44 resultados para judicialization
Resumo:
Pós-graduação em Direito - FCHS
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
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Pós-graduação em Direito - FCHS
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The violence is a phenomenon to be faced by several public actions and requires a formal notification system that preserves the victim of suffering from public exposure. This article discusses, in the specificity of Psychology action at the Court of the State of Sao Paulo, the importance of public policy in confronting sexual violence and the assistance of the victims. The main objective of this article is to provide a review of the relationship between the Judiciary and the Public Policy, focusing on networking and the unnecessary judicialization of actions that should be developed in another environment. The way the fact is treated in the family and the society will determine the victims' reactions and their readiness to talk about it, both in the police investigation, as in the judicial lawsuit, or yet, in specific assistance programs.
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O artigo em pauta é resultante de fala em mesa-redonda proferida no Colóquio Internacional Michel Foucault, a judicialização da vida, realizado, em outubro de 2011, na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. O texto ora descrito é parte de análises realizadas há anos em pesquisas documentais, com as ferramentas de Michel Foucault, com relatórios de agências multilaterais ligadas ao sistema Nações Unidas, em especial, UNICEF e UNESCO, no Brasil. Buscamos interpelar estas práticas e descrever como as mesmas são prescritivas de conduta e são estratégias de governo neoliberal, articulando a promoção, defesa e garantia de direitos à economia política, em nome da defesa da vida e da construção da paz e segurança mundial.
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The Ph.D. dissertation analyses the reasons for which political actors (governments, legislatures and political parties) decide consciously to give away a source of power by increasing the political significance of the courts. It focuses on a single case of particular significance: the passage of the Constitutional Reform Act 2005 in the United Kingdom. This Act has deeply changed the governance and the organization of the English judicial system, has provided a much clearer separation of powers and a stronger independence of the judiciary from the executive and the legislative. What’s more, this strengthening of the judicial independence has been decided in a period in which the political role of the English judges was evidently increasing. I argue that the reform can be interpreted as a «paradigm shift» (Hall 1993), that has changed the way in which the judicial power is considered. The most diffused conceptions in the sub-system of the English judicial policies are shifted, and a new paradigm has become dominant. The new paradigm includes: (i) stronger separation of powers, (ii) collective (as well as individual) conception of the independence of the judiciary, (iii) reduction of the political accountability of the judges, (iv) formalization of the guarantees of judicial independence, (v) principle-driven (instead of pragmatic) approach to the reforms, and (vi) transformation of a non-codified constitution in a codified one. Judicialization through political decisions represent an important, but not fully explored, field of research. The literature, in particular, has focused on factors unable to explain the English case: the competitiveness of the party system (Ramseyer 1994), the political uncertainty at the time of constitutional design (Ginsburg 2003), the cultural divisions within the polity (Hirschl 2004), federal institutions and division of powers (Shapiro 2002). All these contributes link the decision to enhance the political relevance of the judges to some kind of diffusion of political power. In the contemporary England, characterized by a relative high concentration of power in the government, the reasons for such a reform should be located elsewhere. I argue that the Constitutional Reform Act 2005 can be interpreted as a result of three different kinds of reasons: (i) the social and demographical transformations of the English judiciary, which have made inefficient most of the precedent mechanism of governance, (ii) the role played by the judges in the policy process and (iii) the cognitive and normative influences originated from the European context, as a consequence of the membership of the United Kingdom to the European Union and the Council of Europe. My thesis is that only a full analysis of all these three aspects can explain the decision to reform the judicial system and the content of the Constitutional Reform Act 2005. Only the cultural influences come from the European legal complex, above all, can explain the paradigm shift previously described.
