15 resultados para Moralism
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This paper discusses the relationship between law and morality. Morality does not necessarily coincide with the law, but it contributes to it. An act may be legal but nevertheless considered to be immoral in a particular society. For example, the use of pornography may be considered by many to be immoral. Nevertheless, the sale and distribution of non-violent, non-child related, sexually explicit material is legal (or regulated) in many jurisdictions. Many laws are informed by, and even created by, morality. This paper examines the historical influence of morality on the law and on society in general. It aims to develop a theoretical framework for examining legal moralism and the social construction of morality and crime as well as the relationship between sex, desire and taboo. Here, we refer to the moral temporality of sex and taboo, which examines the way in which moral judgments about sex and what is considered taboo change over time, and the kinds of justifications that are employed in support of changing moralities. It unpacks the way in which abstract and highly tenuous concepts such as ‘‘desire’’, ‘‘art’’ and ‘‘entertainment’’ may be ‘‘out of time’’ with morality, and how morality shapes laws over time, fabricating justifications from within socially constructed communities of practice. This theoretical framework maps the way in which these concepts have become temporally dominated by heteronormative structures such as the family, marriage, reproduction, and longevity. It is argued that the logic of these structures is inexorably tied to the heterosexual life-path, charting individual lives and relationships through explicit phases of childhood, adolescence and adulthood that, in the twenty-first century, delimit the boundaries of taboo surrounding sex more than any other time in history.
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A tese analisa decisões judiciais prolatadas em casos da bioética clínica, especificamente: requerimento de autorização para interrupção de gestação de feto anencéfalo, liberdade de recusa à imposição de procedimento de transfusão de sangue em razão de crença religiosa em paciente Testemunha de Jeová e a mudança de nome e sexo de transexual com ou sem realização de cirurgia de transgenitalismo. A escolha dos três tipos de casos levados a julgamento ao Poder Judiciário se deu em virtude de serem questões características ao direito existencial, de repercussão no Ser do indivíduo, em seus direitos personalíssimos. Para isso foram analisadas 84 decisões judiciais, mediante a aplicação da teoria Principiológica de Beauchamp & Childress e análise de cada decisão quanto à aplicação dos quatro Princípios que desenvolve: do respeito à autonomia, da não maleficência, da beneficência e da justiça. O resultado da análise demonstrou que ao utilizar os quatro Princípios, com especificação e ponderação dos mesmos, o julgador profere decisões de cunho liberal. Quando não utiliza os Princípios ou extrapola os limites de sua aplicação, o julgador profere decisões de cunho conservador. As decisões judiciais de caráter liberal são despidas de preconceitos e moralismos e permitem o respeito aos direitos individuais sem descuidar dos direitos dos demais membros da sociedade. As decisões conservadoras se baseiam na literalidade da lei e violam direitos individuais, sem acrescentar segurança à sociedade. A apropriação desta teoria da ética biomédica pelo biodireito, se apresenta como método seguro e eficaz na prolação de decisão judicial em casos da bioética clínica e conduz o julgador a decisões mais justas por serem apoiadas em boas razões.
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O princípio do dano, assim como elaborado por John Stuart Mill em On Liberty, é tido como elemento fundamental à afirmação do liberalismo a partir do século XIX e seu desenvolvimento rumo ao século XX. Diante das nascentes democracias européias foi afirmado como um princípio absoluto de proteção à liberdade individual contra a imposição da moralidade pela opinião pública e pelo Estado. Mill partilhava o apreço de Tocqueville pela democracia sem deixar de temer a tirania das maiorias. Inicialmente, investiga-se o lugar do princípio do dano na filosofia política milliana e as fragilidades apontadas por seus críticos. Em um segundo momento, analisa-se sua influência na defesa das liberdades civis na Inglaterra da década de 1950, especificamente com a edição do Relatório Wolfenden que defendeu a descriminalização de práticas homossexuais, bem como o debate que se lhe seguiu sobre os limites do Direito protagonizado por H.L.A. Hart. Na última parte, o objeto do estudo é o princípio do dano agora inserido em uma doutrina liberal-perfeccionista, assim como formulada por Joseph Raz em A Moralidade da Liberdade. O objetivo final é revelar a existência de incoerências internas no princípio do dano, tanto em sua versão original como nas que lhe sucederam, de modo a impedir a fixação de uma espaço imune ao Direito e à imposição da moralidade. No entanto, visto da perspectiva adequada, o fracasso na elaboração de tal princípio deve ser relativizado, eis que no seu devir o princípio do dano serviu à reflexão acerca dos limites da coerção legítima, bem como ao aprimoramento de conceitos relevantes à filosofia política como moralismo legal, paternalismo e perfeccionismo jurídicos.
