244 resultados para Sanções


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A teoria dos sistemas sociais autorreferenciais é uma teoria sociológica inovadora. Na verdade, trata-se de uma superteoria baseada em premissas construtivistas que se pretende universal, ou seja, capaz de descrever qualquer fenômeno social, incluindo as teorias rivais. O criador da teoria, o sociólogo alemão Niklas Luhmann, escreveu obras sobre uma grande variedade de temas: desde do Direito até a Arte; de uma teoria geral dos sistemas sociais até uma teoria abrangente da sociedade. Como uma teoria de base construtivista, a teoria dos sistemas sociais autorreferenciais observa observações, mais especificamente, observa comunicações. A teoria adota, assim, um fundamento teórico singular que exige novas descrições dos fenômenos sociais, ainda que já tenham sido exaustivamente estudados. Esse é o caso de sanções legais. Luhmann, contudo, não fornece uma descrição sistêmica das sanções legais. Ao invés disso, usa o termo de maneiras diferentes em seus estudos. As sanções a que ele se refere em seus estudos sobre o sistema político parecem estar mais relacionadas à violência física do que aquelas que ele mencionou ao descrever o sistema jurídico. Esta indefinição é, provavelmente, fruto do que chamei \"noção comum de sanção\". A noção comum, menos do que um conceito de sanção, é o acumulado de séculos de esforços para definir medidas de controle social. Portanto, além de vaga, a noção comum de sanção é baseada em premissas que são estranhas à teoria dos sistemas sociais. Assim, é necessária uma nova descrição dos fenômenos sociais associados à noção comum de sanção, a fim de expandir as possibilidades da teoria dos sistemas sociais. A observação desses fenômenos do ponto de vista da teoria dos sistemas sociais autorreferenciais resultou na descrição de não apenas uma, mas de quatro estruturas sociais diferentes. A primeira foi identificada como sanção simbiótica e pode ser tanto negativa - se associada ao uso da violência - como positiva - se associado à satisfação das necessidades. A segunda é o programa do sistema jurídico que cumpre a função de memória no sistema, mantendo assim as expectativas normativas. A terceira estrutura é uma variação da segunda; são programas oriundos dos processos legais que também cumprem função de memória. Estes programas diferem das sanções simbióticas na distância do uso da violência física. Enquanto a sanção simbiótica demonstra claramente a sua conexão com a violência frente à desobediência, os programas apontam para outros programas sancionatórios antes de se referirem à violência física. De um modo muito diferente, o quarto tipo de estrutura social, os programas sancionatórios de exclusão, identificados com as penas privativas de liberdade, estão intimamente ligados à violência física. Estes programas, embora realizem também a função de memória, cumprem outra função: a gestão de exclusão na sociedade moderna.

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Pouca atenção tem merecido o estudo dos deveres instrumentais tributários pelos estudiosos do direito tributário em nosso país, com a preocupação de conferir contornos nítidos ao regime jurídico dos deveres instrumentais dentro do sistema tributário brasileiro e, em especial, de examinar a quais limitações está adstrita a Administração Pública na imposição desses deveres. O presente trabalho visa tentar suprir, em alguma medida, essa lacuna, promovendo uma análise das limitações à imposição de deveres instrumentais tributários, que leve em consideração, não apenas os princípios que conformam seu regime jurídico, mas, principalmente, a existência de regras objetivas disciplinando o tema, partindo-se da premissa de que, genericamente, dicções principiológicas, por sua abstração, não são suficientes para a adequada regulação das condutas intersubjetivas, seja entre particulares, seja entre estes e o Poder Público. Merecerá especial atenção a regra inserta no art. 113, §2º do Código Tributário Nacional, de forte vocação limitadora, especificamente no que tange à investigação do conteúdo semântico da expressão interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que, a nosso ver, constitui a pedra-de-toque do regime jurídico dos deveres instrumentais e das sanções punitivas impostas em virtude de seu descumprimento. Por fim, buscar-se-á conferir a devida importância aos custos de conformidades e demonstrar que seu estudo é relevante para o sistema tributário, na medida em que tais custos, enquanto efeito econômico da imposição de deveres instrumentais, implicam efeitos relevantes no âmbito jurídico, inclusive restrições no âmbito de proteção de direitos fundamentais dos contribuintes.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Vol.1,4,7,8, pub. 1874; v.2, 1873; v.5-6, 1867, v.3, t.-p. wanting.

