999 resultados para Procuradoria Geral
Resumo:
Veja-se aliás a recente indagação formal da Procuradoria-Geral da República junto do Governo para colocar, se necessário for, em Tribunal, todos os contratos futuros swap. A maior parte dos quais com fortes prejuízos para o Estado português. Vide art.s 227º, 334º, 437º, 762º, entre outros, do Código Civil português. Abstract: See moreover the recent formal inquiry of the Attorney General's Office with the Government to place, if necessary, in court, all future swaps. Most of them with heavy losses to the Portuguese State. See art.s 227, 334, 437, 762º, among others, the Portuguese Civil Code.
Resumo:
“Procuradoria aconselha levar swaps a tribunal”. Referindo-se com maior especificidade: “A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público”. Abstract: "Attorney advises swaps take the court." Referring with greater specificity: "The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And has directed the Government that there are conditions to achieve the cancellation of swaps if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor. "
Resumo:
1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução; 20 – Novos desenvolvimentos. § 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution; 20 - New developments.
Resumo:
A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público” § The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And the Government has indicated that there are conditions to achieve the cancellation of swaps, if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor ";
Resumo:
Documentação e Direito Comparado, nº 35/36
Resumo:
Relatório de Estágio apresentado para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Tradução
Resumo:
Entre os anos 2006 e 2010 houve um crescente fluxo migratório de cidadãos da Guiné-Bissau, Nigéria e Senegal (GNS) para Cabo Verde, em situação regular e clandestina, de forma incisiva em relação ao de imigrantes dos demais países da CEDEAO. Os dados oficiais sobre o número desses imigrantes são inconsistentes e os serviços responsáveis não têm podido acompanhar a entrada e permanência desses imigrantes, devido à inexistência de condições para o efeito. Ademais, desconhece-se o perfil desses imigrantes. O senso comum associa o aumento da criminalidade por parte de cidadãos africanos, em particular os considerados no estudo, com o aumento da imigração. Foi objectivo geral da investigação caracterizar o perfil dos imigrantes desses países, de 2006 a 2010, e correlacionar a imigração e a criminalidade no período. Participaram imigrantes em situação de liberdade e os reclusos na Cadeia central da Praia (CCP) ou Cadeia de São Martinho. Fez-se a análise de documentos jurídicos relativos ao estrangeiro no território nacional e outros respeitantes à circulação de pessoas na CEDEAO, e acedeu-se a publicações sobre a insegurança, violência, criminalidade e imigração. A recolha de dados ocorreu na Direcção de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia Nacional, na Procuradoria-Geral da República e nos serviços penitenciários da CCP do Ministério da Justiça. De um universo de 3 475 imigrantes, constituiu-se uma amostra de 180, sendo 60 de cada um dos países. Desses imigrantes, 20 eram reclusos na CCP. Para o perfil dos imigrantes, elaborou-se um questionário para as entrevistas e que teve em conta o idioma da nacionalidade dos participantes. Recorreu-se ao coeficiente de correlação de Pearson para verificar a eventual correlação linear entre imigração e criminalidade referidas. Constatou-se que os imigrantes são predominantemente masculinos e jovens, com uma renda familiar inferior à de cabo-verdianos em circunstância similar. São maioritariamente solteiros, com escolaridade ao nível do secundário, inseridos na economia informal e destituídos da segurança social. São maioritariamente cristãos, o que desmistifica a avaliação de que os muçulmanos constituem ameaça para Cabo Verde. Dificuldades económicas nos países de origem foram o motivo mais premente para a imigração e em conjunto com a impossibilidade de irem a outro lugar foram decisivos para os imigrantes permanecerem em Cabo Verde. A ajuda de parentes ou amigos no país de acolhimento foi o que mais pesou na organização da emigração, sugerindo existir, para isso, uma rede social de apoio. A maioria é discriminada e maltratada pelos cabo-verdianos, não obstante ocupar o tempo livre com eles, tê-los como amigos e estar satisfeita com a vida no país. Não se obteve correlação significativa entre imigração e criminalidade em Cabo Verde envolvendo os imigrantes, no período do estudo, V indicando não contribuírem no incremento da criminalidade e, por conseguinte, na insegurança interna. Destaca-se a necessidade de os serviços governamentais reverterem a inconsistência de dados estatísticos sobre o fluxo migratório, em particular, de cidadãos da CEDEAO para Cabo Verde, a pertinência de estes serem sensibilizados sobre os limites da livre circulação prevista na legislação, e a pertinência de regulamentação dos aspectos fundamentais concernentes ao referido fluxo migratório.
