1000 resultados para Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudência
Resumo:
Este trabalho busca analisar a existência de viés de gênero no Tribunal Superior do Trabalho Brasileiro (TST) através da análise dos impactos da composição de gênero das Turmas julgadoras e do sexo do Ministro Relator nos resultados dos processos usando uma base de dados única, composta por todos os processos julgados pelo TST entre Agosto de 2008 e Junho de 2009. Nós exploramos o fato dos processos serem distribuídos aleatoriamente entre os juízes desde o momento em que o processo se inicia. Os resultados indicam que de maneira geral os Ministros(as) são não-viesados em relação ao gênero, apesar de que quando controlamos para o tipo de processo encontramos que para algumas causas tais como “equiparação”, “enquadramento e vínculos” e “outras causas”, Ministras tendem a favorecer as mulheres e os Ministros tendem a favorecer os homens. Adicionalmente, encontramos que este padrão de comportamento se mantém quando medimos pela proporção de cada gênero dentro das Turmas julgadoras. Encontramos evidências também de que Ministros(as) tendem a favorecer o trabalhador ao invés do empregador, mas não podemos afirmar que isto é viés em relação ao trabalhador uma vez que pode ser decorrente da forma como as Leis Trabalhistas Brasileiras forma construídas, para defender a parte hiposuficiente.
Resumo:
O presente estudo investiga em que medida o planejamento estrat??gico do Tribunal Superior do Trabalho contribuiu para o desempenho jurisdicional da Corte, em particular, no tocante ao n??mero de processos solucionados e ao prazo m??dio de tramita????o do processo na Corte. Para tanto, a pesquisa obedeceu ?? metodologia quantitativa, mediante a ado????o da t??cnica n??o param??trica da An??lise Envolt??ria de Dados ??? DEA. Tr??s cen??rios foram analisados, definidos de acordo com os inputs e outpts previamente eleitos. No cen??rio I, no per??odo de 2007 a 2012, o Tribunal Superior do Trabalho atingiu o score de 100% (cem por cento) nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2012, ou seja, esses foram os anos em que a Corte alcan??ou os melhores resultados, considerados os inputs utilizados no processo produtivo (fatores de produ????o). Ressalta-se o fato de que os anos 2007, 2008 e 2009 s??o anteriores ?? implanta????o do planejamento estrat??gico no Tribunal. Por sua vez, nos cen??rios II e III, o score de 100% (cem por cento) foi atingido pela Corte nos anos de 2008, 2009 e 2012. Os cen??rios investigados revelaram que os anos anteriores ?? ado????o do planejamento estrat??gico, ?? exce????o de 2012, foram os de maior efici??ncia da Corte, sobretudo os anos de 2008 e 2009, que apresentaram score de 100% nas tr??s conjunturas. Diante desse desfecho, se, por um lado, n??o foi poss??vel relacionar a implanta????o do planejamento estrat??gico com o aumento da efici??ncia do Tribunal Superior do Trabalho, de outra parte, n??o se pode concluir, peremptoriamente, que n??o influenciou no rendimento. Prova disso, foi o ano de 2012, que se mostrou entre os de maior efici??ncia do TST, nos tr??s cen??rios. A pesquisa, portanto, resultou inconclusiva, possivelmente em virtude do pouco tempo de implanta????o do planejamento estrat??gico na Corte, que n??o permitiu a realiza????o da an??lise considerando-se um lapso temporal mais dilatado
Resumo:
A proposta dessa pesquisa é pensar as ações trabalhistas impetradas pelos sindicatos patronais e dos trabalhadores na cidade do Rio de Janeiro que compreendia parte da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, observando os acórdãos coletivos produzidos na segunda instância da Justiça do Trabalho. Foram observadas matérias e diálogos jurídicos encontrados nos acórdãos coletivos do Tribunal Regional do Trabalho ressaltando as principais questões trabalhistas durante os anos de 1964 e 1979 referentes ao direito do trabalho no Brasil. Com o recorte cronológico dos anos de 1964, quando ocorreu o golpe que depôs do presidente João Goulart, até 1979 quando no processo de distensão política, percebe-se uma mudança na atuação da classe trabalhadora no contexto do novo sindicalismo, a pesquisa também pretende analisar a atuação dos agentes do judiciário trabalhista durante o regime civil-militar observando a prática da magistratura trabalhista diante do projeto político e econômico adotado no regime civil-militar que atingia, especificamente, os interesses dos trabalhadores.