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A sexual assault nurse examiner (SANE) is a registered nurse (R.N.) who has advanced education in conducting medical and forensic examinations of patients who are sexually victimized. SANE programs consist of SANEs as well as other professionals from community agencies that respond to sex crimes such as police departments, state's attorney's officers, and victim service agencies. Together these professionals work to achieve two primary objectives: 1) improve treatment of sexually assaulted victims who are admitted to hospital emergency departments; and 2) improve the quality of evidence collection and presentation to increase successful prosecution outcomes.

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Há no Evangelho de Mateus material suficiente para se chegar ao discipulado de iguais porque seu conteúdo reflete uma prática igualitária de Jesus em relação às mulheres. Nesta tese tal prática pode ser verificada através da investigação de duas perícopes nas quais Jesus advoga a causa das mulheres discutindo o direito masculino do divórcio e o adultério: 19,1-12 e 5,27-32. No debate sobre a justa causa para se despedir a mulher, Jesus declara que a volta à criação original não mais concede tal prerrogativa aos homens. Essa discussão ocorre em terreno legal e isso se evidencia pelo termo aitia, cujo significado demonstra que na demanda do divórcio a lei concede ao homem o benefício de encontrar um motivo para acusação. Jesus, por sua vez, declara que pela sua lei todo motivo e acusação contra a mulher se transforma em motivo e acusação contra o próprio homem diante de Deus. O silêncio dos fariseus comprova que os argumentos de Jesus são irrefutáveis, mas o protesto dos seus discípulos revela que não lhes agrada a igualdade social entre os sexos. A resposta final e definitiva de Jesus encontra-se em Mt 19,10 onde pelo uso da metáfora eunuco ele encerra o debate dizendo que somente podem aceitar a sua causa os que abraçarem a causa do Reino dos Céus. Os temas divórcio e adultério permitem estender a discussão para o matrimônio que é a relação social e legal que fundamenta tais práticas, e buscar na Antigüidade as leis e costumes que regiam a vida sexual das mulheres naquele tempo, considerando os ambientes mais relevantes em relação ao mundo bíblico: o mundo greco-romano e o oriente próximo no período entre os séculos IV a.C. e IV d.C. para que, através da pesquisa sobre matrimônio, divórcio, adultério, dote, repúdio e outras sanções relativas à vida sexual das mulheres, se possa chegar aos mecanismos culturais da educação capazes de levar as mulheres à cumplicidade ou à resistência aos seus papéis sociais. Essa pesquisa se encerra com uma apreciação da história da renúncia sexual nos contextos judaico e cristão para projetar o ambiente e o horizonte sócio-religioso que foram palcos da recepção e transmissão de Mt 5,27-32 e Mt 19,1-12, de modo a demonstrar que os argumentos misóginos que se tornaram inerentes à interpretação desses textos são o resultado de uma mentalidade sexista que não corresponde à crítica literária do evangelho.(AU)

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A partir da análise exegética de Mateus 6.19-21, este trabalho aborda as diferenças sócio-econômicas que existiram entre o grupo que deu origem ao evangelho de Mateus e aquele que gerou a versão primitiva deste pequeno texto no evangelho Q. Nesta investigação procuramos por peculiaridades mateanas, que servem especialmente para a reconstrução de um grupo judaico-cristão que existiu numa zona urbana da Galiléia nas últimas décadas do século I. A escolha de Mateus 6.19-21, que faz parte de um agrupamento de textos diversos que juntos formam uma espécie de estatuto econômico do grupo em Mt 6.19-34, nos conduzirá à conclusão de que diante de sanções sócio-econômicas duramente impostas pelos judeus não cristãos que consideravam o grupo mateano herético , a tradição que privilegia a pobreza, típica dos profetas itinerantes do movimento de Jesus, é relida pelo evangelho de Mateus para incentivar a caridade ilimitada também entre os membros do grupo mateano.