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We need to specify what ethical responsibility historians, as historians, owe, and to whom. We should distinguish between natural duties and (non-natural) obligations, and recognize that historians' ethical responsibility is of the latter kind. We can discover this responsibility by using the concept of “accountability”. Historical knowledge is central. Historians' central ethical responsibility is that they ought to tell the objective truth. This is not a duty shared with everybody, for the right to truth varies with the audience. Being a historian is essentially a matter of searching for historical knowledge as part of an obligation voluntarily undertaken to give truth to those who have a right to it. On a democratic understanding, people need and are entitled to an objective understanding of the historical processes in which they live. Factual knowledge and judgments of value are both required, whatever philosophical view we might have of the possibility of a principled distinction between them. Historians owe historical truth not only to the living but to the dead. Historians should judge when that is called for, but they should not distort historical facts. The rejection of postmodernism's moralism does not free historians from moral duties. Historians and moral philosophers alike are able to make dispassionate moral judgments, but those who feel untrained should be educated in moral understanding. We must ensure the moral and social responsibility of historical knowledge. As philosophers of history, we need a rational reconstruction of moral judgments in history to help with this.
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Il y a 150 ans, John Stuart Mill dénonçait l'emprise tyrannique de la morale publique sur la vie des individus et affirmait que le principe du préjudice à autrui constitue l'unique critère en vertu duquel l'État peut légitimement interférer avec la liberté individuelle. Près d'un siècle plus tard, en réaction au rapport Wolfenden, Lord Devlin articulait une version de la thèse du moralisme juridique en faveur du maintien de l'interdiction criminelle des pratiques homosexuelles en privé entre adultes consentants. Cette thèse du moralisme juridique a fait l'objet de nombreuses critiques. Selon deux des plus influents philosophes et théoriciens du droit du XXe siècle, Herbert L.A. Hart et Ronald Dworkin, le rôle légitime des valeurs de la communauté, dans la justification de l'intervention coerctive de l'État dans la vie des individus, doit être déterminé du point de vue de la morale critique. Ces débats philosophiques ont profondément influencé le discours judiciaire au Canada. La jurisprudence de la Cour suprême du Canada depuis l'avènement de la Charte témoigne de deux tendances dans l'interprétation et l'application du principe du préjudice lors de l'examen de la légitimité des objectifs législatifs à la première étape du test Oakes. Selon une première approche, qui légitimise souvent un activisme judiciaire, la justification des mesures attentatoires doit reposer sur la démonstration d'un préjudice aux valeurs officiellement reconnues. Selon une deuxième approche, qui préconise plutôt une attitude de déférence envers les choix moraux du législateur, la démonstration d'un préjudice n'est pas un prérequis : l'existence de considérations morales objectives suffit.
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Cette étude tente de saisir l’ambiguïté du propos pessimiste dans trois romans de Catulle Mendès (1841-1909). D’un côté, la construction du héros suggère une critique psychopathologique du pessimisme conforme au moralisme de la doxa fin-de-siècle qui dénie à cette pensée toute valeur spéculative. De l’autre, la représentation d’une société dissimulatrice contre laquelle le héros est en lutte confère à celui-ci un pouvoir de dévoilement. Cette tension se trouve condensée dans le concept de monstre qui fait l’objet d’une double lecture, à la fois pathologique et herméneutique. La conscience du héros étant conforme par sa stérilité à la conscience décadente telle qu’elle est définie par Jankélévitch, le système de pensée qu’elle féconde peut être assimilé à un monstre. Or, le sens premier du monstre pessimiste est le caractère inhumain de la vérité, autant comme quête que comme révélation. Seul un monstre peut porter la vérité car celle-ci est à sa mesure, intolérable. Elle renvoie l’homme à la toute-puissance de l’instinct dont découlent ses idéaux. Partant d’une conception pessimiste, le propos de Mendès débouche ainsi sur une morale idéaliste qui prône contre l’universelle tare le mensonge universel.
