9 resultados para Procedural

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, Ensino da Biologia e Geologia, Universidade de Lisboa, 2013

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Civis), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Políticas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2014

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Interest in China’s capacity for environmental governance is growing, in line with its environmental woes and exponential economic growth. Environmental policy efforts have lacked effectiveness, confirming the persistence of a disjuncture between promise and performance. This article contributes to the debate through the analytical lens of Environmental Policy Integration (EPI): a normative concept and governance regime indispensable to sustainable development. It finds that China,like most OECD countries, falls short of the concept. Despite encouraging recent changes, driven by the Hu-Wen regime, and encapsulated in the idea of scientific development, the analysis reveals weaknesses in all three EPI-type responses: normative, organisational and procedural. The disjuncture is confirmed, but drawing on EPI’s normative perspective, it is suggested that the reasons for this lie as much in the framing of the promise, as in the performance, or implementation, itself. Based on this interpretation and on China’s unique extreme characteristics, it is recommended that environmental policy objectives be given principled priority status, as a condition for effective governance.

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Tese de doutoramento, Belas-Artes (Ciências da Arte), Universidade de Lisboa, Faculdade de Belas-Artes, 2014

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Relatório da prática de ensino supervisionada, Mestrado em Ensino de Biologia e de Geologia, Universidade de Lisboa, 2014

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Dissertação de mestrado, Educação (Área de especialização Didáctica das Ciências), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2014

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Tese de doutoramento, Educação (Didática da Matemática), Universidade de Lisboa, Instituto de Educação, 2016

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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.