14 resultados para Impostos - Dedução
em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal
Resumo:
Nos últimos anos tem-se debatido o regresso a sistemas de impostos proporcionais em muitas economias europeias. Apesar do sistema de impostos proporcionais puro nunca ter sido introduzido em nenhuma economia, alguns aspectos deste sistema foram postos em prática em cerca de trinta países. Neste artigo analisam-se algumas das experiências dos Novos Estados Membros da União Europeia que implementaram impostos proporcionais, averiguando o seu impacto sobre as receitas fiscais, saldo orçamental, crescimento económico e desemprego. A análise estatística permite concluir que as receitas fiscais aumentaram na maior parte daquelas economias e que observaram taxas de crescimento económico muito mais elevadas do que os restantes Novos Estados Membros com sistemas de impostos progressivos.
Resumo:
Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2006, de 24 de Janeiro de 2006; 2 – Texto completo do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2006, de 24 de Janeiro de 2006: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060063.html , 18 de Maio de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – A referência, abstracta e concreta, do princípio constitucional da «proibição de impostos retroactivos»; 5 – Alguns aspectos nucleares da eficácia temporal das normas jurídico-tributárias, brevitatis causa, das normas jurídico-fiscais; 6 – A chamada «aplicação das normas fiscais» (e/ou tributárias) no seio da «aplicação no tempo»: algumas breves notas sobre a tradição jurídico-lusitana, v.g. do ponto de vista da doutrina, a partir de 1976, designadamente até 1985; 6.1 – A tese de António de Oliveira Salazar; 7 – Conclusões. § Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Constitutional Court n. 63/2006 of January 24, 2006; 2 - Complete text of the Judgment of the Constitutional Court n. 63/2006 of January 24, 2006: s. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060063.html , May 18, 2012; 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to syntheticannotation and its characteristics in this case; 4 - The reference, abstract and concrete, the constitutional principle of «prohibition of retroactive taxes»; 5 - Some aspects of nuclear the temporal validity of the legal and tax rules, brevitatis causa of legal and tax rules; 6 - the so-called «implementation of tax laws» (and/or tax) within the «Application in time»: some brief notes on the legal tradition -Lusitanian, e.g. from the standpoint of doctrine, from 1976, namely until 1985; 6.1 - The thesis of António de Oliveira Salazar; 7- Conclusions. PS: este "abstract" está tal qual como na publicação.
Resumo:
The present article aims to analyze the Judgment no. º 63/2006 of the Constitutional Court, of January 24, 2006, verifying the characteristics of the case, under reference abstract and concrete, of the constitutional principle of the prohibition of retroactive tax. It also examines the core aspects of the temporal validity of the legal and tax rules, brevitatis causa of legal and fiscal standards. Thus, it scrutinizes the call application of tax rules (and / or tax) within the application in time, consisting brief notes on the legal tradition-Lusitanian, from the standpoint of doctrine, from 1976 to 1985 including, recalling the Thesis Salazar on non-retroactivity of tax law. § O presente artigo pretende analisar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 63/2006, de 24 de Janeiro de 2006, verificando de forma sintética as características do caso concreto, sob referência abstracta e concreta, do princípio constitucional da proibição de imposto retroativos, analisando ainda os aspectos nucleares da eficácia temporal das normas jurídico-tributárias, brevitatis causa, das normas jurídico-fiscais. Para tanto, se averigua a chamada aplicação das normas fiscais (e/ou tributárias) no seio da aplicação no tempo, constando breves notas sobre a tradição jurídico-lusitana, do ponto de vista da doutrina, a partir de 1976, designadamente até 1985, recordando a Tese de Salzar sobre a não retroatividade da lei fiscal.
Resumo:
“Procuradoria aconselha levar swaps a tribunal”. Referindo-se com maior especificidade: “A Procuradoria-Geral da República manteve contactos informais com o Ministério das Finanças para avaliar a possibilidade de o Estado levar a tribunal os contratos de alto risco assinados por empresas públicas de transporte. E deu indicações ao Governo de que há condições para conseguir a anulação dos swaps, se o Estado optar pela via litigiosa – o que ainda não aconteceu. Para isso, o Executivo tem de dar essa indicação ao Ministério Público”. Abstract: "Attorney advises swaps take the court." Referring with greater specificity: "The Attorney General's Office had informal contacts with the Ministry of Finance to evaluate the possibility of the state to prosecute high-risk contracts signed by public transport companies. And has directed the Government that there are conditions to achieve the cancellation of swaps if the state chooses the remedy litigation - which has not happened yet. For this, the Executive must provide that information to the prosecutor. "
Resumo:
Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.