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This article contrasts the sense in which those whom Bernard Williams called ‘political realists’ and John Rawls are committed to the idea that political philosophy has to be distinctively political. Distinguishing the realist critique of political moralism from debates over ideal and non-ideal theory, it is argued that Rawls is more realist than many realists realise, and that realists can learn more about how to make a distinctively political vision of how our life together should be organised from his theorising, although it also points to a worrying tendency among Rawlsians to reach for inappropriately moralised arguments. G. A. Cohen’s advocacy of socialism and the second season of HBO’s The Wire are used as examples to illustrate these points.
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Pós-graduação em Educação para a Ciência - FC
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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Pós-graduação em Estudos Literários - FCLAR
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Pós-graduação em Estudos Literários - FCLAR
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Em conformidade com a dúvida de seu título, o difundido livro The New Brutalism: Ethic or Aesthetic? de Reyner Banham não é possível explicar o Brutalismo como manifestação artística coesa, dotada de consistência e reprodutibilidade formal. A citação de arquitetos famosos, porém divergentes, parece associar e comparar obras ásperas com a pretensão de reerguer uma arquitetura moderna considerada ascética, monótona e insuficiente e gera um teoricismo da aparência crua e do moralismo dos objetos. Discurso que oculta, ou desvia a atenção do retorno artístico à sublimidade e construção artesanal. O Brutalismo é aceito como evolução natural dos estágios modernos anteriores e sanciona artefatos toscos, pesados e inacabados como se fossem filiados ao processo moderno desinfestado. Esconde contradições e disfarça seu rompimento com o moderno para prolongar a expressão Movimento moderno. Mas o objeto claro, econômico e preciso é repudiado pelo consumidor e, por ser pouco representativo, o artista faz sua maquiagem com episódios contrastantes e monumentais na informalidade das cidades espontâneas. No entanto, parece possível suspender a noção positiva e corretiva do Brutalismo para entendê-lo como um recuo artístico vulgarizador que despreza aperfeiçoamento e afronta a atitude moderna com banalização conceptiva, exagero, figuralidade, musculação estrutural, grandeza tectônica, rudimento e rudeza. Assim, moralismo, retorno rústico e originalidade desqualificam a expressão International Style entendida como a culminação da arquitetura moderna do pós-guerra, ao depreciá-la como decadente, como produto imobiliário, comercial e corporativo a serviço do capital. Essa interpretação desvela uma crítica anti-industrial, portanto antimodernista e diversa da pós-modernidade, porém contestadora e realista para fornecer imagens à cultura e aos insensíveis à estrutura da forma moderna. Diverso da pós-modernidade pela dependência ao moderno e ausência de apelo popular. Tornada insignificante a configuração oportuna do artefato, o arquiteto tenta reter sua notabilidade artística, ou o prestígio que parece enfraquecer na aparência símile da especificação de catálogo, no rigor modular. Indispõe-se e repudia componentes, Standards e acabamentos impessoais da indústria da construção para insistir em autoria e inspiração, mas repete cacoetes estilísticos de época e o inexplicável uso intensivo de concreto bruto e aparente para sentir-se engajado e atualizado. Porém, é necessário distinguir obras de aparência severa concebidas pela atitude moderna mais autêntica das de concreto aparente em tipos ou configurações aberrantes. Para avançar na discussão do Brutalismo propõe-se entender este fenômeno com a substituição do juízo estético moderno de sentido visual postulado por Immanuel Kant (1724-1804) por um sentimento estético fácil e relacionado com a sensação da empatia, com a Einfühlung de Robert Vischer (1847-1933). Na época da cultura de massas, admite-se o rebaixamento das exigências no artefato e a adaptação brutalista com a transfiguração dos processos de arquitetura moderna. Assim, a forma é substituída pela figura ou pelo resumo material; a estrutura formal subjacente pelo ritmo e exposição da estrutura física; o reconhecimento visual pelo entusiasmo psicológico ou pelo impulso dionisíaco; a concepção substituída pelo partido, ou, ainda, pelo conceito; a sistematização e a ordem pela moldagem e a organização; a abstração e síntese pela originalidade e essencialidade, o sentido construtivo pela honestidade material; a identidade das partes pela fundição ou pela unicidade objetal e a residência pela cabana primitiva.
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A partir de un abordaje retórico-literario, nuestro objetivo es indagar las representaciones discursivas de los elementos supersticiosos en la biografía de Nicias y en la de Dión. Tomaremos como ejemplo el eclipse de luna narrado en Nicias 23 y reiterado en Dión 24, para demostrar que mediante la repetición del ejemplo en dos contextos distintos Plutarco nos invita a reflexionar sobre la superstición de un modo más atractivo que la mera exposición teórica de doctrinas filosóficas.