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A Constituição Federal Brasileira institucionalizou o direito a saúde no Brasil, o artigo 196 que diz: A saúde é um direito de todos e um dever do Estado apresenta esse direito. Ao regulamentar a criação do Sistema Único de Saúde a lei 8.080 reafirma a obrigação do Estado com a Saúde da população. Dentro desse contexto a Assistência Farmacêutica (AF) tem importante papel de garantir medicamentos seguros, eficácias, em tempo e quantidade necessária para atender a demanda dos cidadãos, porém apesar das constantes atualizações em prol de promover maior eficiência dos processos da AF, ainda acontecem situações em que o paciente não tem o medicamento requerido, seja por falta nas unidades dispensadoras ou a não presença nas listas de medicamentos padronizados. Essa situação faz com que o cidadão recorra à via judicial na tentativa de garantir o acesso ao medicamento pleiteado, fenômeno conhecido como judicialização da saúde, que traz grandes implicações sobre a gestão da assistência farmacêutica. Diante disso o objetivo do trabalho foi descrever o panorama geral das ações judiciais pleiteando medicamentos e insumos para insulina que foram assumidos pela prefeitura de Ribeirão Preto. Para alcançar esses objetivos, foi realizado um estudo do tipo descritivo. Foram analisados ao todo 1861 processos judiciais sendo 1083 ainda ativos e 778 que já haviam sido encerrados. Na maioria dos processos o juiz dava como prazo máximo 30 dias (99%) para se cumprir a ação, o que é insuficiente para realizar uma licitação pública obrigando a gestão a utilizar via paralela de compra. O Ministério Público foi o principal representante legal (71,7%) utilizado e a maioria das prescrições foram advindas de hospitais e clínicas particulares (50,1%). Os principais diagnósticos referidos nas ações foram diabetes e o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Já os medicamentos mais prevalentes foram as insulinas e o metilfenidato. Dentre os médicos prescritores 3% somam aproximadamente 30% das prescrições. Diante dos resultados expostos, o presente estudo evidenciou o impacto da judicialização da saúde no município de Ribeirão Preto, demandando da gestão pública organização estrutural e financeira para lidar com as demandas judiciais.
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Refugiados ambientais são refugiados não convencionais e são migrantes forçados, interna ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por motivos ambientais de início lento ou de início rápido, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos. Embora não existam reconhecimento e proteção específica para esses migrantes no direito internacional em escala global, alguns instrumentos jurídicos regionais e leis nacionais assim o fazem. Argumenta-se, nesta tese de doutorado, que os refugiados ambientais possuem modos de proteção geral em certas áreas do direito internacional e que as possibilidades atuais e futuras de proteção específica podem ser encontradas nas fontes primárias do direito internacional, indicadas no artigo 38(1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Foram identificadas sete vias de proteção dos refugiados ambientais no direito internacional e no direito interno estatal: (i) a via da ação humanitária, (ii) a via da proteção complementar, (iii) a via da legislação nacional, (iv) a via da justiça climática, (v) a via da responsabilidade compartilhada, (vi) a via da judicialização do refúgio ambiental e (vii) a via do tratado internacional. Sugere-se, ainda, o estabelecimento de uma governança migratória-ambiental global baseada nos regimes internacionais e na ação dos atores nos níveis local, nacional, regional e internacional para a execução das formas de proteção e para o atendimento das necessidades dos refugiados ambientais no mundo.
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Esta dissertação tem como objetivo discutir a questão da exigibilidade do direito à saúde no Brasil e seu impacto sobre a formulação e implementação de políticas públicas (mínimo existencial x reserva do possível). Aborda-se a evolução histórica da saúde até sua consagração como direito fundamental na Constituição Brasileira de 1988. Por meio da jurisprudência formada favoravelmente à saúde, os tribunais pátrios têm assumido papel ativo na interpretação e na proteção desse direito. Várias vezes, as decisões judiciais determinam, na prática, uma redefinição das políticas públicas do Executivo. Trata-se de um contexto que vem incentivando as pessoas ao ajuizamento de ações para exigir a concretização do direito à saúde, fenômeno também conhecido como judicialização do direito à saúde. Tal ativismo se explica pelo fato de o Judiciário considerar que a ineficiência administrativa e o método de priorização da atenção à saúde revelam falhas que interferem na proteção do acesso à saúde, reconhecendo-os como verdadeiro descumprimento do dever estatal em relação a tal direito.
