6 resultados para Incentivo fiscal

em Universidade Federal do Pará


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O trabalho analisa a consistência entre os objetivos normativos, expressos na legislação que possibilita a concessão de incentivos fiscais no estado do Pará, e os resultados da aplicação desta prática de exceção fiscal a firmas da agroindústria de palmito. Inicialmente, a partir da elaboração de indicadores, por meio de análise espacial de dados e da avaliação dos níveis de correlação estatística entre eles, o trabalho concluiu que não há evidências empíricas de que o crescimento da agroindústria do palmito se articule com os objetivos normativos da política de incentivos fiscais. Em seguida, foi feita uma avaliação microeconômica, por meio de 18 indicadores, dos efeitos do incentivo fiscal sobre o desempenho das firmas, que apontou melhoras em todos os indicadores. O trabalho conclui, adicionalmente, que as taxas de rentabilidade e as de retorno interno da agroindústria do palmito, mesmo antes da concessão de incentivo fiscal, eram superiores a outras possibilidades de alocação de capital, contrariando também justificativas normativas subjacentes à concessão de incentivos fiscais. Por fim, indica-se que a concessão de benefícios analisada não se coaduna com o que a literatura considera como uma política de incentivos fiscais, já que os resultados dela, nas firmas analisadas, aproximam-lhe de uma política de regularização fiscal.

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Este estudo avalia os impactos da implantação da política de incentivo fiscal do Governo do Estado do Pará sob a ótica neoinstitucional e neo-schumpeteriana. As externalidades dinâmicas compreendem um dos fundamentos dessas teorias para a análise do desenvolvimento econômico regional. A Nova Economia Institucional contempla de forma abrangente as instituições e suas transações, considerando a transação e todas as suas concatenações como ponto ótimo das instituições. A transação é avaliada mediante os “custos de transação”, dela decorrentes. Dessa forma analisa-se como um arranjo institucional, que permita a redução de custos inerentes às transações, pode incentivar empresas que promovam a geração de renda e emprego, bem como transformar a estrutura produtiva local. Insere-se de forma intrínseca a abordagem neo-schumpeteriana como fundamento das transformações provenientes nas empresas de modo a reduzir os custos de produção e transação, elevando a produção, a produtividade e a competitividade no mercado interno e externo.

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A SUDAM foi extinta em maio de 2001 sob o argumento oficial de que a Instituição estava infiltrada de fraudes e corrupção. Portanto, alegando pressão da opinião pública, o Estado brasileiro extinguiu sumariamente essa Instituição (assim como a SUDENE) e a política de incentivo fiscais que fomentava o desenvolvimento regional no país. Esta tese sustenta a argumentação oposta de que a corrupção não se constituiu em fator determinante para a extinção da SUDAM, mas sim que esse processo decorreu da incapacidade do Estado brasileiro de continuar mantendo o padrão de financeira ocorrente desde os anos oitenta. Inúmeras medidas de política econômica foram tomada pelo Estado que diminuíram os recursos financeiros movimentados pelo Fundo de Investimento da SUDAM, restringindo conseqüentemente a capacidade operacional da Instituição na manutenção dos repasses de recursos para os projetos incentivados e no financiamento de novos projetos na região. Ao se extinguir a SUDAM e a sua política de incentivos fiscais, foi automaticamente extinto o funding sobre o qual se constituiu o padrão de financiamento de desenvolvimento regional concebido desde meados dos anos sessenta e assim sendo, ficou a região sem uma alternativa de financiamento viável e aceitável para o se desenvolvimento. A criação de um novo funding em torno da nova Instituição, a ADA, sem a existência de incentivos fiscais, não se mostrou vantajoso para o capital privado, inviabilizando a demanda por esses recursos. Como alternativa política o governo está se esforçando para criar a SUDAM, mas sem a vinculação dos incentivos fiscais, o que não aconteceu até agora, retardando a ressurreição da Instituição.

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A concessão de incentivos fiscais e financeiros foi indispensável para o desenvolvimento da indústria mínerometalúrgica, principalmente no Estado do Pará. O Governo Federal, ao considerar a importância para o país da obtenção de expressivos resultados superavitários no comércio exterior, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade externa da economia brasileira, resolveu premiar a cooperação dos demais entes da federação nesse esforço exportador. A Lei Kandir promoveu a exoneração do ICMS nas operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, Estados e Municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Os Municípios foram duplamente prejudicados pela exoneração direta do ISS e pela redução na partilha do produto de arrecadação do ICMS.

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O objetivo do presente trabalho é, portanto, apresentar uma análise dos efeitos das desigualdades econômicas inter-regionais sobre as desigualdades inter-regionais da arrecadação tributária estadual na esfera do federalismo fiscal. O problema da desigualdade interregional entre as regiões e os estados brasileiros sempre foi o principal foco de atenção dos economistas regionais. Entretanto, são relativamente escassos os estudos e as pesquisas que visam estudar os efeitos das desigualdades econômicas inter-regionais sobre as desigualdades tributárias inter-regionais da arrecadação efetiva e potencial entre os estados federativos brasileiros. Por resolveu-se analisar os resultados da medição da capacidade da arrecadação tributária dos estados brasileiros, com destaque para os estados da região Norte, para os anos de 1970 até 2006. A metodologia utilizada para estimar a capacidade de arrecadação tributária e determinar o esforço fiscal dos governos estaduais foi o modelo econométrico de fronteira estocástica, adaptado para esse fim.

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O presente trabalho faz análise, sob a égide do federalismo, da renúncia fiscal heterônoma do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para exportação introduzida pela Lei Federal Complementar n.º 87 de 13 de Setembro de 1996, Lei Kandir, posteriormente posta pela Emenda à Constituição de n.º 42/2003. Aborda aspectos da autonomia federativa dos Estados Membros, detentores da competência tributária de ICMS, e procura esclarecer os conceitos de imunidade e isenção tributária, competência e autonomia para verificar a possibilidade de violação à autonomia dos Estado mediante usurpação de competência tributária, bem como verificar as perdas fiscais decorrentes da referida renúncia fiscal no Estado do Pará.