999 resultados para Segunda Diretiva do Capital da União Europeia


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A globalização dos mercados, articulada com a abertura das fronteiras dentro da União Europeia, e com a diversidade de sistemas contabilísticos, acentuou a necessidade de criar um único sistema contabilístico que fosse aceite internacionalmente e, ao mesmo tempo, que facilitasse o acesso aos mercados de capitais internacionais. O novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) adotado em Portugal é baseado essencialmente em princípios, conduzindo à existência de novos conceitos e à necessidade de incorporar novas formas de entender a contabilidade. Constata-se que os procedimentos contabilísticos impostos pelo SNC, no caso particular da Norma de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF) 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo, são mais exigentes e pormenorizados do que os previstos no anterior sistema normativo nacional, em vigor até 31/12/2009. Verifica-se ainda que esta norma, no que diz respeito ao tratamento contabilístico dos subsídios relacionados com ativos, não segue o preconizado na atual International Accounting Standard (IAS), ou Norma Internacional de Contabilidade (NIC) 20 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo. Pretende-se assim analisar as referidas normas, enumerando as suas principais diferenças, e constatar como os outros países da União Europeia contabilizam estes subsídios. The globalization of markets, combined with the opening of borders within the European Union, and the diversity of accounting systems, emphasized the need to create a single accounting system that is internationally accepted and at the same time, improving access to markets international capital. New Accounting Standards System adopted in Portugal is essentially based on principles leading to the existence of new concepts and the need to incorporate new ways of understanding accounting. It appears that the accounting procedures required by the SNC, particularly in the case of NCRF 22 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance, are more stringent and detailed than those of the preceding national regulatory system in force until 31/12/2009. It also appears that this standard with regard to the accounting treatment of grants related to assets, does not follow the recommendations in the current IAS 20 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance. The aim is to analyze the standards, enumerating the main differences, and see how the other UE countries account for these allowances.

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Tese de Doutoramento, Biologia (Ecologia Vegetal), 24 de Junho de 2013, Universidade dos Açores.

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Dissertação de Mestrado, Ciências Económicas e Empresariais, 19 de Julho de 2016, Universidade dos Açores.

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Doutoramento em Estudos de Desenvolvimento

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O futuro da segurança e defesa europeia implica uma reflexão sobre os condicionalismos de ordem internacional e interna sobre as aspirações da União Europeia, enquanto ator securitário, mas também uma ponderação sobre a natureza da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) como política sectorial, sobre o seu objeto, nível de ambição e processo de adaptação da segurança e defesa europeia à presente conjuntura estratégica. Este artigo examina as condicionantes internacionais e internas da PCSD, analisa os interesses securitários da Europa e o seu impacto sobre o desenvolvimento da defesa europeia na perspetiva das perceções e interesses dos Estados-membros e do papel de atores europeus como a Agência Europeia de Defesa. Por último, elabora sobre novas modalidades de desenvolvimento e emprego de capacidades europeias, bem como sobre a relevância que iniciativas de coordenação intraeuropeia e de cooperação entre Estados membros poderão ter sobre o futuro da segurança e defesa europeia.

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O artigo elenca os aspetos que caraterizam o contexto da segurança marítima e que determinam e justificam o desenvolvimento de uma estratégia de segurança marítima europeia. O autor analisa os interesses europeus a defender no espaço marítimo, próximo ou distante, com base na presença de fluxos de tráfego comercial por via marítima, vitais ao desenvolvimento e sustentabilidade da economia europeia, reflete sobre a criação de um espaço militar de defesa e sobre o papel da União Europeia enquanto ator global. Conclui com um exame da cooperação entre a UE e a NATO, e o papel que esta ocupará na estratégia marítima europeia.

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Como organização regional, o papel da União Europeia na governança global do clima enfrenta obstáculos que não se aplicam a nenhuma outra parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC) e do Protocolo de Quioto. Avaliando essa singularidade, este artigo fornece uma analise teórica e empírica de como os elementos de actorness (reconhecimento, capacidade, oportunidade e coesão) definem a participação da UE no regime internacional de mudanças climáticas.

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Em 2013 o Tratado do Eliseu, de amizade e cooperação entre França e Alemanha completa 50 anos. O modelo de bilateralismo complementar por ele estabelecido instituiu um modelo de cooperação bem sucedido, de cujas características beneficiou-se tanto a dupla franco-alemã quanto o itinerário mesmo da União Europeia. A política externa de Paris e Berlim, tornada política interna à Europa, inspira a arquitetura da política externa e de segurança comum, cujo desenvolvimento somente começou com o Tratado de Lisboa, de 2009, cujos entraves operacionais subsistem. O texto dos tratados ecoa a parceria franco-alemã e registra as superposições institucionais remanescentes.

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O presente artigo intenta sistematizar as formas ou regimes do emprego público em países da União Europeia e da OCDE. A metodologia compreende a análise dos tradicionais sistemas de carreira (career-based system) e sistema de emprego (position-based system) no emprego público. Desenvolvem-se, ainda, breves reflexões nas mudanças operadas naqueles dois regimes que migraram para um terceiro modelo, vulgarmente designado por modelo híbrido de emprego público, mais flexível e mais correlativo às circunstâncias do século XXI.

