792 resultados para Civil Liability Act 2003 (Qld) s59
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The recent decision of the Queensland Civil and Administrative Tribunal (QCAT) in Guardianship and administration application in the matter of MDC [2014] QCAT 338, provides an important ruling on the limits of who can be appointed as an enduring power of attorney under the Powers of Attorney Act 1998 (Qld). In particular, the tribunal adopted a broad interpretation of the term "health provider" when considering the limits on who can be appointed as an enduring power of attorney under the legislation...
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In Sutton v Tang [2015] QDC 191 Reid DCJ considered the circumstances that may be relevant to the exercise of the discretion to order a transfer of a proceeding to the Queensland Civil and Administrative Tribunal (the tribunal) under s53 of the Queensland Civil and Administrative Tribunal Act 2009 (Qld) (the Act).
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In Radich v Kenway [2014] QDC 60 McGinness DCJ considered issues relating to the assessment of costs under the Legal Profession Act 2007 (Qld). This recent costs assessment case from the District Court clearly illustrates the interplay between the relevant elements of the Legal Profession Act 2007 and Uniform Civil Procedure Rules 1999.
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In Picamore Pty Ltd v Challen [2015] QDC 067 McGill DCJ considered the nature of a review under r742 of the Uniform Civil Procedure Rules 1999 (Qld) (UCPR) in the context of a review of a costs assessment conducted under the Legal Profession Act 2007 (Qld). His Honour increased the amount that had been allowed by the costs assessor for a number of items. The judgment includes observations about what may appropriately be charged for particular items of legal work.
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1. Under the Terms of Reference for the Committee’s Inquiry, ‘lemons’ are defined as ‘new motor vehicles with numerous, severe defects that re-occur despite multiple repair attempts or where defects have caused a new motor vehicle to be out of service for a prolonged period of time’. Consumers are currently protected in relation to lemon purchases by the Australian Consumer Law (ACL) located in Schedule 2 of the Competition and Consumer Act 2010 (Cth) (CCA). The ACL applies as a law of Queensland pursuant to the Fair Trading Act 1989 (Qld). The voluntary recall and consumer guarantees law took effect on 1 January 2011. 2. In 2006, the Government of Victoria made a commitment to introduce a lemon law into the provisions of the then Fair Trading Act 1999 (Vic). The public consultation process on the proposal to introduce a lemon law for motor vehicle purchases in Victoria was conducted by Ms Janice Munt MP, with the assistance of Consumer Affairs Victoria (CAV). CAV released an Issues Paper to canvas with industry and the community options for the development and introduction of a motor vehicle lemon law.(Consumer Affairs Victoria, Introducing Victorian motor vehicle lemon laws, Issues Paper, (September, 2007). 3. A CAV report prepared by Janice Munt MP was released in July, 2008 (Consumer Affairs Victoria, Motor Cars: A report on the motor vehicle lemon law consultations (July 2008) (Victorian Lemon Law Report). However, the Victorian proposal was overtaken by events leading to the adoption of a uniform consumer protection law in all Australian jurisdictions, the ACL. 4. The structure of this submission is to consider first the three different bases upon which consumers can obtain relief for economic loss arising from defects in motor vehicles. The second part of the submission considers the difficulties encountered by consumers in litigating motor vehicle disputes in the courts and tribunals. The third part of the submission examines the approach taken in other jurisdictions to resolving motor vehicle disputes. The final part of the submission considers a number of possible reforms that could be made to the existing law and its enforcement to reduce consumer detriment arising from the purchase of ‘lemon’ motor vehicles. 5. There are three principal bases upon which a consumer can obtain redress for defects in new motor vehicles under the ACL. The first is where the manufacturer admits liability and initiates the voluntary recall procedure provided for in s 128 of the ACL. Under this basis the manufacturer generally repairs or replaces the part subject to the recall free of charge. The second basis is where the manufacturer or dealer denies liability and the consumer is initiates proceedings in the court or tribunal seeking a statutory remedy under the ACL, the nature of which will depend on whether the failure to comply with the consumer guarantee was major or not. The third basis upon which a consumer can obtain redress is pursuant to public enforcement by the ACCC. Each basis will be considered in this part. What all three bases have in common is the need to conduct an investigation to identify the nature of the defect and how it arose.
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Trata-se de estudo dirigido à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos. Defende-se a correta aplicação do artigo 37 parágrafo 6 da Constituição da República, em que se fora estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração em todas as hipóteses em que esteja configurado nexo causal entre sua atuação, comissiva ou omissiva, e um dano injusto ocorrido. É novo o enfoque que norteia a reparação civil, não mais a atividade realizada pelo agente, mas as conseqüências sofridas pela vítima deste dano injusto. Exercitada na seara da responsabilidade civil do Estado, considerado em sentido lato, parece ainda mais lógica a mudança de enfoque mencionada, em razão do princípio norteador do seu dever de reparar, que é o da repartição eqüitativa dos encargos da Administração. De fato, sempre que a atividade administrativa estatal, exercida em benefício de toda a coletividade, gerar dano injusto a um particular específico, configurar-se-á sua responsabilidade de reparar este dano, já que, se é em nome da coletividade que se adotou a conduta geradora do dano, esta a idéia principal daquela diretriz enunciada. Daí por que a verificação da presença do elemento subjetivo culpa, em sede de responsabilidade do Poder Público, fora tornada inteiramente estranho ao exame. A correta leitura do artigo constitucional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de ato comissivo e omissivo da Administração Pública, realiza, ainda, o princípio da solidariedade social, que implica preponderância do interesse da reparação da vítima lesada sobre o interesse do agente que realiza, comissiva ou omissivamente, o ato lesivo. Essa a legitimidade da teoria do risco administrativo adotada, a adoção de coerente verificação do nexo causal, com admissão da oposição de excludentes de responsabilidade. Ademais, entre a vítima e o autor do dano injusto, a primeira não obtém, em geral, beneficio algum com o fato ou a atividade de que se originou o dano. Se assim é, a configuração do dever de indenizar da Administração Pública dependerá, apenas, da comprovação, no caso concreto, de três pressupostos que se somam: a atuação do Estado, a configuração do dano injusto e o nexo de causalidade. Será referida a jurisprudência espanhola consagrada à regra de responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos, com considerações acerca da resposta da Jurisprudência daquele país ao respectivo enunciado normativo. Buscou-se, desta forma, elencar-se os elementos básicos à compreensão do tema, e também os pressupostos essenciais à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, que são, primordialmente, a compreensão do fundamento da regra constitucional, a correta delimitação do conceito de omissão e de causalidade omissiva. Destacados os pressupostos necessários à correta compreensão do tema, conclui-se pela afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por dano injusto advindo de ato omissivo, desde que assim o seja, querendo-se significar, desta forma, que a responsabilidade mencionada não prescinde da configuração do nexo causal entre o comportamento omissivo ocorrido e o dano injusto que se quer reparar.
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A responsabilidade civil do advogado é um tema que merece destaque sob a perspectiva civil constitucional. A abrangência dessa relação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor e a natureza negocial multiforme da relação estabelecida entre o advogado e o cliente, cuja normativa deve ser estabecida tendo em vista o caso concreto, são pontos de destaque desse trabalho, assim como a aplicabilidade do consentimento informado. Nessa toada, pretende-se conferir o enfoque funcional a partir da releitura das classificações tradicionais da responsabilidade civil em contratual, extracontratual, subjetiva, objetiva e entre as obrigações de meio e resultado para em seguida, analisarmos das hipóteses mais frequentes de responsabilização, quais sejam: a perda de uma chance, o abuso do direito processual e a reversão de liminares revertidas ao final do processo. Por fim, dentre as tendências de prevenção e precaução de danos da responsabilidade civil, revela-se a formalização de seguros de responsabilidade profissional para advogados.
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As transformações sociais advindas da popularização de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) como a Internet são flagrantes. E a regulamentação destas novas práticas deve ser condizente com as peculiaridades das relações jurídicas desenvolvidas neste âmbito. Este trabalho visa analisar o problema da responsabilidade civil por danos à pessoa humana sofridos no âmbito dos sites de redes sociais pela criação e uso de perfis falsos. Assim, primeiramente, faz-se uma análise introdutória do fenômeno da Internet e das visões sobre as possíveis formas de regulamentação jurídica das condutas praticadas por meio da Rede. Posteriormente, adstringe-se à temática dos danos morais, buscando-se conceituá-los sob a ótica civil constitucional, como danos à pessoa humana. Finalmente, chega-se ao estudo dos perfis falsos, enfrentando-se a problemática dos danos morais sofridos por seu manejo. São desdobradas em três subproblemas: se são ou não capazes civilmente os usuários, chegando-se ao estudo dos perfis de menores de idade; se existem ou não as pessoas representadas nos perfis, subdividindo-se a análise nas hipóteses de perfis criados em roubo de identidade e perfis que representem criações intelectuais e; se estão ou não vivas as pessoas descritas nos perfis, trazendo-se à baila a hipótese dos perfis de pessoas falecidas.
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Busca-se no presente estudo tecer alguns comentários sobre tema muito controvertido: a possibilidade, ou não, de condenação à reparação de danos morais nas relações de família envolvendo idosos. Primeiramente, o objetivo será traçar notas sobre a evolução do direito de família e a importância da Constituição de 1988 nesse contexto. Também será dado destaque para os elementos da responsabilidade civil, a noção de dano moral e os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso. Apontado como paradigma para uma melhor análise do tema principal, será analisada a obrigação de reparar danos morais em razão de abandono afetivo de filho menor. O terceiro ponto, por sua vez, pretende trazer à baila a discussão acerca da responsabilidade civil nas relações com idosos no seio da família. Serão enfrentadas questões importantes, introduzidas por uma análise psicanalítica do processo de envelhecimento. Serão estudados qual o conceito de família e de idoso para os fins da responsabilidade civil, os seus elementos aplicados à hipótese, bem como a possibilidade de reparação pecuniária nestes casos.
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O presente trabalho analisa a teoria da assunção do risco, que se originou no Direito francês com influência do commow Law, aplicável na atividade desportiva à luz dos princípios e valores do Direito Civil-Constitucional. O risco é estudado a partir dos conceitos de liberdade e dignidade, demonstrando que a liberdade não é absoluta, limitada pela dignidade. Nesta acepção, surge o risco, inerente à natureza humana, que é fruto da liberdade, portanto, também, pela dignidade. Na atividade desportiva, o risco é inseparável, o atleta na busca pela superação o assume naturalmente. Assim, a teoria da assunção do risco só se legitima, se presentes o respeito aos valores e princípios constitucionais, principalmente, a dignidade e aceitabilidade social, fatores vitais no estudo dos danos causados na prática desportiva. Por fim, se legítima a aceitação do risco, haverá exclusão do nexo causal.
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Reviews case law on the occupier's duty of care to trespassers under the Occupiers' Liability Act 1984 s.1, including the issues that apply where the trespasser engaged in risky behaviour, was a child, and where the property was inherently dangerous.
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This study, in the Family Law area, aims to examine the civil liability for emotional distance from a multidisciplinary perspective. The work and reflection made thereunder tend to corroborate the cognizance that self-representation, sociability and the ability of future adults to define their life’s projects, depend, to a large extent, on the emotional stability and maturity that has been assured to them, as children, by the material and emotional care that has been provided to them by both parents. It is therefore crucial to tend to the feelings of loss and to the potential lack of self-esteem that the affective rupture with either parents may cause. Thus, we promote an analysis of the sustainability, under Portuguese law, of the imposition of compensatory measures, independent from other injunctions foreseen in civil and guardianship law, upon the dissolution of family ties in result of a guilty injury of parental obligations, which have caused serious and evident injuries to the children.
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Distribués sous des licences permissives qui assurent des droits d'utilisation, de modification et de redistribution aux licenciés, l'élaboration des logiciels libres est fondée sur un modèle de développement décentralisé. Ces caractéristiques posent de nombreux défis au milieu juridique, particulièrement en ce qui a trait à la responsabilité civile. Ainsi, les développeurs se demandent dans quelles circonstances leur responsabilité civile peut être engagée suite à la défaillance de leur logiciel libre. De la même façon, ils questionnent la possibilité d'appliquer cette responsabilité à un nombre important de développeurs dispersés aux quatre coins du globe. L'analyse présentée montre que le droit, tel qu'il existe actuellement, est en mesure de résoudre la majorité des problèmes relatifs à la détermination et l'application de la responsabilité civile en matière de logiciels libres. Les règles de la responsabilité civile représentent donc un risque potentiel pour les développeurs de logiciels libres, même s'ils sont relativement bien protégés par les contextes juridiques et factuels.
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Le but de cette étude est de déterminer qui paie pour le risque de pollution et par conséquent de vérifier si le principe du pollueur-payeur est effectivement mis en œuvre dans le domaine de la gestion du risque environnemental. Il s’agit d’examiner le degré de mutualisation de la gestion du risque dans différentes législations particulière. Les payeurs peuvent a priori se classer dans quatre catégories : les personnes dont l’activité contribue au risque de pollution, les compagnies d’assurance qui acceptent d’assurer ces personnes, les organismes ou autorités publics et les tiers. Divers exemples issus de la législation belge ou européenne seront examinés afin de déterminer s’ils sont conformes à la lettre et/ou à l’esprit du principe pollueur-payeur. Il s’agit notamment de la responsabilité civile, de la responsabilité environnementale, de la gestion des déchets et du marché de quotas d’émissions de gaz à effet de serre. Les techniques de responsabilité qui interviennent après que le dommage ait lieu et requièrent la démonstration de l’existence d’un lien de causalité ne permettent pas toujours d’assurer pleinement la fonction préventive du principe du pollueur-payeur. Elles ne constituent pas des instruments adéquats de gestion de la pollution diffuse ou chronique. En conséquence, des techniques de mutualisation de la gestion du risque environnemental se sont développées. Le recours à ces techniques de mutualisation (par le recours à l’assurance, aux fonds publics financés par la fiscalité environnementale ou aux marchés de droit d’émissions) est-il conforme au principe pollueur-payeur et permet-il d’atteindre l’objectif d’un niveau élevé de protection de l’environnement ? L’effet dissuasif du principe pollueur-payeur n’est-il pas amoindri par la mutualisation ? L’article montre que la définition du principe pollueur-payeur par la Cour de Justice de l’Union européenne est centrée sur la contribution au risque de pollution ce qui permet de recourir aux techniques de mutualisation de la gestion du risque tout en respectant le Traité sur le fonctionnement de l’Union européenne.
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El Derecho civil tiene dificultades cuando se enfrenta a la reparación de los daños ecológicos puros. Afectan más al equilibrio de los ecosistemas que a recursos concretos. No deterioran bienes propiedad de personas concretas, sino cosas de todos (res communes omnium), o de nadie (res nullii). Son difíciles de probar y atribuir causalmente, pues suelen resultar de la suma o interacción de múltiples contribuciones. A menudo son irreparables en especie. La reparación por equivalente es difícil, porque suele faltar un equivalente y el dinero refleja de modo imperfecto el valor de los recursos naturales. La magnitud de los daños puede ser elevadísima, pero la responsabilidad resulta escasamente asegurable. Los fondos de compensación sólo indemnizan el daño ecológico puro limitadamente. La situación actual de falta de responsabilidad es insatisfactoria. Conviene que se legitime al Estado, como guardián del medio ambiente, y a las organizaciones ecologistas, para que puedan reclamar una compensación.