Direito de recesso parcial: a permissão silenciosa do legislador societário


Autoria(s): Oliveira, Eduardo Ribeiro Faria de
Contribuinte(s)

Cruz, Gisela Sampaio da

Data(s)

27/12/2012

27/12/2012

01/12/2010

Resumo

A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.

The majority of the Brazilian corporate law doctrine argues that appraisal rights can not be exercised with only a portion of the shares of the dissenting shareholder, as it must be exercised with the totality of the shares entitled to assert the appraisal rights. The usual arguments in this direction are: (i) there is no legal provision, (ii) the partial exercise of appraisal rights would constitute an abuse of right, (iii) this possibility would involve the acceptance of an incompatible logical thought, once: either the resolution causes such a hard damage to the investor’s interest to maintain its position as a shareholder, either it does not cause such hard effects and the shareholder decides to continue its investment and does not exercise the appraisal rights. However, in order to mischaracterize these arguments, the ideas established here try to prove that the right to exercise appraisal rights with only a portion of the entitled shares is possible, legal and economically efficient. This work tried to put together arguments in a way to demonstrate that the appraisal right is not necessarily a form of complete withdrawal of the shareholder from the company, once the effects of the appraisal rights do not reflect exclusively on the idea of the shareholder as a partner of the company. Thus, it’s important to realize that the interest protected by appraisal rights is twofold: both the company’s and the shareholders’. Hence, the interest of the shareholders can either be a readjustment of its investment in the company (as a result from the resolution that constituted the appraisal right), as the possibility to decide to no longer continue as a shareholder of the company. This decision, however, should be taken solely and exclusively by the shareholder due course at exercise of a right that is recognized by the law. This work also argues that to reject the possibility of exercising the appraisal right with only a portion of the shares of the dissenting shareholder is to hinder the possibility of an economically efficient operation, since neither party is harmed by the exercise of the withdraw with only a portion of the entitled shares.

Identificador

http://hdl.handle.net/10438/10324

Idioma(s)

pt_BR

Direitos

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Palavras-Chave #Direito empresarial #Sociedades por ações
Tipo

TC