileira. O Poder Judiciário é objeto de estudos sistemáticos, contínuos e avançados em diversos países que já demonstraram a importância de se conhecer bem as suas propostas, os resultados das suas atividades, funções e os seus gastos, pois, o seu “negócio”é a resolução dos conflitos da sociedade de forma a contribuir com a pacificação da mesma através de uma ordem jurídica justa. Os estudos realizados nos Estados Unidos, Alemanha e Espanha, como exemplo, demonstram que conhecer bem o judiciário é o primeiro passo para melhor gerenciá-lo. Assim, deve-se menção e reconhecimento no investimento realizado pela Fundação Getúlio Vargas em promover com destaque o presente Mestrado em Poder Judiciário. A FGV é uma das poucas instituições privadas que tem como um dos seus objetivos o preparo pessoal, extrapolando as fronteiras do ensino com avanços significativos nas áreas da pesquisa e da informação. No mesmo caminho da qualificação profissional de seus magistrados e servidores e na vanguarda da gestão judiciária, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, investiu e acreditou na proposta de estudos e pesquisas do presente mestrado, merecendo, significativamente, os elogios e agradecimentos pela visão de futuro e investimento realizado no conhecimento que é sempre importante e necessário. A dissertação em comento representa primeiramente uma visão contraposta ao modelo de política pública encampada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, cujo objeto é o tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, representando, assim, interesse especial de pesquisa científica por se tratar de uma política nacional judiciária a ser adotada, obrigatoriamente, por todos os Tribunais de Justiça do país. Além deste aspecto supra referido, reside, também, o fato do ineditismo deste estudo e pesquisa, especificamente, porque essa política pública judiciária aborda aspectos e variáveis novas no tratamento das atividades e das funções próprias do Poder Judiciário quando propõem, como exemplo, o tratamento dos conflitos considerados pré processuais. Outro aspecto importante merecedor de atenção no estudo reflete-se na discussão do modelo de política pública que, em premissa vênia, deveria ser tratado em caráter geral republicando do Estado e não particularizado em um dos seus entes, mesmo que pareça ser, constitucionalmente, pressuposto da alçada do Poder Judiciário tratar exclusivamente do problema da altíssima litigiosidade e do baixo resultado de resposta à demanda posta para seu controle. Este estudo, tem como objetivo demonstrar que a resolução 125/2010 do CNJ é insuficiente para resolver os problemas de congestionamento e morosidade da Justiça brasileira, como preconizada, isso porque, o modelo que se propõe para combater o problema da morosidade é restrito e está “contaminado” pela idéia do monopólio da jurisdição ou por uma espécie similar que traz para o âmbito do judiciário uma nova atividade de trabalho, a qual é relacionada com a solução do conflito pré-processual a qual deveria fazer parte de uma política pública geral não restrita a um poder republicano. A correspondência dos argumentos com a materialização utilizada para o problema será comprovada nas linhas que se seguem, pois, assuntos com grande abrangência como as soluções judiciais devem, preferencialmente, adotar mecanismos públicos de caráter geral para uma boa solução. Nesse sentido, o trabalho demonstrará que as tentativas recorrentes em superar o problema da alta demanda judicial está restrita a modelos insuficientes abrangidos por um monopólio que não deveria ser aplicado para solucionar problemas pré processuais no âmbito do Poder Judiciário. Constitui, pois, um contraponto à idéia de efetividade na redução da demanda judicial tradicional 1 como prevista pela política pública judiciária frente ao monopólio da jurisdição, ou seja, frente à reserva que detém o Judiciário na promoção e gestão de uma nova atividade – o tratamento dos conflitos de interesse pré-processual por meio dos instrumentos de autocomposição, notadamente as conciliações e mediações. Apresentam-se, igualmente, neste trabalho proposições legislativas que dão o suporte material às idéias apresentadas, caracterizando a comprovação de viabilidade entre a apresentação do problema científico, as justificativas para o enfrentamento do problema e uma solução para o mesmo, como vista a modernizar uma política pública. Importante reafirmar que o escopo do presente trabalho não reside na observação própria dos modelos e técnicas de resolução de conflitos, notadamente as conciliações e mediações, incentivadas pelo CNJ, ou nos modelos arbitragem. Ao contrário, espera-se que todas as tentativas que possam melhorar e modernizar os atuais serviços judiciais no Brasil sejam válidas, eficazes e são muito bem vindas, pois, é uma tentativa positiva para melhorar o atual cenário em que se encontra o Poder Judiciário quando é confrontado em seu acesso à justiça, rapidez, confiabilidade e segurança nos seus julgamentos.
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Objetivamos, nesse trabalho, demonstrar alguns caminhos e obstáculos relacionados ao acesso à Justiça a partir da execução do Programa Mediação de Conflitos do Estado de Minas Gerais. O tema do acesso à Justiça tem sido foco de amplos estudos sobre o processo de democratização do direito no Brasil. Pesquisadores do campo das ciências sociais e humanas têm dedicado suas produções ao objetivo de compreender o fenômeno do direito e a sua forma de organização-aplicação no país. As diversas iniciativas de descentralização dos serviços jurídicos – diante da necessidade de ampliá-los, especialmente para a população de baixa renda – veem provocando amplas reflexões sobre o sistema político e de justiça no caso brasileiro, com especial atenção aos dilemas encontrados nas características históricas e culturais do país, permitindo diferenciá-los e aproximá-los de outros contextos nacionais. A ascendente vocação do princípio democrático amplia e faz crescer a institucionalização do direito na vida social, contemplando espaços que ainda não se faziam tão expressos por ele, jurisdicionando principalmente, a esfera da vida privada. Este conjunto de elementos é essencial ao presente trabalho, uma vez que apresentamos o desenvolvimento e a prática do Programa Mediação de Conflitos. Buscamos apresentar a criação deste programa desde sua origem, como projeto de pesquisa-ação a partir da concepção do pluralismo jurídico e do “direito achado na rua”. Sua formulação, realizada por meio de reflexões advindas de um grupo de professores do campo do direito da Universidade Federal de Minas Gerais, que durante a década de 90 criaram um programa de extensão desta mesma universidade – denominado “Polos de Cidadania” – nos levou a compreensão do seu percurso e dos caminhos adotados. Discutimos os principais desafios na execução de métodos de informalização da justiça e de mecanismos de resolução de conflitos, como o procedimento da mediação. Trata-se de um estudo qualitativo em que alguns dados socioeconômicos foram incorporados para fins analíticos. Destacamos, sobretudo, o percurso desta experiência por seus idealizadores; apresentamos alguns resultados relacionados aos dados já produzidos por esta prática e quem são os operadores desta experiência atualmente – os mediadores; e buscamos identificar quais são as percepções daqueles que foram atendidos por este programa – suas falas e histórias pessoais – e quais são os caminhos indicados por este segmento social para que o “acesso à Justiça” se torne algo possível de realizar.
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No Brasil, estudos apontam que muitas vezes a relação com o outro se dá menos pelo diálogo, mais pelo confronto. Esse outro pode ser o vizinho, o colega de trabalho ou o grupo social ali do lado. Nessa tradição, as diferentes partes que compõem um conflito posicionam-se em lados necessariamente opostos. Essa lógica separa, divide, contrapõe; coloca em lados opostos personagens de uma mesma história, versões de um mesmo fato. Esses opostos, às vezes, são "asfalto" e "favela". Duas partes de um mesmo todo cada vez mais próximas, o que leva a repensar as relações entre um e outro. De outro lado, muitas vezes este espaço marginalizado - a favela - busca reconhecimento e distribuição no Poder Judiciário, através de ações judiciais de caráter coletivo, que necessariamente contrapõe partes, dividindo-as. O cenário é aparentemente contraditório: segregação com busca de integração não pelo diálogo, mas pelo confronto - mesmo que judicial. Esta obra procura apresentar outra possibilidade, outro caminho, que reforça o diálogo e procura reconhecimento de direitos: a Mediação e a Facilitação e Diálogos.
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Este trabalho trata dos limites da competência da Justiça do Trabalho para processar os créditos oriundos das reclamações trabalhistas em face da decretação de falência do devedor principal. Através da análise das disposições da Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, serão demonstrados os motivos pelos quais o Juízo Trabalhista não é competente para executar créditos das empresas falidas ou mesmo daquelas que fazem parte do seu grupo econômico ou foram condenadas subsidiariamente nos processos de conhecimento. Os principais motivos dessa limitação são evitar a violação da igualdade de tratamento entre credores, bem como garantir a unicidade, universalidade e indivisibilidade da competência do juízo falimentar.
