1000 resultados para Justiça Restaurativa
Resumo:
Esta pesquisa teve por objetivo apresentar na forma de relato de experiência, a mediação de conflitos por meio das práticas restaurativas no contexto escolar. Dessa forma pretendeu-se compartilhar um processo ocorrido em uma escola pública de um munícipio do Estado de São Paulo, que utilizou as práticas restaurativas na mediação de conflitos com alunos do 1º ano do ciclo I. Trata-se de uma pesquisa que utilizou o relato de experiência, como forma de construir conhecimentos que pudessem ser socializados e que implicaram em uma modificação da prática. A análise foi feito por meio de através de registros reflexivos, análise documental e observações. No processo de mediação de conflitos, foram utilizadas as práticas restaurativas, sendo o instrumento os círculos restaurativos que visam à resolução do conflito e a prevenção da violência através do diálogo, da reflexão e de um acordo entre as partes. Esta pesquisa mostrou que os círculos propiciaram a reflexão das crianças sobre suas ações, o diálogo entre todos os segmentos envolvidos, o fortalecimento de valores morais, o estímulo à utilização da mediação para a resolução de situações de conflito de forma assertiva e a construção de um ambiente cooperativo que atuou na direção da prevenção de ações violentas. Os princípios da Justiça Restaurativa favoreceram o desenvolvimento da autonomia moral, a cooperação no ambiente escolar e a restauração das relações.
Resumo:
Este estudo aborda o problema da violência na escola. A escolha do tema deveu-se ao fato de a violência nas escolas públicas brasileiras ter sido assunto diário na mídia nos últimos anos, com consequências devastadoras que afetam a formação da cidadania, principalmente quando crianças e adolescentes são envolvidos. Utilizou-se o método de pesquisa qualitativa por esperar compreender e descrever as experiências dos círculos restaurativos cujos objetivos são: 1) Avaliar a percepção de segurança de alunos e servidores de uma escola pública do estado do Amazonas e conhecer os tipos de violência com as quais se confrontam; 2) identificar e descrever o perfil socioeconômico das famílias dos participantes dos círculos restaurativos; e 3) descrever as experiências com os círculos restaurativos. Participaram da pesquisa 300 indivíduos de uma escola pública do Estado do Amazonas, distribuídos em 248 alunos, 49 servidores, sendo 148 do sexo masculino (49 por cento e 152 (51 por cento do sexo feminino, com idade média de (18,82) anos. Destes 210 (70 por cento ) solteiros, 33 (11 por cento ) casados, e mais 57 (19 por cento ) com outras situações conjugais. A escolaridade variava entre ensino fundamental incompleto (4 por cento ), ensino médio incompleto (83,9 por cento ) e mestrado completo (4 por cento ). Para coleta dos dados, utilizou-se um questionário com 11 itens, a escala sobre violência na escola com 8 itens e as técnicas dos círculos restaurativos. Trata-se, portanto, de uma pesquisa participante por ter utilizado, para coleta dados, as técnicas de observação participante e entrevista semiestruturada. Quanto aos resultados, observou-se uma correlação moderada e significativa entre as variáveis, percepção de segurança na sala de aula com a da escola (r=0,612; p<0,01). Conclui-se que existe evidência de violência nos diversos contextos estudados, sendo que a ocorrência de violência informada é maior nos arredores da escola: 127 (46,4 por cento ). Dos participantes, 160 (58 por cento ) sentem-se seguros. Entretanto, um percentual considerável, 94 (34,3 por cento ) responderam que não se sentem muito seguros. Quanto ao perfil socioeconômico, detectaram-se inúmeros problemas de natureza socioeconômicos e psicossociais, dentre os quais, os conflitos familiares, pobreza, ausência dos serviços públicos básicos ou dificuldades no acesso, o desemprego, analfabetismo, negligência contra crianças e adolescentes entre outros. Em relação às experiências com os círculos restaurativos, foram mediados quatro conflitos e instaurados os pré-círculos e os círculos: dois em decorrência do bullying praticado por meio de mensagens de celular, uma desavença entre dois alunos e um desentendimento entre professor e aluno. Todos os casos tiveram resultados satisfatórios.
