993 resultados para Direito antitruste


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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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O objetivo desta dissertação é analisar a construção social da política antitruste no Brasil, focando no papel dos economistas e de suas teorias na prática organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Com base na sociologia econômica contemporânea, a pesquisa traça um histórico institucional da política e do órgão antitruste argumentando que o conhecimento econômico, ao ser utilizado e institucionalizado na prática organizacional da agência, tornou as decisões jurídicas uma questão econômica e acabou construindo uma poderosa ferramenta de performatividade da teoria econômica. A dissertação busca realçar o processo político performativo de economicização implícito na construção isomórfica de políticas econômicas.

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Esta Dissertação analisa o desenvolvimento institucional do sistema antitruste brasileiro, com o objetivo de investigar a constituição e o funcionamento dos seus mecanismos de accountability.Coloca-se em discussão a fragmentação e as fragilidades institucionais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão interno do Ministério da Fazenda. A pesquisa foca também o duplo papel do Ministério Público e do Poder Judiciário, que fiscalizam a atuação das autoridades do SBDC e concomitantemente atuam diretamente na prevenção e repressão contra práticas anticompetitivas. Esse paradoxo pelo qual o "principal" (sistema judicial) exerce funções semelhantes ao "agent" (sistema administrativo) gera indefinições sobre a matriz do sistema antitruste brasileiro e sobre a dinâmica de check and balances de prestação de contas e responsabilização das autoridades antitrustes. Por fim, será debatida a participação da sociedade civil e de políticos do Executivo e do Legislativo na política da concorrência.

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Considerando que a indústria de Private Equity (PE) nasceu no início do século passado nos EUA, foi apenas há algumas décadas que este segmento da indústria financeira tomou proporções gigantescas no mundo e voltou seus olhos para o Brasil, onde vem crescendo substancialmente nos últimos anos. É neste contexto de expressividade e de oportunidade de ganhos anormais, além de sua relevância para a economia dos países em que está presente, que este estudo buscou analisar as perspectivas e desafios desta indústria levando em conta a nova lei antitruste no Brasil. O controle concorrencial dos atos dos fundos de investimento impõe uma série de desafios às autoridades de defesa da concorrência brasileiras e estrangeiras porque as operações desses fundos podem, potencialmente, ser equiparadas a atos de concentração. Dessa forma, o objetivo deste estudo é entender a visão do CADE com relação à aquisição de participações minoritárias pelos fundos de PE e como os gestores destes fundos percebem a nova regulamentação antitruste. Para tal, realizaremos uma pesquisa buscando o histórico das decisões do CADE no que tange os atos de concentração dos anos (2011 / 2012 / 2013) para compreendermos se existe alteração de interpretação por parte dos conselheiros no momento anterior e posterior a nova lei 12.529. Com relação à percepção dos fundos da nova lei, será conduzido um estudo com indivíduos ativos na indústria Private Equity do país, na qual a coleta de dados será realizada por meio de entrevistas com questionários abertos no período de março de 2013 a julho de 2013. Espera-se dessa forma, descobrir como os fundos encaram a nova legislação antitruste e as perspectivas e desafios para esta indústria neste novo cenário do mercado brasileiro.

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O presente trabalho é um estudo de caso, tendo como objetivo principal avaliar a sanção de desinvestimentos de ativos, isto é, a pena de cisão de sociedade, transferência de controle societário e/ou venda de ativos, conforme disposto no art. 38, inciso V, da Lei no 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Para tanto, parte-se da exposição da decisão proferida pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, denominado Cartel de Cimento e Concreto. Tal decisão condenou as empresas fabricantes de cimento e prestadoras de serviços de concretagem a desinvestirem ativos próprios, frutos de aquisição ou de crescimento orgânico. É importante destacar que essa decisão sofreu relevante modificação ao longo do julgamento, decorrente da alteração de entendimento pelos conselheiros do Cade. Em um segundo momento, o trabalho procura propiciar ao leitor uma visão ampla (prós e contras) dos tipos de remédios ou sanções existentes e aplicáveis aos casos em que se determina a medida de desinvestimento, por meio da seleção de alguns casos internacionais e nacionais, escolhidos a partir de casos amplamente tratados pela doutrina, e também citados no julgamento do Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79. A seguir, aborda-se a questão do desinvestimento específico ocorrido no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, buscando-se evidenciar, a partir da análise do aparente choque dos votos do conselheiro-relator e do conselheiro-revisor, que as bases utilizadas para determinação dos desinvestimentos carecem de parâmetros concretos para sua aplicação. Ao final do estudo acerca do desinvestimento, delineia-se uma proposição para solução jurídica. Ao final, conclui-se que a aplicação de medidas de desinvestimentos como penalização por participação em cartel não é escolha fácil, e sua utilização tampouco é pacífica, devendo-se levar em conta alguns aspectos relevantes para que possa ser utilizada de maneira legítima e garantir a sua melhor eficácia.

