996 resultados para Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), jurisprudência


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O presente trabalho tem por objeto a Jurisdição Constitucional, desde sua evolução histórica, passando pela Europa e principalmente pelos Estados Unidos da América, até chegar ao Brasil, que desenvolveu um sistema de controle constitucional misto e peculiar.Apresentando, os relevantes comentários ao Supremo Tribunal Federal, diante da Constituição Federal de 1988.

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A questão dos juros no direito brasileiro e a forma pela qual os tribunais pátrios tratam do problema evidenciam contradições com alguns princípios constitucionais e revelam posições políticas que acabam por obstaculizar o desenvolvimento do país, marcado por profundas disparidades econômicas e sociais. Expressivo contingente de operadores do direito apresenta flagrantes dificuldades de compreender e estabelecer relacionamentos consistentes entre os fenômenos jurídicos e fatos econômicos e financeiros. São frequentes os questionamentos judiciais envolvendo problemas relacionados com os juros e suas formas de acumulação e cobrança, trazendo como base de argumentação o anatocismo e a lei da usura. A escolha do tema deveu-se ao interesse de investigar com algum teor científico a consistência ou não de um sentimento que permeia parcelas significativas da sociedade brasileira de que algumas estruturas jurídicas e econômicas funcionam, na prática, de forma a privilegiar segmentos historicamente fortalecidos, em detrimento de uma maioria merecedora de maior apoio, denotando a contradição dessa prática com postulados, princípios e expressões filosóficos do nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da igualdade. Ademais, a ciência do direito e as ciências econômicas têm entre si mais pontos de convergências do que os operadores dessas duas áreas do conhecimento podem supor a priori. A investigação teve como foco principal os aspectos constitucionais, mas não se furtou a examinar comandos infraconstitucionais , doutrina e jurisprudência, claramente ligados ao tema central. Como exemplo, será examinada a inserção no texto original da Constituição de 1998 do limite de juros de doze por cento e o tratamento dado à questão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 4-7.

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A problemática do presente trabalho é a análise da configuração atual da Assistência Social e suas instituições no Brasil, investigando o desenvolvimento do setor e a natureza da atividade assistencial, a partir da Constituição Federal de 1988. O objetivo principal desse trabalho é analisar as desonerações tributárias referentes à assistência social e sua regulação, especificamente a questão da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal de 1988 (no artigo 150, VI, "c"). A metodologia utilizada foi a interpretativa, através de estudo de casos e análise teórica, buscando partir das decisões do Supremo Tribunal Federal para traçar o quadro histórico da questão em termos jurisprudenciais, para compreender a assistência social no contexto atual através da análise dos casos concretos e crítica das decisões. Justifica-se por ser um tema polêmico, tanto em termos regulatórios quanto em de análise das políticas públicas pertinentes ao setor. A Assistência Social e as relações do Estado com as entidades do setor tem sido objeto de discussões recentes, pela própria expansão do setor no país. Nesse contexto, a questão da imunidade tem sido o ponto mais sensível na relação Estado-entidades assistenciais, provocando conflitos quanto à regulação do instituto, agravado em razão de legislação inadequada criada para o setor. A determinação dos limites da aplicação das normas de imunidade tributária das entidades assistenciais se justificaria por trazer maior segurança jurídica à área, beneficiando não somente o Estado, mas as entidades sérias do setor A relevância teórica das discussões sobre os limites da legislação reguladora apresenta-se pela falta de padrões normativos definidos a respeito da atuação das instituições, que devem ser analisadas a partir da Constituição Federal de 1988. A discussão do papel do Estado também se destaca aqui, através do estudo das relações entre este e os particulares, quando realizam atividades de interesse públicoTambém é relevante a análise do impacto das alterações constitucionais em matéria de regulação da assistência social, cujos conceitos ainda não se encontram adequadamente tratados nas formulações teóricas e nas decisões dos tribunais, sendo que progressivamente vão sendo incorporados, especialmente pelos tribunais. Pode-se apontar inicialmente que o Supremo Tribunal Federal historicamente oscilou em suas decisões, hora partindo de uma interpretação mais ampla e flexível, hora restringindo a aplicação da imunidade, apresentando recentemente a tendência à flexibilização e interpretação ampliativa em relação aos requisitos para sua configuração. Entretanto, o tratamento não é uniforme, observando-se a exemplo a restrição da aplicação da imunidade em relação às Entidades de Previdência Complementar Fechadas. Verifica-se também a necessidade de uma nova legislação adequada à modernização do setor, definindo de forma mais clara as restrições à aplicação da imunidade tributária em seus vários aspectos, e adequando essas restrições aos requisitos constitucionais.

