89 resultados para recíproca da Lei de Hume
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ABSTRACT When Hume, in the Treatise on Human Nature, began his examination of the relation of cause and effect, in particular, of the idea of necessary connection which is its essential constituent, he identified two preliminary questions that should guide his research: (1) For what reason we pronounce it necessary that every thing whose existence has a beginning should also have a cause and (2) Why we conclude that such particular causes must necessarily have such particular effects? (1.3.2, 14-15) Hume observes that our belief in these principles can result neither from an intuitive grasp of their truth nor from a reasoning that could establish them by demonstrative means. In particular, with respect to the first, Hume examines and rejects some arguments with which Locke, Hobbes and Clarke tried to demonstrate it, and suggests, by exclusion, that the belief that we place on it can only come from experience. Somewhat surprisingly, however, Hume does not proceed to show how that derivation of experience could be made, but proposes instead to move directly to an examination of the second principle, saying that, "perhaps, be found in the end, that the same answer will serve for both questions" (1.3.3, 9). Hume's answer to the second question is well known, but the first question is never answered in the rest of the Treatise, and it is even doubtful that it could be, which would explain why Hume has simply chosen to remove any mention of it when he recompiled his theses on causation in the Enquiry concerning Human Understanding. Given this situation, an interesting question that naturally arises is to investigate the relations of logical or conceptual implication between these two principles. Hume seems to have thought that an answer to (2) would also be sufficient to provide an answer to (1). Henry Allison, in his turn, argued (in Custom and Reason in Hume, p. 94-97) that the two questions are logically independent. My proposal here is to try to show that there is indeed a logical dependency between them, but the implication is, rather, from (1) to (2). If accepted, this result may be particularly interesting for an interpretation of the scope of the so-called "Kant's reply to Hume" in the Second Analogy of Experience, which is structured as a proof of the a priori character of (1), but whose implications for (2) remain controversial.
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OBJETIVO: avaliar se a Lei Seca cumpriu sua meta após três anos da promulgação. MÉTODOS: estudo retrospectivo dos pacientes com fraturas craniofaciais submetidos a tratamento cirúrgico em um hospital universitário, em dois períodos: antes (2005 a 2008) e após a implantação da lei (2008 a 2011). RESULTADOS:foram operados 265 pacientes (220 homens e 45 mulheres) nesse período sendo, 149 (56%) antes da lei e 116 (44%) após a lei, indicando redução no número de traumatismos (p=0,04). Houve predomínio da faixa etária entre 19 e 40 anos, em ambos os períodos. As principais causas dos traumas foram os acidentes automobilísticos, as agressões físicas e as quedas. O abuso de álcool foi identificado em 15,4% dos pacientes antes e 19% após a lei. A mandíbula e o complexo maxilozigomático foram os ossos mais acometidos. CONCLUSÃO:a redução no número de politraumatizados operados ficou aquém do esperado e almejado.
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The goal of this paper is to analyze the premiere effects of the New Brazilian Bankruptcy Law, measuring its impact over the amount of bankruptcies and judicial reorganizations, and the firms' access to credit. Making use of econometric models we find that the amount of bankruptcies (requested and decreed) suffered a strong and immediate impact, reducing it in a significant way as well as the requirement of judicial reorganizations. Finally, using sectorial aggregated credit data, we find an expansion of the credit market, mainly to commercial, rural and services sectors. Additionally we did not evidence changes at the average interest rate charged to firms.
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The paper has analyzed John R. Commons' contribution to the comprehension of Law and Economics relationship. In contrast to the orthodox economics, Commons has shown that the capitalist economic order emerges and functions regulated by laws and institutions. These approaches made possible to him to understand the nature of the modern capitalist wealth and the problems that time introduces in economic transactions.
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RESUMOEste artigo examina a análise de David Hume realizada em seu livro História da Inglaterra, da luta entre o parlamento e o rei James I sobre as finanças da coroa durante o primeiro trimestre do século XVII. Inicialmente, são apresentados os principais elementos políticos por trás da briga no coração do poder político da Inglaterra, seguidos por comentários do escritor escocês sobre as finanças reais, com ênfase nos seus pontos de vista sobre as receitas e despesas da Coroa durante o reinado de James I. No final são recuperados os fatores de longo prazo elencados como determinantes da nova postura parlamentar.
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O presente trabalho tenta mostrar como na justificação teórica do estudo do movimento naturalmente acelerado nos Discursos, Galileu combinaria três posturas metodológicas não perfeitamente coincidentes. Seriam elas: a demonstração ex hypothesi da tradição astronômica, interpretada realistamente; a demonstração necessária da tradição aristotélico-euclidiana; a demonstração típica das "ciências intermediárias". Assim, mesmo a última obra de Galileu estaria longe de ser inequívoca em matéria de metodologia científica.
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Embora Hume eventualmente pareça supor que os processos naturais ocorrem de modo determinístico, sua concepção da causalidade proíbe que os conheçamos enquanto tais, pois, para ele, toda idéia de conexão necessária entre eventos é de natureza psicológica. Em nossa análise dessa questão, argumentamos que: a) nas suas principais passagens sobre a causalidade, Hume não assume um compromisso forte com o determinismo; b) certas partes de seus textos sugerem que o indeterminismo é ineliminável, no conhecimento da natureza; e c) sua concepção causal da liberdade supõe o indeterminismo dos processos naturais, e não apenas o indeterminismo em nível de seu conhecimento.
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O presente artigo tem como objetivo reconstruir argumentos centrais desenvolvidos por Jean-Jacques Rousseau. Contra Samuel Pufendorf, Rousseau defende que a justiça não é natural. Ele recusa todo compromisso com a lei natural tradicional para voltar à posição de Thomas Hobbes. Ora, no estado originário de natureza, os princípios racionais da lei natural que expõe Pufendorf não podem ser conhecidos, e, por conseguinte, quando puderem ser conhecidos, não serão aplicados por natureza.
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Entre o verbete sobre economia política, de 1755, e o Contrato social, de 1762, a noção rousseauniana de lei passa de "voz celeste" para "declaração da vontade geral". Pretende-se defender aqui a proposição de que tal mudança na definição de lei de um escrito para o outro não implica contradição. Para tanto, será analisada a presença da imagem da "lei acima dos homens" em diversos textos do Cidadão de Genebra, sobretudo no capítulo "Do legislador" no livro II do Contrato, a fim de mostrar-se que ela corresponde a um mesmo princípio de oposição entre a liberdade, associada ao dever de obediência, e a escravidão, associada ao impulso das paixões, expressando-se de modos particulares nos diversos momentos da obra de Rousseau.
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Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.
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Este artigo tem por objetivo examinar uma tensão existente no interior da teoria kantiana do respeito pela lei moral. Originalmente, na Fundamentação, o respeito é concebido por Kant como um mero efeito ou subproduto da imediata determinação da vontade pela lei moral. Na segunda Crítica, contudo, Kant parece conceder um papel mais positivo ao respeito, dando a ele a tarefa de enfraquecer a influência exercida pelas inclinações, o que contaria como uma promoção da influência da lei moral sobre a vontade. Buscaremos mostrar que essa alteração na teoria kantiana do respeito é inteiramente devida a uma concessão a um difundido modelo de determinação da vontade que é de inspiração humiana. Além disso, buscaremos mostrar que esse modelo humiano tem de ser completamente abandonado, porque ele se choca tanto com a concepção refletida de Kant sobre motivação moral quanto com sua concepção refletida sobre a determinação da vontade pelas inclinações.
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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.
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Uma das mais famosas e inovadoras teses de Maquiavel é a afirmação de que as boas leis nascem dos conflitos sociais, segundo o exemplo romano das oposições entre plebe e nobres. Os conflitos são capazes de produzir ordem por conter a força constritiva própria da necessidade, que impede a ambição de reinar. Contudo, a lei não neutraliza o conflito, mas apenas lhe dá uma ordenação. A lei está, pois, exposta à história, à contínua mudança, o que significa dizer que é potencialmente corruptível. Por causa desta possibilidade, Maquiavel afirma que um Estado somente mantém sua autoridade por meio de um retorno contínuo ao momento da origem, isto é, à revivência da experiência do "medo", do "terror" e da "punição" do acontecimento originário da fundação. Assim, na origem da lei está a violência, cuja função é proporcionar a legitimação de seu exercício pelo aparato estatal como única forma de preservar da ruína a vida política.
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RESUMO:O objetivo deste artigo é discutir sobre os conceitos de obrigação e lei natural, tendo como referência o polêmico debate moderno envolvendo intelectualismo e voluntarismo. Em um primeiro momento, destacaremos a rejeição de Wolff ao voluntarismo de Pufendorf e sua orientação em direção ao intelectualismo de Leibniz. Conforme essa nova orientação, uma teoria da lei natural não deve basear seu conceito de obrigação na autoridade das leis (estabelecidas, em uma instância maior, como um decreto arbitrário de Deus) e em seu poder coercitivo (suscitado, na parte obrigada, como medo da punição), mas, por outro lado, unicamente na ideia de necessidade moral, interpretada como expressão da ligação natural universal dos seres racionais com o dever. Em um segundo momento, apresentaremos os efeitos dessa discussão no pensamento inicial de Kant, que, se posicionando diante mesmo de Wolff e Baumgarten, vai empreender a superação de seus predecessores, através de uma revisão conceitual do problema, a qual culminará nos pressupostos de sua doutrina ética madura.