998 resultados para Ordem Pública
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo o estudo sobre o cabimento da ação anulatória - prevista no artigo 32 da Lei de Arbitragem - contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública. A relevância do tema encontra-se no fato de que o legislador, ao elencar as hipóteses pelas quais poderá ser declarada a invalidade de uma decisão arbitral, excluiu, propositalmente, a violação à ordem pública como uma delas. O Poder Judiciário ainda não teve a oportunidade de analisar o assunto. A preocupação, quando elaborada a Lei de Arbitragem em 1996, era a de que, caso o artigo 32 previsse expressamente a violação à ordem pública, todos os procedimentos arbitrais desembocariam no Judiciário, tendo em vista a indeterminação do conceito. Somava-se a isso o elevado preconceito que o instituto sofria no Brasil, além de seu pouco uso. O debate ganha ainda maior proporção quando se analisa as causas pelas quais o Poder Judiciário poderá negar homologação a uma sentença arbitral estrangeira. Quis o legislador, e o fez de modo expresso, que a violação à ordem pública fosse causa de negativa de homologação, mas nada disse com relação às sentenças domésticas. Analisarei, neste trabalho, todos os avanços pelos quais a arbitragem passou no Brasil, tudo para concluir, na primeira parte do trabalho, que a preocupação do legislador não mais subsiste. Além disso, analisarei os posicionamentos existentes na doutrina nacional para responder a principal pergunta desse trabalho: É possível ajuizar uma ação anulatória contra uma sentença arbitral doméstica que tenha violado a ordem pública, mesmo sem que o artigo 32 da Lei de Arbitragem a preveja, expressamente, como uma das causas de anulabilidade? Finalmente, no último capítulo do trabalho, exporei o meu entendimento sobre o assunto, no sentido de ser possível o ajuizamento de ação anulatória com base na combinação dos artigos 32, IV, com o artigo 2º, § 1º, ambos da Lei de Arbitragem.
Resumo:
Inclui notas bibliográficas e bibliografia.
Resumo:
Palestra proferida no Seminário sobre Política e Estratégia de Segurança Pública, para o Desenvolvimento do Sistema de Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, proferida no auditório do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, em Salvador, no dia 9 de setembro de 1991.
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Palestra proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 18 de novembro de 1992, no Seminário de Contratos Internacionais.
Resumo:
Inclui notas bibliograficas.
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Com a circular n.º 14/2014, houve uma definição dos níveis de emprego operacional, remetendo a mesma, pretendeu-se compreender como se caracteriza a articulação das forças do 2º com as do 3º nível de emprego operacional na resolução de distúrbios civis, nomeadamente quanto: aos procedimentos, à transição de nível, à definição de unidade de comando, à verificação da compatibilidade no treino e formação entre as forças, bem como as vulnerabilidades e potencialidades que possam existir. Ao alcançar estes objetivos específicos, permite-se então alcançar o objetivo geral do trabalho que será concluir como potenciar a articulação e coordenação das forças do 2º com as do 3º nível de emprego operacional na resolução de distúrbios civis. De modo a atingir esse objetivo foi aplicada uma metodologia de investigação, baseada numa abordagem qualitativa e quantitativa, o método dedutivo, assim como o método de estudo de caso, quanto ao procedimento. Para tal, foi necessário formular uma amostra racional, constituindo assim um grupo de entrevistados. A partir da análise e discussão de dados obtidos nas entrevistas foi possível chegar às conclusões. No que concerne ao objetivo geral, verificou-se que a transição de nível do 2º para o 3º é o aspeto que mais deverá ser potenciado, através do reposicionamento das forças em determinados locais e deverá haver mais diferenciação na caracterização das forças, maximizando o impacto no cidadão. Há também necessidade de treinos conjuntos, e no curso de intervenção rápida deverá haver exercícios finais entre quem frequenta o curso e os militares do Grupo de Intervenção de Ordem Pública.
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Este trabalho de pesquisa trata da formação profissional do oficial policial militar no Estado do Amazonas. Trata-se da 1ª turma do Curso de Bacharelado em Segurança Pública e do Cidadão Curso de Formação de Oficiais (CFO), iniciado em agosto de 2002 e concluído em março de 2005. A abordagem acadêmica foi adotada no sentido de se verificar a adaptação do Curso à Matriz Curricular Nacional (MCN) para o ensino policial, versada nas Bases Curriculares para a Formação dos Profissionais da Área de Segurança do Cidadão, apresentada pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) em 2000. A Matriz Curricular Nacional integra um conjunto de ações do Governo Federal para balizar o ensino policial, buscando assim, capacitar os oficiais para atuar de maneira adequada em uma sociedade democrática. O conteúdo empírico do trabalho revela o dimensionamento da formação do oficial policial militar consubstanciado pelo ensino, pesquisa e extensão, realizado em parceria entre a Polícia Militar do Estado do Amazonas e a Universidade do Estado do Amazonas, no cenário em que desempenhará suas funções para dirimir os conflitos da ordem pública.
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O presente artigo pretende discutir as percepções sobre a violência coletadas a partir de um survey com os usuários do Disque-Denúncia, organização não-governamental sediada na cidade do Rio de Janeiro, que tem por objetivo receber informações sobre crimes, ocorridos ou em vias de acontecer, e repassá-las às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública. Uma das características do programa é a garantia do anonimato para os usuários dos serviços e a oferta de recompensas para informações que levem à solução de crimes ou à captura de foragidos. Tal iniciativa foi inspirada no programa Crime Stoopers, surgido originalmente nos Estados Unidos e presente, atualmente, em mais de 1000 cidades por todo o mundo.
Resumo:
Tendo em conta o nível de desenvolvimento que Cabo Verde tem vindo a conhecer, o crescimento rápido da sua população, o aparecimento de novos factos criminais e ainda o facto de possuir um enorme Zona Económica Exclusiva, associado ao facto de ser um país de fracos recursos económicos, é motivo para que se optimizem os recursos, encontrando respostas legalmente adequadas, eficazes e eficientes ao fenómeno do crime e da insegurança, projectados pelas novas ameaças. Com a revisão Constitucional de 1999, as Forças Armadas (FA) ganharam competência no âmbito de segurança interna, para colaborem com as Forças e Serviços de Segurança (FSS) e sob a responsabilidade destas. Este estudo debruça sobre “A Participação das Forças Armadas na Segurança Pública em Cabo Verde”, no intuito de analisar e perceber que tipo de colaboração prevê a Constituição, perceber à que nível pode ocorrer a actuação das FA na segurança e ordem pública e quais os limites dessa actuação. Para fazer o estudo recorreu-se à análise documental e fez-se uso do método de qualitativo, tendo como instrumento de recolha de informação a entrevista (semiestruturada), seguido de uma análise de conteúdo permitindo confrontar os resultados com as ideias existentes no enquadramento teórico. Conclui-se que as FA têm competências para actuar na segurança interna somente em colaboração com as FSS. Mas mostra-se que perante o quadro socioeconómico de Cabo Verde não se pode dispensar esta colaboração.