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O presente trabalho busca, através da análise da conjuntura política das relações raciais no Brasil no final dos anos 1990 e início dos anos 2000, apontar para o surgimento de um campo específico das políticas públicas: a promoção da igualdade racial. Para obter tal finalidade analiso a trajetória das políticas de ação afirmativa do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), desenvolvidas em vários Ministérios, tais como Justiça, Desenvolvimento Agrário, Educação, Relações Exteriores e Trabalho e também no Supremo Tribunal Federal para determinar qual a contribuição e significado de tais políticas e do discurso político-simbólico desse governo para o avanço do debate sobre as relações raciais no Brasil.

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A Reforma do Judiciário de 2004 é parte de um longo processo de tentativas políticas de implementação de mudanças que não surgiriam espontaneamente na cultura jurídica. A súmula vinculante é exemplar desse histórico, pois se trata de instrumento voltado para corrigir problemas persistentes que decorrem da ausência de uma cultura jurídica de precedentes no Brasil. Entretanto, o próprio funcionamento do instituto depende da adequada aplicação da lógica de precedentes, pois a clareza dos enunciados vinculantes aprovados decorre da clareza da ratio decidendi de seus respectivos precedentes. Além do estudo dos debates legislativos que criaram o instituto da súmula vinculante, bem como dos procedimentos de aprovação das súmulas vinculantes penais editadas até o final de 2010, pesquisou-se como o Supremo Tribunal Federal administrou o manejo deste instituto conflitante com a maneira tradicional de fundamentação judicial e de referência não-fática, mas conceitual, entre decisões passadas.

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O Supremo Tribunal Federal entregou ao ordenamento jurídico brasileiro, em 21 de agosto de 2008, a súmula vinculante nº 13. O referido verbete trata da vedação a nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Antes da vigência da súmula vinculante nº 13, o nepotismo era praticado de forma nebulosa, tendo em vista a ausência de uma fiscalização eficaz e eficiente. Os Estados e Municípios, através de legislação própria, buscaram o combate a essa prática em momento anterior à edição do verbete, o país carecia de uma regra geral. A partir do início da vigência da súmula vinculante nº 13, o que se verificou, no âmbito da administração pública brasileira, como será demonstrado adiante, foram diversas exonerações de servidores por simples suposição de que determinada situação jurídica configuraria nepotismo, cenário totalmente contrário àquele então proposto.. O STF manifesta-se face aos casos concretos apenas em sede de reclamação. Têm-se, atualmente, uma situação de grave insegurança jurídica, onde servidores públicos não sabem se podem ou não ser nomeados ou se podem continuar exercendo suas funções. O presente exame, pautado no direito comparado e em estudo de casos, analisou algumas situações hipotéticas que, supostamente, configurariam nepotismo, e outras já decididas pela Suprema Corte e propõe uma alteração de natureza legislativa ao instituto das súmulas vinculantes: a criação de incisos a incluídos no corpo do enunciado após cada decisão em sede de reclamação, cujos efeitos não possuem efeito vinculante. Dessa forma, a administração pública direta e indireta poderá aplicar a súmula vinculante nº 13 de forma eficaz, sem interpretações equivocadas, de modo a permitir uma sintonia entre a segurança jurídica e a moralidade.

