38 resultados para Lender liability
Resumo:
O presente trabalho pretende demonstrar que o real avanço com o advento da previsão legal da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é a proteção conferida pela autonomia patrimonial e não a limitação da responsabilidade do comerciante. Visto que há uma escassez na literatura nacional a respeito do tema, iremos utilizar bibliografia norte americana como base para a primeira parte da pesquisa. Assim poderemos identificar as vantagens e desvantagens da responsabilidade limitada e da autonomia patrimonial para podermos concluir com uma análise de custo e benefício destes institutos jurídicos. Por fim, utilizaremos do conhecimento adquirido por toda esta análise para aplicarmos e adaptarmos as especificações da EIRELI. Nos apoiaremos em doutrina nacional somente em relação as regras de sociedades limitadas, pois a lei determina que estas serão usadas supletivamente para as empresas individuais de responsabilidade limitada. Com base nisso o trabalho será finalizado com uma questão pouco explorada, que é em relação a penhora e liquidação das quotas na EIRELI.
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A vitalidade da responsabilidade civil, apesar de limitações crescentes para cumprir seu papel de reparação de danos e prevenção de ilícitos, indica a necessidade de reflexão sobre as razões para sua justificação. Dentre as várias teorias de justificação encontradas no debate atual, a teoria do discurso da responsabilidade, de Klaus Günther, parece a mais promissora, pois permite enxergar na responsabilidade civil uma função – a função de comunicação de autoria – para além das problemáticas reparação e prevenção, e ao mesmo tempo escapar ao autoritarismo de justificativas fundadas no conteúdo das normas de responsabilização. O objetivo deste texto é analisar e criticar a teoria do discurso da responsabilidade. Como demonstraremos, apesar de seu grande poder explicativo, essa teoria apresenta um problema grave, pois não é capaz de dar conta da realidade das pessoas jurídicas e dos riscos que seu grande poder representa para os indivíduos.
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O desequilíbrio das contas públicas, notadamente em relação à previdência do servidor público no Brasil, tem levado a buscas constantes de soluções para garantir o custeio do modelo em desenvolvimento. As mudanças estabelecidas nas Reformas da Previdência têm contribuído de forma significativa para diminuir o passivo previdenciário acumulado ao longo dos anos, principalmente nos estados, municípios das capitais e dos demais constituídos antes da promulgação da Carta Magna de 1988. Os estados escolhidos para análise demonstraram desacertos, todavia apresentam resultados promissores para o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. A utilização de modelos parecidos aos implementados na América do Sul, para o setor público e privado, apresentam-se inadequados no Brasil para os servidores públicos. Precisamos continuar aprimorando os nossos conhecimentos, buscando novas alternativas que garantam a sustentabilidade e viabilidade do sistema, sem comprometer a capacidade de investimentos dos entes federados
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Externai debt service requires a dual resource transfer. Trade surpluses have to be generated in order to make foreign exchange revenues available for debt repayment. In addition, with developing countries' externai debt being largely a public liability, debt service requires that resources can be effectively transferred from the private to the public sector. This paper derives a statistical model for dealing with dual constraints in the presence of binary dependent variables and applies it to the dual resource transfer problem. The results from the estimation of the model for a sample of 31 middle-income developing countries in the period of 1980 to 1990, strongly support the hypothesis that both externai and fiscal constraints are important in explaining externai debt service disruptions.
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In trade agreements, governments can design remedies to ensure compliance (property rule) or to compensate victims (liability rule). This paper describes an economic framework to explain the pattern of remedies over non-tariff restrictions—particularly domestic subsidies and nonviolation complaints subject to liability rules. The key determinants of the contract form for any individual measure are the expected joint surplus from an agreement and the expected loss to the constrained government. The loss is higher for domestic subsidies and nonviolations because these are the policies most likely to correct domestic distortions. Governments choose property rules when expected gains from compliance are sufficiently high and expected losses to the constrained country are sufficiently low. Liability rules are preferable when dispute costs are relatively high, because inefficiencies in the compensation process reduce the number of socially inefficient disputes filed.