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O objetivo deste trabalho é investigar a relação entre a defesa da concorrência e o investimento direto estrangeiro em economias emergentes. O estudo contém três partes. A primeira resume a evolução recente da legislação de defesa da concorrência em países em desenvolvimento, bem como dos fluxos de investimento direto estrangeiro. A segunda compila as diferentes formas em que o tema da defesa da concorrência foi abordado nos acordos existentes de investimento. A terceira discute as possíveis relações existentes entre investimento direto e defesa da concorrência do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

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O objetivo deste projeto é elaborar uma proposta de roteiro para a análise de concentrações econômicas horizontais aplicável à jurisdição brasileira. O estudo será dividido em três partes: i. avaliação do atual estágio de orientação para o agente econômico no tocante ao roteiro de análise de atos de concentração ao amparo da Lei 8884/94 (Lei antitruste); ii. resenha da experiência internacional em roteiros de análise de atos de concentração; iii. proposta de roteiro aplicável ao caso brasileiro com duas variantes: a) supondo o atual marco legal que faculta o controle estrutural ex post; b) admitindo alteração legal que introduz o controle estrutural ex ante.

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Esta pesquisa discute configurações institucionais ótimas e sugere, nas atuais circunstâncias brasileiras, mecanismos de cooperação inter-institucional, de sorte a maximizar a eficiência de ações conjuntas entre agências regulatórias e de defesa da concorrência, minimizando os custos de coordenação. A pesquisa contém três partes. A primeira discute aspectos teóricos de um sistema de competências complementares entre a autoridade de defesa da concorrência e a agência regulatória, destacando suas eventuais vantagens comparativamente às possíveis configurações institucionais alternativas. A segunda contém breve sumário da experiência histórico-concreta nos planos mundial e nacional, procurando situar, na medida do possível, diferentes países e setores em tipologia sugerida na primeira parte. A terceira apresenta algumas recomendações de política.

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Nos últimos anos o processo de globalização tem provocado profundas mudanças na estrutura industrial de diversos países. A busca de eficiência baseada, em grande parte, nos ganhos de escala tem aumentado o grau de concentração nos diversos setores da economia. Tal fato tem levado as agências encarregadas da defesa da concorrência a aprimorar a legislação e os procedimentos para avaliar atos de concentração. A transformação estrutural pela qual vem passando a economia brasileira em virtude dos processos de abertura econômica, desregulamentação e desestatização, o fato desta economia ser altamente concentrada 'devido ao processo prévio de industrialização e substituição de importações e a pequena experiência institucional no âmbito da defesa da concorrência tornam premente um estudo aprofundado sobre os atos de concentração. Neste trabalho encontram-se descritos aspectos históricos e teóricos que permeiam a discussão a respeito do controle sobre a estrutura, São discutidos aspectos da nova lei 8.884 de junho de 1994 que regem a análise dos atos de concentração, sendo feita, também, uma avaliação dos atos julgados pelo CADE -Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no período 1994-96.

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A criação de poder compensatório decorrente da ação concertada daqueles prejudicados em uma relação de poder assimétrica pode gerar aumento de bem-estar social. O desenvolvimento analítico a partir da estrutura proposta por Dobson et al. (1998) permite constatar que as condições para que sejam verificados os efeitos positivos são restritivas e estão diretamente relacionadas ao reconhecimento da interdependência e à cooperação entre os agentes envolvidos. Foi possível observar também que, diferentemente do que previu a análise de Dobson et al. (1998), a criação de poder compensatório pode ter efeitos positivos em termos de bem-estar, ainda que as partes não reconheçam sua interdependência e não cooperem entre si – o que depende da relação das elasticidades-preço da demanda e da oferta. A despeito da possibilidade de efeitos benéficos, as doutrinas de defesa da concorrência brasileira e nas demais jurisdições, como EUA e Comunidade Européia, aplicam de maneira equivocada o conceito de poder compensatório ou ignoram por completo sua existência. Há que se considerar, contudo, que o objetivo da política antitruste e o da criação de poder compensatório estão alinhados: equilíbrio de assimetrias de poder nas relações entre os agentes, coibindo o exercício abusivo do poder de uma das partes na transação. Verifica-se, portanto, uma incongruência entre a jurisprudência e a teoria econômica. O conflito na aplicação do conceito de poder compensatório pela doutrina antitruste pode ser nitidamente observado no mercado de saúde suplementar brasileiro. Um fenômeno verificado nesse setor é a coordenação de médicos em cooperativas para fazer frente ao exercício de poder de compra por parte das operadoras de planos de saúde. Essa ação concertada tem sido condenada pelas autoridades de defesa da concorrência com base na interpretação de que a coordenação entre médicos constitui formação de cartel, passível de condenação pelas autoridades antitruste. A análise empírica corrobora as proposições teóricas: no setor de saúde suplementar, pelo menos na dimensão preço, existe a possibilidade de efeitos positivos associados ao poder compensatório. Destaca-se, contudo, que esse resultado estaria associado às cooperativas condenadas pelo CADE, que devem representar o grupo de associações que efetivamente deteriam poder econômico para equilibrar a assimetria de poder na negociação com as operadoras de planos de saúde. Diante dessa constatação, é importante reavaliar as decisões do CADE acerca das cooperativas médicas enquanto política pública que visa aumentar o bem-estar social.