18 resultados para Imposto sobre o Valor Acrescentado, regime de tributação, concorrência, cumprimento de obrigações.

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Esta dissertação está relacionada com as isenções previstas no sistema fiscal português, mais concretamente com as isenções previstas no Código do IVA e que abrangem as operações imobiliárias. Não obstante, o facto das isenções, no caso em específico, relativas à locação e à transmissão dos bens imóveis, violarem a estrutura base do IVA, vamos abordar a possibilidade de renunciar às mesmas e os procedimentos e obrigações que lhe estão subjacentes, pois as isenções ao serem aplicadas quebram o normal funcionamento do sistema. A renúncia à isenção permite ao sujeito passivo regressar ao normal funcionamento do imposto sobre o valor acrescentado, repondo as características subjacentes ao sistema do IVA. Ao longo do trabalho vamos estudar o nascimento do imposto, a sua introdução em Portugal e o seu âmbito de aplicação, ou seja, a incidência. Relativamente às isenções nas locações de imóveis vamos analisar os contratos de locação simples (“paredes nuas”), os mistos (para além da locação englobam prestações de serviços) e os inominados. Nas isenções relativas às transmissões de bens imóveis vamos abordar a isenção nos casos de aquisição de prédios para revenda, assim como analisar a isenção em situações de cessão de posição contratual. Relativamente ao processo de renúncia, vamos expor as condições e os procedimentos (previstos no Decreto-lei nº 21/2007, de 29 de janeiro) necessários para exercer a renúncia à isenção.

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Neste trabalho, estudamos a problemática fiscal dos serviços intragrupo em imposto sobre o rendimento das sociedades. Esta questão tem vindo a ser analisada por organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia, devido à sua importância na prossecução um objetivo comum aos Estados interessados no comércio global que é a eliminação das barreiras fiscais às atividades económicas transfronteiriças. Com efeito, com a internacionalização das empresas, surgem cada vez mais transações de bens e serviços entre empresas interligadas, tradicionalmente identificadas como empresas pertencentes a um grupo económico, mas situadas em países diferentes. Os grupos económicos, numa tentativa de redução dos custos e de obtenção de economias de escala, tendem a centralizar certas atividades não diretamente relacionadas com o objeto social dos membros, como sejam, de natureza administrativa, técnica, financeira, comercial etc., num dos membros - normalmente a sociedade matriz. Este membro presta esses serviços aos restantes membros do grupo, - daí a designação de “serviços intragrupo”-, em troca de uma remuneração calculada de acordo com o princípio de plena concorrência Essa centralização de serviços num dos membros, com a imputação dos respetivos custos ou gastos ao membro, considerado o real beneficiário dos mesmos serviços, constituem o essencial da problemática fiscal dos serviços intragrupo, no que respeita ao imposto sobre o rendimento. Considera-se que apenas o beneficiário efetivo do serviço pode deduzir fiscalmente o custo do serviço intragrupo. E havendo divergências entre as Administrações Tributárias dos Estados onde estão estabelecidas as sociedades do grupo quanto ao beneficiário efetivo do serviço, nenhuma das Administrações Tributárias permitirá a dedução fiscal do custo do serviço prestado. Consequentemente o grupo sofrerá uma dupla tributação, o que constitui um obstáculo às atividades económicas transfronteiriças para grupos económicos. Com base no princípio de plena concorrência, coloca-se a questão de saber em que medida os serviços intragrupo constituem um benefício efetivo para o grupo, quer no seu conjunto, quer para cada membro individualmente considerado, de forma a cumprir com os pressupostos para a dedução dos respetivos custos no cálculo do imposto sobre o rendimento dos membros.

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As tributações autónomas encontram-se perfeitamente integradas no sistema fiscal português, sendo, hoje aceites de forma quase generalizada como necessárias à prossecução de objetivos de justiça fiscal, ao mesmo tempo que cumprem uma importante função no domínio da obtenção de receita fiscal. Ao longo dos anos as opções legislativas têm conduzido a sucessivos alargamentos da sua base tributável e ao agravamento das taxas, o que comprova a sua consolidação no nosso sistema fiscal. Considerando a incidência sobre determinados encargos e despesas dos sujeitos passivos, visam desincentivá-los de as praticar, sendo que são bastante mais gravosas relativamente às pessoas coletivas do que às pessoas singulares. O seu peso no total das receitas fiscais não é muito significativo, mas, num momento em que o Esta-do precisa de incrementar as suas receitas fiscais para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, as tributações autónomas são muito relevantes na prossecução desse objetivo. Apesar de estarem diretamente ligadas aos impostos diretos, as tributações autónomas aproximam-se mais dos impostos indiretos pois incidem sobre a despesa e o consumo e não sobre o rendimento dos sujeitos passivos.

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Esta dissertação tem por objeto “A Tributação Internacional dos Desportistas na Ótica dos Impostos sobre o Rendimento”, pretendendo-se analisar o objeto e o alcance das convenções fiscais bilaterais, no âmbito da tributação dos desportistas, caraterizando as suas regras, bem como as regras constantes da legislação nacional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).A evolução da economia portuguesa, e em especial do desporto, fruto da globalização, internacionalização e mobilidade dos fatores de produção, verificada na União Europeia (UE) e a nível mundial, tem originado que cada vez mais fluxos de rendimentos e de capitais circulem de e para Portugal, factos que levam a que a Fiscalidade já não possa ser estudada de uma forma isolada sem se conhecer o regime das convenções de dupla tributação (CDT) celebradas por Portugal relativas aos impostos sobre o rendimento.A diversidade dos rendimentos auferidos, bem como a natureza dos serviços prestados, fazem dos desportistas das pessoas mais móveis do mundo, levantando-se as mais diversas questões no campo tributário, nomeadamente ao nível do conceito de desportista e da qualificação dos rendimentos por eles auferidos, a que pretendemos dar resposta ao longo deste trabalho. A maioria das CDT define como regra geral, no que concerne aos desportistas, a competência cumulativa para a tributação dos rendimentos auferidos pelos mesmos, suscitando desde logo a questão de saber se o modelo de tributação dos desportistas é suficiente ou necessário nos dias de hoje. A esta questão procuraremos dar resposta no final.

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Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.

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A realização deste trabalho teve como objetivo refletir sobre a pertinência da aplicação transversal da Limitação de Mandatos a todos os cargos políticos de eleição em Portugal, comparando com a realidade dos Estados Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (doravante OCDE), países que aceitam os princípios da democracia representativa, bem como refletir sobre a aplicação do regime de incompatibilidade dos eleitos.Desde a origem da democracia até aos dias de hoje, a Limitação de Mandatos surgiu associada à necessidade da implantação dos princípios básicos da renovação, alternância e competição política, impedindo a perpetuação de ideias e pessoas no poder, promovendo a a multiplicidade de opções e o rejuvenescimento dos eleitos. Neste sentido, numa fase em que é urgente requalificar a democracia e reconquistar a confiança dos cidadãos na política, credibilizando as instituições democráticas, urge incutir uma harmonização nos procedimentos, nomeadamente no que diz respeito à total dedicação à causa pública através de um regime de exclusividade claro e inequívoco. Ao ser discutida a situação verificada nestas duas matérias ao longo das últimas quatro décadas, referentes ao período pós-revolucionário em Portugal, pugna-se também pela transversalidade e igualdade entre os vários órgãos cujos titulares sejam eleitos. Por este facto,a aposta transversal na limitação dos mandatos e exclusividade de funções públicas em Portugal surge em consonância com as exigências mais do que reivindicadas pela sociedade civil ao longo dos últimos anos e com o percurso evolutivo de uma democracia renovada, transparente e participada.

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A União Europeia é composta por regiões com diferentes níveis de desenvolvimento económico. O instrumento financeiro FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional surgiu com o objetivo de corrigir alguns dos desequilíbrios regionais, nomeadamente através da atribuição de fundos ao tecido empresarial, destinados a investimentos produtivos e geradores de emprego, fomentando a coesão entre vários Estados Membros. Ao longo dos tempos as empresas adquiriram uma importância crescente no âmbito da Política Regional Europeia, uma vez que a competitividade das regiões depende diretamente dos níveis de competitividade do seu tecido empresarial. Dada a importância desta temática, a presente investigação tem como objeto de estudo uma análise ao tecido empresarial a posteriori da atribuição dos fundos comunitários. Concretamente, o presente trabalho constitui um estudo empírico ao impacto dos sistemas de incentivo atribuídos às empresas no contexto do território Português. Tem como foco principal o estudo da influência do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN) no desempenho económico e financeiro das micro, pequenas e médias empresas (PME) do setor da indústria transformadora no período 2007-2013. A análise económica e financeira constitui um instrumento quantitativo de avaliação de desempenho empresarial, o qual, quando comparado com um padrão perfil, mede a competitividade. O estudo de caso consiste na análise de indicadores económicos e financeiros de uma amostra de 56 PME, que beneficiaram de apoios do QREN no âmbito do Programa Operacional Fatores de Competitividade, sediadas no concelho de Barcelos, assim como a aplicação de um questionário dirigido aos seus diretores financeiros de forma a avaliar a sua perceção sobre a importância dos projetos implementados, os seus impactos e perspetivas para projetos futuros. Da análise aos resultados quantitativos podemos concluir que, de uma forma geral, os indicadores económicos como volume de negócios, exportações, valor acrescentado bruto e produtividade tiveram crescimentos substanciais e resultados estatisticamente significativos. Quanto à perceção por parte das empresas, de acordo com o questionário aplicado, encontram-se satisfeitas com os apoios comunitários na concretização dos seus projetos, assim como salientam a existência de melhorias nos indicadores económicos, principalmente nos indicadores de crescimento, medidos em volume de negócios e exportações. Concluiu-se ainda que, na inexistência do apoio dos fundos estruturais, as empresas implementariam o mesmo investimento produtivo, no entanto a um ritmo mais lento, traduzindo uma dinâmica e flexibilidade por parte das empresas.

