990 resultados para Comissão europeia


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Apresenta-se uma abordagem ao poder sancionatório aplicável nos pro­cedimentos conduzidos pela Comissão Europeia na aplicai;:ao das regras subs­tantivas e adjectivas de Direito da União Europeia em direito da concorrência.

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Ciência Política e Relações Internacionais na variante de Estudos Europeus

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O sector da comunicação social português sofreu importantes transformações nas últimas décadas, destacando-se a intensificação dos níveis de concentração, a ancoragem nas tecnologias e a maior orientação para a maximização dos lucros. Neste trabalho, são analisadas as tendências acima mencionadas, com destaque para as causas e efeitos associados à criação de grupos de Media fortemente integrados horizontalmente, verticalmente e diagonalmente. A constituição de grandes grupos empresariais no mercado português é o objecto de estudo central, mas o enquadramento económico e político europeu é um ponto de referência permanente. Os mercados de imprensa (jornais de cobertura nacional) são alvo de uma atenção especial. O estudo das políticas dos Media na União Europeia coloca em relevo a inacção da Comissão Europeia ao nível das leis anti concentração. As políticas (ou as não-políticas) supranacionais da UE contribuíram para a liberalização dos mercados dos Media europeus, abrindo as portas a importantes movimentos de concentração. Nas Indústrias dos Media, mas também no campo político, o modelo do Mercado assumiu predominância sobre o modelo do Espaço Público. Os outputs dos Media são frequentemente vistos como meros bens de consumo privados. Mas existem argumentos sólidos para considerar os conteúdos informativos como bens-de-mérito. Em Portugal, o sector dos Media revela sinais de vulnerabilidade económica. A imprensa atravessa uma grave crise, que é revelada por uma deterioração financeira acentuada, mas também por um conjunto de sinais de alarme do ponto de vista da protecção do pluralismo. Um primeiro desses sinais de alarme é a inexistência de uma legislação específica sobre concentração dos meios de comunicação social. Este tipo de legislação pode ser uma forma eficaz de articular objectivos microeconómicos com diversidade de projectos e outputs. Um segundo sinal de alarme é a integração progressiva dos principais títulos da imprensa de cobertura nacional num número reduzido de grupos, nomeadamente Cofina, Controlinveste e Impresa. Os grandes grupos presentes no segmento dos jornais têm hoje participações muito relevantes noutros mercados de Media ou Telecomunicações. Um terceiro sinal de alarme prende-se com as importantes ameaças à viabilidade económico-financeira dos jornais. A austeridade e a grave recessão económica amplificaram as dificuldades estruturais do sector.

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A incompreensão sobre como funcionam os processos que conduzem às decisões na União Europeia (UE) e que representam hoje, principalmente, uma panóplia legislativa com impacto significativo no dia-a-dia dos cidadãos, das empresas e dos governos, é reconhecida pela própria Comissão Europeia a par duma existente desconfiança das pessoas na política, e o seu consequente distanciamento entre elas e as instituições. Para esta situação muito contribui o complexo xadrez de instituições da UE (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia, Banco Central Europeu, Comité das Regiões, agências da União Europeia, etc.) com fronteiras pouco claras entre si no que respeita às áreas de intervenção, responsabilidades e competências, assim como a forma como são nomeados e/ou eleitos os seus representantes. Todas estas dúvidas por parte dos cidadãos acentuam não só um legítimo desconhecimento pelos mecanismos de decisão, pois variam de instituição para instituição e a informação e regras de funcionamento encontram-se dispersas por vários documentos, bem como enraízam uma desconfiança sobre os verdadeiros interesses nas decisões tomadas e, ainda, sobre os actores que nelas estão envolvidos. Procurámos no nosso estudo, em primeiro lugar, estabelecer a relação entre os processos de decisão na UE e a forma como com ele interagem redes de partes interessadas – stakeholders. Em segundo lugar, à luz dum quadro teórico desenvolvido em torno do estudo do ciclo político das decisões no quadro comunitário, tentámos fazer a correlação deste com um processo de decisão específico. Foi nossa intenção perceber se o decurso e o envolvimento dos stakeholders no processo de decisão estudado se coaduna com a bibliografia que aponta os processos de decisão da UE como sendo abertos e inclusivos.

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Módulo Europeu Programa Jean Monnet

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Apresento ao leitor o quarto volume da Revista do Programa de Direito da União Europeia. O livro constitui uma publicação dos trabalhos de conclusão de curso dos alunos inscritos e selecionados no Módulo Europeu do Programa Jean Monnet de Direito da União Europeia da FGV DIREITO RIO. A FGV DIREITO RIO é uma das poucas Instituições de Ensino Superior do Brasil eleitas para contar com o apoio institucional e financeiro da Comissão Europeia. O Programa de Direito da União Europeia é um curso inovador, realizado no âmbito do Programa Jean Monnet, capitaneado pela Comissão Europeia, que se insere no objetivo do bloco de estimular o ensino, a pesquisa e a reflexão de temas relacionados à integração europeia em instituições de ensino superior dentro e fora da União. É com este objetivo que é publicado o quarto volume da Revista, que conta com trabalhos de alunos internos e externos à FGV DIREITO RIO. Os trabalhos ora apresentados relacionam-se com os assuntos tratados durante o curso, mas não se limitam a eles. A presente edição traz sete contribuições acerca de temas importantes e atuais da integração europeia.

