996 resultados para Distribuição de receita tributária


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O objetivo do presente trabalho é, portanto, apresentar uma análise dos efeitos das desigualdades econômicas inter-regionais sobre as desigualdades inter-regionais da arrecadação tributária estadual na esfera do federalismo fiscal. O problema da desigualdade interregional entre as regiões e os estados brasileiros sempre foi o principal foco de atenção dos economistas regionais. Entretanto, são relativamente escassos os estudos e as pesquisas que visam estudar os efeitos das desigualdades econômicas inter-regionais sobre as desigualdades tributárias inter-regionais da arrecadação efetiva e potencial entre os estados federativos brasileiros. Por resolveu-se analisar os resultados da medição da capacidade da arrecadação tributária dos estados brasileiros, com destaque para os estados da região Norte, para os anos de 1970 até 2006. A metodologia utilizada para estimar a capacidade de arrecadação tributária e determinar o esforço fiscal dos governos estaduais foi o modelo econométrico de fronteira estocástica, adaptado para esse fim.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.

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No Brasil, principalmente a partir da Constituição de 1988, vem ocorrendo uma descentralização político-administrativa do governo federal para os estados e municípios. A descentralização é uma opção para diversificar os espaços para o exercício dos direitos e liberdades civis, a autonomia da gestão municipal, a participação social, o controle e a autogestão. O provimento de recursos financeiros necessários para essa descentralização, porém, não tem ocorrido, bastando constatar que o Brasil revela uma das piores distribuições de renda do mundo e a distribuição regional de renda não consegue alterar o desenvolvimento desigual das diferentes regiões ocasionando problemas sociais de difícil solução no próprio âmbito local e acaba pressionando outras regiões pela movimentação da população em busca de melhores condições de vida. Um fator que contribui com a disparidade na distribuição das transferências governamentais é o fato de a Constituição Federal impor que a participação de cada município no bolo do ICMS seja em função do valor adicionado gerado em cada município, com um peso de pelo menos 75% do total das variáveis envolvidas para a repartição dos recursos arrecadados e os demais 25% por definição do poder público estadual. Esse formato de distribuição não leva em conta as céleres mudanças verificadas principalmente no setor público, e estados e municípios ficam engessados a uma legislação que não acompanha as mutações que ocorrem nos campos econômico, social e geopolítico. O trabalho analisa as distorções ocasionadas no Índice de Participação dos Municípios pelos benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado às empresas e a concentração de recursos do ICMS em alguns municípios, em decorrência da instalação, pelos poderes públicos da União e do Estado, de usinas hidrelétricas e outras e de polos petroquímicos. A análise da distribuição da receita do ICMS aos municípios paranaenses e a tentativa de apresentar uma fórmula que torne mais simétrica a repartição deste imposto é o ponto central deste trabalho.

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Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.

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Consultoria Legislativa - Área IV - Finanças Públicas.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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O Estado brasileiro é federal. O governo é repartido entre a União, Estados e os Municípios. A Constituição prevê que são dotados de autonomia, com responsabilidades sobre bens e serviços públicos e competências para arrecadação de tributos para o seu custeio. Há predominância da União, com necessidade de coordenação entre todos os governos em relação a certos assuntos. As decisões adotadas por cada ente federado podem beneficiar ou prejudicar os demais. Há fundamentos teóricos sobre a forma como são definidas aquelas responsabilidades e competências. Um exame dos tributos sobre o consumo, à renda e o patrimônio mostra que poucos deles são apropriados para serem cobrados pelos Estados e Municípios eficientemente, surgindo a necessidade de outros instrumentos para a obtenção de recursos. O Fundo de Participação dos Estados chama a atenção como relevante instrumento de transferência fiscal, e em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 24-02-2010, declarou a inconstitucionalidade das suas regras de rateio previsto na Lei Complementar 62/1989, mantendo sua vigência até 31-12-2012. Consoante a decisão do STF, exigem-se novos critérios de rateio do fundo, de caráter móvel, relacionados às diferenças sociais e econômicas dos Estados, que impeçam a cristalização das cotas dele resultantes, e atendam o art. 161, II, Constituição. Os projetos de lei complementar da Câmara sobre o assunto contêm valiosos elementos para o estabelecimento de um novo modelo, destacando-se o território, a população, a renda per capita e a receita tributária como possíveis critérios a serem adotados.

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Estuda os fatores que teriam influenciado a arrecadação, nos meses de novembro e dezembro de 2012, das receitas federais classificadas como “Outros” constantes da Tabela II da "Análise da Arrecadação das Receitas Federais - Janeiro/2015”, elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF). Conforme registra o solicitante, a receita arrecadada naqueles meses teria apresentado excessiva oscilação em relação à média do ano

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A Constituinte começa a divisão do bolo tributário. Os constituinte das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, de um lado e as Regiões Sul e Sudeste, de outro. Os estados do Sul conseguiram uma nova taxa. O imposto de até 5% sobre os ganhos de capital. As outras regiões conseguiram com que o Senado ficasse responsável pela fiscalização das alíquotas de ICM. O fundo de participação dos municípios aumentou. A taxa de impostos paga pelo consumidor deverá vir impressa na embalagem do produto adquirido. Aumenta a receita dos estados e dos municípios e a União perde uma certa margem dos seus recursos e benefício de municípios médios e pequenos. Índios se manifestam pedindo a garantia da vida. Afirmam que a exploração de minerais em suas terras está dizimando seu povo.

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A bancada do Norte, Nordeste e Centro Oeste quer garantir, no Plenário, as conquistas já aprovadas pela Comissão de Sistematização e que beneficiam as regiões mais pobres do país. Eles querem que 3% da receita tributária da União sejam direcionados para as 3 regiões e que os bancos regionais tenham acesso ao Sistema Financeiro, utilizando maiores instrumentos de captação de recursos. A questão da irrigação também faz parte das propostas dos constituintes nordestinos, sobretudo para o Polígono das Secas. O Partido da Frente Liberal também se reuniu para discutir as emendas que o partido vai apoiar no Plenário. Além da emenda que propõe 5 anos para o mandato do Presidente Sarney, existem mais 20 emendas, todos com um ponto em comum: fixam 4 anos para o mandato de todos os Presidentes da República, incluindo o atual da pasta.

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O presente trabalho debate a construção do federalismo fiscal norteado pelo ideal da solidariedade, e de que forma a legislação do ICMS Ecológico fluminense pode se inserir nesse tema. Através da comparação entre legislações estaduais e da análise dos efeitos econômicos das leis do Estado do Rio de Janeiro sobre os seus Municípios, será discutido de que forma a cooperação e a competição atuam nesta forma de partilha de receita tributária, reforçando a autonomia das municipalidades para a construção de políticas ambientais próprias.

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Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS