133 resultados para Biossegurança, projeto de lei, Brasil


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Apesar de ser um país composto pela mistura de raças, o Brasil não tem uma Lei de Migração. Desde agosto de 1980, a norma vigente é o Estatuto do Estrangeiro, que, conforme especialistas, está totalmente ultrapassado. Criado em meio à ditadura militar,o texto está bem mais voltado para a segurança nacional do que para os direitos daqueles que decidem morar no Brasil.

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O projeto de lei do Senado de Nº 317 de 2003, que estabelece a autonomia operacional do Banco Central do Brasil, é um grande passo em direção a uma modernização institucional do país. Sendo essa autonomia aprovada, uma questão crucial que se segue é como será o desenho institucional do Banco Central do Brasil. Quais áreas estarão ligadas ao BACEN e quais áreas estarão fora? Quem determinará a meta? Quem serão os membros do COPOM? Essas são apenas algumas questões que surgem quando se fala em autonomia do canco central. Existem diversos exemplos de bancos centrais autônomos no mundo e esse estudo irá analisar como esses cancos centrais operam, para que futuramente se possa tentar desenhar um arranjo institucional que se adapte as necessidades brasileiras.

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A acirrada competição econômica e a profunda revolução tecnológica impõem às organizações contemporâneas mudanças significativas na organização da produção. Nesse contexto configuram-se algumas contradições. Por um lado exalta-se a importância da participação do trabalhador como fator decisivo na construção de vantagens competitivas, uma vez que o sucesso da organização tem como um dos principais requisitos a implantação de modelos de funcionamento que contemplem atividades geradoras de conhecimento novo, disseminem-no amplamente a toda organização e, rapidamente, incorporem-no a novas tecnologias e produtos. Por outro lado, também na busca de maiores graus de competitividade, práticas de flexibilização das relações de trabalho vêm sendo adotadas como forma de diminuição dos custos de produção, através da redução das formas de proteção da relação de trabalho. No Brasil, a ação flexibilizante já vem ocorrendo desde 1965 e encontra-se hoje em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5483/2001 que, alterando o art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, pretende a prevalência do negociado sobre o legislado. Neste sentido, o objetivo da pesquisa é verificar os efeitos da flexibilização das relações de trabalho na qualidade de vida no trabalho, no que se refere, especificamente, à gestão do conhecimento e às necessidades sociais do trabalhador quanto aos seus benefícios diretos e espontâneos. Configura-se como um estudo de campo com foco nas organizações, a partir dos representantes da área de gestão de pessoas e nos trabalhadores das indústrias, com mais de quinhentos funcionários, instaladas na Região Metropolitana de Curitiba. O método utilizado para tratamento dos dados possibilita mensuração de variáveis qualitativas e o estabelecimento da comparabilidade entre os trabalhadores sujeitos às práticas de flexibilização e os demais trabalhadores. Os dados coletados por meio de questionários revelaram que a flexibilização das relações de trabalho faz parte integrante do novo perfil das organizações e que há hoje uma tendência de implemento com a abertura legal. Os efeitos causados por essa ação sobre a qualidade de vida no trabalho revelam-se predatórios, na medida em que os trabalhadores com contratos de trabalho flexibilizados encontram-se em posição de desvantagem no acesso à aprendizagem dentro das organizações e, também, na satisfação de suas necessidades sociais. Na análise comparativa entre as duas categorias de trabalhadores, foi possível verificar diferenças significativas no que diz respeito aos indicadores de participação no processo produtivo através da freqüência média de soluções apresentadas e incorporadas, da participação nos processos de aquisição do conhecimento, no acesso a benefícios diretos e espontâneos e na satisfação com o ambiente de trabalho. Essas constatações permitem concluir que as organizações, quando na busca de maior competitividade, incorrem em equívocos à medida em que desconsideram a qualidade de vida no trabalho, especificamente no que diz respeito à gestão do conhecimento e à satisfação das necessidades sociais como fatores maximizantes do desenvolvimento econômico e de incremento da produção.

