930 resultados para Brazilian Corporate Law


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Corporate law integrates a stakeholder conception through the comprehensive meaning of the best interests of the corporation. In this paper, I address criticisms about classical definition of the firm’s purpose. Even if American law is more discreet and uncertain, it is possible to defend a broad conception of the best interests of the corporation. The interests of Canadian and French firms include their partners. While the notion of intérêt social is debatable in France, Canada has recently modified its point of view regarding the purpose of the firm. Indeed, the decision of the Supreme Court of Canada Magasins à rayons Peoples Inc. (Syndic de) v. Wise in 2004 changed the concept of corporate law. With respect to fiduciary duties, the Supreme Court set aside the traditional interpretation of the “best interests of the corporation” which gave primacy to shareholders’ interests. The Court held that the expression “best interests of the corporation” refers to the maximization of the corporation’s value. This innovative vision of the best interest of the corporation introduces stakeholder theory and corporate social responsibility (CSR) into corporate law and provides a new field for the firm’s management to frame their responsibilities. This paper concludes with an extended discussion of the implications of stakeholder and CSR influence for the future of corporate law, economy and financial researches.

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This paper provides a comparative analysis of corporate law and CSR and asks whether there are lessons for Australia from corporate law and CSR developments in France. This presentation presents a summary of the provisions of the new French Act Number 2010-788 passed on 12 July 2010 – called “Grenelle 2” –. Firstly, article 225 of Law’s Grenelle 2 changes the Commercial Code to extend the reach of non-financial reporting and to ensure its pertinence. Secondly, article 227 Law’s Grenelle 2 amends certain provisions of the Commercial and Environmental Codes and incorporates into substantive law the liability of parent companies for their subsidiaries. In fine, article 224 of Law’s Grenelle 2 reinforces the pressure on the market to act in a responsible manner. It modifies article 214-12 of the Monetary and Financial Code in order to compel institutional investors (mutual funds and fund management companies) to take social, environmental and governance criteria into account in their investment policy.

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No início de 2005, uma nova Lei de Falências foi aprovada pelo Congresso Nacional, entrando em meados de junho do mesmo ano. A nova legislação ampliou o grau de proteção ao credor em muitos aspectos. Este artigo busca investigar algumas das consequências empíricas dessa nova lei sobre o mercado de crédito, utilizado dados de firmas argentinas, brasileiras, chilenas e mexicanas para estimar dois modelos para dados em painel: o primeiro com tendências específicas para cada firma e o outro com tendência macro comum às firmas de um mesmo país. A estimação dos dois modelos produziu resultados similares. Foram encontrados impactos significativos sobre a oferta de crédito, o custo da dívida e a oferta de crédito segurado, não-segurado e de longo prazo. Não foram encontrados impactos sobre o total de dívida de curto prazo.

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We examine the differential pricing of equity classes between voting and non-voting shares in Brazilian listed companies with particular emphasis on privatized companies, and we discuss the role of majority control, liquidity, and governance issues that may influence these differentials over time. We include a brief discussion on the Brazilian corporate law system, its impact on controlling and minority shareholders, and the characteristics of the Brazilian privatization process, before proceeding to the econometric analysis. We find empirical evidence to support that liquidity is a major component for determining this differential pricing over time. Other variables, such as the ratio of non-voting equity to total equity, type of majority control, and changes in regulation signal the high level of agency costs between majority controllers and minority shareholders in explaining the differential pricing of equity classes.

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No Brasil, o mercado de crédito corporativo ainda é sub-aproveitado. A maioria dos participantes não exploram e não operam no mercado secundário, especialmente no caso de debêntures. Apesar disso, há inúmeras ferramentas que poderiam ajudar os participantes do mercado a analisar o risco de crédito e encorajá-los a operar esses riscos no mercado secundário. Essa dissertação introduz um modelo livre de arbitragem que extrai a Perda Esperada Neutra ao Risco Implícita nos preços de mercado. É uma forma reduzida do modelo proposto por Duffie and Singleton (1999) e modela a estrutura a termo das taxas de juros através de uma Função Constante por Partes. Através do modelo, foi possível analisar a Curva de Perda Esperada Neutra ao Risco Implícita através dos diferentes instrumentos de emissores corporativos brasileiros, utilizando Títulos de Dívida, Swaps de Crédito e Debêntures. Foi possível comparar as diferentes curvas e decidir, em cada caso analisado, qual a melhor alternativa para se tomar o risco de crédito da empresa, via Títulos de Dívida, Debêntures ou Swaps de Crédito.

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O objeto deste trabalho é a compreensão do financiamento de empresas em crise, mais especificamente, o financiamento concedido após o pedido de recuperação judicial, como forma de permitir que a empresa saia da situação de crise e retorne à condição de normalidade. Para tanto, nos apropriando do termo cunhado pela doutrina norte-americana, para fazer referência ao aporte de recursos em empresas em dificuldade, utilizaremos o termo DIP financing ou financiamento DIP. Para uma compreensão adequada do objeto, é necessário que entendamos a origem do DIP financing nos Estados Unidos e como é a regulação norte-americana sobre a matéria atualmente. O segundo passo será avaliar a possibilidade de aplicação da mesma estrutura de aporte de recursos no Brasil. Ao estudarmos a origem desse mecanismo nos Estados Unidos, veremos os problemas que surgiram ao longo dos anos e como foram superados jurisprudencialmente e doutrinariamente para que o financiamento DIP se consolidasse como uma das formas de aporte de capital em empresas em crise, culminando no desenvolvimento de uma verdadeira indústria de crédito às empresas em dificuldade. Uma análise dos problemas enfrentados pelo sistema falimentar americano nos levará a hipótese de que, a menos que sejam afirmados mecanismos que assegurem a quem concede o financiamento após o pedido de recuperação judicial, uma super prioridade no recebimento após a recuperação judicial, será possível o desenvolvimento de um mercado de DIP financing no Brasil.

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Commencing 13 March 2000, the Corporate Law Economic Reform Program Act 1999 (Cth) introduced changes to the regulation of corporate fundraising in Australia. In particular, it effected a reduction in the litigation risk associated with initial public offering prospectus disclosure. We find that the change is associated with a reduction in forecast frequency and an increase in forecast value relevance, but not with forecast error or bias. These results confirm previous findings that changes in litigation risk affect the level but not the quality of disclosure. They also suggest that the reforms' objectives of reducing fundraising costs while improving investor protection, have been achieved.

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This report is part of a University of Oxford John Fell funded collaborative project: Informality and the Media in Consumer Protection in Emerging Economies. This pilot project seeks to shed light upon consumer complaint behaviour through social media in emerging economies.

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Neste trabalho são apresentadas evidências da relevância dos números contábeis dentro da estrutura de Ohlson. Meus resultados sugerem que os valores de patrimônio são superiores aos do lucro em termos de relevância. Também são demonstrados que o resultado contábil não incorpora o resultado econômico de forma conservadora (assimetricamente). Esses resultados são consistentes com a hipótese de que em uma estrutura de mercado de capitais na qual a concentração da propriedade é alta os lucros são menos eficientes como redutores da assimetria informacional do que os valores de patrimônio que permanecem relevantes devido a implicações legais.

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Examinamos as diferenças de preço entre diferentes classes de ações em companhias abertas no Brasil com particular ênfase a empresas privatizadas, e discutimos o papel do controlador, liquidez, e problemas de governanças que influenciam esta diferença ao longo do tempo. Nos incluímos uma breve discussão sobre o sistema societário brasileiro, e seus efeitos sobre os acionistas, e as características do processo de privatização, antes de passar a análise econométrica. Encontramos evidência empírica que suporta a hipótese de que a razão ação sem direito a voto sobre a participação acionária total, liquidez, e tipo de controle majoritário, e mudanças na regulamentação são significativas na determinação das diferenças de preço entre ações.

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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.