858 resultados para Contribuição de melhoria, Brasil


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Com o crescimento desordenado das cidades, surgiu a necessidade de um planejamento urbano adequado, que garantisse a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos fundamentais. Em um sistema tributário inchado, com reformas desastrosas e o colapso financeiro de Municípios, alternativas de solução para o problema do crescimento das cidades são essenciais. A contribuição de melhoria, tributo pioneiramente previsto na Constituição Federal de 1934, é uma dessas alternativas, na medida em que pode representar importante e justo meio de obtenção de recursos públicos que financiem políticas urbanas. Ademais, o tributo em questão atende aos princípios jurídicos, como o da capacidade contributiva e aquele que veda o enriquecimento sem causa. A contribuição de melhoria, inspirada particularmente no special assessment do direito norte-americano e na betterment tax inglesa, também é uma expressiva forma de consagração da função social da propriedade. A depender de vontade política e de iniciativas administrativas, a contribuição de melhoria pode gerar resultados inusitados para a ordenação do crescimento das cidades no Brasil, para o atendimento da função social da propriedade e para o respeito aos direitos fundamentais, daí dever-se reconhecer seu caráter de relevante instrumento de política urbana.

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O presente estudo é um ensaio avaliatório sobre a contribuição do educador Anísio Teixeira à educação brasileira de 1924 até nossos dias, no plano das idéias e das realizações práticas. A identificação das idéias foi produto de exaustiva pesquisa das fontes bibliográficas primárias de duzentos e trinta e seis títulos e três inquéritos, resultando em dez conceitos, liderados por democracia. As realizações práticas, além das obras literárias consistem em planos, criação, instalação, reforma de estabelecimento de ensino, de primeiro, segundo e terceiro graus ou universidades, órgãos de apoio ao ensino e à pesquisa e assistenciais, através de cargos e encargos públicos, oficiais, normativos, executivos e docentes, no âmbito de Estados e Federal. Tendo em vista acervo incomum de suas realizações, Anísio Teixera deve ser considerado a mais expressiva personalidade educativa da pedagogia brasileira, para além da qual, em comissões, representações e participação pessoal, em conferências e cursos na Europa e nas Américas, projetou o vigor de sua inteligência e o apreço à pedagogia do seu país.

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Pós-graduação em Comunicação - FAAC

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Inclui notas bibliograficas e bibliografia

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Entra em discussão o capitulo da reparação das receitas tributárias, Na Seção ficou decidido que qualquer aumento de impostos só vai vale para o ano seguinte, como já era anteriormente. Derrubado o destaque do deputado Victor Faccioni isentando de tributos as entidades sindicais e instituições fechadas de previdência. O deputado diz que os parlamentares que encaminharam contra o destaque se equivocaram quando alegaram que a medida iria beneficiar entidades privada de previdência, quando, na verdade o benefício iria somente para entidades fechadas, como o fundo de previdência do Banco do Brasil, por exemplo. O plenário limitou a instituição de empréstimos compulsórios, que só poderão ser cobrados em caso de calamidade pública, perigo de guerra externa ou assuntos de relevância do interesse público. O constituinte José Maria Eymael afirma que o a emenda deixa claro é que todo empréstimo compulsório somente poderá ser aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional e o que ela traz de diferença é que o mesmo não precisará estar atrelado a um outro tributo e proporcionará a defesa do contribuinte contra o empréstimo compulsório aleatório. O deputado constituinte Nion Albernaz afirma que o abuso em relação ao empréstimo compulsório estará limitado no artigo que define a sua instituição somente em caso de calamidade pública. Criada a contribuição de melhoria, um imposto estadual que será cobrado de proprietários cada vez que uma obra pública valoriza o imóvel. O deputado Luiz Alberto Rodrigues comentou que isto representa um grande avanço na autonomia dos municípios. Os constituintes analisam os avanços tributários. O deputado Sérgio Spada falou que os dispositivos que estão sendo discutidos garantem a segurança do cidadão contra a arbitrariedade do fisco ou do próprio Estado e garantem um sistema descentralizado de arrecadação e tributação o que fará com que a reforma tributária ocorra na prática. O deputado José Serra opinou que as mudanças proporcionarão um sistema tributário mais moderno, descentralizado para Estado e Municípios e mais justo do ponto de vista da população, com a supressão de categorias privilegiadas para fins de imposto de renda. O deputado Roberto Campos afirmou que as matérias mais controversas ainda serão discutidas e citou como tal a que ressuscita o imposto único sobre combustíveis para construção de estradas, cuja votação foi adiada. Para o presidente da assembleia, Ulysses Guimarães o texto representa um grande avanço para os Estados e Municípios que serão beneficiados com transferência de 23% dos recursos para os mesmos, o que proporcionará não só autonomia política mas também financeira.

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Consultoria Legislativa - Área V - Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

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Constituintes negros formam uma delegação para visita à Africa do Sul observar as condições de segregação da população negra daquele país, o Aparthaid. A visita seria realizada no intervalo entre o primeiro e o segundo turno de votação. A Constituinte retoma a votação do título VI da futura Carta, que trata do Sistema Tributário no país. Foi votada a contribuição de melhoria. Cada Município vai poder cobrar dos interessados uma contribuição para obras de melhorias, como asfalto de rua, pontes e estradas. O tema polêmico da Sessão foi o parágrafo primeiro do artigo 184, que permite a estados e municípios, a cobrança de 5% sobre o imposto de renda que incidir em ganhos de capital, para fazer face a obras estaduais e municipais. Presidente da Constituinte fez um balanço dos dispositivos votados e faz apelo para que todos estejam presentes nas sessões subsequentes.

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Ao repensar-se a formação do educador, visando sua participação critica e consciente na sociedade, a Educação em Sa~de 6 objet6 de reflexão te6rico-metodo16gica. Assim, ã postura tradicional no ensino de sa~de - normativa, ing-ª. nua, restrita ã dimensão bio16gica, contrapõe-se atualmente a concepção de sa~dc como direito. O presente trabalho consiste em uma reflexão sobre a problemática Educação-Sa~de e Cidadania na sociedade brasileira, focalizando-se o papel da escola p~blica na co~ quista coletiva da sa~de. Reconhecendo-se a Educação como prática mediadora, que se articula dialeticamente a total i dade social, discute-se aqui as possibilidades e limites da Educação em Sa~de, no sentido de sua contribuição a melhoria da qualidade de vida e sa~de do povo brasileiro. sao analisadas, em uma perspectiva hist6rica, as tend~ncias pedag6gicas na area da Educação em Sa~de, identificando- se seus pressupostos filos6ficos e conte~do ideb l6gico; 6 tamb6~ investigada a função po1ftica exercida pc la Educação em Sa~de no contexto da formação so~ial capit~ lista. Considera-se importante que o compromisso polft! co dos educadores se concretize na compet6ncia profissio - nal, viabilizando a Escola P~blica constituir-se como esp~ ço de interpretação e transformação da realidade. Isso & algo a ser construido coletivamente, no cotidiano da escola, em condições dignas de trabalho; relaciona-se, portanto, ã uma polftica educacional de efetiva valorização da I ducação P~blica. Concluindo, enfatiza-se a importãncia da organizaçao e fortalecimento da sociedade civil para que o direi to constitucional a Sa~de e a Educação se torne uma realidade para todos os cidadãos brasileiros.

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Consultoria Legislativa da Área I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário

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Apresenta uma abordagem comparativa entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa, apresentando as discussões doutrinárias e jurídicas sobre a questão de sua exigibilidade por parte de toda a categoria ou, tão-somente, dos filiados ao sindicato da respectiva classe econômica ou profissional.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Consultoria Legislativa - Área III - Tributação, Direito Tributário.

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Já se passaram quase doze anos da instituição das contribuições sociais previstas nos arts. 1º e 2º da Lei complementar n. 110/2001. Tais contribuições visavam repor nas contas vinculadas do FGTS os complementos de atualização monetária devida aos trabalhadores em razão de expurgos inflacionários efetuados após a edição dos planos econômicos de janeiro de 1989 (Plano Verão) e de abril de 1990 (Plano Collor I). O presente estudo pretende avaliar se ainda persistem os fatores que justificaram a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da referida Lei, em face das razões que justificaram a sua criação. Pela existência de indícios de que os valores recolhidos já atenderam ao seu pressuposto e, com o intuito de responder a essa indagação, a presente pesquisa buscou embasamento na legislação que dá origem ao instituto do FGTS, bem como sua evolução. Nessa ocasião, procurou-se apresentar os antecedentes históricos do Fundo, sua natureza jurídica, prescrição e outras considerações ao regime do FGTS. Teve, também, como fonte de pesquisa, literatura que discute, objetivamente, os expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS. Não foi desprezada dos objetos de estudo a jurisprudência dos tribunais superiores, onde foi possível perceber a dimensão que alcançaram as ações judiciais promovidas pelos trabalhadores. Outra fonte de pesquisa de significado relevante na elaboração deste trabalho diz respeito às Demonstrações Financeiras do FGTS somadas aos Relatórios de Gestão, ambos referentes aos exercícios de 2000 a 2011. Por meio desse instrumental, foi possível fazer uma análise do patrimônio do FGTS e identificar o reflexo das contribuições sociais em sua evolução, assim como verificar que o referido Fundo, no decorrer de 2012, já terá amortizado integralmente as despesas decorrentes do pagamento dos complementos de atualização monetária creditados nas contas vinculadas do FGTS. Na metodologia adotada, foram considerados, também, artigos publicados em revistas e em meio eletrônico, leis específicas sobre a matéria, Manual do FGTS e dispositivos constitucionais. Tudo isso, aliado ao método indutivo, favoreceu a aplicação da pesquisa na elucidação da questão em foco.