Resumo:
A escola é uma instituição inserida na sociedade e, portanto reflete seus sintomas, dentre eles a violência, que de maneira geral vem sendo institucionalizada, sendo percebida como algo natural e imutável, e a maneira com a qual ela vem sendo tratada pela escola apenas a perpetua. Comumente a resolução dos conflitos perpassa por uma noção de justiça vinculada à punição e a obediência, havendo sempre uma relação proporcional ou não, entre o ato e sua sanção, sendo o enfoque no crime, ou seja, a justiça retributiva. A proposta de justiça restaurativa, diferentemente, visa exatamente o oposto, pois se fixa não no castigo e na vingança, mas na restauração das relações e na valorização de todos os envolvidos, por meio dos círculos restaurativos. Estes inserem o facilitador e os participantes. Inicialmente é feita uma apresentação do funcionamento do círculo. Afinal esse modo de organização é envolto de uma aura sagrada, em que todos se preparam para a restituição, pois se deve estar disposto a reconciliar-se. Nos círculos pode-se ouvir e falar por meio do bastão da fala que circula, quem está em seu poder conta sua versão da história sem estigmas de vítimas ou ofensores, ao recontar e ao ouvir o posicionamento do outro, há o estabelecimento de novos vínculos. A partir desta formação os sujeitos podem buscar soluções consensuais a fim de restabelecer as relações, sanar as necessidades individuais e eliminar as disputas conflituosas. A ênfase na responsabilização dos sujeitos em uma sociedade que delega responsabilidades promoveu na pesquisa a necessidade da discussão dos conceitos de culpa e vergonha como agentes reparadores. Tem-se por objetivo relatar experiências analisando o uso de processos restaurativos na promoção da resolução dos conflitos escolares. O estudo consta de uma amostra de quatro casos envolvendo adolescentes em conflitos escolares, que foram analisados qualitativamente, considerando as subjetividades envolvidas nos relatos. Assim, este trabalho mostra que o uso de práticas restaurativas no trato dos conflitos escolares, é uma possibilidade de intervenção que atua na melhora do ambiente e da convivência escolar, promovendo aprendizagens e troca de saberes, valorizando a tolerância ao diferente e a possibilidade de escuta, compreendendo o conflito de maneira positiva, abdicando condutas punitivas, mas principalmente restaurando relações. ões. Neste trabalho foi possível entender que a violência esta institucionalizada, naturalizada e reproduzida na escola, e que rompe essa cadeia ao compreender as causas da violência escolar, promovendo a substituição da violência pelo diálogo e por outras tantas outras respostas possíveis. Entender o conflito como inerente aos relacionamentos e o abordar como possibilidade de aprendizagem, os manejando sob a ótica da justiça restaurativa, promove uma rede multiplicadora de paz, em que os alunos disseminam às suas famílias e comunidade estes novos olhares. Reparar, restituir, reintegrar, restabelecer, recuperar, reconstituir, restaurar. A beleza dessa ideia, desse novo paradigma do qual essa pesquisa se apropria é a capacidade humana de se refazer, de se reinventar. Compreender a oportunidade de reiniciar, satisfazendo necessidades e compensando perdas, é validar a própria humanidade.
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Neste artigo, visa-se a analisar como a abordagem da Escola Inglesa tem examinado a política internacional do pós-11 de Setembro. Em primeiro lugar, analisa-se alguns desenvolvimentos sobre a questão da justiça dentro da Escola, principalmente o destaque à concepção solidarista da sociedade internacional. Posteriormente analisa-se como a Escola Inglesa pode nos ajudar a entender alguns dos principais desafios que a atual unipolaridade impõe à sociedade internacional. Destaca-se os limites de uma ordem baseada na imposição e chama-se a atenção para a questão da legitimidade e do fortalecimento das instituições internacionais.
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O artigo visa a analisar as questões da cidadania europeia e do deficit democrático das instituições supranacionais. Nesse sentido, aborda a instituição do Provedor de Justiça Europeu. Trata-se de um indivíduo nomeado pelo Parlamento Europeu com a função de, quer por iniciativa própria quer baseado em queixas que lhe tenham sido apresentadas por cidadãos e residentes europeus, investigar e proceder a inquéritos sobre irregularidades na atuação dos órgãos comunitários, bem como emitir recomendações com o fim de corrigir os casos de má administração e violação aos direitos humanos por ele detectados. O objeto de atuação do Provedor de Justiça Europeu é o exercício da atividade política e a prestação dos serviços públicos, em âmbito comunitário. Trata-se um canal de acesso da cidadania aos órgãos de poder político, controlando a má atuação das instituições ou organismos comunitários e a violação de direitos, com amplos poderes de supervisão no intuito maior que é a persecução do direito fundamental a uma boa administração.
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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011, Juiz Conselheiro Raul BORGES (Relator), Juiz Conselheiro Armindo MONTEIRO cfr. http://www.dgsi.pt , 20 de Janeiro de 2012; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – Algumas das referências, por parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011, aos problemas do direito ao silêncio e do dever em o arguido se sujeitar a aplicações de prova no processo penal; 3.3 – «Teoria geral» dos problemas do direito ao silêncio em contraste com o dever de sujeição do arguido a diligências de prova no contexto do direito processual penal lusitano; 4 - Conclusão. § Abstract: 1 - Summary of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011 2 - Full text of the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, Councillor Judge Raul Borges (Reporter), Councillor Judge Armindo Monteiro cf. . http://www.dgsi.pt, January 20, 2012, 3 - Note: 3.1 - Introduction to the annotation; 3.2 - Some of the references, by the Judgement of the Supreme Court of Justice of 28 September 2011, the problems the right to silence and the duty in the defendant be subject to applications of proof in criminal proceedings; 3.3 - "general Theory" of the problems the right to silence in contrast to the duty of subjection of the accused to proof steps in the right context criminal procedure Lusitanian 4 - Conclusion. P.S.: este é o "abstract" tal qual como surge no artigo.