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This dissertation has the main objective to assess the legal and constitutional legitimacy of the legislative state act that criminalizes the conduct of carrying drugs for own consumption - in the case of Brazil, art. 28 of the Federal Law n.º 11.343 of August 23rd, 2006. Therefore, it is done, initially, a contextualization, pointing the main regulatory frameworks, internal and external, of what is conventionally called prohibition in the matter of drugs, as well as the different species of liberalizing initiatives today on an upward trend in the international scenario. Then analyzes the state intervention in question in the light of references of human dignity, freedom and privacy, emphasizing, in the point, among other contributions, the various precedents of foreign constitutional jurisdiction over the theme. Immediately thereafter, confronts the policy in screen with what is perhaps, these days, the main control mechanism of the restrictive measures of fundamental rights, namely the proportionality test, here represented by classical elements of appropriateness, necessity and proportionality in the strict sense. After that, it examines the criminalization on the agenda before the parameter of equality and the general interests of health and public safety. Based on theory and empirical enrolled in the development, it is concluded, finally, the unconstitutionality of the option of the ordinary legislature to impose criminal penalties on users - problematic or not - of substances or products capable of causing physical or psychological dependence.

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Trabalho com o tema “A Relação da Indisciplina de uma Escola Básica Integrada no quadro da teoria dos níveis de indisciplina de João Amado” realizado no âmbito do Mestrado de Gestão, Avaliação e Supervisão Escolar. Para abordar este tema iremos começar por abordar os conceitos de indisciplina e de delinquência na escola, seguidamente iremos aprofundar as relações de controlo e de poder dentro da sala de aula. Posteriormente será abordada a problemática da dimensão das turmas através de estudos realizados em alguns dos países do anel de fogo do pacífico como a China, o Japão, entre outros. Depois iremos abordar o comportamento dos professores e alunos relacionado com a composição das turmas. Posteriormente será apresentada a investigação realizada sobre a indisciplina de uma Escola Básica Integrada da Região Autónoma dos Açores, onde vamos procurar analisar se existe alguma relação entre a forma como uma escola age relativamente à indisciplina e as investigações existentes, especificamente as investigações sobre a teoria dos níveis de indisciplina de João Amado tanto como ao nível do que é considerado indisciplina pela escola e se estão enquadrados com os níveis enunciados e compreender se as sanções correspondentes estão de acordo com a gravidade de acordo com cada um dos três níveis expostos por João Amado. Por fim vamos apresentar as nossas conclusões sobre o caso em estudo.

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A cocaína é uma droga com ação estimulante no sistema nervoso central, extraída e refinada a partir da planta de coca (Erythroxylum coca). É característica por induzir o consumidor a um estado de hipervigilância reduzindo ao mesmo tempo, o cansaço e a fadiga. Este pó branco, cristalino, de sabor amargo, possui também um efeito anestésico local e vasoconstritor. As formas de apresentação mais comuns da droga são o cloridrato de cocaína e a cocaína crack. Esta droga destaca-se por ser o estimulante mais consumido na Europa com cerca de 3,4 milhões de consumidores estimados no ano de 2014. A prevalência do consumo desta droga em Portugal aumentou 0,3% de 2001, para 2012 na população geral (15-64 anos). Os estudos mais recentes em populações escolares (entre 2010 e 2011) evidenciaram, de um modo geral, o aumento da prevalência de consumo nesta população. Os efeitos adversos resultantes, tanto a nível físico como psíquico, são vários, sendo as manifestações orofaciais as que mais interferem na Qualidade de vida do toxicómano. As manifestações mais frequentes são as perfurações do septo nasal e palatino, bruxismo, gengivite, erosão dentária, xerostomia, cárie, lesões brancas atípicas e cefaleias em salva, tendo o Médico Dentista um papel importante no diagnóstico e tratamento destas lesões. A legislação, ao nível Europeu, sobre drogas procura uma uniformização das medidas aplicadas nos países membros, baseando-se no equilíbrio entre as sanções e o tratamento. Apesar das convenções das Nações Unidas sobre drogas limitarem o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas exclusivamente para fins médicos e científicos, cabe aos países signatários a liberdade de decisão das políticas a adoptar em matérias de infrações penais como a posse e o consumo ilegal.