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A tese analisa a produção jurisprudencial dos direitos humanos no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo o argumento de que, no quadro brasileiro, o STF ao interpretar a normativa vigente atua na construção desses direitos. Reconstruindo o cenário de afirmação dos direitos humanos a partir da Carta da ONU (1945) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o estudo questiona o consenso em torno dos direitos humanos propondo uma leitura ampliada que os vincula aos debates sobre justiça. São objetivos do trabalho, que faz uso de pesquisa bibliográfica e documental (i) aferir qual enquadramento os direitos humanos recebem no STF, o que envolve investigar, no recorte selecionado entre 1988 e 2012, como tem sido construída a categoria jurídica direitos humanos no tratamento jurisprudencial desse Tribunal e (ii) investigar com base em quais fundamentos esse enquadramento se apresenta. O marco teórico da Teoria Integrada da Justiça de Nancy Fraser é utilizado para problematizar a concepção contemporânea de Direitos Humanos, bem como o desenho institucional do STF. A análise dos acórdãos coletados é feita com tratamento quantitativo e o adensamento do material é feito por meio de uma tipologia de casos, que orienta a abordagem qualitativa. O trabalho é concluído apontando a existência de concepções de direitos humanos que não condizem com a conjuntura de aceitação na qual esses direitos estariam assentados.
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O papel desempenhado pelo Poder Judiciário nos mais diversos Estados passa por sensível evolução ao longo do século XX, à medida que se desenvolveram os sistemas de controle de constitucionalidade. De um lado, os atores políticos assumem especial importância nesse processo. Os modelos de revisão judicial foram reforçados, no mais das vezes, em paralelo à positivação, em âmbito constitucional, de um amplo rol de direitos fundamentais e de princípios balizadores e limitadores do poder estatal. Com isso, os elementos cotejados no processo legislativo de tomada de decisões políticas são revestidos de status constitucional e transportados para o discurso argumentativo do Direito, o que leva a um processo de judicialização da Política que permite que a atividade legiferante seja passível de confronto perante instâncias judiciárias. Os instrumentos de controle de constitucionalidade assumem, assim, novos contornos, permitindo que o Judiciário interfira no conteúdo das escolhas políticas feitas pela maioria governante. De outro lado, o Poder Judiciário particularmente as Cortes Constitucionais passa a assumir a corresponsabilidade na efetivação das metas e compromissos estatais, com o que desenvolve uma política institucional mais proativa e comprometida com a concretização substancial de valores democráticos, interferindo, assim, de maneira mais incisiva e rígida no controle do processo político. A definição de políticas fundamentais e o processo legiferante passam a contar com constante participação do Judiciário. Na realidade brasileira, a Constituição de 1988 amplia as competência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, inserindo o órgão de maneira efetiva nesse contexto de intervenção judicial na Política. A última década, por sua vez, marcou uma perceptível mudança em sua atividade e em sua interferência no processo de tomada de decisões políticas pelos demais Poderes. Valendo-se dos diversos instrumentos de controle que lhe são disponibilizados, assumiu o compromisso de participar na efetivação dos preceitos constitucionais pátrios mediante a revisão do conteúdo normativo decorrente das escolhas políticas tomadas em outras instâncias. Desse modo, tornou-se verdadeiro copartícipe do processo de definição de políticas legislativas nacionais, seja rechaçando normas que repute inconstitucionais, seja proferindo decisões com claros efeitos normativos que buscam readequar e conformar as escolhas dos atores políticos. Nesse processo decisório, entra em jogo a intensidade com que a Corte busca impor sua visão e suas concepções no tocante à efetivação e concretização dos compromissos constitucionais. A sobreposição de ponderações judiciais e legislativas acarreta, a seu turno, importantes efeitos sistêmicos ao diálogo interinstitucional que se desenvolve entre os Poderes, em especial no que concerne à distribuição das funções estatais dentro das premissas democráticas e ao dimensionamento do papel que compete a cada um dos Poderes no processo de efetivação e proteção da Constituição.
