5 resultados para Direitos de solidariedade

em Universidade de Lisboa - Repositório Aberto


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O Poder Judiciário expressa a vontade política do Estado interpretando o direito e mantendo a força normativa da Constituição, sobretudo frente as normas que expressam direitos fundamentais por sua alta carga valorativa, sendo o juiz o último intérprete da norma, o qual não deve tutelar sempre o direito fundamental sob maior ataque, mas sim encontrando critérios científicos que leve em consideração sua efetividade e as medidas restritivas a ele impostas. No estudo abordou-se sem exclusividade os métodos de interpretação constitucional, e seu princípios interpretativos, visando harmonizá-los e não valorizar partes do texto constitucional, ante sua força decorrer da unidade. Abordados os princípios da supremacia da Constituição, da unidade de seu texto, máxima efetividade de suas disposições, e força normativa, com enfoque no princípio da interpretação conforme, não só no controle concentrado como também no difuso de constitucionalidade. Analisou-se técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, não só a declaração de inconstitucionalidade com e sem redução do texto, como sua diferenciação da interpretação conforme. Explanadas ainda as ações de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, e esclarecidas a repercussão geral em recurso extraordinário, o mandado de injunção, as súmulas vinculantes e impeditivas de recursos, a reclamação constitucional, o controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais estaduais, e o praticado pelos juízes de primeiro grau. E no controle difuso de constitucionalidade foi abordada o controle de convencionalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos. Finalizando com a omissão do Estado frente aos direitos fundamentais, reconhecendo seu papel de destaque no ordenamento jurídico constitucional por não estarem só naquele texto, mas espargidos por todo o sistema jurídico interno e externo. Ao final tratou-se das omissões estatais da assistência judiciária gratuita, da regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, e das omissões nas prestações dos serviços públicos de saúde e educação.

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O Controle judicial das políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos constitucionais sociais à prestação é tema muito polêmico na atividade jurisdicional brasileira. Há os que defendem a intervenção irrestrita na tarefa de impor à administração pública a qualquer custo a efetivação das políticas públicas de sua competência. Contudo o nosso trabalho defende que a intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é possível, segundo comando constitucional contido no artigo 3º da Carta Magna, mas com limitações para evitar a violação do princípio da separação dos poderes. Para demonstrar a nossa concepção sobre o tema partimos da definição e da natureza dos direitos fundamentais sociais e sua concepção na ordem constitucional brasileira. Analisamos as principais funções dos direitos fundamentais, concentrando a nossa atenção na função prestacional, ou direito a prestação em sentido estrito. Nesse particular passamos a discutir as questões que envolvem a efetivação dos direitos fundamentais sociais, a partir de sua eficácia jurídica e social até aos aspectos referentes a sua concretização. Salientamos que a efetivação dos direitos fundamentais sociais “derivados” passa por uma atividade legislativa de conformação antes de sua efetivação e que os “originais” poderiam ser concretizados imediatamente, sem se descurar da necessidade de outra atividade legislativa de destinação dos recurso públicos através da lei orçamentária, na foi ressaltado que deveria ser tomado como um dos critérios para essa destinação o princípio do “mínimo existencial”. Analisamos a tese recorrente de defesa da administração para justificar a não efetivação dos direitos sociais à prestação, a denominada “tese da reserva do possível”, salientamos que embora relevante, não era absoluto esse argumento. Contudo a atuação jurisdicional no controle das políticas públicas, não pode fugir da atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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A presente tese de mestrado tem como principal objetivo discutir a natureza da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato omissivo, em face dos direitos fundamentais de prestações positivas aos sujeitos de direitos especificados na CF/1988. Para tanto, buscou-se conhecer os contornos constitutivos da responsabilidade civil e dos direitos fundamentais; a relação constitucional do Estado com a cidadania; o papel do Estado em relação à efetividade dos direitos fundamentais destinados aos sujeitos de direitos especificados. Para execução desse propósito, a doutrina e a legislação constitucional e infraconstitucional foram consultadas e interpretadas. Da análise doutrinária, pode-se perceber que a corrente majoritária defende ser subjetiva a natureza da responsabilidade civil do Estado por omissão; e da análise jurisprudencial constata-se que, nos dias de hoje, há um movimento crescente em considerar como objetiva essa mesma responsabilidade. Por fim, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva e, com relação aos danos produzidos por sua omissão em conferir efetividade aos direitos fundamentais dos sujeitos de direitos especificados, há que se observar uma abordagem diferenciada na apuração dos pressupostos.

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Tese de doutoramento, Direito (Ciências Histórico-Jurídicas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2016

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The aim of this paper is to identify how the ethical-political foundation of human rights in John Rawls’s theory of justice makes use of a coherentist model of moral justification in which cognitivism, liberalism, pluralism, non-foundationalism, and mitigated intuititionism stand out, leading to a pragmatic model of foundation with public justification in The Law of Peoples (LP). The main idea is to think about the reasonableness of the universal defence of human rights as primary goods with the aspects follows: its political nature, not metaphysical; its theoretical coherentist model, non-foundationalist; its pragmatic function and its public justification.