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O objetivo deste Trabalho de Conclusão de Curso é analisar as mudanças que Lei Complementar nº 140 de 2011 produziu na competência administrativa para licenciar. Analisei a definição da competência administrativa e o seu impacto na competência jurisdicional, incluindo uma análise da insegurança jurídica para os empreendedores durante a vigência da Resolução CONAMA nº 237/97, anterior à Lei Complementar nº 140. Para tanto, realizei pesquisa jurisprudencial sobre a constitucionalidade das disposições da referida Resolução, além de uma pesquisa jurisprudencial específica na tentativa de identificar o critério mais utilizado pelos Tribunais para identificação do órgão ambiental competente para licenciar. Explicitei as principais disposições da Lei Complementar, e finalizei o Trabalho com uma breve análise do que é possível esperar a partir de agora.
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Este livro apresenta os resultados de pesquisa sobre o Tribunal Multiportas como instrumento capaz de contribuir para a ampliação do acesso à Justiça, o aprimoramento do sistema de resolução de conflitos no Brasil e a consequente redução de processos judiciais. Diante da ampla reforma do Poder Judiciário brasileiro em curso nos últimos anos, é indispensável para democracia e para o desenvolvimento econômico e social da nação que estratégias sejam desenvolvidas para concretizar valores de justiça e de eficiência da administração e equilibrar o impacto econômico das práticas judiciárias.
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O presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise dos contornos da competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher prevista na Lei Federal n. 11.340/2006, e a possível limitação à atuação desses juizados nesta esfera cível, que tem sido alvo de algumas interpretações jurídicas, e assim ensejando o descumprimento de acordos e recomendações internacionais ratificados em decretos legislativos.
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A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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A prática da negociação é tão antiga quanto a existência do ser humano. Segundo Shell (1999, p. 6, tradução nossa), “todos nós negociamos muitas vezes ao dia”. Negociam-se sobre infinitos assuntos com pessoas da mesma cultura ou de outra totalmente distinta, nos mais diversos ambientes. Na verdade, a negociação está tão presente que não se passa um dia sequer sem que se negocie algo, desde aumentos de salário até a construção de plantas industriais no exterior, em cenário de conflito político. O objetivo geral deste trabalho é levá-lo a compreender por que algumas dessas negociações são bem-sucedidas enquanto outras fracassam. Afim de que este objetivo seja atingido, é preciso inicialmente descrever o que se passa no momento em que a negociação está ocorrendo. Todavia, a descrição do processo em si tão somente não leva a maiores conquistas. É preciso também diagnosticar o que está acontecendo de errado para então prescrever soluções corretivas ou preventivas, conforme o caso. Em suma, os objetivos do presente trabalho visam responder às seguintes perguntas de pesquisa: 1. Qual é o perfil do negociador brasileiro? 2. O brasileiro negocia assuntos diferentes da mesma maneira? 3. Quando confrontado com outras culturas, como o brasileiro se comporta?O trabalho contempla um levantamento, pesquisa na forma de questionário, submetido com sucesso à apreciação de algumas centenas de brasileiros, com o intuito de saber como se comportam diante de dez situações reais em cenários diferentes, cuidadosamente escolhidos e que serão analisados ao longo do presente trabalho. Alguns resultados obtidos foram bastante curiosos. O leitor é convidado a explorar as conclusões sobre os desafios enfrentados pelos brasileiros nos dez cenários citados.
Resumo:
Este Artigo tem por objetivo dar conhecimento da política pública de segurança em mediação de conflitos, concebida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e desempenhada pelo órgão executor em segurança municipal, a Guarda Civil Metropolitana. Trata-se de um programa implementado no ano de 2012, que objetiva, por meio do policiamento preventivo e comunitário, promover transformações sociais através da cultura da paz e de confiança entre Estado e sociedade. Considerando ser recente, faltam dados a respeito do impacto social que a mediação de conflitos vem provocando, no entanto a iniciativa do Governo foi recentemente premiada pela Organização das Nações Unidas (ONU).