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Apresento ao leitor o quinto volume da Revista do Programa de Direito da União Europeia. O livro constitui uma publicação dos trabalhos de conclusão de curso dos alunos inscritos e selecionados na Cátedra Jean Monnet da FGV DIREITO RIO. A FGV DIREITO RIO é uma das poucas Instituições de Ensino Superior do Brasil eleitas para contar com o apoio institucional e financeiro da Comissão Europeia. A Cátedra Jean Monnet segue na linha do anterior Módulo Jean Monnet, e é composta por diversas atividades no âmbito do ensino e pesquisa do Direito da União Europeia, bem como de outros sistemas de integração sob a ótica comparada. Dentre as atividades da Cátedra, oferecemos o curso sobre “Regionalismo Comparado”, inovador, realizado no âmbito do Programa Erasmus + da Comissão Europeia, que se insere no objetivo do bloco de estimular o ensino, a pesquisa e a reflexão de temas relacionados à integração europeia em instituições de ensino superior dentro e fora da União. É com este objetivo que é publicado o quinto volume da Revista, que conta com trabalhos de alunos internos e externos à FGV DIREITO RIO.

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Na União Europeia a harmonização da tributação direta não tem acompanhado a harmonização da tributação indireta, sobretudo quando a análise se centra no Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual se encontra harmonizado. Esta situação fica a dever-se, essencialmente, à exigência da regra da unanimidade, por um lado, e ao receio dos Estados Membros da perda de soberania fiscal, por outro. No sentido de atenuar esta dicotomia, a Comissão Europeia, após a análise de diversas soluções para a tributação direta unitária das sociedades, aprovou, em 2011, uma Proposta de Diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS). Este modelo assenta na utilização de uma fórmula de repartição da matéria coletável, aplicada às sociedades e grupos de sociedades, que resulta da conjugação de diversos fatores: vendas, trabalho e ativos. À quota-parte da matéria coletável que cabe a cada Estado Membro, é aplicável a taxa interna (ou nacional) de imposto sobre as sociedades. Verifica-se que ainda existem algumas imprecisões e aspetos menos consensuais que necessitam de ser aperfeiçoados. Estuda-se a Proposta de Diretiva em pormenor comparativamente com normativo português, chegando-se à conclusão que, em termos substanciais, são maiores as convergências do que as divergências. Apresenta-se um exemplo prático que serve para fundamentar as tomadas de posição dos Estados Membros relativamente à adoção da MCCCIS e, recorrendo a cenários, chega-se à conclusão que os ganhos e as perdas estão diretamente relacionadas com a quota-parte da MCCCIS que corresponde a cada Estado Membro. Apesar de todas as virtudes e tendo em consideração todas as condicionantes deste regime, conclui-se que não se afigura uma realidade imediata e linear a adoção, por parte dos Estados Membros, da MCCCIS.

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Na sua génese mais purista, a mediação é um processo voluntário, flexível e informal em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes litigantes a encontrar por si mesmas uma solução mutuamente satisfatória para o seu litígio. As Instituições Europeias têm estado atentas à potencialidade da mediação que obtém soluções amigáveis e promove a paz social para além de servir de ferramenta para o descongestionamento dos tribunais judiciais contribuindo para a melhoria do acesso à justiça. A Diretiva 2008/52/CE pretende harmonizar as legislações do Estados-Membros relativamente à mediação em matéria civil e comercial e apresenta uma postura flexível quanto à introdução de elementos de mediação obrigatórios desde que tal não impeça o acesso à justiça. Há autores que defendem que a mediação obrigatória desvirtua a sua essência voluntária transformando-a num mero expediente dilatório e outros entendem que a obrigatoriedade gera hábitos e cultura de mediação. Portugal e Espanha regulamentaram a mediação voluntária, por outro lado Itália introduziu a mediação obrigatória como condição de procedibilidade da ação judicial em determinadas matérias, para promover a mediação e aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais. O estudo “Rebooting”, publicado pelo Parlamento, apresenta resultados dececionantes uma vez que o número de mediações nos Estados-Membros corresponde a menos de 1% dos casos litigados na União Europeia, além disso a maior partes dos especialistas inquiridos entendeu que só a introdução de medidas que incluam algum grau de compulsoriedade é capaz de aumentar o número de casos mediados. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça indica que os tribunais portugueses de 1ª instância têm sérias dificuldades em dar resposta aos processos pendentes e aos que dão entrada. O legislador português deveria considerar a introdução da mediação obrigatória com opt-out de forma a promover a mediação e agilizar o sistema judicial.