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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2009, Juiz Conselheiro Rodrigues da COSTA (Relator), Juiz Conselheiro Arménio SOTTOMAYOR (vencido nos termos da declaração junta) e Juiz Conselheiro Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português; 3.2.1 – Ainda a questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português: uma maior procura e concretização jurídica e científica; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2009, Advising Judge Rodrigues da COSTA (Reporter), Advising Judge Arménio SOTTOMAYOR (looser in the terms of the together declaration) and Advising Judge Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery (“pimping”)» p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code; 3.2.1 - Still the question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery» («pimping») p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code: a bigger search and legal and scientific concretion; 4 - Conclusions;
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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011, Juiz Conselheiro Garcia CALEJO (Relator), Juiz Conselheiro Hélder ROQUE e Juiz Conselheiro Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão da resolução em termos gerais; 3.3 – A questão da resolução no «contrato atípico de franquia»; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;
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É importante chamar a atenção das possíveis diferenças entre o contrato de franquia e o contrato de agência no que diz respeito também ao problema da resolução em termos mais gerais ou em termos mais concretos; 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2011, Juiz Conselheiro Garcia CALEJO (Relator), Juiz Conselheiro Hélder ROQUE e Juiz Conselheiro Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão da resolução em termos gerais; 3.3 – A questão da resolução no «contrato atípico de franquia»; 4 – Conclusões; Abstract: is important to draw attention to potential differences between the franchise agreement and agency agreement with regard also to the resolution problem in more general terms or in more concrete terms; 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;
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Quando foi publicado o “novo” Regime Jurídico da Concorrência (RJC) no D.R. de 8/5/12, logo se falou de “grande reforma no sector da concorrência” por “iluminados”. Acontece que de acordo com o art. 101º do RJC, a lei só entraria em vigor passados 60 dias. Até aqui tudo normal. É preciso uma “vacatio legis” para a adaptação dos destinatários, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC). Abstract: When published the "new" Legal Framework for Competition (RJC) in DR 05.08.12, soon spoke of "major reform in the competitive sector" by "enlightened". It turns out that according to art. 101 of the RJC, the law would only enter into force after 60 days. So far so normal. It takes a "vacatio legis" to adapt the recipients, including the Competition Authority (CA).
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As IPSS’s visam dar uma estrutura organizada ao dever ético de solidariedade e justiça – valores incalculáveis – entre os indivíduos. Não são administradas pelo Estado, nem por corpos autárquicos. E têm por objectivo, como informa a Segurança Social também, o apoio a crianças e jovens, o apoio à família, a protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e nas situações de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, promoção e proteção da saúde designadamente por meio da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, educação e formação profissional dos cidadãos, resolução dos problemas habitacionais das populações.; Abstract: The IPSS's aim to give an organized structure to the ethical duty of solidarity and justice - incalculable values - between individuals. Are not run by the state or by municipal bodies. And aim, as reported by the Social Security also, support for children and youth, family support, the protection of citizens in old age, disability and decrease in situations of subsistence or capacity for work, promotion and health protection including through the provision of care preventive medicine, curative and rehabilitation, education and vocational training of citizens, solving the housing problems of the people.
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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. § Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.
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Há a verdade, há a mentira e há as estatísticas. Muitas outras medidas poderiam ser alvitradas, mas estas são algumas das ideias fundamentais para um programa de Governo que visa uma Justiça humanista, na qual o Ser Humano, organizado ou individual, é o centro da questão. A Justiça portuguesa também não pode ser uma competição entre a cor-de-laranja e o rosa, vermelho, azul ou qualquer outra cor, como amarelo, cinzento, castanho, entre outras. A Justiça portuguesa deve fazer-se sentir e respeitar. Não é mentira se dissermos que temos entre os melhores Magistrados do mundo, entre os melhores Advogados e Solicitadores do mundo, entre os melhores Funcionários Judiciais, Conservadores, Notários e outros Auxiliares de Justiça, entre os melhores polícias e investigadores do mundo. Bem hajas, Portugal, pois és capaz de muito mais e melhor. § There is the fact there are lies and there are statistics. Many other measures could be tell, but these are some of the key ideas for a government program aimed at a humanistic Justice, in which the human being organized or individual, is the heart of the matter. The Portuguese Justice can not be a competition between the pink-orange and pink, red, blue or any other color, such as yellow, gray, brown, and others. The Portuguese Justice must be felt and respect. It's not a lie if we say we have among the best Magistrates of the world, among the best Lawyers and Solicitors of the world, among the best Judicial Officers, Conservatives, notaries and other auxiliaries of Justice, police and among the best researchers in the world. Well wilt, Portugal, for you are capable of much more and better.
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is important to draw attention to potential differences between the franchise agreement and agency agreement with regard also to the resolution problem in more general terms or in more concrete terms; 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 25 of January of 2011, Advising Judge Garcia CALEJO (Reporter), Advising Judge Hélder ROQUE and Advising Juiz Sebastião PÓVOAS: cfr. http://www.dgsi.pt , 21 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the resolution in general terms; 3.3 - The question of the resolution in the «atypical contract of franshise»; 4 - Conclusions;