Resumo:
Entre os anos 2006 e 2010 houve um crescente fluxo migratório de cidadãos da Guiné-Bissau, Nigéria e Senegal (GNS) para Cabo Verde, em situação regular e clandestina, de forma incisiva em relação ao de imigrantes dos demais países da CEDEAO. Os dados oficiais sobre o número desses imigrantes são inconsistentes e os serviços responsáveis não têm podido acompanhar a entrada e permanência desses imigrantes, devido à inexistência de condições para o efeito. Ademais, desconhece-se o perfil desses imigrantes. O senso comum associa o aumento da criminalidade por parte de cidadãos africanos, em particular os considerados no estudo, com o aumento da imigração. Foi objectivo geral da investigação caracterizar o perfil dos imigrantes desses países, de 2006 a 2010, e correlacionar a imigração e a criminalidade no período. Participaram imigrantes em situação de liberdade e os reclusos na Cadeia Central da Praia (CCP) ou Cadeia de São Martinho. Fez-se a análise de documentos jurídicos relativos ao estrangeiro no território nacional e outros respeitantes à circulação de pessoas na CEDEAO, e acedeu-se a publicações sobre a insegurança, violência, criminalidade e imigração. A recolha de dados ocorreu na Direcção de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia Nacional, na Procuradoria-Geral da República e nos serviços penitenciários da CCP do Ministério da Justiça. De um universo de 3 475 imigrantes, constituiu-se uma amostra de 180, sendo 60 de cada um dos países. Desses imigrantes, 20 eram reclusos na CCP. Para o perfil dos imigrantes, elaborou-se um questionário para as entrevistas e que teve em conta o idioma da nacionalidade dos participantes. Recorreu-se ao coeficiente de correlação de Pearson para verificar a eventual correlação linear entre imigração e criminalidade referidas. Constatou-se que os imigrantes são predominantemente masculinos e jovens, com uma renda familiar inferior à de cabo-verdianos em circunstância similar. São maioritariamente solteiros, com escolaridade ao nível do secundário, inseridos na economia informal e destituídos da segurança social. São maioritariamente cristãos, o que desmistifica a avaliação de que os muçulmanos constituem ameaça para Cabo Verde. Dificuldades económicas nos países de origem foram o motivo mais premente para a imigração e em conjunto com a impossibilidade de irem a outro lugar foram decisivos para os imigrantes permanecerem em Cabo Verde. A ajuda de parentes ou amigos no país de acolhimento foi o que mais pesou na organização da emigração, sugerindo existir, para isso, uma rede social de apoio. A maioria é discriminada e maltratada pelos cabo-verdianos, não obstante ocupar o tempo livre com eles, tê-los como amigos e estar satisfeita com a vida no país. Não se obteve correlação significativa entre imigração e criminalidade em Cabo Verde envolvendo os imigrantes, no período do estudo, IX indicando não contribuírem no incremento da criminalidade e, por conseguinte, na insegurança interna. Destaca-se a necessidade de os serviços governamentais reverterem a inconsistência de dados estatísticos sobre o fluxo migratório, em particular, de cidadãos da CEDEAO para Cabo Verde, a pertinência de estes serem sensibilizados sobre os limites da livre circulação prevista na legislação, e a pertinência de regulamentação dos aspectos fundamentais concernentes ao referido fluxo migratório.
Resumo:
O último fim de semana forneceu mais demonstrações da atual polarização política do Brasil e da importância que as redes sociais têm como espaço público de discussão e ativismo. A publicação da lista de inquéritos que a Procuradoria Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira e o pronunciamento da Presidente Dilma Rousseff no domingo foram estopins para que o diálogo virtual sobre política nacional retomasse a vitalidade pela qual tem se notabilizado desde as eleições presidenciais
Resumo:
O IV Relatório Supremo em Números aborda a relação entre o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal, analisando as atuações do MP como autor em ações originárias, em ações constitucionais e em sede de recurso na mais alta corte do país. As análises incluirão processos nos quais são partes a procuradoria-Geral da República (PGR), os órgãos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual (MPE).
Resumo:
Conferencia proferida em 8 de junho de 1990, por solicitação do cepad, centro de estudos, pesquisa e atualização em direito, no rio de janeiro
Resumo:
Inclui notas explicativas e bibliográficas.