435 resultados para Conciliação - Conciliation
Resumo:
Este estudo aborda a questão da conciliação entre o trabalho e família, nomeadamente a questão da importância da existência de medidas de conciliação. A pesquisa decorreu em três contextos, numa empresa com medidas de conciliação efectivas, uma empresa sem medidas de conciliação e no setor público, através de questionários Os principais resultados mostram que a existência de medidas de conciliação e de uma cultura organizacional apoiante (para a qual contribui o apoio de colegas e chefias) aumentam a perceção de capacidade de conciliação\ e permitem diminuir o stress sentido pelos trabalhadores. Percebeu-se também que existe uma maior interferência do trabalho na família do que o contrário e que as mulheres continuam a ser quem sente mais dificuldades em relação à conciliação. / This study addresses the issue of balancing work and family, namely the issue of importance of conciliation measures. The research took place in three contexts, a company with actual measures of conciliation, a company without conciliation measures and the public sector, through questionnaires The main results show that the existence of reconciliation measures and a supportive organizational culture (which contributes to the support of colleagues and supervisors) increase the perception of ability to compromise and they reduce the stress felt by workers. We also noticed that there is a greater interference of work in the family than otherwise and that women continue to be who feels more difficulties regarding the conciliation.
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A Conciliação política foi um tema muito altercado no meado do Oitocentos no Segundo Reinado brasileiro. Este debate fora intensamente travado entre os principais partidos imperiais, Liberal e Conservador, que se alternavam no poder ao longo de quase 50 anos de comando do imperador D. Pedro II. Sobre seu governo, considerado por Joaquim Nabuco como a Grande Era Brasileira, é que este autor legou à historiografia posterior a sua obra máxima: Um Estadista do Império. Nossa dissertação parte da seguinte premissa: D. Pedro II no desejo de reinar, governar e administrar, acima dos partidos, encetou o seu Pensamento Augusto, isto é, a Conciliação. Os liberais acusavam a Conciliação de esvaziar suas propostas ao serem implementadas pelos conservadores. Estes que se encontravam no poder desde 1848, liderados pelos saquaremas, rechaçaram completamente tal ideia, pois entendiam que esta política patrocinada pela Coroa poderia enfraquecer seu partido. O Receio virou realidade, mediante algumas das medidas tomadas pelo Gabinete, pois para tal empreendimento, de compor um ministério com políticos liberais e conservadores, a Coroa contou com Honório Hermeto Carneiro Leão, Marquês de Paraná, para chefiar o primeiro gabinete conciliatório da história do Segundo Reinado enfrentando várias resistências, principalmente entre os referidos saquaremas. O sucesso do gabinete creditou-se à força, tato e prudência do Marquês e, principalmente, ao pensamento do Imperador. A partir daí a história política do Segundo Reinado tomou novas feições.
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Tese de doutoramento, Ciências Sociais (Sociologia Geral), Universidade de Lisboa, Instituto de Ciências Sociais, 2013
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Esta obra tem como tema central a conciliação como método contemporâneo de solução dos conflitos, notadamente nas Varas de Família de Porto Velho/RO. Os métodos alternativos de solução de controvérsias surgem como opção eficaz ao jurisdicionado, em atenção ao clamor da sociedade por uma prestação jurisdicional mais célere. A utilização deste método visa oferecer e assegurar uma melhor e efetiva solução de conflitos à população, fugindo assim dos modelos tradicionais de resoluções de conflitos. O objetivo é procurar demonstrar que, além da jurisdição estatal, existem outros meios de pacificação social, os quais também colocam fim às controvérsias e realizam a justiça. Destaque-se que mecanismos alternativos objetivam não somente oferecer uma prestação jurisdicional mais célere à sociedade, mas também verdadeira pacificação social; além do que, oportunizam também a resolução do conflito antes que seja instaurada qualquer demanda judicial, desafogando assim o Judiciário. Enfatiza-se a importância da conciliação nas matérias concernentes ao direito de família, já que nesta área há preocupação fundamental com a preservação emocional das partes. E dada a carga emocional que circundam as ações dessa natureza, muitas vezes ao juiz é impossível encontrar uma resposta adequada e definitiva para os problemas que lhes são apresentados pelas partes. Os resultados demonstram que a conciliação nas Varas de Família de Porto Velho/RO têm se revelado um mecanismo célere e eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social. Os profissionais e operadores do direito têm consciência da importância de sua aplicação.
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A Prática conciliatória nos Juizados Especiais, que se supunha ser uma medida rápida e eficaz para dirimir os conflitos de interesse, reduzindo de forma rápida o estoque de processos e ainda os gastos da máquina estatal, revela-se, na prática, no mais das vezes, uma grande decepção. Como em 80% dos casos julgados nos Juizados Especiais Cíveis Cariocas a conciliação não é alcançada nesta audiência, esta etapa obrigatória acaba por se transformar apenas em um obstáculo a ser ultrapassado para a resolução dos processos. Desta forma esta pesquisa se propõe a fazer uma reflexão acerca da possibilidade de unificação das audiências de conciliação (AC) e das audiências de instrução e Julgamento (AIJ) em um só ato: uma audiência única de conciliação, instrução e julgamento (ACIJ), com a finalidade de diminuir o tempo do processo, com vistas a alcançar o princípio constitucional da duração razoável do processo.
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Esta obra tem como tema central a abordagem da política nacional de conciliação implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a sua adoção pelo TJRS. Em razão da mudança comportamental da sociedade nas últimas décadas, decorrente de vários fatores, entre eles: a evolução do Estado liberal para o Estado democrático de direito, a constitucionalização dos direitos fundamentais e o acesso à justiça, entre outros, ocorreu o aumento da demanda judicial, gerando problemas na prestação jurisdicional, como morosidade do sistema e difícil acesso ao Poder Judiciário. Assim, no auge da crise do Poder Judiciário, através da emenda constitucional nº 45, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional, de forma moral, eficiente e efetiva. O Conselho Nacional de Justiça, como integrante do Poder Judiciário, visando, através de uma política pública nacional, a maximizar a prestação jurisdicional e oferecer uma justiça mais célere e justa, através da resolução número 125, determinou a implantação da política Nacional da Conciliação. Desse modo, o Poder Judiciário, utilizando os métodos alternativos de solução de conflitos, a conciliação e a mediação, espera oferecer uma jurisdição mais rápida, contribuir para a pacificação social e diminuir o número de ações judiciais, com a implementação da política Nacional da Conciliação. O Tribunal de Justiça gaúcho, visando a cumprir as determinações da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, instalou no Estado do Rio Grande do Sul quatro centrais de conciliação e mediação, entre elas a Central Judicial de Conciliação e Mediação da comarca de Pelotas. Os resultados apresentados por esse órgão demonstram que as conciliações, embora não apresentem um número expressivo, têm se revelado um mecanismo célere e eficaz, na busca da resolução de conflitos e pacificação social.
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O presente trabalho enfoca o que originou as Comissões de Conciliação Prévia, considerando os fatos relevantes que ensejaram sua criação, cujo embrião se formou no seio da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de debates que culminaram com o patrocínio do projeto de lei que se materializou em janeiro de 2000. Realça a necessidade de um mecanismo de composição que não dependa do Judiciário, em decorrência não só do colapso em que se encontra a Justiça do Trabalho em razão do número de processos trabalhistas, como também na utilização de importante instrumento alternativo. Aborda também as diversas formas alternativas de solução de conflitos. Considera a presença do Conselho Nacional de Justiça que vem exigindo melhora na prestação jurisdicional. Demonstra que ao longo dos primeiros 10 anos da Lei que introduziu as CCPs, houve resistência de grande parte do Judiciário, o que acabou por esvaziá-las. Examina, em continuidade, as decisões proferidas ao longo da vigência da Lei e que influíram na atuação das Comissões de Conciliação Prévia. Finalmente, aponta os aspectos da Lei n.º 9.958/00, analisa a constitucionalidade e a natureza da mesma e demonstra a indispensabilidade da criação desse meio como forma de agilizar o Judiciário, de reduzir as demandas e, consequentemente, de auxiliar na efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Observa, por fim, que o Judiciário não pode prescindir da colaboração de órgãos que possam auxiliar a minimizar o exagerado número de demandas que assolam aquele Poder.
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
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A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.
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This research aims at examining, within the scope of Legal Anthropology, the constitution processes of Criminal Small-Claims Courts-JECRIMs in Brazil seeks to discuss, from the making of ethnographic work, the relationship between forms and dynamics of Justice distribution both at national and local level. To do so, one performed an ethnography at a JECRIM in the city of Natal, analyzing resulting peculiarities arising from the works the Judge-Coordinator and all of the other Judicial Actors in order to bring to reality the proposals of Law 9.099/95. Such ethnography has also enabled the analysis of the interactions between both Judicial Actors and Claimants, with or without private attorneys. The theoretical framework included several topics, including processes of conflict legalization, performance and representation analysis, and relationships between law, morality, feeling and ritual. One sought to a critical reading of the current state of conciliation and mediation, taking into account both legal and theoretical parameters on the subject. At the end, a general guideline of State action in conflict management is drawn, revealing some aporias and contradictions when voluntary processes are made mandatory by the State-Punisher.
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This paper explores why some complaints of sexual harassment lodged under Australian anti-discrimination laws might settle during the conciliation process while others do not. It draws on an analysis of data collected from files of sexual harassment complaints lodged with all state, territory and federal human rights agencies in the area of employment over a six month period. The analysis suggests that complaints that conform with the stereotypical image of sexual harassment, where a woman is physically sexually harassed by a senior man, are more likely to settle as are complaints where the complainant is in full-time, secure employment and where complainants are not legally represented. However, sustained Australian research, including by human rights agencies, is vital is to further explore these issues.
Resumo:
Investiga a atuação do Congresso Nacional em torno da anistia política aos apenados pelo regime militar brasileiro. Acompanha o encaminhamento dado à referida questão através dos mecanismos formais de participação política, partindo-se mais especificamente das propostas legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O recorte temporal adotado abarca o período compreendido entre o início do governo Castelo Branco (1964-1967), quando verificaram-se as primeiras articulações parlamentares em torno do tema, e a promulgação da Lei 6.683, em agosto de 1979. Situando-se o debate sobre a anistia na esfera da resistência democrática, são analisadas as estratégias empregadas pelos atores envolvidos, suas motivações, bem como os significados das disputas em torno daquela bandeira para os rumos do processo político.