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Projeto de Graduação apresentado à Universidade Fernando Pessoa como parte dos requisitos para obtenção do grau de licenciada em Criminologia

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Esta dissertação apresenta a modelagem de uma ferramenta baseada em SMA para a simulação da produção e gestão social de um ecossistema urbano, a organização social do Projeto da Horta San Jeronimo(SJVG), localizado no Parque San Jeronimo Sevilha, Espanha, que e coordenado pela confederação Ecologistas en Accion . Estes processos sociais observados no projeto do SJVG são caracterizados pela ocorrência de uma serie de interações e trocas sociais entre os participantes. Além disso, os comportamentos periódicos, interações e comunicações são regulados pelo Regimento de Normas Internas, estabelecidos pela comunidade em assembleia, sob a supervisão e coordenação da confederação EA. O SMA foi concebido como um sistema JaCaMo multidimensional, composto por cinco dimensões integradas: a população de agentes, os artefatos normativos (a organização), os artefatos físicos (o ambiente dos agentes), artefatos de comunicação (o conjunto de interações) e os artefatos normativos (política normativa interna). A ferramenta utilizada no projeto e o framework JaCaMo, uma vez que apresenta suporte de alto nível e modularidade para o desenvolvimento das três primeiras dimensões acima mencionadas. Mesmo tendo enfrentado alguns problemas importantes que surgiram adotando o framework JaCaMo para desenvolvimento do Projeto SJVG-SMA, como: (i) a impossibilidade de especificação da periodicidade no modelo MOISE, (II) a impossibilidade de definir normas, seus atributos básicos (nome, periodicidade, papel a que se aplica) e as sanções, e (III) a inexistência de uma infraestrutura modular para a definição de interações através da comunicação, foi possível adotar soluções modulares interessantes para manter a ideia de um SMA de 5 dimensões, desenvolvidos na plataforma JaCaMo. As soluções apresentadas neste trabalho são baseadas principalmente no âmbito do Cartago, apontando também para a integração de artefatos organizacionais, normativos, físicos e de comunicação.

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The general goal of this study was to analyze the relations between the agents’ social capital and joint actions developed by the Cluster of wine produced at the high altitudes of Santa Catarina. This group is made up of 43 agents: one governing agent, 26 support agents and 16 winemakers. This descriptive and exploratory study uses data from qualitative and quantitative approaches. During the exploratory phase, a documental analysis was carried out, as well as semi-structured interviews. The data collection tool used to gather information concerning the social capital and joint actions was the semi-structured questionnaire, and this data gathering was conducted through field research using a structured interview with the selected agents from November 16 to November 26, 2015. The results of this study show a good social capital, which reflects on the joint actions done by the agents. Among the variables of social capital, trust shows a great level among the Cluster agents, followed by good levels concerning commitment and involvement, information share, rules and sanctions, horizontality and authority and improvement. As a result, it has created a nice level of involvement and effectiveness of joint actions, highlighting events organization, joint participation at fairs and events, marketing campaigns, development of products and processes, and human resources improvement. There is a small group of agents who show a strong social capital and a proper environment to expand this capital throughout the network. However, the evaluation concerning reciprocity and density represents only one third of the possibilities of this group, and it happens especially because of the geographical distance between the agents who are part of the Cluster. The main limitation of this study was the trouble trying to map the whole agent group before applying the questionnaires and identifying the responsible people in each of the support agents to inform everything correctly. It is suggested that these questionnaires be carried out with other Clusters as well as in the future in order to have a temporal assessment of this study.

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Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus