999 resultados para DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (HISTÓRIA)


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Ensino do Direito internacional nas arcadas – José Mendes foi professor ordinário da disciplina (1911-1918) – sua obra Direito internacional público – preleções (1913) completa cem anos de publicação.

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Tradução portuguesa de artigo publicado na revista uruguaya de derecho constitucional y politico, n. 37 p. 76 a 85 jun./jul. 1990.

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Versão online da Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, nº 107, pp. 149-200, jul./dez.2013

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O objetivo deste trabalho é avaliar se é possível ou não o Tribunal de Justiça da União Européia controlar a legalidade das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, à luz do caso Kadi. Com base no posicionamento adotado pelo Tribunais de Justiça da União Européia no caso, cujo fim precípuo é proteger os direitos fundamentais dos indivíduos e garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados da União Européia, chega-se à conclusão de que é possível controlar a legalidade das Resoluções do Conselho de Segurança, à luz dos direitos fundamentais e das regras de jus cogens. Tal possibilidade produz efeitos diretos e indiretos, favorecendo uma nova articulação entre o direito da União Européia e o Direito Internacional.

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O artigo cuida da participação do Brasil, como Estado não-membro, nas atividades da Organização Internacional para os Refugiados (OIR). Após contextualizar do ponto de vista histórico, político e jurídico tanto o estabelecimento quanto o mandato da OIR, o autor analiza, com o uso de fontes primárias pesquisadas no Arquivo Histórico do Itamaraty, os bastidores, a implementação e os resultados da política exterior do Brasil no que respeita à proteção de refugiados no periodo que se estende de 1946 a 1952.

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A Academia de Direito de São Paulo, fundada em 1827 por Decreto Imperial, em toda a sua jornada de grade disciplinar evoluiu em consonância aos necessários procedimentos, caminhando na construção de uma tutela doutrinal e jurisprudencial, atendendo não-só a sociedade como, também, à correta busca de uma nação voltada à segurança no intuito de assegurar uma democracia plena de Direito. Desde a criação dos cursos jurídicos não há uma cadeira em seu currículo - incluso as extintas por decretos governamentais - que não fosse de suma importância no período de sua vigência, a exemplo da intitulada Hygiene Publica lecionada por Augusto Cezar de Miranda Azevedo, Catedrático por Decreto de 21 de março de 1891, dando origem ao Direito Sanitário atualmente vinculado à Medicina, área de Saúde Pública, ou Direito Nacional e Direito Natural, dando margem ao Direito do Estado e à Introdução à Ciência do Direito. A Cadeira de Direito das Gentes, inicialmente inserida em parceria ao Direito Natural, deu margem ao Direito Internacional Público lecionada por José Maria Avelar Brotero, em 1828, tornando-se, na História da Academia de Direito como das mais importantes disciplinas da grade curricular.

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Refugiados ambientais são refugiados não convencionais e são migrantes forçados, interna ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade e que se veem obrigados a deixar sua morada habitual por motivos ambientais de início lento ou de início rápido, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos. Embora não existam reconhecimento e proteção específica para esses migrantes no direito internacional em escala global, alguns instrumentos jurídicos regionais e leis nacionais assim o fazem. Argumenta-se, nesta tese de doutorado, que os refugiados ambientais possuem modos de proteção geral em certas áreas do direito internacional e que as possibilidades atuais e futuras de proteção específica podem ser encontradas nas fontes primárias do direito internacional, indicadas no artigo 38(1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Foram identificadas sete vias de proteção dos refugiados ambientais no direito internacional e no direito interno estatal: (i) a via da ação humanitária, (ii) a via da proteção complementar, (iii) a via da legislação nacional, (iv) a via da justiça climática, (v) a via da responsabilidade compartilhada, (vi) a via da judicialização do refúgio ambiental e (vii) a via do tratado internacional. Sugere-se, ainda, o estabelecimento de uma governança migratória-ambiental global baseada nos regimes internacionais e na ação dos atores nos níveis local, nacional, regional e internacional para a execução das formas de proteção e para o atendimento das necessidades dos refugiados ambientais no mundo.

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O presente estudo pretende analisar, a partir da ideia de que determinados sujeitos do direito internacional veem-se investidos de uma titularidade subjetiva internacional atípica, os elementos que possibilitam a identificação dos sujeitos deste ordenamento jurídico. Para tanto, é feito um resgate sobre as principais doutrinas que buscaram, ao longo do tempo, elucidar as questões relativas à atribuição da personalidade jurídica. É realizada, desta forma, uma abordagem sobre as teorias que explicam a titularidade subjetiva tanto no direito quanto no direito internacional. Ademais, são estudadas, em suas mais variadas peculiaridades, as entidades tidas pela doutrina e pela prática como sujeito de direito internacional e o processo através do qual estas tiveram sua personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico internacional.

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Apresenta considerações sobre a natureza da mediação e dos bons oficios. Comenta exemplos de mediação e de bons oficios na história da America Latina.

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No presente artigo se discute o papel do discurso diplomático e das línguas na negociação e na interpretação do Direito Internacional. A tradução ocupa um lugar central. Discute-se o poder da língua estrangeira na construção deste direito e a complexidade do ato interpretativo de tratados autenticados em mais de um idioma.

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A proteção ambiental está conectada à proteção do ser humano, o que implica na busca de interfaces entre os dois regimes, sendo esse o objetivo do presente artigo. A convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos instrumentos internacionais, tentando-se evidenciar que ambos os sistemas representam um interesse comum da humanidade.