969 resultados para Legislação Trabalhista e Constitucional


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Ao longo do século XX, o Direito do Trabalho esteve associado a um arranjo político e social cujos sentidos estavam vinculados, entre outros aspectos, à civilização das relações de classe e à reprodução do capitalismo com democracia, no âmbito dos Estados nacionais. O propósito desta pesquisa é investigar como ocorreu o processo de deslocamento e reinterpretação desses sentidos (equivalente à codificação da razão do mais forte), no contexto da forte hegemonia política da coalizão de centro-direita que governou o país entre 1995 e 2002. Nesse período, o Poder Executivo Federal, as principais organizações patronais, setores importantes da mídia impressa e a Força Sindical estiveram empenhados na promoção de profunda alteração dos traços centrais do modelo brasileiro de relações de trabalho, no qual a lei é mais importante na definição dos direitos substantivos do trabalho do que os contratos coletivos. Para justificar politicamente essas alterações, o Poder Executivo e seus apoiadores apontaram a responsabilidade do modelo legislado pelos elevados custos do emprego formal, a perda de competitividade da indústria, o aumento da informalidade e do desemprego durante o governo FHC. Por meio da leitura das justificativas dos projetos encaminhados ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, das manifestações de suas principais lideranças e dos apoiadores na mídia e no meio sindical, a pesquisa busca interpretar o sentido político dessa leitura, apresentada como se fosse solução técnica e modernizante para uma legislação que estaria ultrapassada. Consideramos que a reforma trabalhista tinha claros propósitos políticos pois, além de repassar aos trabalhadores os custos do ajuste econômico nos anos 90, permitiu justificar na cena pública a retração do papel do Estado, bem como fortalecer o apoio de setores importantes do patronato a esse projeto político.

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The creation and implementation of Brazilian labor laws during the 1930s gave rise to important political debates. The various stakeholders - the state, the bourgeoisie, and workers - each with their own social project, had forged mechanisms designed to protect their own interests. Within this framework, this article addresses the arguments regarding the Expulsion of Foreigners Act (1907), the "Dois Tercos"(Two-thirds) Act (1930), and the Unionization Act (1931). These acts provide clear evidence that the growth of state interventionism was accompanied by tensions and changes, and that the labor legislation was not simply the 'gift' of a Corporate State.

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Inclui gráficos com dados sobre a população economicamente ativa taxa de desemprego aberto e participação dos empregados sem carteira assinada na ocupação total, de 1991 a 2002

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O presente artigo discorre sobre a proteção do trabalho da mulher, especialmente o tratamento dispensado à maternidade. Evidencia a evolução normativa, com base no contexto histórico de inclusão da mulher no mercado de trabalho, levando em consideração os salários mais baixos oferecidos, jornada de trabalho extensa e condições degradantes, considerando também os fatores que deram ensejo ao início da movimentação dos empregados em busca de melhores condições de trabalho. Verifica a diferença entre os institutos estabilidade gestante e licença maternidade, bem como as situações no qual serão aplicados; as alterações legislativas ao longo do período, abolindo normas que caracterizavam discriminação contra a mulher.Evidencia também a responsabilidade objetiva do empregador quanto à comprovação da condição gestacional e o amparo à gestante em todas as situações da relação contratual, antes não protegidas pela lei, baseando-se as alterações na dignidade da pessoa humana e proteção ao nascituro, para lhe conceder melhores condições de vida e subsídios para a sua formação.

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Através desta pesquisa, analisa-se a lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. Procura-se identificar os modelos de procedimentos utilizados na tramitação do processo trabalhista, notadamente o procedimento sumaríssimo e sua eficácia, dentro da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Busca-se demonstrar a necessidade do cumprimento da lei n. 9.957/2000, como instrumento viável para uma efetiva prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, nas ações de valor abaixo de quarenta salários mínimos. Para atingir tais propósitos, abordam-se, inicialmente, aspectos teóricos fundamentais relacionados ao acesso à justiça, aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica e, ainda, a interpretação e integração da legislação trabalhista. Em um segundo momento, demonstra-se a necessidade de reforma na estrutura organizacional da Justiça do Trabalho para uma integral aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, em face da sobrecarga de processos em tramitação nas varas do trabalho. Analisa-se, também, a visão dos operadores do Direito do Trabalho, jurisdicionados e serventuários da Justiça do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, na qualidade de instrumento eficaz na busca de uma prestação jurisdicional célere e, por isso, efetiva. Por fim, expõe-se a proposta de criação de varas do trabalho específicas para julgamento de processos tramitados pelo procedimento sumaríssimo, como instrumento de celeridade da atividade jurisdicional e de redução do tempo de duração do processo trabalhista.

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Estudo exploratório com o objetivo de identificar que fatores têm agilizado e/ou restringido a prestação jurisdicional trabalhista no Estado do Espírito Santo, assim como que ações agilizadoras poderiam ser adotadas. Analisa os fatores elencados por trinta entrevistados diretamente relacionados à organização em estudo, à luz da abordagem sistêmica da Administração e de suas características de "burocracia togada". A orientação da proposta de mudança é no sentido de tratar a Justiça do Trabalho do Espírito Santo como uma organização sujeita a critérios de eficiência, eficácia e produtividade, melhorando sua atuação basicamente no que diz respeito à agilidade e à valorização do ser humano (no âmbito interno, ou seja, seus recursos humanos; e no externo, seus usuários). Conclui pela necessidade de inovações que conduzam a soluções diferentes das convencionais, como o aumento do número de juizes, juntas e tribunais. A melhoria do sistema de informações e a avaliação dos resultados, além de mudanças na legislação trabalhista, sobretudo a processual, são algumas ações que podem conduzir à superação dos fatores restritivos, o que resultará em um benefício coletivo.

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Nós analisamos o efeito da emenda constitucional 72/13 no Brasil, que igualou direitos trabalhistas de empregadas domésticas a aqueles de outros empregados. Mostramos que, após a legislação, uma considerável cobertura midiática e um interesse público intensificado aumentou o conhecimento geral de direitos trabalhistas de empregadas domésticas. Como consequência, o não-seguimento de legislações trabalhistas no setor de serviços domésticos ficou mais difícil. Ao mesmo tempo, a necessidade de regulamentar adicionalmente a emenda fez com que custos trabalhistas ficassem praticamente inalterados. Usando uma abordagem de diferença-em-diferenças que compara ocupações selecionadas ao longo do tempo, mostramos que a emenda -- e a discussão que ela causou -- levou a um aumento na formalização e nos salários de empregados domésticos. Então, usando a heterogeneidade do impacto da emenda em grupos demográficos, nossos resultados mostram que emprego doméstico foi reduzido e que mulheres pouco qualificadas saíram força de trabalho e foram para empregos de menor qualidade. Testes de placebo e análises de robustez indicam que nossos resultados não são explicados por diversas interpretações alternativas.

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O trabalho tem como tema central à análise da dimensão das responsabilidades nos grupos econômicos, bem como a sua interpretação perante os tribunais do trabalho. Busca-se compreender a extensão das obrigações impostas aos grupos e as pessoas que o compõem e acima de tudo, como os tribunais tem decido as questões praticas acerca do tema. As questões que envolvem os Grupos Econômicos têm sido tratadas de diversas formas e sob vários aspectos em nosso ordenamento jurídico. Cada ramo de nosso direito pátrio aborda a questão de acordo com a sua realidade prática, porém, nos casos concretos, a solução dos conflitos muitas vezes prescindem de uma análise mais abrangente. Quando o tema vem à tona, quase sempre repercute em mais de uma esfera, porém, é comum ignorar a essência do instituto e a natureza da questão para buscar a solução apenas sob o ponto de vista do direito que se aborda. Exemplo prático dessa situação é buscar apenas no Direito do Trabalho a solução de um conflito envolvendo o tema Grupo Econômico e a dimensão de suas responsabilidades e das pessoas que o compõem, tudo isso apenas para buscar a satisfação do crédito do trabalhador, como se o Direito do Trabalho servisse apenas para o exercício do pleno de direito de apenas de um dos agentes do pacto social. Embora ainda persista a aplicação estanque do conceito previsto no artigo 2°, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, os tribunais trabalhistas, principalmente com o advento da Emenda Constitucional 45, vem adotando conceitos outrora utilizados somente em outros ramos do direito. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) e a aplicação dos conceitos relativos à responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil e responsabilidade objetiva, inserida no artigo 927, parágrafo único, também do Código Civil, tem servido de importante subsídio aos tribunais trabalhistas para a solução de conflitos ali instaurados. Por outro lado, esses mesmos mecanismos que ajudam na difícil tarefa de entrega de uma prestação jurisdicional e tutela do Estado mais efetivas, também servem, muitas vezes, para justificar a condenação indiscriminada de empresas e pessoas em outros casos. O que se vê, portanto, é que os tribunais trabalhista, prescindem da atualização da legislação trabalhista de modo a coibir que a utilização correta de determinados institutos justifique a equivocada aplicação dos mesmos.

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Apresenta o histórico e justifica a introdução do adicional de atividade penosa na Comissão de Sistematização e na Assembleia Nacional Constituinte. Conceitua e caracteriza esse adicional nos projetos de lei em tramitação e nos acordos e convenções coletivas do trabalho.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.

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Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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Consultoria Legislativa - Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário.