887 resultados para conceito legal


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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Este artigo apresenta o método, critérios e resultados obtidos a partir da comparação de conceitos legal e técnico do termo poluição. Objetivou constatar se tal conceito está sendo redigido de forma clara ou de forma imprecisa e verificar a existência de eventuais incompatibilidades entre eles. Foram consultadas diferentes fontes para selecionar os conceitos, tais como: livros, artigos, legislação, decisões judiciais, dicionários, glossários, mídias eletrônicas, internet. O método científico utilizado foi o método comparativo. Foi estabelecido o elemento constituinte essencial do conceito poluição, a partir daquilo que lhe era essencial, principal, necessário, universal, geral, comum. A comparação resultou em três possibilidades de classificação: 1. reprodução literal do conceito legal; 2. a essência do conceito técnico está em consonância com a essência do conceito legal; 3. a essência do conceito técnico não está em consonância com a essência do conceito legal (com as devidas justificativas). Com o desenvolvimento da pesquisa foi possível constatar e apontar a existência de incompatibilidades entre os conceitos legal e técnico. Palavras-chave: poluição; poluição ambiental; conceito legal; conceito técnico.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia

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A Constituição Federal não estabeleceu o perfil do princípio da não-cumulatividade da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS (PIS/COFINS) nela previsto, mas o legislador ordinário deve se pautar em três parâmetros quando da instituição da sua sistemática: (i) obedecer os princípios constitucionais em geral; (ii) observar o núcleo de materialidade constitucional do PIS/COFINS; e (iii) respeitar a finalidade que justificou a criação desta sistemática. O insumo se trata de um conceito jurídico indeterminado e possui zonas de certeza positiva (núcleo), de incerteza (halo) e de certeza negativa, tendo cada uma delas parâmetros para as suas respectivas definições. Por isto, o conceito de insumo no PIS/COFINS não se equipara ao insumo no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nem aos custos e despesas necessárias no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), possuindo sentido próprio. Foi ainda verificado o entendimento adotado nos precedentes administrativos e judiciais acerca do conceito de insumo no PIS/COFINS que já chegaram aos nossos tribunais.

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Este trabalho tem como objetivo analisar a estruturação do diagnóstico de Transtorno de Personalidade. Inicialmente, o trabalho percorre o território conceitual com o qual, desde sua origem na passagem do século XVIII para o XIX, a psiquiatria procurou nomear, explicar e compreender as personalidades consideradas anormais. Em seguida promove-se uma discussão acerca das concepções de personalidade, normalidade e patologia que circunscrevem a categoria, orientada a partir do estudo de seus diferentes modelos diagnósticos presentes no DSM-5. Por fim busca-se compreender a relevância atual do diagnóstico de transtorno de personalidade através da análise de alguns exemplos de seu uso em contextos médico, legal e literário. O objetivo é o de entrever o lugar ocupado por esse diagnóstico, especialmente o do tipo Antissocial, no imaginário cultural presente.

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Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Doutor em História Moderna

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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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We introduce and discuss the idea of Legal Integration, providing a few evidences on it, in Brazil and South America. The forms of and incentives to Legal Integration, as well as the answers to it, by Western Europe, Mexico and China, are also discussed. We advocate, for Brazil, the adoption of the concept of a more flexible and shared sovereignty, and a more active and concerned attitude in the delicate relationship between international treaties and the domestic juridical order.

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O interesse pela investigação do tema da governança corporativa não é novidade. Estudiosos, desde a década de 1930 manifestam questionamentos e buscam entendimentos da relação entre as regras de gestão e a maximização de riquezas, avaliam a separação via estrutura legal entre o controle efetivo dos acionistas e a responsabilidade do controle executivo e gerencial das empresas, entre outras formas de avaliação. Diz-se que a governaça corporativa é fundamentada em alguns pilares como transparência, equilíbrio de direitos aos acionistas, abertura das informações e ética. Entretanto, nota-se uma aparente escassez da abordagem de questões vinculadas à ética nos estudos realizados em governança pelas disciplinas de Administração. O objeto de estudo deste trabalho é conhecer as características da produção sobre governança corporativa na perspectiva das publicações acadêmicas pela visão da Ética Empresarial. Para tanto, realizou-se uma pesquisa exploratória por meio de levantamento bibliográfico, utilizando-se a técnica de análise de conteúdo, como forma de identificar e mapear a evolução do conceito de governança corporativa. Os resultados obtidos parecem indicar uma recorrência maior de estudos desenvolvidos sob a temática da governança corporativa nas áreas vinculadas à Administração Geral e Finanças, com menor abrangência de questões éticas, além de demonstrarem um caráter mais prático e com menor abordagem teórica. Assim, entende-se existir um espaço a ser mais explorado e estudado, no que concerne o tema da governança corporativa, segundo aspectos éticos, numa visão de Ética Empresarial.

