1000 resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO


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The transition of the liberal state to welfare state, globalization and the crisis of funding from the government spending on the multiple roles demanded an overhaul of the means of intervention in the economic domain and structure organizational of the Public Administration by enhancing the performance of regulatory functions. Therefore appear in Brazilian law independent regulatory agencies with legal administrative particular that gives autonomy increased, with fixed terms and stability of its leaders, police and competencies, normative and administrative judges. In this scenario, given the autonomy granted by the laws of the creation of regulatory agencies, the legislative competence becomes the most contentious issue, as not infrequently is innovation in the legal system. The main foundations of innovative extension producible by regulatory agencies, which diverges doctrine, are the constitutional attribution of own competence of the Public Administration and the discretionary power. Thus, it is necessary to delimit the constitutional and legal foundations of special legislative powers of these autarchies in our legal system, seeking ways to limit and control the production rules of those entities, for the purpose of position them before the powers constitutionally constituted. We note that with the constitutionalisation of administrative law regulatory agencies found limits to its performance in the normative constitutional principles, especially through the principles of efficiency, morality and proportionality, which has enabled a more effective control of their normative acts

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O Direito de propriedade, seguindo o desenvolvimento da sociedade, evoluiu e suportou grandes transformações ao longo da história. Diversas foram as concepções que surgiram para explicar sua natureza, partindo da idéia exposta no regime feudal, onde somente ao senhor cabia o direito de propriedade, passando para um conceito que consagrou a propriedade como um direito sagrado e inviolável, até acolher expressa e constitucionalmente sua função social, na consagração máxima ao princípio da Soacialidade, reflexo da publicização do Direito Civil moderno. Mesmo nos dias atuais, trata-se de um assunto emblemático haja vista sua utilização tímida na administração publica, muito embora o princípio da função social da propriedade tenha sido genericamente consagrado na Constituição Federal de 1988, igualmente adotado pelo Código Civil de 2002. O presente artigo, de caráter multidisciplinar, composto de duas fases, se propõe a analisar, inicialmente, a (in)aplicabilidade da função social dos bens públicos dominicais, estudo que se situa em uma zona cinzenta entre o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e o Direito Civil. Para tanto, será feito uso dos princípios de interpretação constitucional, a fim de se alcançar o real sentido da norma estatuída nos artigos 170, III, 182 e 186, da Carta Política de 1988, além dos artigos 421, 1228, 1239 e 1240, das normas de direito material, e da análise do Estatuto das Cidades, inovação constitucional que delega aos Municípios a competência para impor a desapropriação, como decorrência última das sanções suportadas pelo proprietário, em razão do uso degenerado da propriedade urbana. Portanto, ainda que a aplicação da função social aos patrimônios públicos nos parece redundante, já que compete ao Estado a garantia do bem comum, resulta necessário, no panorama atual, fixar os parâmetros para a construção de um novo modelo de gestão do patrimônio público, atribuindo uma destinação adequada aos bens dominicais ociosos, que atenda a função social e atenda aos interesses públicos, em detrimento dos interesses dos rent seeking, tema abordado na segunda fase de desenvolvimento do presente projeto, conforme se poderá verificar com as conclusões apresentadas, haja vista que a tese apresentada busca revolucionar os modelos atuais de gestão do patrimônio público, que permanece mais público do que nunca, apenas com critérios bem definidos e estabelecidos para sua destinação, que em sendo adequada favorecerá o desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade, reduzindo as desigualdades.

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Prêmio Oswaldo Aranha Bandeira de Mello outorgado pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo no concurso de monografia referente do I Congresso Sul-americano de Direito Administrativo, Foz do Iguaçu, 48 a 20.06.97

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Palestra pronunciada na XIV Conferência Nacional da OAB, realizado em Vitória, em setembro de 1992.

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Inclui notas explicativas e bibliográficas.

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São comentadas várias decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o direito adquirido.

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A criação judicial do direito e a autonomia do objeto. Revista de Direito Administrativo, n 208 p 71 a 80 abr./jun. 1997

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O controle de ag??ncias de defesa da concorr??ncia sobre a estrutura dos mercados constitui pr??tica comum em pa??ses maduros e vem ganhando import??ncia crescente em economias emergentes. Tal atividade envolve exame de atos de concentra????o econ??mica tais como fus??es, aquisi????es, joint ventures ou incorpora????es. No Brasil este tipo de controle ?? recente, tendo sido institu??do pela Lei n?? 8.884, de junho de 1994. Desde ent??o, o Conselho Administrativo de Defesa da Concorr??ncia - CADE julgou 29 (vinte e nove) atos de concentra????o, em contraste com a experi??ncia secular de pa??ses como EUA, Canad?? e Austr??lia e de v??rias d??cadas nas na????es europ??ias depois da Segunda Guerra. A exemplo de v??rias outras ??reas de pol??tica p??blica, tornou-se imperativo agilizar os ??rg??os de defesa da concorr??ncia. Isto decorre, entre outros fatores, do intenso processo de reestrutura????o produtiva em curso no pa??s associados ?? desestatiza????o e abertura da economia. Diante das circunst??ncias descritas, ?? preciso assegurar agilidade, transpar??ncia, excel??ncia t??cnica no processo decis??rio e estabilidade de regras, todos ingredientes indispens??veis para gerar seguran??a jur??dica. Esta ??ltima, por seu turno, diminui o risco do investimento, estimulando invers??es, produ????o e emprego. Nesse sentido, o CADE promoveu mudan??as importantes no procedimento de an??lise de atos de concentra????o em colabora????o com a Secretaria de Direito Econ??mico do Minist??rio da Justi??a (SDE) e a Secretaria de Acompanhamento Econ??mico do Minist??rio da Fazenda (SEAE) mediante a edi????o da Resolu????o 5, de 28 de agosto de 1996

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Esta programa????o teve como fulcro o Programa Nacional de Treinamento do Servidor P??blico (PNTS), cujo decreto de cria????o estabelece que ele deve promover a????es voltadas para a qualifica????o e a profissionaliza????o dos servidores da administra????o direta, aut??rquica e fundacional. Ela se reveste de car??ter estrat??gico, como instrumento de mobiliza????o dos servidores, no esfor??o de eleva????o dos n??veis de efici??ncia e efic??cia da a????o governamental. A programa????o ora apresentada resultou de levantamentos realizados pela Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria da Administra????o Federal e a ENAP, em conjunto com os ??rg??os de recursos humanos do SIPEC

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Decreto n?? 8.091, de 3 de setembro de 2013 altera o Decreto n?? 6.563, de 11 de setembro de 2008, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss??o e das Fun????es Gratificadas da Funda????o Escola Nacional de Administra????o P??blica - ENAP, e remaneja cargos em comiss??o.

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Cultura Moderna e Contemporânea, n.4