1000 resultados para Menor (Direito)
Resumo:
Este estudio está orientado, primariamente, a explicar y justificar la emergencia de una nueva rama del derecho: el derecho educacional. Estas explicaciones y justificaciones se construyen desde el punto de vista de la Sociología general y desde las dos Sociologías especiales: Sociología de la Educación y Sociología Jurídica. En el análisis se adopta la perspectiva histórica marcada por las etapas establecidas por la sociedad occidental. La inclusión, en un dispositivo legal, de un tema de naturaleza educativa eleva a éste en importancia, al situarlo en el nivel de materia jurídica. El derecho educacional es, al mismo tiempo, variable dependiente e independiente en relación con la sociedad respectiva. La presencia actual del tema educativo en los textos legales se explica por el valor que el mismo posee para cada ciudadano y para el conjunto de la sociedad, en cuanto hecho, proceso, producto e institución. La educación es materia legal como concurrencia de dos de sus significados: el político y el económico.
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Estudiar si las dificultades de adaptación tanto al medio familiar como al social incrementadas en el caso del hijo menor que se deben a su peculiar posición en el seno de la familia o únicamente como resultado de situaciones familiares adversas. Cuarenta adolescentes, veinte de posición última y veinte de posición antepenúltima a cada adolescente menor, le corresponde, en el otro grupo su hermano inmediatamente superior. Han sido pues, veinte el número de familias estudiadas. Test de Rorschach, dibujo de la figura humana, dibujo de la familia, cuestionario de adaptación del Bell. Diferencias de medias y datos porcentuales. La reducida amplitud de la muestra, no ha posibilitado la obtención de conclusiones clarificantes para la resolución de la hipótesis sobre la que se ha fundamentado la presente investigación. A lo largo de todo el análisis comparativo, han ido perfilandose peculiares diferencias entre las pautas de comportamiento de ambos grupos de adolescentes, menores y penúltimos. Por otra parte se han hecho patentes las diferencias intersexuales que a nivel evolutivo han sido evidenciadas por anteriores investigaciones. La imposibilidad de un tratamiento estadistico de los resultados, no ha hecho factible, sin embargo, la asignación de grados de significatividad a dichas diferencias. Ha sido la concordancia hallada entre los resultados obtenidos por las técnicas de diagnóstico empleadas, lo que ha permitido corroborar, aunque con ciertas reservas, la existencia en los adolescentes menores de diversos componentes de personalidad que previamente habían sido supuestos a nivel hipotético. Han sido las técnicas proyectivas (Rorschach, dibujo de la familia y dibujo de la figura humana) las que han arrojado un mayor grado de coherencia. Tal vez esto haya venido motivado, por la no interferencia de control consciente en los niveles de respuestas de estas pruebas, interferencias que por otra parte se dan en la prueba de Bell. Este estudio evidencia indicios que permiten suponer que con una muestra de mayor amplitud y siguiendo un planteamiento metodológico similar, la hipótesis planteada que daría optimamente comprobada.
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Resumen en ingl??s. Resumen basado en el de la publicaci??n. Cap??tulo incluido en el monogr??fico n??mero 8 de la revista 'Tejuelo. Did??ctica de la lengua y la literatura. Educaci??n', titulado 'Comunicaci??n social y educaci??n'
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Resumen tomado de la publicación
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Resumen tomado de la publicación
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Resumen basado en el de la publicaci??n
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Monogr??fico con el t??tulo: 'Maltrato entre iguales y promoci??n de la convivencia en los centros educativos. An??lisis y perspectiva desde la Instituci??n del Defensor del Menor en la Comunidad de Madrid'
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O artigo Direito à educação, de Calvet de Magalhães, foi publicado em Fevereiro de 1974 para celebrar os 25 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pela sua actualidade, pelas referências teóricas a que recorre, pela revisão de literatura e de legislação e pela visão democrática da educação, núcleo central do artigo, justifica-se a sua publicação Para além da perspectiva pedagógica do autor, aqui claramente explicitada, e das suas concepções filosóficas, enquadradas entre o socialismo utópico e o socialismo científico, o artigo exprime uma antevisão do modelo de sociedade que o 25 de Abril de 1974 possibilitou. No que diz respeito à democratização do ensino, Calvet de Magalhães considera que constitui o grande fundamento para o desenvolvimento económico e para elevar o nível cultural da população. Afirma, assim, que a verdadeira democratização do ensino consiste, fundamentalmente, em “assegurar o lugar que convém a cada um e não o acolhimento, sem controlo, nas escolas casernas ou, melhor ainda, nos armazéns de jovens. Neste sentido, a democratização não pode ser somente seleccionar, tem também de produzir “alunos que triunfem”; para isso, considera fundamental que o professor tenha um perfil que garanta um modelo democrático de ensino. Numa época em que se discute o Estatuto da Carreira Docente, em que se conflituam modelos pedagógicos e em que se apresentam diferentes filosofias para a resolução dos problemas da educação, este artigo de Calvet de Magalhães é de leitura obrigatória para todos aqueles que, directa ou indirectamente, estão envolvidos no processo educativo.
