977 resultados para Danos (Direito)


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A Embrapa Acre iniciou, em meados de 1995, um projeto de manejo florestal sustentado para pequenas propriedades, tendo como principal característica a prescrição de uma intervenção de baixo impacto sobre a floresta por meio de "métodos artesanais" de exploração de madeira. Estes métodos consideram os poucos recursos materiais de que dispõem os pequenos produtores.

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Além de informar a ocorrência de T. nigritus no Distrito Federal, este comunicado visa, também, fornecer subsídios para ajudar o produtor a identificar corretamente o inseto, com base na descrição das características morfológicas e de seus danos na planta. Além disso, são fornecidas informações básicas para o manejo correto de T. nigritus na cultura da batata-doce.

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Em Portugal a saúde tem a dignidade de ser considerada na Constituição da República (CR), no capítulo dos direitos e deveres sociais (Capítulo II). Aí se afirma que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover” (CR, artº 64, nº 1), balanceando-se assim as responsabilidades do Estado, através do dever de proteção, com as responsabilidades individuais, através do dever de defender e promover a saúde. O Estado assume o seu dever garantindo “o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica” (CR, artº 64, nº3, al. a). O acesso aos cuidados de saúde constitui-se assim como a forma de o Estado garantir aos cidadãos o direito à saúde.

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Nas empresas desportivas o principal ativo é o direito desportivo sobre o jogador profissional. O nosso estudo debruça-se no resultante da formação. Começámos por verificar que o direito desportivo preenche os requisitos para ser reconhecido como ativo intangível. Posteriormente analisámos os relatórios e contas de clubes europeus e de clubes brasileiros de modo a identificarmos semelhanças e diferenças ao nível contabilístico dos ativos intangíveis resultantes da formação, um dos nossos objetivos. Verificámos que a principal diferença reside no não reconhecimento do direito desportivo resultante da formação pelos primeiros, contrariamente à prática verificada nos clubes brasileiros. No cenário atual, pelo menos, os clubes europeus não proporcionam informação plena e a comparabilidade entre clubes encontra-se comprometida. Por conseguinte, outro dos nossos objetivos é propor um modelo que permita valorizar com fiabilidade o direito desportivo resultante da formação. A conceção do modelo teve o auxílio dos clubes portugueses e brasileiros, através da resposta a um inquérito dirigido a clubes europeus e brasileiros. Esta metodologia possibilitou, igualmente, confirmar conclusões resultantes da análise da informação contabilística elaborada pelos clubes e identificar outros pontos de contacto e de afastamento entre os clubes relativamente a jogadores formados internamente e ao reconhecimento inicial do direito desportivo. Concluímos que em Portugal existe informação contabilística incompleta sobre os jogadores formados internamente, dado os clubes portugueses considerarem não existir um critério de valorização fiável, e sobre os jogadores que chegam em fim de contrato. Por outro lado, todos os clubes brasileiros respondentes valorizam e reconhecem o direito desportivo resultante da formação como ativo intangível com base nos encargos com a formação do jogador. Por fim, apresentamos a nossa proposta de modelo assente no custo de formação, com a aplicação do método dos centros de gastos. Os componentes incluídos tiveram em conta a opinião dos clubes, tendo posteriormente sido efetuada a análise de clusters e a seleção final de acordo com a IAS 38 da UE. A nossa proposta foi validada junto de agentes com conhecimento e experiência sobre o fenómeno em estudo através de entrevista.

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Trabalho de projeto de mestrado, Ciências da Educação (Formação de Adultos), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2013

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Políticas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Políticas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Civis), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Económicas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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O presente trabalho inicia-se por explicar em que consiste os direitos humanos, âmbito no qual se estuda o tema em apreço, e por delimitar a extensão daquilo que se julga dever ser encarado como Eutanásia, chegando-se à conclusão que a Eutanásia só deverá ser encarada como tal quando parta da vontade ou do pedido do doente. A eutanásia é hoje, perante a evolução repentina da medicina, um assunto que é um verdadeiro motivo de preocupação, não só para a sociedade em si como também, e principalmente, para a comunidade jurídica. Como tal é um tema que levanta imensas questões, principalmente no que concerne aos direitos humanos. Aqui é feito um esforço no sentido de se averiguar se nesse âmbito, e consequentemente na legislação que regula os mesmos, é possível encontrar, ainda que implicitamente, um direito a morrer, perante um conflito de direitos que surge quando um doente, em estado irreversível e que esteja a conviver com um sofrimento insuportável e com uma situação para ele indigna, deseja que lhe seja praticada a eutanásia, ou seja entre o direito à vida e o princípio da dignidade e seu consequente direito à dignidade. Portanto, será que existirá um direito de morrer, com dignidade ? Ou um dever de viver mesmo que indignamente ? Mais do que procurar saber as respostas… procuramos “compreender as perguntas”.

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O presente trabalho visa demonstrar que o instituto do caso julgado, não obstante as diversas teorias que o explicam, especialmente no que toca à imutabilidade, funda-se, primordialmente, no princípio da segurança jurídica. Busca-se, com tal princípio, a estabilização das relações jurídicas acertadas por decisão judicial, evitando-se a eternização dos conflitos. Com isso, mesmo havendo esforços, no âmbito do desenvolvimento da relação processual, na busca da verdade, a jurisdição se satisfaz com a verdade estabelecida formalmente, decorrente dos meios argumentativos, probatórios e decisivos. A imutabilidade, assim, encerra a busca da verdade, impedindo a rediscussão da matéria transitada em julgado. Contudo, há situações em que o sistema mitiga o prestígio à imutabilidade, permitindo-se, excepcionalmente, a rediscussão do conflito em atenção à rediscussão da verdade. Em tais situações, a segurança jurídica cede espaço ao valor verdade e, por conseguinte, à obtenção de uma decisão mais justa. O presente trabalho visa analisar o embate entre os valores segurança jurídica e verdade, focando situações em que esta supera aquela.

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Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do Grau de Mestre em Empreendedorismo e Internacionalização