Resumo:
O caderno “Poder Judiciário e Gestão Eficiente” traz uma entrevista inédita com o ministro Gilmar Mendes, na qual ele avalia a implementação do processo de reestruturação e modernização do Poder Judiciário e a criação de um sistema integrado de gestão dos tribunais, durante o período em que ficou à frente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outro destaque é o depoimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Elton Leme, sobre a necessidade do choque de gestão no Judiciário brasileiro. Na avaliação do diretor-executivo da FGV Projetos Cesar Cunha Campos, o Poder Judiciário está de fato empenhado em mudar sua imagem com iniciativas capazes de reverter o antigo cenário, ao oferecer à sociedade brasileira uma melhor prestação jurisdicional e contribuir para o fortalecimento do Poder Judiciário Brasileiro. A FGV Projetos elaborou e implementou um modelo de gestão estratégica integrado para o Poder Judiciário, alinhado às estratégias dos Tribunais Superiores e Conselhos, a saber: Supremo Tribunal Federal – STF; Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunal Superior do Trabalho – TST; Tribunal Superior Eleitoral – TSE; Superior Tribunal Militar – STM; Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Conselho da Justiça Federal – CJF; e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Resumo:
Objetivo: analisar o estado da arte dos aspectos diagnósticos, periciais e jurisprudenciais das LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) no Brasil. Materiais e Método: trata-se de pesquisa descritiva, de natureza qualitativa, com formato documental, utilizando-se a técnica de análise de conteúdo. A avaliação evolutiva da legislação previdenciária relacionada as LER/DORT foi realizada através da pesquisa no banco de dados disponibilizado pelo Governo Federal e mediante a consulta ao DATAPREV/Sislex. A avaliação dos aspectos diagnósticos foi instrumentalizada através, principalmente, de artigos científicos publicados entre 2003 e 2008, nas línguas portuguesa, inglesa, espanhola e francesa, relacionados com os métodos de diagnósticos complementares das LER-DORT (ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassonografia e eletroneuromiografia). As jurisprudências foram obtidas através da busca dos julgados sobre o tema, entre 2003 e 2008, pertencentes ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Resultados: foram identificados 48 artigos abordando os aspectos diagnósticos das LER-DORT, observando-se que os exames por ressonância magnética, ultrassonografia e eletromiografia demonstraram ser mais efetivos, dentro das suas especificidades, para a complementação do exame clínico de patologias relacionadas às LER-DORT. A análise das 123 jurisprudências selecionadas demonstrou, de forma geral, que as LER-DORT equiparam-se ao acidente de trabalho, devendo apresentar nexo de causalidade (atestado através de laudo médico-pericial) e, ainda, ensejam a ação por danos morais, a qual, devido à EC nº 45 passou a ser competência da Justiça do Trabalho. O Estado da arte dos aspectos periciais encontra-se representado pela vigência da Instrução Normativa n. 98/2003, a qual traz como aspecto fundamental a determinação de novos parâmetros a serem considerados na definição de um quadro de LER-DORT, dispondo, ainda, sobre a conduta ética que deve ser adotada pelo médico perito, bem como chama a atenção para a necessidade dessas doenças do trabalho serem comunicadas às autoridadades competentes, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Conclusão: as LER-DORT representam, hoje, um problema de importante impacto, não apenas previdenciário, mas também econômico em diversos países, nos quais o Brasil encontra-se inserido. Estudos sobre o estado da arte relacionados às LER-DORT são fundamentais para auxiliar na construção de um modelo crítico e consciente que colabore com a garantia de sustentabilidade do sistema previdenciário no Brasil
Resumo:
Pós-graduação em Comunicação - FAAC
Resumo:
Pós-graduação em Direito - FCHS
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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2016.
Resumo:
UANL
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Esta pesquisa objetiva buscar parâmetros que permitam avaliar a eficiência relativa de uma instituição, assim considerada a administração pública direta, de forma a subsidiar as decisões do gestor atendendo ao princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, considerado o tema oportuno, haja vista a tramitação do projeto de reforma do Judiciário, reforma esta que não pode desconsiderar os princípios que regem a atuação do gestor público, entre eles o da eficiência. O objetivo central da pesquisa, então, foi a estruturação de um modelo de avaliação da eficiência relativa das Varas do Trabalho no Paraná, desdobrado em objetivos específicos. Para alcance de tais objetivos foi adotado o método de pesquisa operacional e, na busca da solução, optou-se pelo modelo matemático oferecido pela DEA – Análise Envoltória de Dados, mais as técnicas como a TGN – Técnica Grupo Nominal, combinada com a de brainstorming e o Método de Análise Hierárquica, para refinamento dos dados obtidos, num total de 14h de reunião, divididas em sete encontros, um a cada semana, com o Corregedor e ex-corregedores da Justiça do Trabalho no Paraná. Os resultados finais foram confirmados, ainda que tenham surpreendido aos profissionais da instituição onde se validou o modelo, através de entrevista semi-estruturada, ficando patente, entre outras situações, a de que o gestor público não se socorre de técnicas de gestão e, em muitas situações, em face do princípio da estrita legalidade, vê -se constrangido na ação em busca de melhor eficiência.
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O trabalho analisa aspectos do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e o início da flexibilização do mercado de trabalho no Brasil. Descreve a evolução do direito do trabalho no Brasil, mostra o modelo protecionista previsto desde a implantação da CLT e avalia o momento atual verificando empiricamente como as empresas estão utilizando a nova possibilidade legal. Compara o Brasil com alguns países e apresenta alguns estudos desenvolvidos por autores destes com referência à flexibilização do mercado de trabalho. Aborda as implicações da nova modalidade da relação de trabalho por prazo determinado na motivação do trabalhador. Levantam questões para futuros estudos sobre o assunto
Resumo:
O presente trabalho enfoca o que originou as Comissões de Conciliação Prévia, considerando os fatos relevantes que ensejaram sua criação, cujo embrião se formou no seio da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de debates que culminaram com o patrocínio do projeto de lei que se materializou em janeiro de 2000. Realça a necessidade de um mecanismo de composição que não dependa do Judiciário, em decorrência não só do colapso em que se encontra a Justiça do Trabalho em razão do número de processos trabalhistas, como também na utilização de importante instrumento alternativo. Aborda também as diversas formas alternativas de solução de conflitos. Considera a presença do Conselho Nacional de Justiça que vem exigindo melhora na prestação jurisdicional. Demonstra que ao longo dos primeiros 10 anos da Lei que introduziu as CCPs, houve resistência de grande parte do Judiciário, o que acabou por esvaziá-las. Examina, em continuidade, as decisões proferidas ao longo da vigência da Lei e que influíram na atuação das Comissões de Conciliação Prévia. Finalmente, aponta os aspectos da Lei n.º 9.958/00, analisa a constitucionalidade e a natureza da mesma e demonstra a indispensabilidade da criação desse meio como forma de agilizar o Judiciário, de reduzir as demandas e, consequentemente, de auxiliar na efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Observa, por fim, que o Judiciário não pode prescindir da colaboração de órgãos que possam auxiliar a minimizar o exagerado número de demandas que assolam aquele Poder.