1000 resultados para STF
Resumo:
The homeodomain protein PDX-1, referred as IPF-1/STF-1/IDX-1, is a transcriptional factor that plays a critical role in the control of several genes expressed in the pancreatic islet. PDX-1 gene expression has been previously shown to be reduced in cultured beta-cell lines chronically exposed to high glucose concentrations. As the glucose transporter type 2 (GLUT2) gene expression is selectively decreased in the beta-pancreatic cells of experimental models of diabetes, we postulated that the loss of GLUT2 gene expression in the pancreatic islets of diabetic animals may be due to the loss of PDX-1 transacting function on the GLUT2 gene. We, therefore, investigated the potential role of PDX-1 in the transcriptional control of GLUT2. We have identified a repeat of a TAAT motif (5'-TAATA-ATAACA-3') conserved in the sequence of the human and murine GLUT2 promoters. Recombinant PDX-1 binds to this GLUT2TAAT motif in electrophoretic mobility shift experiments. PDX-1 antiserum detects the formation of the complex of PDX-1 with the GLUT2TAAT motif in nuclear extracts from the pancreatic insulin-secreting cell line, beta TC3. The GLUT2TAAT motif was mutated in the murine GLUT2 promoter (-1308/+49 bp) linked to a luciferase reporter gene and transfected into beta TC3 cells. Compared with the transcriptional activity of the wild type promoter, that of the mutated promoter decreases by 41%. Multiple copies of the GLUT2TAAT motif were ligated 5' to a heterologous promoter and transfected into a PDX-1-expressing cell line (beta TC3) and into cell lines lacking the homeobox factor (InR1-G9 and JEG-3). The GLUT2TAAT motif mediates the activation of the heterologous promoter in the PDX-1-expressing cell line but not in InR1-G9 or JEG-3 cell lines. Furthermore, cotransfection in a PDX-1-deficient cell line with the expression vector encoding PDX-1 transactivates specifically the heterologous promoter containing the multimerized GLUT2TAAT motif. These data demonstrate that the murine GLUT2 promoter is controlled by the PDX-1 homeobox factor through the identified GLUT2TAAT motif.
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Resumo Neste artigo analisamos as formas da presença de moralidades católicas em duas audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal. A primeira refere-se ao julgamento da ação sobre a permissão do uso de células tronco embrionárias em pesquisas científicas; e a segunda, ao julgamento da ação que possibilitou a interrupção da gestação de fetos anencéfalos. Nas duas ações agentes vinculados à CNBB participaram do processo. Observamos as estratégias e dispositivos acionados por esses agentes, vinculados ao chamado bloco “pró-vida”, na constituição de seu argumento geral “em defesa da vida” nas duas audiências. Para compreender a disputa pelo convencimento nessas arenas, observaremos a controvérsia mais ampla, identificando os repertórios de justificação produzidos pelos agentes e blocos favoráveis às ações, especialmente referentes à categoriavida.
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O Supremo Tribunal Federal tem protagonizado importantes decisões sobre os rumos econômico, político, social e moral do país. O que permitiu ao tribunal tornar-se uma poderosa arena de debates foi principalmente a configuração institucional estabelecida pela Constituição de 1988, que incorporou princípios e direitos sociais, econômicos e políticos, regulamentando os mais diversos âmbitos da vida social. Neste livro desenvolve-se uma análise da atuação do STF a partir da forma como seus ministros decidiram casos de controle de constitucionalidade. A autora encontra no profissionalismo uma via de distinção e fonte de legitimação do processo de decisão judicial dos ministros do STF, que materializa sua interferência na determinação da agenda política brasileira.
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Com a sistemática das competências concorrentes trazida pela CF de 1988, e as frequentes críticas sobre o direito à educação, pesquisou-se qual o âmbito de atuação dos órgãos normativos federais, estaduais e distritais acerca desse direito. Qual é, portanto, o limite de cada ente? Para responder à pergunta, coletaram-se acórdãos do STF, órgão encarregado de interpretar a Constituição. A posição da Corte é de deferência ao texto constitucional e à LDB, consagrando o principado neles expostos, no que diz respeito à fixação das diretrizes gerais. Nessa seara, aos Estados cabe complementar esse sistema, acrescentando novas disciplinas, dispor sobre prazos para cumprimento de programas de lei federal, e criar programas com fundamento nas regras gerais da União. Os contornos dos intrincados termos previstos na competência concorrente não são delimitados. Por fim, sendo a educação um direito eminentemente prestacional, exige mais do Poder Executivo, tanto no plano normativo como no prático.
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EMAp - Escola de Matemática Aplicada
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Partindo da constatação de que o Brasil acompanha hoje um fenômeno global de protagonismo das cortes supremas nas sociedades complexas contemporâneas, notadamente na criação de políticas-públicas e regulação, o estudo procura mapear a evolução – e progressiva democratização – de uma estrutura de freios e contrapesos prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“Constituição”), qual seja, o processo de seleção dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao longo do texto é analisada a arquitetura institucional e constitucional do processo de indicação e aprovação de novos ministros, bem como exemplificadas mudanças no perfil dos atores políticos, no plexo de competências das instituições envolvidas e no contexto social, político, econômico e cultural que forçaram a transformação prática do modelo de seleção institucional, sem alteração, no entanto, da formatação originalmente prevista desde o Século XIX. Mapeando a origem e evolução da fórmula constitucional de colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a escolha dos membros da cúpula do Poder Judiciário, o estudo identifica a origem do modelo brasileiro na inspiração da experiência norte-americana, descrevendo esta e os paralelos possíveis com aquele. A partir do marco central da Constituição, o trabalho procura demonstrar uma progressiva mobilização de atores políticos e sociais em relação ao processo de escolha, notadamente em relação ao momento em que os indicados para o Supremo Tribunal Federal são sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Finalmente, são analisadas concretamente as sabatinas e algumas das suas principais discussões, buscando extrair lições que sirvam de norte colaborativo para a evolução da forma de seleção dos ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive como instrumento de controle prévio de seus membros, futuros elaboradores de políticas-públicas.
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Esta pesquisa tem como principal objetivo descrever e analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que envolvam veto presidencial a projeto de lei (veto), a fim de identificar como se constrói a relação do STF com os poderes Legislativo e Executivo, nessas situações. Reflexamente, a partir disso, esta pesquisa também analisa quais são as regras criadas pelo STF na delimitação do papel do Executivo e do Legislativo ao decidir os casos sobre o veto presidencial a projeto de lei e para a sua própria competência para resolver esses casos. Para isso, esta pesquisa apresenta a construção do raciocínio teórico sobre o papel do Judiciário dentro dessa fase da separação dos poderes (veto) e a analisa cinquenta e cinco decisões do STF sobre o tema; diversos documentos do poder Legislativo quanto a projetos de leis e lei e; diversos documentos com justificativas quanto ao veto presidencial. Constatou-se que a forma de decisão do STF, nesses casos, é diversificada, sendo possível identificar perfis para cada um dos sete grupos de casos criados na pesquisa; também foi constatado que, por regra, os casos que chegam ao STF representam algum rompimento de entendimento quanto à tomada de decisão política entre os atores políticos envolvidos e fica a encargo do STF a resolução do conflito; constatou-se, também, que o STF é claro quanto ao limite da sua competência para o controle desse tipo de casos, reservando amplo espaço para esse seu poder, contudo, na prática, apenas em casos excepcionais este órgão decide julgar inválido (inconstitucional) o caso. Concluiu-se que, mesmo sendo excepcional, os casos em que o STF atua de maneira enfática as consequências que essas decisões podem causar são graves e, que, por isso, deveriam haver limites legais para a sua atuação e até mesmo responsabilização pelas suas decisões. Concluiu-se, também, que os estudiosos da separação dos poderes, mais especificamente quanto ao veto, não analisam a importância que o Judiciário tem nesse processo.
Resumo:
O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.
Resumo:
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)