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As primeiras agências reguladoras foram criadas a partir da segunda metade dos anos 1990, e a mais recente delas, em 2005. Com as agências surgiram também os atores privados regulados, os usuários e consumidores, e uma nova forma de interação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses atores participam e dão forma ao processo de aprendizagem institucional das agências. Passado o período de criação e após quase duas décadas de existência, é necessária uma visão crítica sobre as agências. Propõe-se, então, um método de avaliação regulatória a partir de três variáveis que serão decompostas em diversas subvariáveis (quesitos a serem respondidos objetivamente). A primeira variável, institucionalização, mede as regras aplicáveis à própria agência: características dos mandatos dos dirigentes, autonomia decisória, autonomia financeira e de gestão de pessoal. A segunda, procedimentalização, ocupa-se do processo de tomada de decisão da agência e de sua transparência. Ambas as variáveis procuram medir as agências do ponto de vista formal, a partir de normas aplicáveis (leis, decretos, resoluções, portarias etc.), e pela prática regulatória, com base nos fatos ocorridos demonstrados por meio de documentos oficiais (decretos de nomeação, decisões, relatórios de atividade das próprias agências etc.). A última variável, judicialização, aponta as várias vezes em que a decisão administrativa muda de status e o nível de confirmação dessas decisões pelo Poder Judiciário. O modelo teórico de avaliação das agências ora apresentado é aplicado e testado em três setores que são submetidos à regulação econômica e contam com forte presença de atores sociais e empresa estatal federal. Assim, as agências analisadas foram: Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e Agência Nacional de Aviação Civil ANAC. Em termos gerais, não é possível garantir a existência de um isoformismo entre essas agências, nem mesmo entre agências criadas em momentos diferentes e por presidentes distintos. Também não foi possível demonstrar que a interferência política seja uma marca de um único governo. A ANATEL, a melhor avaliada das três agências, destaca-se pelo rigor de suas normas que seu processo decisório reflete. A ANEEL e a ANAC tiveram uma avaliação mediana já que apresentaram avaliação sofrível quanto ao processo, mas mostraram ter instituições (regras) um pouco melhores.
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The relationship between employer and worker is not only obligatory but above all, as Sinzheimer said, a ‘relationship of power’. In the Digital Age this statement is confirmed by the massive introduction of ICT in most of the companies that increase, in practice, employer’s supervisory powers. This is a worrying issue for two reasons: on one hand, ICT emerge as a new way to weaken the effectiveness of fundamental rights and the right to dignity of workers; and, on the other hand, Spanish legal system does not offer appropriate solutions to ensure that efficacy. Moreover, in a scenario characterized by a hybridization of legal systems models –in which traditional hard law methods are combined with soft law and self regulation instruments–, the role of our case law has become very important in this issue. Nevertheless, despite the increase of judicialization undergone, solutions offered by Courts are so different that do not give enough legal certainty. Facing this situation, I suggest a methodological approach –using Alchourron and Bulygin’s normative systems theory and Alexy’s fundamental rights theory– which can open new spaces of decision to legal operators in order to solve properly these problems. This proposal can allow setting a policy that guarantees fundamental rights of workers, deepening their human freedom in companies from the Esping-Andersen’s de-commodification perspective. With this purpose, I examine electronic communications in the company as a case study.
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There is a place where a Canadian citizen can be sent to 30 days detention, by someone who is not a judge, without being represented by counsel, and without having a meaningful right to appeal. It is the summary trial system of the Canadian Armed Forces. This thesis analyses that system and suggests reforms. It is aimed at those who have an interest in improving the administration of military justice at the unit level but want to sufficiently understand the issues before doing so. Through a classic legal approach with elements of legal history and comparative law, this study begins by setting military justice in the Canadian legal firmament. The introductory chapter also explains fundamental concepts, first and foremost the broader notion of discipline, for which summary trial is one of the last maintaining tools. Chapter II describes the current system. An overview of its historical background is first given. Then, each procedural step is demystified, from investigation until review. Chapter III identifies potential breaches of the Charter, highlighting those that put the system at greater constitutional risk: the lack of judicial independence, the absence of hearing transcript, the lack of legal representation and the disparity of treatment between ranks. Alternatives adopted in the Canadian Armed Forces and in foreign jurisdictions, from both common law and civil law traditions, in addressing similar challenges are reviewed in Chapter IV. Chapter V analyses whether the breaches could nevertheless be justified in a free and democratic society. Its conclusion is that, considering the availability of reasonable alternatives, it would be hard to convince a court that the current system is a legitimate impairment of the individual’s legal rights. The conclusion Chapter presents options to address current challenges. First, the approach of ‘depenalization’ taken by the Government in recent Bill C-71 is analysed and criticised. The ‘judicialization’ approach is advocated through a series of 16 recommendations designed not only to strengthen the constitutionality of the system but also to improve the administration of military justice in furtherance of service members’ legal rights.