Resumo:
Esta dissertação tem por objeto “A Tributação Internacional dos Desportistas na Ótica dos Impostos sobre o Rendimento”, pretendendo-se analisar o objeto e o alcance das convenções fiscais bilaterais, no âmbito da tributação dos desportistas, caraterizando as suas regras, bem como as regras constantes da legislação nacional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).A evolução da economia portuguesa, e em especial do desporto, fruto da globalização, internacionalização e mobilidade dos fatores de produção, verificada na União Europeia (UE) e a nível mundial, tem originado que cada vez mais fluxos de rendimentos e de capitais circulem de e para Portugal, factos que levam a que a Fiscalidade já não possa ser estudada de uma forma isolada sem se conhecer o regime das convenções de dupla tributação (CDT) celebradas por Portugal relativas aos impostos sobre o rendimento.A diversidade dos rendimentos auferidos, bem como a natureza dos serviços prestados, fazem dos desportistas das pessoas mais móveis do mundo, levantando-se as mais diversas questões no campo tributário, nomeadamente ao nível do conceito de desportista e da qualificação dos rendimentos por eles auferidos, a que pretendemos dar resposta ao longo deste trabalho. A maioria das CDT define como regra geral, no que concerne aos desportistas, a competência cumulativa para a tributação dos rendimentos auferidos pelos mesmos, suscitando desde logo a questão de saber se o modelo de tributação dos desportistas é suficiente ou necessário nos dias de hoje. A esta questão procuraremos dar resposta no final.
Resumo:
Num mercado globalizado, qualquer organização que queira ser competitiva ou líder de mercado, sofre cada vez mais pressão da concorrência e possui cada vez mais necessidade de encontrar formas de gestão que lhe permita responder adequadamente aos novos desafios impostos. No entanto, com o aumento de referenciais, viram-se na necessidade de integrar os sistemas de gestão tendo por objectivo a optimização de recursos e de competências, com vista a alcançar a maximização do desempenho do sistema de gestão resultante. Este estudo teve como objectivos avaliar quais os factores críticos de sucesso para a implementação de um sistema integrado de gestão e quais as dificuldades encontradas pelas organizações aquando da integração dos sistemas de gestão. A amostragem foi do tipo não probabilística e quanto à técnica, a mesma foi por conveniência. A amostra ficou composta por quatro organizações com sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança e saúde do trabalho. O estudo realizado foi do tipo descritivo e exploratório de nível I. Para se proceder à recolha dos dados recorreu-se a entrevistas semiestruturadas aos gestores dos sistemas de gestão, através dos quais procurámos analisar todo o processo de integração. Podemos concluir que o sistema integrado de gestão contribui positivamente para as empresas estudadas, conduzindo a benefícios ao nível da organização de processos, redução de custos, ganhos de eficácia e eficiência, entre outros. Podemos ainda concluir que o envolvimento da gestão de topo, a existência de recursos humanos e financeiros e a formação, assim como a motivação e envolvimento dos colaboradores, objectivos bem definidos e cumprimento de prazos, são factores determinantes para o sucesso da integração dos sistemas.
Resumo:
O art. 67º da Constituição é claro, quando afirma: “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: § a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares § f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”. Abstract: O art. 67º da Constituição é claro, quando afirma: “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: § a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares § f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”.
Resumo:
A chamada Lei do Branqueamento de Capitais - Lei 25/2008, de 5/6 e alterações -, considera que estão sujeitas a especiais obrigações os “Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações: § vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;”. Estamos a pensar, como é óbvio, nas transferências de jogadores de futebol, nomeadamente na Europa, as quais atingem somas astronómicas e muitas vezes ocultas. São por demais evidentes as notícias da comunicação social que dão conta que, em muitos dos casos, os verdadeiros valores envolvidos não são os declarados. Quer para fugir aos impostos, quer para esconder o pagamento de avultadas comissões extraordinárias; Abstract: The Call of the Money Laundering Law - Law 25/2008, of 5/6 and change - considers that are subject to the special obligations "notaries, registrars, lawyers, solicitors and other independent professionals, made in society or in practice individual, that participating or assisting, on behalf of a client or other circumstances in operations: § vi) sale and acquisition of rights to practitioners of professional sports activities; ". We are thinking, of course, transfers of football players, particularly in Europe, which reach astronomical sums and often hidden. Are all too apparent the news media that realize that in many cases the true values involved are not declared. Want to evade taxes or to hide the payment of large exceptional fees.
