925 resultados para Processo penal


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Edio especial sobre a reforma de Cdigo do processo penal, organizado por Fabiano Augusto Martins Silveira.

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Edio especial sobre a reforma do Cdigo de processo penal, organizado por Fabiano Augusto Martins Silveira.

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O direito razovel durao do processo, inserido expressamente no ordenamento jurdico brasileiro a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, j poderia ser inferido desde a incorporao da Conveno Americana de Direitos Humanos, bem como ser considerado um corolrio da garantia do devido processo legal. Todo indivduo tem o direito a um processo sem dilaes indevidas, em especial aquele que se encontre submetido a uma priso preventiva, medida cautelar pessoal de extrema gravosidade. Nesse contexto, exsurge o direito que o indivduo preso preventivamente tem de que o seu processo seja julgado em um prazo razovel ou de que ele seja desencarcerado, caso preso alm da necessidade ftica contida no caso concreto. Entretanto, a interpretao da garantia no pode restar somente livre vontade dos aplicadores do direito, sendo necessria uma regulamentao legal efetiva da durao da priso preventiva, por meio de prazos concretos nos quais o sujeito dever ser posto em liberdade, ante a desdia estatal. Incorporando experincias estrangeiras, deve o legislador ptrio adotar marcos temporais legais, em que a priso preventiva dever cessar, caso excessivamente prolongada. Muito embora no ano de 2011 tenha sido reformada a tutela das medidas cautelares pessoais no Cdigo de Processo Penal, o legislador ordinrio no aprovou a imposio de limites de durao da priso preventiva, permanecendo ao livre arbtrio das autoridades judicirias a interpretao da garantia em referncia. Assim, o Projeto de Lei do Novo Cdigo de Processo Penal, atualmente em trmite no Congresso Nacional, ao prever limites mximos de durao da priso preventiva, d uma efetiva regulamentao garantia da durao razovel do imputado preso, devendo ser, espera-se, mantido no eventual texto final aprovado.

