4 resultados para Direitos fundamentais. Princípio da proteção. Dignidade
em RCAAP - Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal
Resumo:
A presente dissertação tem por escopo um estudo comparado sobre os direitos fundamentais e o uso de meios coercivos na actuação das forças de segurança no Estado de direito democrático, em Cabo Verde e Portugal. Em primeiro lugar, analisam-se os direitos fundamentais susceptíveis de serem postos em causa pelas forças de segurança, quando estas têm que fazer uso dos meios coercivos no cumprimento da sua missão. Neste sentido, destaca-se a importância da qualificação dos elementos policiais na defesa e protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ao longo do trabalho procura-se demonstrar que a protecção dos direitos fundamentais pelas forças de segurança é indissociável do conhecimento do regime de tais direitos. Em termos metodológicos, este trabalho tem uma componente comparativa, assente no cotejo dos ordenamentos jurídicos de Cabo Verde e de Portugal, apoiado em consultas bibliográficas. Resolvemos ocupar-nos desta temática em virtude da sua importância para a organização policial, com vista a contribuir para a adopção de métodos adequados, visando habilitar os agentes policiais de Cabo Verde a melhor garantir os direitos fundamentais. Os objectivos do estudo foram alcançados, permitindo-nos concluir que os pressupostos e requisitos legais do uso de meios coercivos em Cabo Verde podem gerar equívocos na sua correcta aplicação, pelo que se torna premente a implementação de uma instrução de serviço ou norma de execução permanente (NEP), à semelhança daquela que existe na Polícia de Segurança Pública portuguesa.
Resumo:
A área da Justiça e Assuntos Internos é uma das áreas de mais rápido crescimento no contexto das políticas da União Europeia. As matérias nela incluídas – tradicionalmente consideradas áreas de soberania dos Estados-membros – suscitam com frequência questões ao nível da proteção de direitos fundamentais e da relação dos cidadãos com as autoridades estatais e supra-estatais. O Tratado de Lisboa atribui também aqui poderes inéditos aos parlamentos – tanto o Parlamento Europeu, como os parlamentos nacionais –, os quais, investidos da sua legitimidade representativa, podem agora desempenhar um papel fundamental na redução do défice democrático da UE, participando no desenvolvimento e aprofundamento das políticas europeias neste domínio, quer através de um escrutínio melhorado ex-ante e ex-post, quer colaborando na necessária e desejada aproximação da Europa aos cidadãos. O presente estudo avalia a evolução do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça à luz das teorias da securitização iniciadas pela Escola de Copenhaga e desenvolvidas pela Escola de Paris, com a finalidade de analisar o potencial de dessecuritização da agenda e das práticas através dos parlamentos. O caso da proteção de dados, reconhecido como direito fundamental, foi escolhido para aprofundar a análise, em função da utilização crescente pelas autoridades competentes de estratégias de intelligence e no contexto do elevado número de bases de dados policiais da União com características de interoperabilidade e do consequente aumento do recurso ao intercâmbio de dados de natureza pessoal, que ocorre no âmbito da cooperação operacional.
Resumo:
As medidas cautelares e de polícia podem ser encaradas como um direito de primeira intervenção, uma vez que permitem a actuação dos órgãos de polícia criminal logo após terem obtido conhecimento da notícia do crime, mas a priori da intervenção das autoridades judiciárias. Como são um espaço de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, mesmo depois da intervenção das autoridades judiciárias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidadãos, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competência própria ao longo do processo penal. O n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal indica de forma vaga que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”, mas não especifica em que fase processual (ou fases processuais) é aplicável, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretações que violem princípios constitucionais a que a Polícia, enquanto órgão da Administração Pública, deve obedecer na sua actuação, pelo que urge esclarecer o alcance do n.º 3 do artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Resumo:
Este trabalho tem como tema “Crianças em Situação de Risco Social: Perceção dos Docentes. Um contributo para a proteção e promoção dos direitos das crianças” e tem como objetivo tentar conhecer a frequência de alunos do Agrupamento de Escolas do Crato em situação de risco social, bem como os tipos de risco que poderão estar a viver. O Agrupamento de Escolas do Crato é constituído por duas escolas que são elas: a Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Professora Ana Maria Ferreira Gordo e a Escola Básica 1 de Gáfete. Neste agrupamento encontra-se em funcionamento o jardim-de-infância, o 1º. ciclo, 2º. ciclo e o 3º. ciclo. A amostra é constituída pelos docentes do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os quais responderam a um questionário por cada aluno, num total de 232 alunos, ou seja, todos os alunos a frequentar o 1.º ou o 2.º ou o 3.ºciclos do ensino básico, excluindo-se apenas as crianças do pré-escolar, abrangendo-se assim toda a população do ensino básico. O instrumento utilizado neste estudo quantitativo foi adaptado do questionário de Díaz-Aguado e Arias (1999) validado na Universidade de Complutense de Madrid, e permitiu identificar vários tipos de risco social (maltrato ativo, problemas emocionais, negligência e condutas anti-sociais) bem como caraterizar algumas das variáveis que se associam a estes problemas no concelho do Crato. Algumas das principais conclusões foram as seguintes: as crianças que eram percecionadas como estando em maior risco social frequentavam o 3.º Ciclo, eram beneficiárias de ação social escolar e tinham mais insucesso escolar.