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O trabalho se presta a identificar semelhanças entre o instituto da Repercussão Geral, nos recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal, e do Recurso Repetitivo, nos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com isso, é realizada uma tentativa de busca jurisprudencial até o fim de 2009, não obtendo êxito na busca dos julgados em Direito Tributário, para identificar uma possível contradição entre o entendimento dos fundamentos dos filtros recursais entre as Cortes Superiores. Por fim, há uma análise crítica sobre as possíveis interferências do julgamento do STJ nos julgamentos do STF, procurando compreender o papel do Supremo, bem como as possíveis conseqüências das decisões do STF nos contribuintes e suas formas de defesa possíveis, caso venha ocorrer a hipótese formulada no trabalho.

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Este trabalho se propõe a estudar a jurisdição constitucional sob a perspectiva pós-positivista com destaque para o controle de constitucionalidade concentrado. O pós-positivimo quebrou os paradigmas do direito constitucional clássico dando ao Poder Judiciário uma grande ascensão política realçando a dificuldade contramajoritária do controle de constitucionalidade concentrado. Ademais, as diversas manifestações da jurisdição constitucional que alijam o cidadão comum da Corte fazem do Supremo Tribunal Federal um tribunal isolado. As novas facetas do Poder Judiciário, especialmente do STF, têm gerado um déficit democrático na jurisdição constitucional. Este déficit democrático gera desequilíbrio entre as duas dimensões do Estado Democrático de Direito, onde a democracia se encontra em desvantagem em relação ao ideal constitucionalista. Na tentativa de diminuir o déficit democrático da jurisdição constitucional este trabalho se assenta sobre a importância de se reforçarem os instrumentos de participação social no controle de constitucionalidade concentrado: amicus curiae, audiências públicas e visitas in loco. Além de reequilibrar o Estado de Direito, o reforço desses instrumentos traz a racionalização das decisões em sede de controle concentrado, uma vez que promove uma troca de experiência entre o julgador e a realidade possibilitando a ele proferir decisões mais eficientes.

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O presente trabalho visa demonstrar a aplicabilidade do prazo da Medida de Segurança no Direito Penal, alertando para um descompasso existente entre o que diz a lei penal, a doutrina e a jurisprudencial brasileira acerca do tema. Isso porque, o Código Penal brasileiro em seu art. 97 parágrafo primeiro prevê que as medidas de segurança perdurarão por prazo indeterminado, até que o laudo feito periodicamente dentro dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico demonstre que está cessada a periculosidade do paciente. Contudo a partir da análise dos textos doutrinários e de alguns julgados dos tribunais superiores pode-se constatar que tal dispositivo não vem sendo aplicado literalmente por diversas razões, sendo a principal delas, estar em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

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O Brasil adota o sistema hibrido de controle de constitucionalidade, englobando tanto a modalidade difusa como a concentrada. O objeto do trabalho é o controle concentrado, que se caracteriza por um processo objetivo onde inexistem partes em sentido formal e conflito de interesses subjetivos. Aprioristicamente, a objetividade dá a entender que institutos que dizem respeito à subjetividade do julgador, como o impedimento e a suspeição, não seriam aplicáveis. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal se aproxima desta concepção, aceitando hipóteses muito restritas de aplicação do impedimento e rechaçando a incidência da suspeição. Esta posição reclama urgente revisão por parte da Corte pelas razões expostas e estudos de julgados apresentados no trabalho.

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O último fim de semana forneceu mais demonstrações da atual polarização política do Brasil e da importância que as redes sociais têm como espaço público de discussão e ativismo. A publicação da lista de inquéritos que a Procuradoria Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira e o pronunciamento da Presidente Dilma Rousseff no domingo foram estopins para que o diálogo virtual sobre política nacional retomasse a vitalidade pela qual tem se notabilizado desde as eleições presidenciais

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A descoberta do pré-sal motivou intensa atividade legislativa que alterou o regime sob o qual o petróleo é explorado no Brasil. Neste contexto, foram instituídas mudanças na distribuição das participações governamentais, notadamente no que se refere ao pagamento dos royalties e participações especiais aos Estados e Municípios produtores de petróleo. Representantes de alguns destes Estados, insatisfeitos frente ao novo marco regulatório, ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.917, ADI nº. 4.916, ADI nº. 4.492 e ADI nº. 4.920) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando, em suma, a violação ao pacto federativo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.