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A temática urbana no Brasil foi legitimada pela Constituição Federal em 1988 e pela Lei Federal do Estatuto da Cidade, em 2001. Depois disso, as formulações das legislações municipais, em relação a planos diretores participativos e à regulamentação de instrumentos urbanísticos específicos, têm sido acompanhadas com a promessa de um enfrentamento das desigualdades que integram o cenário urbano brasileiro. Esta dissertação pretende analisar, dentro do contexto supracitado, o processo de formulação e regulamentação do instrumento de intervenção urbana denominado “concessão urbanística”, considerando três momentos distintos. Primeiro: sua origem no Executivo durante a gestão Marta Suplicy (PT, 2001-2004) e sua inserção no Plano Diretor Estratégico de São Paulo (2002-2012). Segundo: a estratégia das gestões José Serra (PSDB, 2005-2006) e Gilberto Kassab (DEM, 2006-2008/2009-atual) de promover a “revitalização” do centro de São Paulo, por meio do projeto Nova Luz, utilizando a concessão urbanística. Terceiro: desde o período das discussões realizadas pela Sociedade Civil quando o projeto de lei sobre a concessão urbanística (projeto de lei nº 87 de 2009) foi enviado à Câmara de Vereadores até o de sua regulamentação pelo Legislativo (Lei Municipal nº 14.917 de 2009). Ao investigar esse processo, a dissertação pretende contribuir para a análise sobre a inclusão da concessão urbanística na agenda pública governamental, considerando as estratégias de atores da Sociedade Civil para influenciar as ações do Governo Municipal. O objetivo é alcançar uma melhor compreensão das limitações na produção de políticas públicas urbanas no contexto democrático pós-Constituição de 1988 e pós-Estatuto da Cidade de 2001.

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A elaboração do orçamento público é uma das mais importantes atribuições do Poder Legislativo nos países de regime democrático, não obstante a iniciativa das leis orçamentárias tenha se transferido para o Executivo. Atualmente, os papéis desempenhados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento estão definidos nas constituições, onde se observa uma tendência ao equilíbrio entre os dois Poderes. A história do orçamento está intimamente associada ao poderio crescente dos parlamentos que passaram a reivindicar o direito de autorizar as receitas e dispor sobre as despesas públicas. O orçamento, introduzido primeiramente na Inglaterra, como um instrumento de controle político do Parlamento sobre a Coroa, e adotado pelos franceses e norte-americanos em suas lutas por liberdade, aos poucos, foi sendo utilizado pela maioria das nações. No Brasil, tomando-se por referência as constituições ao longo de sua história, a participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento caracterizou-se pela oscilação em termos do maior ou menor controle sobre as decisões orçamentárias. A Constituição Federal de 1 988 recuperou as prerrogativas do Congresso Nacional para dispor sobre matéria orçamentária que haviam sido retiradas na Constituição de 1 967. A Constituição trouxe importantes mudanças nesta área, entre elas a conclusão do processo de unificação orçamentária, a aprovação pelo Legislativo não só da lei orçamentária como dos novos instrumentos de planejamento (lei do plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias), a instituição de uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados e a possibilidade de emendar os projetos de lei do Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias, considerada uma das mais relevantes inovações introduzidas ao capítulo da Constituição que trata do orçamento público, foi concebida com o objetivo maior de permitir uma intervenção prévia do Poder Legislativo na elaboração do projeto de lei do orçamento, antecipando as decisões sobre as metas e prioridades a serem contempladas na elaboração orçamentária. Apesar dos novos instrumentos e do amplo poder de intervenção, no período de 1990 à 1995 a atuação do Legislativo no que diz respeito à definição de metas e prioridades ficou comprometida principalmente pela falta de vontade política para aprovar a Lei Complementar de Finanças Públicas e para implantar na comissão mista de orçamento uma estrutura e processos de funcionamento correspondentes ao novo papel que a Constituição reservou a esta comissão. A análise dos documentos e os depoimentos levantados mostraram que a atuação do Legislativo foi prejudicada também pela inexistência do planejamento governamental e pela deficiência dos projetos de lei do Executivo, que pouca atenção deram às metas e prioridades.

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Este trabalho se propõe constituir uma sistematização sobre o princípio da gestão democrática do ensino público contemplado na nova Constituição brasileira de 1988 e remetido a lei ordinária para sua regulamentação. Trata-se de um estudo sobre as várias percepções - o que as entidades da sociedade organizada na área de educação possuem sobre gestão dernocrática - e de uma análise desse princípio no projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados, aprovado em junho de 1990.

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O presente trabalho tem por finalidade estudar a Justiça Restaurativa como uma alternativa a pena de prisão e sua utilização pelo Poder Judiciário. O trabalho foi realizado pelo modelo plan francês, desenvolvido em duas partes, uma parte teórica e uma prática; cada uma das partes foi dividida em dois capítulos. Na parte teórica, no primeiro capítulo foi estudada a justiça restaurativa, seus conceitos e peculiaridades, além de sua contextualização no universo jurídico. No segundo capítulo foram estudados os institutos da mediação e da conciliação, bem como à aproximação dos referidos institutos da justiça restaurativa. Na segunda parte, a prática; primeiramente abordamos o Projeto de Lei nº 7006/2006, que visa introduzir a Justiça Restaurativa em nosso sistema penal de forma institucionalizada e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No segundo capítulo analisamos os programas de justiça restaurativa existentes no Brasil, a criação dos Núcleos de Mediação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; mapeamos a justiça restaurativa no Estado do Rio de Janeiro e não identificamos nenhum projeto em andamento. E por fim analisamos os indícios da Justiça Restaurativa existentes no Juizado Especial Criminal (JECRIM) da Barra da Tijuca, onde esse tipo de procedimento não existe de forma estruturada. Não existe um programa que dê aporte a prática, sendo utilizada, quando possível, como mais um instrumento para resolução dos conflitos, por meio da mediação penal.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar a viabilidade e propor alternativas para ampliação do Projeto Diálogo com Teatro, de modo que possa ser incorporado em escala estadual pelo Sistema de Proteção Escolar, política pública da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE) que visa prevenir e combater a violência escolar. O Projeto Diálogo com Teatro foi desenvolvido pelo Instituto Sou da Paz, a partir do Projeto Paz Encena, metodologia desenvolvida para trabalhar com os jovens uma reflexão qualificada sobre violência e o desenvolvimento de uma cultura de paz. Desde 2011, o Instituto Sou da Paz e a SEE tornaram-se parceiros na implementação desse projeto, cujo objetivo é capacitar educadores da rede estadual de ensino público para se tornarem aptos na condução de reflexão qualificada sobre violência e cultura de paz por meio do teatro, metodologia atraente e convidativa ao público jovem, público alvo final do Projeto Diálogo com Teatro. Para construção da proposta de ampliação, foram levantadas diversas informações relativas ao Instituto Sou da Paz e à SEE. Foram realizadas uma série de entrevistas com os stakeholders do projeto visando analisar aspectos positivos e vulnerabilidades para que, enfim, fossem elaborados o diagnóstico e a proposta. A ampliação tem como princípio fundamental a utilização da estrutura e recursos da SEE e a descentralização da execução do projeto, por meio da capacitação de formadores que integrem o quadro fixo das Diretorias de Ensino (DE). Esses últimos passam a ser responsáveis pela capacitação dos profissionais das escolas que atuam diretamente com os alunos. Para isso se faz necessária a adaptação e a sistematização da metodologia como forma de preservar as características originais e a qualidade de implementação do projeto. A gestão e o acompanhamento para garantir a execução qualificada de todo o processo e, principalmente, dos projetos nas escolas cabe ao Sistema de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC) da SEE e ao Instituto Sou da Paz. Por fim, considerando-se a necessidade de um programa de educação continuada, propõe-se a construção de um portal do projeto que servirá como instrumento para a troca de experiência, monitoramento e avaliação como forma de fortalecer e promover sua sustentabilidade.