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Nos últimos anos tem-se debatido o regresso a sistemas de impostos proporcionais em muitas economias europeias. Apesar do sistema de impostos proporcionais puro nunca ter sido introduzido em nenhuma economia, alguns aspectos deste sistema foram postos em prática em cerca de trinta países. Neste artigo analisam-se algumas das experiências dos Novos Estados Membros da União Europeia que implementaram impostos proporcionais, averiguando o seu impacto sobre as receitas fiscais, saldo orçamental, crescimento económico e desemprego. A análise estatística permite concluir que as receitas fiscais aumentaram na maior parte daquelas economias e que observaram taxas de crescimento económico muito mais elevadas do que os restantes Novos Estados Membros com sistemas de impostos progressivos.

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I – Mediação Penal; 1-Especificidade do conflito penal; 2-A Mediação Penal e as suas principais características; 3-Evolução da Mediação Penal em Portugal e no âmbito da União Europeia; 4-A prática da mediação penal – quais as situações de conflito a que se dirige e quem pode participar; 5-Acordos de mediação penal; § I. Criminal Mediation; 1-Criminal conflict; 2-Criminal Mediation – concept and main features; 3-Evolution of Criminal Mediation in Portugal and in Europe; 4-Practice regarding criminal mediation – specific conflicts and participants; 5-Criminal Mediation agreements.

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Em resultado do processo harmonizador da contabilidade ao nível da União Europeia, Portugal e os demais Estados-membros, viram necessidade de adaptar a sua normalização contabilística às Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela União Europeia, de forma a garantir uma maior comparabilidade da informação financeira das empresas dos diversos países. Consequentemente, foi aprovado, em Portugal, no ano 2009, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que atende às diferentes necessidades de relato financeiro, incluindo um regime composto por 28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro, aplicáveis à generalidade das empresas, um regime aplicável às designadas pequenas entidades, composto por uma Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades, e também como parte integrante do SNC, no ano 2011, foi aprovado um regime aplicável às entidades do setor não lucrativo. Todavia, e perante as características do tecido empresarial português, foi aprovado, em 2011, um regime simplificado aplicável às microentidades. Este trabalho tem por objetivo analisar este processo normalizador da contabilidade em Portugal, com especial referência à análise comparativa das normas aplicáveis às pequenas entidades e às microentidades. Com este trabalho concluímos que existem diferenças entre os dois normativos, não apenas no âmbito da dimensão e conteúdo das demonstrações financeiras, como também em termos de mensuração de alguns elementos das demonstrações financeiras, como por exemplo, dos ativos fixos tangíveis e intangíveis; destacam-se também, entre outras, diferenças ao nível de alguns conceitos, como de ativos e passivos contingentes, não mencionados no normativo das microentidades.

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Afinal, ficamos a saber que a austeridade, tantas vezes chumbada no Tribunal Constitucional, era uma estratégia para investir na Investigação, Ciência e Inovação europeias! É uma boa altura para aumentar, de modo justo e proporcional, todos os orçamentos de todas as universidades e politécnicos portugueses, os quais têm relações privilegiadas com África, Brasil e parte da Ásia, uma evidente mais-valia para a União Europeia! Abstract: After all, we learn that the austerity so often sinker in the Constitutional Court, was a strategy to invest in Research, Science and European Innovation! It is a good time to increase, fair and proportionate manner, all the budgets of all Portuguese universities and polytechnics, which have a special relationship with Africa, Brazil and parts of Asia, an asset apparent to the European Union!

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Diz a Lei 53/03, com última versão da Lei 60/15: “1 ‐ Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal”. § Says the Law 53/03, with the latest version of Law 60/15: "1 - Whoever commits the acts referred to in paragraph 1 of article 2, with the intention that it shall be punished with imprisonment from 2 to 10 years, or the penalty corresponding to the crime committed, increased by one third in its minimum and maximum limits, if it is equal or superior to, the penalty may not exceed the limit referred to in paragraph 2 of Article 41 of Penal code ".

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Com entrada de dez novos países, em Maio de 2004, e a aprovação do Tratado Constitucional pelo Conselho Europeu no mês seguinte, a União Europeia entrou numa nova e importante fase da sua construção. Mas existe uma contradição entre este facto e a aparente indiferença dos povos, manifestada pelos elevados índices de abstenção nas eleições para o Parlamento Europeu. Por isto, se a Constituição representa um passo importante para o aprofundamento do processo de integração europeia, ela traz novos desafios e novos problemas que exigem uma maior participação das populações, além de uma acção mais efectiva dos governos e dos parlamentos nacionais. A estes últimos –governos e parlamentos – cabem importantes tarefas para a criação de uma consciência e de uma vontade europeístas, assim como aos partidos europeus que deverão tornar-se mais do que meras federações de partidos nacionais.