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A transição do 1º para o 2º ciclo implica, em muitos casos, para além de uma mudança nos modelos de organização (espaços, tempos e pessoas…), uma mudança da própria escola. E se uma preparação atempada pode ser facilitadora nesse processo de transição (inter-escolas; escola/família e família/aluno), a verdade é que o novo ciclo implica novos problemas e novos desafios que testam e mobilizam, diariamente, nos alunos em trânsito, a sua capacidade de adaptação a novas situações. Aceitando-se que para um elevado número de crianças, esse período é curto e facilmente ultrapassável, reconhece-se que para outras, a inclusão no novo ciclo exige mais tempo e adaptações específicas, em função das necessidades educativas especiais que manifestam. O trabalho que se apresenta orientado numa perspectiva ecológica e desenvolvido com base numa metodologia de investigação-acção, permitiu-nos um melhor conhecimento do "Pedro" (nome fictício), enquanto pessoa (jovem, aluno, colega, filho, neto, vizinho e amigo), e dos contextos nos quais se movimenta; a identificação das suas potencialidades e necessidades educativas e a definição, implementação e avaliação das respostas educativas que viabilizaram e optimizaram a sua inclusão na escola do 2º ciclo. A intervenção realizada implicou um trabalho de equipa caracterizado pela colaboração e articulação regular, entre os diferentes intervenientes e pela persistência e coerência na acção desenvolvida. Permitiu ainda uma maior consciencialização de que quaisquer que sejam as características que nos tornam singulares, é possível evoluir em relação ao ponto de partida, se nos diferentes contextos de vida de cada pessoa se criarem as condições que viabilizem e estimulem percursos evolutivos. Com o trabalho desenvolvido reforçaram-se relações interpessoais, aprofundou-se a colaboração entre pares; entre a Escola e a Família, entre os Pais e o "Pedro" e desenvolveram-se as aprendizagens dos diferentes intervenientes, conforme testemunha a avaliação realizada.
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O artigo discute o direito à literatura lusófona – Saramago, como exemplo - na formação de professores e na alfabetização de jovens e adultos por meio de pesquisa-formação na cidade de São Paulo.
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O presente artigo centra-se na análise dos perfis e das práticas turísticas dos seniores, nas tendências de evolução do universo e dos seus comportamentos, nomeadamente na Europa ocidental, no reconhecimento do direito a férias e com ele, da importância das políticas de turismo social, dirigidas nomeadamente aos seniores. Aborda igualmente os destinos procurados pelos seniores e os significados das suas presenças, com destaque para a sustentabilidade dos lugares, atendendo à sua menor sazonalidade. Revela também o reconhecimento da actividade no quadro da UE, ao estreitar e aprofundar as relações entre povos do norte e do sul e ao afirmar a coesão europeia, na base do conhecimento mútuo, suportado em vivências comuns, nos tempos de trabalho e nos de lazer e férias, das elites, das classes trabalhadoras e também dos seniores pós – activos.
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O direito urbano é perspectivado numa lógica de direito público, pois que, como afirma Fernández “o urbanismo, em todas as suas facetas, deve ser uma função pública indeclinável e não uma simples derivação de um poder de disposição correlativo à titularidade dominial dos terrenos” (cit. in Normas urbanísticas, III).
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Este estudo procura refletir sobre o novo quadro que se abriu ao direito com a desestruturação do projeto da modernidade societária. Tendo atingido o seu ponto mais elevado entre a Segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim, este projeto, realizado no quadro do Estado-nação, vinculou o indivíduo (societário) a uma rede de instituições e procurou determiná-lo, juridicamente, a partir de uma elaborada pirâmide normativa amiga da previsibilidade, da segurança e do futuro. O mundo das autonomias, da profusão estatutária, dos particularismos, de um complexo mosaico de fontes em concorrência, aquele mundo medieval ligado a um passado imemorial, a um tempo fechado sobre si próprio, é agora superado por um modelo social e jurídico de pendor monolítico, em que o presente, já liberto da vis atrativa do passado, vinculado aos valores da calculabilidade e da utilidade, se projeta no futuro. Pois bem, o fenómeno da globalização e a progressiva construção de uma sociedade e de um mercado globais não deixam de pôr em causa aquele projeto da edificação de uma sociedade integral dentro do território de cada Estado-nação. Hoje, as fronteiras, as estruturas fixas e a própria tradição, tudo é sacrificado no altar da instantaneidade, tudo se reduz ao “êxtase do presente”. Ora, como é cada vez mais evidente, esta “presença hipertrófica do presente” não é amiga da lei. Outras fontes do direito como os direitos do homem, a jurisprudência, a lex mercatória e o contrato parecem ser mais adequadas. Daí que se fale já de uma legalidade branda, de direito «flexível», de direito «líquido», de direito «solúvel», etc.