Resumo:
Quando pessoas com as mais altas responsabilidades institucionais e políticas, em países da lusofonia, alegam “o desconhecimento da lei social e dos impostos”, nada melhor do que ir(em) assistir a um congresso em diversas áreas do Direito para aprenderem um pouco, com entrada gratuita e direito a perguntas e debate. § When people with the highest institutional and political responsibilities in Lusophone countries claim "ignorance of social law and taxation", nothing better than going (in) attend a convention in various areas of law to learn a little, with free admission and the right to question and debate.
Resumo:
No ponto de vista jurídico existe um velho instituto jurídico que se chama “Levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva” que pode permitir – por palavras breves – imputar as dívidas do BES ao Novo Banco. Também é possível nos socorrermos do instituto do Abuso do Direito (art. 334º do Código Civil): “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aplica-se o art. 11º/8 do Código Penal: «8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: § a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; § e § b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão». § In the legal point of view there is an old legal principle called "Lifting or disregard of legal personality" which can allow - for brief words - charge the debts of the BES to the New Bank. It is also possible in socorrermos Law Abuse Institute (Article 334 of the Civil Code.): "It is illegitimate exercise of a right, where the proprietor clearly exceed the bounds of good faith, morality or the social or economic purpose this right ". Applies the art. 11/8 of the Penal Code: "8 - The split and the merger does not determine the extinction of criminal liability of the legal or related entity person, accounting for the crime: § a) The legal person or related entity in the merger if paid up; § and § b) A legal entity or similar entities resulting from the split. "
Resumo:
O IMI é aliás, em si mesmo, um imposto profundamente injusto. A sua aplicação constitui, em muitos casos, uma situação de Abuso do Direito, art. 334º do Código Civil. A sua concretização implica uma violação do fim económico e social da própria Justiça no Direito. O sistema fiscal não objectiva apenas as necessidades financeiras do Estado e doutras entidades públicas, mas também, e sobretudo uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza: art. 103º da Constituição. É claro que, para isso, tem que existir também um controlo rigoroso e honesto da gestão e da distribuição constitucional dos dinheiros públicos. § IMI is indeed in itself a profoundly unfair tax. Its use is in many cases a right Abuse situation art. 334 of the Civil Code. Its implementation involves a violation of economic and social justice at the end of its law. The tax system does not seek only the financial needs of the state and of other public authorities, but also and especially a fair distribution of income and wealth: art. 103 of the Constitution. Of course, for this, it must also be a rigorous and honest control of the constitutional management and distribution of public funds.
Resumo:
Enquanto isso, sucessivos governos desprezam a capacidade contributiva. Os impostos aumentam em desprezo dessa capacidade, pois é preciso ter rendimento e capital e na medida destes ou do seu uso. Capacidade contributiva é uma coisa. Capacidade tributária, outra. A capacidade contributiva tem em consideração que o imposto é um (suposto) dever de solidariedade. O Estado deve ter condições para intervir no domínio económico e social. Embora a gestão honesta dos dinheiros públicos seja sempre uma questão a jusante da cobrança de impostos. O imposto deve ser progressivo sobre o rendimento. § Meanwhile, successive governments despise ability to pay. Taxes increase in contempt of this capability, it is necessary to have income and capital and to the extent these or your use. Ability to pay is one thing. Tax capacity, other. The fiscal capacity takes into account that the tax is a (supposed) duty of solidarity. The state should be able to intervene in the economic and social field. Although the honest management of public money is always an issue downstream of tax collection. The tax must be progressive on income.
Resumo:
Será que tem sentido do ponto de vista constitucional criminalizar o lenocínio? E porque não regulamentar nomeadamente através do pagamento de impostos e tributos? § Does it make sense from a constitutional point of view criminalize pimping? And why not regulate in particular through the payment of taxes and duties?