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A crise financeira mundial ocorrida nos EUA em 2008 que atingiu grande parte dos mercados globalizados teve como um de seus efeitos a ocorrência de dispensas coletivas nas empresas, no Brasil, notadamente, com o caso Embraer. Diante deste contexto, este trabalho busca analisar as dispensas coletivas cotejando a preservação de empregos conforme os ditames da Constituição Federal de 1988. Para isso, será apresentado os mecanismos legais previstos na legislação trabalhista brasileira e a decisão dos Tribunais a qual constituiu o precedente do caso Embraer. Oportunamente, será estudado as formas alternativas à demissão em massa existentes no Brasil e demonstrada as soluções previstas no Direito Comparado. A partir dos argumentos expostos, será criticado o projeto de lei existente na Câmara dos Deputados e indicada a possível resposta para a omissão legislativa presente em nosso ordenamento jurídico à luz das normas constitucionais.

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O presente trabalho analisa as ineficiências e injustiças da Lei 5.811/72, lei esta que veio para regulamentar a atividade dos trabalhadores na indústria do petróleo de forma geral, incluindo plataformas marítimas de exploração de petróleo, diferenciando os regimes de revezamento e sobreaviso e apresentando todos os benefícios inerentes a estes. Com o propósito de debater os custos do trabalho sob a égide da Lei 5811/72, esse trabalho traz uma análise comparativa entre os trabalhadores que são regulados por está lei e aqueles regulados pela CLT, propondo, ao final, implementar um projeto de lei com possíveis ajustes em alguns desses custos, vistos como injustos e a criação de uma nova norma regulamentadora para trazer meios eficazes e efetivos de fiscalização ao sistema. No interesse de coibir iniqüidades na aplicação da lei, esse trabalho sugere o acréscimo de direitos inerentes aos trabalhadores e mesmo aos empregadores, para chegar a um sistema mais justo para todos.

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A motivação desta dissertação é entender como a regulamentação da propaganda infantil vem sendo tratada dentro de uma sociedade plural em que diversos grupos estão buscando defender seus interesses. Assim, seu objetivo é analisar como atores da sociedade estão se organizando para inserir a regulamentação da propaganda infantil na agenda do governo brasileiro. O referencial teórico dessa análise é o Advocacy Coalition Framework (ACF) proposto por Sabatier e Jenkins-Smith (1993). Atualmente, no Brasil, esse tema é tratado pelo Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo também autorregulação, o que caracteriza o país como um sistema misto. Porém, desde 2001, tramita o Projeto de Lei 5921 que propõe a proibição da propaganda infantil e, ao longo dos anos, recebeu diversos substitutivos, alguns buscando maior interferência do Estado nesse processo, e outros, menos. Para tanto, foi feito aqui um estudo qualitativo, no qual foram analisados documentos das instituições envolvidas, legislação, projetos de lei e seus substitutivos, documentos da Câmara dos Deputados, vídeos e notas taquigráficas das audiências públicas, além de entrevistas com atores envolvidos para identificar as coalizões presentes nesse debate. Foram identificadas duas coalizões denominadas como “Mais Estado” e “Menos Estado”, sendo a primeira composta principalmente por organizações da sociedade civil que defendem os direitos da criança e do consumidor e a segunda coalizão pelo órgão autorregulamentador e seus fundadores. O material analisado permite-nos afirmar que ainda há muitos pontos a serem alinhados para que se chegue a um consenso sobre o tema e que ele seja inserido na agenda do governo brasileiro, principalmente pelas divergências cuja raiz está no entendimento de quanto o governo deve intervir no mercado e na sociedade.

