999 resultados para Direito constitucional à saúde
Resumo:
O acesso a medicamentos essenciais a preços acessíveis de forma sustentável é um dos indicadores do cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e pode ser considerado como parte do direito universal à saúde. Tal como acontece com outros bens essenciais, o acesso aos medicamentos depende de múltiplos factores, como a sua disponibilidade, preços e capacidade de aquisição por parte da população. Na última década, foram efectuados mais de 50 estudos para avaliar esses factores, em países de baixos e médios rendimentos, utilizando uma metodologia desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde e a organização Health Action International, numa tentativa de compreender as possíveis causas para o baixo acesso aos medicamentos. Os resultados destes estudos revelam uma baixa disponibilidade de medicamentos essenciais de um modo geral, sobretudo no sector público, e preços elevados, sobretudo no sector privado. O objectivo deste estudo foi descrever a disponibilidade, os preços e a capacidade de aquisição de medicamentos essenciais em Timor-Leste, com recurso à metodologia da OMS/HAI. Foram recolhidos dados sobre a disponibilidade e os preços de uma lista de medicamentos em hospitais, centros de saúde e farmácias comunitárias. Embora os resultados pareçam apontar para uma disponibilidade global razoável de medicamentos genéricos no sector público (59,2%), algumas substâncias activas e classes terapêuticas encontravam-se sistematicamente esgotadas em vários pontos do país. Nas unidades situadas em locais mais remotos, a disponibilidade de medicamentos chegava a descer para valores na ordem dos 47,5%. Verificou-se que a disponibilidade de medicamentos nas farmácias privadas era ainda mais baixa do que nos serviços públicos (38,0%). Os medicamentos são dispensados gratuitamente nos hospitais e centros de saúde, mas nas farmácias privadas chegam a ultrapassar 40 vezes os seus preços de referência internacionais, mesmo como genéricos. Consequentemente, estima-se por exemplo, que um funcionário público que utilize diclofenac para o tratamento crónico da artrose, tenha de trabalhar durante mais de 2 dias para pagar o seu tratamento mensal com o medicamento genérico, ou 12,5 dias, se for prescrito o medicamento de marca. Durante o estudo, foram detectados vários outros problemas que podem comprometer a qualidade e segurança dos medicamentos. Apesar das limitações inerentes a uma investigação deste tipo, foi possível concluir através do presente estudo que, ao contrário da tendência geral observada em países similares, o sector público de cuidados de saúde em Timor-Leste parece ter um melhor desempenho do que o privado. No entanto, as condições limitadas da maioria das unidades de saúde públicas pode forçar alguns doentes a recorrer ao sector privado, onde os preços pagos pelos tratamentos são inaceitavelmente elevados. A ausência de regulamentação do sector farmacêutico (e fiscalização insuficiente da existente) parece estar a contribuir para a estagnação do sector privado e a encorajar indirectamente a falta de transparência nas práticas farmacêuticas. Dada a escassez de estudos sobre este assunto em Timor-Leste, espera-se que o presente trabalho forneça evidências importantes que possam ser utilizadas em estudos subsequentes e como base a uma intervenção por parte das autoridades com o objectivo de melhorar a disponibilidade de medicamentos no sistema público e de encorajar o desenvolvimento do sector privado como alternativa viável, segura e de custo aceitável.
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Tede de Doutoramento, na especialidade de Ciências Políticas apresentada à FDUNL
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CEDIS; FDUNL; FCT
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Separata da revista "Direito e Cidadania", Ano VIII, Nº 25/26 de 2006/2007
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Dissertação de mestrado em Direito Administrativo
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O presente trabalho versa sobre a aplicação do princípio da igualdade pelo Poder Judiciário. Busca-se analisar de que maneira o mandamento constitucional de igualdade se concretiza no contexto jurídico-evolutivo enquanto princípio de norma de controle, que é justamente no âmbito em que ele é justificado pelo órgão jurisdicional. Saber até onde o juiz constitucional pode ir, conhecer seus limites de atuação, parcos ou largos, definíveis ou nubilosos, bem como o que vem contido nessa vertente do princípio que o distingue de um enunciado geral da igualdade, faz dessa dissertação um estudo interdisciplinar, mas que não deixa de ser voltado para o entendimento jurídico-normativo dessa função específica do princípio. A conhecida fórmula da proibição do arbítrio recebe uma leitura que não é inovadora, mas que almeja aferir a sua suficiência no exercício daquela função. Ou algo mais vem a ser exigido do princípio? Desde já uma resposta de tal envergadura não pode ser encontrada sem o retrato da jurisprudência respectiva. Por isso que, ao fim, e sem a pretensão de esgotamento, se optou por conhecer alguns dos julgados do Tribunal Constitucional português sobre o tema proposto. A indicação da disfunção ou não do perfil da referida Corte com a posição doutrinária só pode ser resultante da análise conclusiva sobre o tema. Fica o convite à leitura.