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A presença crescente de pessoas jurídicas sob o regime de direito privado exercendo funções e atividades desempenhadas por pessoas jurídicas sob o regime de direito público tem apresentado desafios importantes para o estudo do Direito. A atuação das Fundações de Apoio no auxílio às Universidades Públicas Federais brasileiras são um exemplo disso. De um fenômeno espontâneo, timidamente regulado pela Lei n.º 8.958/1994, transformaram-se em um universo diversificado, em que se questiona a sua atuação junto à Instituições Federais de Ensino Superior. Ao desempenhar funções e atividades de auxílio à Universidades Federais, executam recursos públicos orçamentários e de Agências de Fomento. O questionamento da obrigatoriedade destas entidades realizarem prévio procedimento licitatório para contratação de terceiros quando estiverem auxiliando às Universidades Federais, a necessidade de cumprimento das regras de recolhimento de recursos público à Conta Única do Tesouro Nacional e a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público para trabalhar nas atividades de auxílio fazem parte das controvérsias enfrentadas no trabalho. Este trabalho procurou refletir sobre este fenômeno a partir de três frentes, uma proposta de análise do fenômeno fundacional, em que fundações de apoio são compreendidas como organizações de intermediação entre universidade e empresa, um levantamento das principais questões de compatibilização entre o regime de direito público e a atuação das fundações no contexto de auxílio ao desenvolvimento tecnológico das Universidades Públicas Federais e, por fim, o estudo de um caso em que há a compatibilização entre um modelo de fundação de apoio e o regime de direito público, o caso da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FAI) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR). Propomos um recorte específico para o estudo do auxílio realizado pelas fundações de apoio, caracterizando-as como organizações de intermediação da cooperação entre universidade e empresa, pois acreditamos que dado o conjunto significativo de transformações no papel desempenhado por universidades de pesquisa no âmbito da produção industrial, uma nova forma de leitura da intermediação é necessária para a compreensão do papel e da missão das Universidades de Pesquisa no desenvolvimento econômico do país. As universidades, além de formadoras da mão de obra especializada e da geração de conhecimento, passam a ser centros de geração de tecnologia, se aproximando da indústria, pois substituiria em parte os antigos departamentos de pesquisa e desenvolvimento de indústrias nacionais, ao mesmo tempo que também desempenharia o papel de fomentadora da geração de empresas de inovação, criando incubadoras de empresas e facilitando o intercâmbio entre seus professores e técnicos e profissionais da matriz industrial dos países. No Brasil, esta transformação se depara com um hiato importante. O país, por meio de suas Universidades Públicas é produtor de conhecimento, com um número significativo de publicações internacionais, contudo, não tem conseguido converter este conhecimento em aplicação industrial, em inovação tecnológica, medida pelo registro de patentes e pela transferência de tecnologia para a indústria. Em segundo lugar, a Lei de Inovação Tecnológica (Lei n.º 10.973/2004) como a primeira tentativa de estabelecer formas de reduzir este hiato, criou instrumentos jurídicos para permitir a cooperação entre Universidades Públicas Federais e Empresas Nacionais, posicionando as fundações de apoio como intermediadoras da relação entre Universidade e Empresa, ao lado dos Núcleos de Inovação. A Lei, por um lado, foi capaz de criar os instrumentos jurídicos para que a cooperação entre Universidade Pública e Empresa Nacional seja lícita, contudo, não enfrentou questões jurídicas importantes, além das questões sobre incidência do regime de direito público na intermediação realizada pelas fundações, também não definiu a função das fundações de apoio na captação e gestão de projetos de tecnologia, ou na gestão da propriedade intelectual e sua relação com os Núcleos de Inovação, ou a participação das fundações na formação de empresas de inovação por meio do processo de incubação de empresas nas Universidades Federais. Foi o Tribunal de Contas da União, como órgão de controle do emprego dos recursos públicos, o principal local de debate sobre as controvérsias jurídicas envolvendo a relação entre Fundações de Apoio e Universidades Federais. Em nosso entendimento, o Tribunal na Decisão n.º 655/2002, iniciou um processo de compatibilização entre a atuação das fundações de apoio e o regime de direito público, ao definir as fundações de apoio ligadas à projetos de desenvolvimento e transferência de tecnologia das Universidades Federais como organizações de intermediação, contudo, retrocedeu no Acórdão n.º 2.731/2008, ao definir de forma ampla o conceito de recurso público e recomendar aos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia que proibissem os repasses diretos de recursos de Agências de Fomento à Fundações de Apoio no âmbito federal. O caso da FAI é paradigmático, pois não apenas é um caso que reforça a nossa avaliação de que é possível haver compatibilidade entre o regime de direito público e a atuação das fundações apoio, como sinaliza para soluções de desenho institucional relevantes para a reflexão sobre a regulação das fundações de apoio no âmbito federal. A FAI como uma fundação voltada para a Universidade Federal de São Carlos é capaz de cumprir com as potencialidades de uma fundação almeja contribuir para o desenvolvimento tecnológico de Universidades Públicas Federais, uma vez que funciona como um “outro eu” da UFSCAR, um duplo positivo, executando atividades que se fossem feitas pela Universidade não teriam a mesma agilidade ou até não seriam realizadas.

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Este trabalho trata do conceito de mora no direito brasileiro. Parte-se da nova concepção da relação jurídica obrigacional, inspirada pelo princípio da boa-fé objetiva e da nova redação dada ao artigo definidor da mora no direito brasileiro, pelo Código Civil de 2002. Analisam-se os elementos essenciais do estado de mora, faz-se uma abordagem acerca das espécies de mora ocorrentes na prática, traçando seus pressupostos, conseqüências e características. Na segunda parte é analisada a conveniência da adoção, no direito brasileiro, do conceito de violação positiva do contrato. Este conceito, por sua proximidade e similitude com o conceito de mora, tem sido defendido como adotável e útil ao sistema jurídico brasileiro de direito privado. Em conclusão, defende-se que o conceito de mora no direito brasileiro abarca todas as hipóteses de violação positiva do contrato e se fixa o que se defende como um conceito atual de mora, no sistema de direito privado brasileiro, à luz da teoria contratual moderna.

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O trabalho analisa o tema do capital social no direito societário brasileiro. Seu objetivo é demonstrar, do ponto de vista jurídico, os malefícios e benefícios que o instituto promove. Apesar de ser tido como um conceito clássico e essencial para as sociedades com limitação de responsabilidade no Brasil, esse instituto vem sendo cada vez mais criticado no sentido de que não desempenha suas funções clássicas (organização, produção, e proteção de credores) de maneira efetiva nos dias atuais. Nesse contexto, direito societário moderno vem passando por uma evolução no sentido de questionar a efetividade de seus institutos. A análise aqui proposta do capital social segue esse raciocínio. Para auxiliar na interpretação do instituto no Brasil, serão utilizadas serão estudadas as lições e legislações dos ordenamentos europeu e norte-americano, onde o tema já foi amplamente debatido. O tratamento dado pelo Revised Model Business Corporation Act, legislação modelo norte americana, e da Segunda Diretiva do Capital da União Europeia aos instituto serão comparados com o tratamento da Lei das S.A. para o capital social. Por fim, são identificadas algumas particularidades do instituto do capital social em relação aos ordenamentos estrangeiros, que demonstram que uma eventual supressão do conceito de capital social no Brasil possuiria características próprias que não estão presentes na Europa e nos Estados Unidos. Nesse contexto, serão identificados os custos legislativos que uma eventual mudança do regime de capital social teria no sistema legislativo brasileiro.

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This paper is about the objective dimension of fundamental rights, aiming to present a concept well-designed for this dimension, and establish a systematic teaching of the subject, presenting the developments of this dimension of fundamental rights. The objective dimension of fundamental rights arises related to the idea of linking the state of fundamental rights, transforming these rights as the foundation and purpose of the state. It is distinguished from that perspective of the subjective dimension of fundamental rights, which includes the fundamental rights in an individual-state relationship. Under the subjective prism, rights are seen as limits required by the individual, the state intervention in the lives of individuals. A new dimension goes beyond the perspective of the rights of the individual as a mere resistance in the face of the state, assigning those rights also an active mission, which generates a series of legal repercussions. These developments or "effectiveness" the objective dimension are studied. The first consists of Binding Effectiveness, and demonstrated a new respect for fundamental rights within the state structure, which creates concepts such as "linkage of state functions fundamental rights" and "state s duty to protect". There is also the Radiant Effectiveness in which are examined topics such as the "constitutionalization of Law" and the "application of fundamental rights to particular relationships". Studies are still Procedure Effectiveness, in the case of "objectification of the mechanisms of protection of fundamental rights" and "opening of the processes of state protection of fundamental rights to public participation"

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)