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O objeto deste trabalho consiste na atribuição de legitimidade ativa de pessoas físicas em ações coletivas. Mais especificamente, a pesquisa procura problematizar os argumentos contrários a essa legitimação apresentados por juristas e parlamentares em meio aos debates sobre a elaboração de um Código de Processos Coletivos para o Brasil, que resultou no arquivado Projeto de Lei de Nova Lei de Ação Civil Pública (PL nº 5.139/09). Além disso, o estudo realiza uma avaliação sobre o ambiente institucional dentro do qual atualmente são processadas ações coletivas e também reflete sobre a possibilidade de serem oferecidos incentivos institucionais capazes de estimular pessoas físicas a promover demandas coletivas, caso lhes fosse atribuída legitimidade para tanto. O estudo parte do pressuposto de que a ampliação do rol de legitimados ativos para a proposição de ações coletivas seria capaz de colaborar para a ampliação do acesso e democratização da justiça, mas que a simples inclusão de pessoas físicas entre os legitimados ativos não seria suficiente para que esta legitimidade fosse exercida. Acredita-se que seria necessário à legislação processual oferecer incentivos institucionais específicos para que pessoas físicas assumam a autoria de ações coletivas envolvendo todas as modalidades de interesses transindividuais. Assim, a pesquisa adota uma perspectiva institucional segundo a qual a legislação processual é capaz de influenciar o comportamento das partes no processo mediante o estabelecimento de regras de conduta e pela alteração dos custos e benefícios relacionados à participação em processo judicial. O trabalho concluiu que os argumentos apresentados contra a concessão de legitimidade ativa em ações coletivas para pessoas físicas são fundados em justificativas que podem ser contornados pela modificação de determinadas regras processuais e por uma postura mais ativa dos magistrados na condução de tais demandas. Além disso, identificou que o ambiente institucional dentro do qual são atualmente processadas as ações coletivas não fornece estímulos para que membros ou agrupamentos da sociedade civil promovam ações coletivas, sendo necessário que a legislação processual ofereça incentivos institucionais adicionais.

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Nessa pesquisa buscamos identificar os Projetos de Lei propostos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, entre os anos de 2002 e 2012, que apresentaram a corrupção como tema central; determinar a proporção das propostas de cunho penal no conjunto desses dos Projetos; compreender, por meio da análise dos textos das Justificativas que os acompanham, quais seriam as funções das medidas de natureza penal. Além disso, procuramos compreender as representações do legislador sobre o que seria corrupção, quem seria o corrupto e quais seriam suas causas e conseqüências. Por fim, nos valendo dos conceitos de “pânico moral” e “populismo penal”, sugerimos formas de identificar e compreender algumas das variáveis que influenciam o processo legislativo e a responsividade do legislador à demanda por pena difusa no corpo social.

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A presidente Dilma Rousseff sancionou na última segunda (20) a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015, mais de um mês após a peça ter sido aprovada pelo Congresso Nacional em Março, com três meses de atraso. O ato de sancionar a lei orçamentária “representa a concordância do chefe do Poder Executivo com os termos da lei decretada pelo Legislativo”¹, ou seja, é um ato de confirmação da presidência antes de levar a lei à publicação, quando seu texto passa a valer de fato. A sanção presidencial ocorreu com dois vetos ao projeto de lei original, tal como consta em mensagem ao presidente do Senado Federal. Esses vetos foram pontuais e não representaram alterações substanciais à lei, publicada no Diário Oficial da União desta quarta (22).

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Este estudo objetivou identificar os stakeholders que influenciam a agenda do gás de xisto no parlamento brasileiro. A pesquisa teve uma abordagem qualitativa, uma vez que não houve preocupação com os números e sim com a percepção dos entrevistados. Além disso, os dados coletados na pesquisa de campo foram interpretados e alinhados com o referencial teórico desse trabalho. Quanto à metodologia, foi classificada como exploratória, uma vez que ainda há pouco conhecimento sobre a influência de grupos de interesse no Congresso Nacional, do tipo pesquisa de campo e de estudo de caso por se tratar especificamente da exploração do gás de xisto. A coleta de dados foi feita por meio de entrevistas e da aplicação de questionário com um roteiro previamente estabelecido. Após a análise dos dados, concluiu-se que há duas correntes que atuam na agenda do gás de xisto. A primeira tem um posicionamento que preza pela precaução, ou seja, é necessário que se descubra os impactos da exploração da atividade no meio ambiente antes que se decida iniciar a exploração e a produção do gás de xisto. A segunda corrente defende a exploração desse gás não convencional como forma de reduzir os custos de produção e aumentar a competitividade do país. Foram identificados 39 stakeholders que influenciam o andamento do Projeto de Lei 6904/2013, que suspende a autorização e a exploração do gás de xisto por um período de cinco anos. Isso mostra que os grupos de interesse, uns mais poderosos que outros, têm papel importante na formulação de políticas públicas e, através do lobby, buscam influenciar os tomadores de decisão de acordo com os seus objetivos.