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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.
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O objetivo principal deste trabalho foi diagnosticar as condições de saneamento básico na ilha de Santo-Antão, Cabo Verde. A pesquisa analisou quais políticas públicas são aplicadas para sanar a necessidade de uma infraestrutura que possibilite uma saúde de qualidade para todos os seus habitantes e ainda mapear as grandes linhas da evolução política do setor de saneamento das últimas décadas. Como metodologia a pesquisa documental (MORESEI, 2003), foi utilizado, analisando legislações de países latino-americanos e europeus, bem como tratados internacionais e documentos das Nações Unidas para se ter uma base legal das garantias do direito ao saneamento básico e dos cuidados com o meio ambiente, bem como os Planos de Desenvolvimento de Santo Antão de anos consecutivos que mostram o desempenho dos poderes públicos, tanto da esfera municipal quanto do governo central nas políticas de saneamento. O diagnóstico contribui na formação de um acervo que auxilie autoridades e órgãos responsáveis pelo saneamento básico na ilha, possibilitando, portanto, melhorias em áreas ainda não assistidas. A preocupação com o saneamento esteve sempre relacionada à transmissão de doenças. De acordo com a conceituação clássica inscrita no Manual de Saneamento de 1927, Sousa (2004) concebe o saneamento como sendo “O conjunto de medidas que visam à modificação das condições do meio ambiente com a finalidade de promover a saúde e prevenir as doenças”.
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The themes of this paper are equality, reasonableness and gender rights in the dynamics of two sequential and convergent processes: the constitutionalization of judicial law, and the internationalization of constitutional law. The thesis of this paper is that in the face of non-compliance of the obligation to regulate, guarantee and protect gender rights, the best option has been to strengthen judicial law, which has enabled the development of rules for protection, the adoption of contemporary methods of interpretation and adjudication of the law, as well as the resolution of shortfalls in protection based on said processes of the constitutionalization and internationalization of local law.
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O sol, como se sabe, é um símbolo universal e polissémico. Politicamente é o símbolo da soberania, outrora identificada com o monarca e até com a divindade. Símbolo imperial, mas de imperium, não de imperador. Assim, como é evidente, começa-se pelo princípio primeiro (como, na China, no sonho fecundador solar da mãe do imperador Wu, dos Han; a Bíblia assimila metaforicamente a divindade, o sol e o escudo que é defesa e soberania): o princípio que dá vida, que dá ser a Timor-Leste independente.
Resumo:
A questão dos filhos do pai sempre foi muito discutida desde os primórdios do Direito, o pai antes não tinha o dever de reconhecer o filho, e se reconhecia este sempre era tratado como ilegítimo, incestuoso ou adulterino, o pai só tinha obrigação de alimentar, mas o filho jamais teria algum direito sucessório, a não ser que o pai dispusesse em testamento. Com o passar do tempo, os costumes mudam e com essa mudança a questão da filiação torna-se um foco de muita importância para o Direito.Com o advento da Constituição Federal de 1988, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de Direito fundamental, é vetado qualquer tipo de discriminação em relação aos filhos, se havidos ou não na constância do casamento e também impõe que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar à criança o direito à vida, á saúde,alimentação, a convivência em família, etc.Após a vigência da nossa Carta Magna, as leis infraconstitucionais foram se adequando, atribuindo assim, todos os no que tange a filiação, de forma irrestrita, podendo os filhos investigar sua paternidade/maternidade, e o pai e a mãe em alguns casos contestá-la.Com a descoberta do exame de DNA, qualquer pessoa pode investigar sua identidade biológica, e o direito passou a dispor de prova em que a paternidade é confirmada com uma porcentagem de erro quase nula.Assim, o Poder Judiciário pode declarar a paternidade ou a maternidade de uma pessoa assegurando todos os direitos tais como: o nome, os alimentos,o direito sucessório, etc e, por outro lado, o legislador faz desaparecer a expressão de que " bastante não sucede".
Estudo sobre o software livre comissionado pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI)
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Estudo comissionado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ao CTS/FGV Direito Rio, posteriormente convertido no livro "Direito do software livre e a Administraçõa Pública" (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). Aborda os seguintes temas: (a) a Constituição e o software livre; (b) aspectos do software livre sob o direito privado; e (c) software livre, Administração Pública e a comunhão do conhecimento informático.