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In 1824 the creation of institutions that constrained the monarch’s ability to unilaterally tax, spend, and debase the currency put Brazil on a path toward a revolution in public finance, roughly analogous to the financial consequences of England’s Glorious Revolution. This credible commitment to honor sovereign debt resulted in successful long-term funded borrowing at home and abroad from the 1820s through the 1880s that was unrivalled in Latin America. Some domestic bonds, denominated in the home currency and bearing exchange clauses, eventually circulated in European financial markets. The share of total debt accounted for by long-term funded issues grew, and domestic debt came to dominate foreign debt. Sovereign debt yields fell over time in London and Rio de Janeiro, and the cost of new borrowing declined on average. The market’s assessment of the probability of default tended to decrease. Imperial Brazil enjoyed favorable conditions for borrowing, and escaped the strong form of “original sin” stressed by recent work on sovereign debt. The development of vibrant private financial markets did not, however, follow from the enhanced credibility of government debt. Private finance in Imperial Brazil suffered from politicized market interventions that undermined the development of domestic capital markets. Private interest rates remained high, entry into commercial banking was heavily restricted, and limited-liability joint-stock companies were tightly controlled. The Brazilian case provides a powerful counterexample to the general proposition of North and Weingast that institutional changes that credibly commit the government to honor its obligations necessarily promote the development of private finance. The very institutions that enhanced the credibility of sovereign debt permitted the systematic repression of private financial development. In terms of its consequences for domestic capital markets, the liberal Constitution of 1824 represented an “inglorious” revolution.
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With transnational corporations (TNCs) around the world today numbering over 60,000 and more than 800,000 affiliates working abroad, it is easy to understand how modern day international business could have transformed into a major global player serving at the axis of politics, social and environmental responsibility. Additionally, with accountability to a large variety of both public and private stakeholders, all exerting significant power and influence, today’s global corporate structure is reinventing modern international relations, and in some cases, dominating it. (Muldoon 2005) This transformative nature of globalization today can also serve as a source of friction among this growing chorus of players and is bringing irreversible change to these relationships and how they impact and influence business around the world. (Muldoon 2005) From the largest to the smallest international corporation seeking to expand into new international markets, the challenges that come with corporate ambition can mean the difference between success and failure and they find a home at the intersection of international relations, diplomacy and economics. To successfully navigate these challenges, especially in emerging economies, a company must now factor in more than just the “bottom line” and address complex issues that include human rights differences, environmental regulations, labor rights and values of each country. (Henisz, 2014) Combined with modern-day mobility achieved through technology and the Internet, corporations today have a great capacity to reach targeted audiences and establish a presence, but it is this same technology that also allows for immediate response to any corporate action. This constant, 24-hour news cycle, where everyone is made to be a real-time reporter through social media, has created a situation that demonstrably necessitates the ability to not only 3 respond immediately, but also to have real-time understanding of the challenges faced by a corporation as it looks toward global expansion. International Business Diplomacy, or simply Business Diplomacy as it will be referred to in this paper, combines all of these nuanced factors into a relatively new discipline that offers companies looking to expand into new markets, guidelines and directives so that they can more strategically map corporate direction, limit risk and achieve their objectives. This paper will examine the history of diplomacy and how the concept of statecraft became intertwined with the increasing globalization of business. Following a scholarly examination of how modern Business Diplomacy came into being, and the unique challenges that come with its application, particularly the liabilities needed to be overcome, this paper will apply the concept to the Brazilian aerospace manufacturer Embraer, tracking its strategic emergence from a small, regionally focused aircraft producer to global leader in the regional and executive jet market platforms. It will then examine Embraer’s entrance into the Chinese market, where the company suffered from several missteps and eventually had to refocus its business model from commercial to executive jets. Finally, as globalization continues to “emancipate international business from its institutional and social constraints,” (Muldoon 2005) this paper will address how the relatively new and emerging discipline of Business Diplomacy is continuing to mature and grow in stature and influence through the proposition of a new challenge or “liability” that corporations must also overcome as they expand into new markets. Through the analysis of Embraer in China, this paper will introduce the Liability of Governance to the lexicon of Business Diplomacy and propose specific steps that a company can undertake to avoid it.
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Utilizando dados do Estado de São Paulo sobre declarações de um imposto do tipo IVA, o ICMS, encontro indícios de que firmas cujos clientes possam utilizar crédito de ICMS para compensar seu próprio passivo tributário – como no funcionamento padrão de um IVA –apresentam menor nível de evasão fiscal que empresas cujos clientes, devido à inscrição em regime especial para pequenas empresas, não sejam autorizados pela legislação brasileira a utilizar o imposto incidente em suas compras de insumos como crédito, o que, em contexto geral, representa evidência da existência de self- enforcement em impostos sobre valor adicionado.
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Possibilidade dos genitores responderem civilmente diante do abandono afetivo praticado em desfavor dos filhos. Apresentação das posições controversas da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. Análise dos desdobramentos do abandono afetivo e sua relação com outros institutos do direito de Família. Exposição de propostas legislativas que intentam normatizar o instituto.
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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).
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O presente estudo tem por objetivo avaliar se o sistema jurídico brasileiro permite a atribuição de responsabilidade tributária a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Para atingir o referido objetivo, foi realizada investigação baseada na análise de precedentes previamente selecionados na esfera administrativa e judicial. Também foram avaliadas a doutrina e a legislação específicas que tratam do assunto. Primeiramente, identificamos o conceito de grupo econômico adotado pelas autoridades fiscais e pela jurisprudência, assim como as bases legais que suportariam a tentativa de responsabilização nesses casos. Depois, analisamos a validade da legislação que poderia suportar a imposição da referida responsabilidade, confrontando-a com a doutrina e a jurisprudência. O resultado deste estudo demonstrou que o pertencimento a um grupo econômico não resulta na imposição de responsabilidade tributária às empresas que o compõem e que, a despeito de existirem, basicamente, três caminhos para responsabilizar empresas que integram um mesmo grupo econômico, apenas dois deles seriam juridicamente válidos. Referimo-nos aos casos em que duas ou mais empresas podem ser consideradas contribuintes solidárias por realizarem em conjunto o fato gerador do tributo e àqueles que decorrem da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
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O presente trabalho tem por objeto analisar aspectos jurídicos relacionados com o financiamento internacional do comércio de commodities, com dedicada atenção ao chamado “financiamento pré-exportação” (ou pre-export finance). Considerando a relevância dessa operação ao fomento das exportações brasileiras, admitida pelas autoridades monetárias como “Recebimento Antecipado de Exportação”, ter-se-á como objetivo a análise dos instrumentos jurídicos que, recepcionados pela legislação brasileira ou socialmente tipificados, têm como premissa a implementação de estruturas contratuais e de garantias voltadas para a eliminação de riscos em operações transfronteiriças com economias emergentes, como o Brasil. Esses instrumentos são empregados nas diversas fases do financiamento estruturado de commodities, impondo aos seus agentes – financiadores, executivos e advogados – desafios relacionados com obrigações, riscos, responsabilidades, garantias e contingências pouco exploradas pela literatura jurídica. O tema será desenvolvido em nove capítulos. O primeiro conceituará as diversas modalidades de operações de trade finance; o segundo dedicará análise para as operações estruturadas de financiamento do comércio de commodities; o terceiro tratará dos parâmetros de racionalidades (como análises conjugadas de balanço contábil, fluxo de caixa e mobilização de bens) adotados pelos financiadores estrangeiros para a concessão do crédito ao exportador; o quarto será reservado ao estudo criterioso dos riscos da operação e sua mitigação; o quinto discutirá as características principais do financiamento pré-exportação; o sexto será dedicado aos aspectos regulatórios, conceito, características e campo de aplicação do “Recebimento Antecipado de Exportação”; o sétimo analisará os aspectos contratuais inerentes à operação de financiamento pré-exportação; o oitavo e o nono serão dedicados ao estudo das garantias, sobretudo no que diz respeito à preservação de bens e direitos outorgados em garantia, com vistas ao reembolso do capital ao financiador estrangeiro. Sob esse prisma, serão analisados os principais elementos do financiamento estruturado à exportação brasileira de commodities, a fim de contribuir com o aprimoramento e a divulgação dessas técnicas empresariais e jurídicas (ainda restritas a um público especialíssimo) engendradas em prol do desenvolvimento econômico brasileiro.
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O trabalho analisa o tema do capital social no direito societário brasileiro. Seu objetivo é demonstrar, do ponto de vista jurídico, os malefícios e benefícios que o instituto promove. Apesar de ser tido como um conceito clássico e essencial para as sociedades com limitação de responsabilidade no Brasil, esse instituto vem sendo cada vez mais criticado no sentido de que não desempenha suas funções clássicas (organização, produção, e proteção de credores) de maneira efetiva nos dias atuais. Nesse contexto, direito societário moderno vem passando por uma evolução no sentido de questionar a efetividade de seus institutos. A análise aqui proposta do capital social segue esse raciocínio. Para auxiliar na interpretação do instituto no Brasil, serão utilizadas serão estudadas as lições e legislações dos ordenamentos europeu e norte-americano, onde o tema já foi amplamente debatido. O tratamento dado pelo Revised Model Business Corporation Act, legislação modelo norte americana, e da Segunda Diretiva do Capital da União Europeia aos instituto serão comparados com o tratamento da Lei das S.A. para o capital social. Por fim, são identificadas algumas particularidades do instituto do capital social em relação aos ordenamentos estrangeiros, que demonstram que uma eventual supressão do conceito de capital social no Brasil possuiria características próprias que não estão presentes na Europa e nos Estados Unidos. Nesse contexto, serão identificados os custos legislativos que uma eventual mudança do regime de capital social teria no sistema legislativo brasileiro.
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O insider trading é ilícito de elevado potencial danoso, pois impacta não só as pessoas diretamente relacionadas com a operação realizada com a informação privilegiada, mas também o mercado de capitais como um todo, afetando a confiança dos investidores. É importante, portanto, a repressão severa do ilícito nas esferas administrativa, civil e penal, destacando-se o papel regulador da Comissão de Valores Mobiliários, enquanto representante da intervenção do poder estatal no âmbito do mercado de capitais. Não obstante, para a responsabilização pelo ilícito do insider trading, deve-se exigir um conjunto probatório robusto, ainda que apenas indiciário. A utilização de uma espécie de muralha segregadora, se minimiza situações de conflito de interesses ao evitar o acesso amplo a informações relevantes não divulgadas ao mercado, não é, por si só, capaz de excluir responsabilidade por eventual insider trading. Importante ter cuidado com construções teóricas, como a da “mente corporativa”, capazes de esvaziar de utilidade barreiras como uma Chinese Wall. Impossível transpor a teoria do domínio do fato à apuração de ilícitos de insider trading.
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Diferentes arranjos institucionais resultam em diferentes incentivos para a realização de trocas econômicas. Com efeito, estruturas regulatórias implementadas em determinado contexto histórico-econômico podem resultar em consequências diversas daquelas originariamente pretendidas, impondo ao regulador a necessidade de constante monitoramento e de intervenções com vistas a diagnosticar e corrigir ou minimizar possíveis distorções nas relações entre os atores envolvidos. Assim, esta dissertação tem por objetivo analisar o funcionamento do Consórcio do Seguro DPVAT como mecanismo de conexão entre seus diversos stakeholders. Pretende-se analisar a existência de conflitos de interesses derivados das diversas relações entre as partes interligadas – geradas pelo arranjo institucional firmado para a gestão dos recursos arrecadados com os prêmios pagos pelos proprietários de veículo automotor para o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) – que possam suscitar intervenção regulatória no sentido de evitá-los, ou, ao menos, mitigá-los. A pesquisa é conduzida a partir da identificação dos comportamentos esperados de agentes econômicos autointeressados, tendo por referência os pressupostos da Nova Economia Institucional sob a perspectiva da Teoria da Agência, e do exame das principais mudanças legislativas havidas na estrutura do seguro obrigatório de trânsito no Brasil nos últimos 50 anos. Na sequência, com base em elementos teóricos e empíricos, foram identificados e analisados três conflitos de agência entre os stakeholders do Consórcio DPVAT: o primeiro seria aquele havido entre a entidade gestora do Consórcio DPVAT (agente) e as sociedades seguradoras consorciadas (principal); o segundo conflito observado refere-se à relação mantida entre a entidade gestora do Consórcio DPVAT (agente) e o órgão regulador (principal); e, por fim, o conflito de agência existente entre a seguradora que administra o referido consórcio (agente) e os proprietários de veículo automotor (principal).