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Numa época em que a competitividade é máxima, torna-se imperativo reduzir os custos internos das organizações. A logística detém um papel fundamental na criação de valor, cabendo-lhe garantir as boas praticas de uma eficiente e eficaz gestão empresarial. A literatura sugere sistemas de avaliação de desempenho que traduzem a eficiência da prestação do serviço ao cliente, em termos de disponibilidade, prazos de entrega, velocidade, flexibilidade, entre outros. Este estudo tem como principal objectivo analisar e verificar a importância da eficiência logística e o seu impacto no desempenho financeiro do tecido empresarial. Neste âmbito, atendendo á metodologia definida pela literatura, esta investigação fundamenta-se na analise dos indicadores de desempenho financeiro e logístico. Os procedimentos metodológicos desenvolveram-se a partir de uma pesquisa amostral, constituída por um grupo de grandes empresas pertencentes aos sectores de actividade económica(industria transformadora e comercio) com maior representatividade no valor acrescentado bruto(VAB) português. Adoptamos o modelo do lucro estratégico ajustado, considerando como variáveis dependentes: i)resultado operacional, ii)rentabilidade do activo e iii)rentabilidade dos capitais próprios, e como variáveis independentes: i) imobilizações corpóreas, ii)stocks, iii)dividas de clientes e iv)rotação de stocks. Pelos resultados obtidos, este estudo evidencia, através de regressoes lineares múltiplas, que a eficiência logística contribui para o bom desempenho financeiro. Estas regressões permitem concluir uma correlação entre as variáveis do desempenho logístico e as variáveis do desempenho financeiro, demonstrando que a variação das primeiras afecta as segundas. A variável independente rotação de stocks é aquela que nos permite concluir, com maior nível de confiança, que a eficiência logística contribui para o desempenho financeiro das empresas. Principalmente, em particular no sector do comercio português.

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Esta dissertação relata o desenvolvimento de um produto para determinação do tipo san-guíneo de humanos. A necessidade de criar um produto eficiente e capaz de determinar o tipo sanguíneo em situações de emergências surge da possibilidade das análises serem realizadas em momentos críticos, onde se pretende eliminar o erro humano e minimizar os riscos de incompatibi-lidade nas transfusões sanguíneas. A proposta pretende resolver problemas dos procedimentos realizados na análise do tipo sanguíneo em situações de emergência, que são realizados pelos técnicos da saúde, em ambien-tes da saúde, fixos ou móveis. Atualmente, o processo de análise de grupo sanguíneo, nestas si-tuações, ocorre manualmente através do procedimento de teste em lâmina. Este consiste na reco-lha de sangue e respectiva mistura com os reagentes específicos, a fim de determinar a aglutina-ção do sangue. Os resultados são observados macroscopicamente. Com base na técnica da tipagem manual, desenvolveu-se um produto com os mesmos princípios, semiautomático e com um rápido tempo de resposta, sem interferência humana na in-terpretação dos resultados, eliminando possíveis erros. Para solucionar os aspetos técnicos e me-cânicos, incorporaram-se tecnologias inovadoras, sendo elas resultado do trabalho interdisciplinar com das áreas do Design Industrial e as Engenharias Eletrónica e Mecânica. O sistema eletrónico incorporado utiliza o sistema de controlo Lilliput. Este sistema processa a informação recorrendo a processamento de imagem (através do software LabVIEW) e deteta automaticamente a ocorrência de aglutinação. O tipo sanguíneo é assim determinado num curto intervalo de tempo (aproxima-damente, dois minutos), o que viabiliza a utilização da técnica em situações de emergências. O projeto mecânico do sistema foi desenvolvido com recurso ao software Solidworks. Fo-ram realizadas simulações e testes com um rotary motor para viabilizar o funcionamento do meca-nismo. O sistema mecânico de agitação das amostras é simples, inovador e possui um elevado valor acrescentado, sendo nesse caso uma mais-valia na segurança dos utilizadores. O produto desenvolvido consegue atingir o objetivo do trabalho, realizando a determinação do tipo sanguíneo dos humanos em 5 minutos, sendo eficaz e funcional. É um produto com aspec-to formal que atribui a sua ergonomia adaptada ao utilizador, sendo assim portátil, de fácil uso e manuseio.

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Quando foi publicado o “novo” Regime Jurídico da Concorrência (RJC) no D.R. de 8/5/12, logo se falou de “grande reforma no sector da concorrência” por “iluminados”. Acontece que de acordo com o art. 101º do RJC, a lei só entraria em vigor passados 60 dias. Até aqui tudo normal. É preciso uma “vacatio legis” para a adaptação dos destinatários, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC). Abstract: When published the "new" Legal Framework for Competition (RJC) in DR 05.08.12, soon spoke of "major reform in the competitive sector" by "enlightened". It turns out that according to art. 101 of the RJC, the law would only enter into force after 60 days. So far so normal. It takes a "vacatio legis" to adapt the recipients, including the Competition Authority (CA).

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Nos últimos anos, devido à crise enfrentada por Portugal, muitos são os portugueses a pro-curarem oportunidades de negócios no Brasil. Deste modo, esta dissertação debruça-se sobre a legislação tributária brasileira, com o objetivo de apresentar como serão tributados os investidores que decidam investir no Brasil, através de empresas residentes no território brasileiro ou como não residentes. E não poderíamos falar em investimento estrangeiro no Brasil, sem falar dos tratados inter-nacionais, utilizados para evitar a dupla tributação, e como é realizada a articulação deste tipo de normas com o direito interno brasileiro. Para as empresas residentes no Brasil, ou as que lhe são equiparadas pela legislação, exis-tem quatro regimes para a apuração do imposto de renda, a saber: Lucro Real, Lucro Pre-sumido, Lucro Arbitrado e o SIMPLES Nacional. E para os não residentes, que obtenham rendimentos cuja fonte de produção e fonte pagadora estejam localizadas no Brasil, existe o regime do Imposto de Renda Retido na Fonte. Quanto aos tratados internacionais, estes têm caráter supra legal e infra constitucional no ordenamento brasileiro. Contudo, um dos problemas no Brasil em relação às CDT é a interpretação das normas ser extremamente restritiva.

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Com a Lei n.º 23/2013, de 5 de março foram introduzidas importantes alterações ao regime jurídico do processo de inventário, tal como o conhecíamos. Na verdade, e em termos rigorosos, tratou-se da implementação de um novo regime do processo de inventário, aprovado pela referida lei, e não de uma remodelação do já existente. Dessas alterações, a transferência de competência para efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário, que se verificou dos Juízes para os Notários é, do nosso ponto de vista, a principal. Não obstante, outras alterações se sobressaem e caracterizam o novo regime. O legislador manteve intacto o regime do patrocínio judiciário até então vigente, continuando a ser obrigatória a constituição de advogado para se suscitar ou discutir questões de direito. A análise dessa obrigatoriedade permite-nos analisar o papel do solicitador nesta espécie de processos.

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I – INTRODUÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 1. O conceito de direito penal tributário no contexto do conceito de Direito penal, teoria geral da infracção criminal e Direito penal económico e Direito penal fiscal na “sociedade do risco”, tutela penal do fisco 2. Sede legal da matéria 3. Génese do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias, seus antecedentes e influências 4. Legislação revogada e legislação avulsa 5. Regras sobre a aplicação no tempo 6. Sistematização e principais novidades do regime geral, e jurídico, das infracções tributárias II – PARTE GERAL 1. Noção e espécies de infracções tributárias 2. Efeitos do pagamento do “imposto evadido” na responsabilidade por crimes e por contra-ordenações tributárias 3. Responsabilidade dos entes e/ou pessoas colectivas e dos seus administradores ou gerentes por infracções tributárias 4. Concurso de infracções: “facturas falsas”, fraude fiscal e burla tributária

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Este estudo analisa o nível de divulgação sobre instrumentos derivados e seus factores determinantes nas entidades bancárias portuguesas. Para o efeito, foi utilizado um índice de divulgação, baseado nas recomendações emitidas pelo Basel Committee on Banking Supervision e pela Organisation of Securities Commissions, e analisados os Relatórios & Contas anuais, individuais, relativos a 2009. Conclui-se que o número de empresas que apresenta informação sobre a utilização de instrumentos derivados é bastante elevado, mas o valor médio de divulgação apresentado é bastante reduzido. Identificam-se, como factores determinantes do nível de divulgação, o tamanho da empresa, a qualidade do auditor externo e o facto de a empresa ter procedido a um aumento de capital durante o exercício económico em análise.