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A presente dissertao versa sobre a prova ilcita na investigao de paternidade, com a percepo que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, prope-se a demonstrar que tanto o direito prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilcitos so passveis de sofrer restries. Essas restries, entretanto, no podem implicar na supresso de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessrio para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, luz de um juzo de ponderao entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho so, por um lado, a proteo constitucional dispensada intimidade, vida privada, imagem, honra, ao sigilo da correspondncia, s comunicaes telegrficas, aos dados, s comunicaes telefnicas e ao domiclio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem gentica e receber do genitor assistncia material, educacional e psicolgica, alm da herana no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsvel (CF, o art. 226, 7) e da prioridade absoluta que a Constituio Federal confere s questes afetas criana e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem gentica com a garantia constitucional que veda a obteno da prova por meios ilcitos, reduzindo, quando necessrio, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservao do outro e o restabelecimento do equilbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreenso do assunto, o estudo sobre a prova ilcita na investigao de paternidade encontra-se dividido em trs captulos. No primeiro captulo so estudados o objeto da prova na investigao de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o nus da prova, a distribuio e a inverso do nus da prova na investigao de paternidade, o momento da inverso do nus da prova, o dever de colaborao e a realizao do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreenso da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ao ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar no so apenas os principais, mas, tambm, os acessrios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clssica; b) a teoria da afirmao; c) a teoria mista. Nesse tpico, merece nfase o fato das legislaes brasileira e portuguesa estarem aliceradas sob as bases da teoria clssica, em que pesem as divergncias doutrinrias sobre o assunto. No item reservado ao nus da prova, este concebido como uma atividade e no como uma obrigao, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcanar o resultado pretendido. Embora no traduza um dever jurdico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituio do direito alegado, quem no consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange regra de distribuio do nus da prova, recomenda-se a observao das disposies do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao ru a existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo esttico de distribuio do nus da prova, pois no leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porm, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuio dinmica do nus da prova. Esse novo modelo, contudo, no afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeioa ao atribuir o nus a quem esteja em melhores condies de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaborao, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precpua do ordenamento jurdico. E, para se alcanar a justa composio da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatido os provimentos formais. Sob essa tica, sustenta-se a possibilidade de inverso do nus da prova, da aplicao da presuno legal de paternidade e at mesmo da conduo coercitiva do suposto pai para a realizao de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstculo capaz de tornar impossvel a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepo do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a me no pode realizar o aborto e o pai no pode fazer pouco caso da existncia do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistncia material, educacional e psicolgica. por essa razo que, em carter excepcional, se enxerga a possibilidade de conduo coercitiva do suposto pai para a coleta de material gentico, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurdico alemo (ZPO, 372). Considera-se, outrossim, que a elucidao da paternidade, alm de ajudar no diagnstico, preveno e tratamento de algumas doenas hereditrias, atende exigncia legal de impedir unies incestuosas, constitudas entre parentes afins ou consanguneos com a violao de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo no vista como bice para a realizao do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilizao de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifcio a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, nfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo captulo, estuda-se o direito fundamental prova e suas limitaes na investigao de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distino entre as provas ilegtima e ilcita, a manifestao e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado prova ilcita no Brasil, nos Estados Unidos da Amrica e em alguns pases do continente europeu, o efeito--distncia das proibies de prova na investigao de paternidade e a ponderao de valores entre os interesses em conflito: prova ilcita x direito ao conhecimento da origem gentica. Nesse contexto, o direito prova reconhecido como expresso do princpio geral de acesso ao Poder Judicirio e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ao, de defesa e do contraditrio. Compreende-se, entretanto, que o direito prova no pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critrios de pertinncia, relevncia e idoneidade, podendo sofrer limitaes nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restries ao direito prova a rejeio das provas consideradas suprfluas, irrelevantes, ilegtimas e ilcitas. A expresso provas vedadas ou proibidas definida no trabalho como gnero das denominadas provas ilcita e ilegtima, servindo para designar as provas constitudas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distino que se faz entre a prova ilcita e a ilegtima leva em considerao a natureza da norma violada. Quando h violao a normas de carter processual, sem afetar o ncleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegtima; ao passo em que havendo infringncia norma de contedo material que afete o ncleo essencial do direito fundamental, a prova tida como ilcita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declarao de nulidade do ato sem a observncia da formalidade exigida. A vedao da prova ilcita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidado e contra arbtrios do poder pblico e dos particulares. Nessa tica, o Direito brasileiro no apenas veda a prova obtida por meios ilcitos (CF, art. 5, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, tambm, prev sanes penais e civis para aqueles que desobedeam proibio. A anlise da prova ilcita feita luz de duas concepes doutrinrias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla compreende que a ilicitude afeta no apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princpios gerais do direito. A percepo que se tem luz do art. 157 do CPP que o ordenamento jurdico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilcitas as provas obtidas com violao a normas constitucionais ou legais, sem excluir quelas de natureza processual nem exigir que o ncleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de crticas, pois a violao da lei processual pode no implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declarao de nulidade ou renovao do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de excluso da prova do processo. Noutra vertente, como a vedao da prova ilcita no pode ser levada s ltimas consequncias nem se converter em meio facilitador da prtica de atos ilcitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admisso nos casos de estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exerccio regular de um direito. Assim, entende-se possvel a utilizao pela vtima de estupro, no processo de investigao de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante anlise do smen deixado em sua vagina por ocasio do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilizao das imagens captadas por circuito interno de cmaras comprobatrias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudncia tm admitido a prova ilcita, no processo penal, para comprovar a inocncia do acusado e, em favor da vtima, nos casos de extorso, concusso, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-distncia das proibies de prova, aduz-se que as experincias americana e alem da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung so fonte de inspirao para as legislaes de vrios pases. Por fora da teoria dos frutos da rvore envenenada, o vcio da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo captulo, estabelece-se breve comparao do tratamento conferido prova ilcita nos ordenamentos jurdicos brasileiro e portugus, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil a prova ilcita tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. J na Constituio portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Aps o ingresso da prova ilcita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro captulo dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidncia da ilicitude no processo de investigao de paternidade. Para tanto so eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Cdigo Civil, quais sejam: a) confisso; b) documento; c) testemunha; d) presuno; e) percia, alm do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidncia da ilicitude em cada um deles. M vontade a investigao de paternidade envolva direitos indisponveis, isso no significa que as declaraes das partes no tenham valor probatrio, pois o juiz pode apreci-las como elemento probatrio (CC, art. 361). Por meio do depoimento e confisso da parte so extradas valiosas informaes sobre o tempo, o lugar e a frequncia das relaes sexuais. Todavia, havendo emprego de mtodos proibidos, tais como ameaa, coao, tortura, ofensa integridade fsica ou moral, hipnose, utilizao de meios cruis, enganosos ou perturbao da capacidade de memria, a prova ser considerada ilcita e no ter validade nem mesmo como elemento probatrio a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental estudada como a mais vulnervel incidncia da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestao da ilicitude pode verificar-se por ocasio da formao da prova documental, no ato da sua obteno ou no momento da sua exibio em juzo por meio falsificao material do documento pblico ou particular, da omisso de declarao deveria constar, insero de declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterao de documento verdadeiro, emprego de mtodos proibidos de prova para confeco do documento, etc. Na esteira desse raciocnio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pblica ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declarao falsa da paternidade, a prova assim constituda ilcita. Do mesmo modo, considerada ilcita a prova obtida mediante indevida intromisso na vida privada, com violao de domiclio, emails, sigilos da correspondncia, telefnico ou fiscal, realizao de gravaes, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de mtodos proibidos por parte de agentes pblicos ou particulares, tais como tortura, coao, ameaa, chantagem, recursos que impliquem na diminuio ou supresso da capacidade de compreenso, etc, para que a testemunha faa afirmao falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilcita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violao reserva da vida privada. No caso das presunes, vislumbra-se a possibilidade de incidncia da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extrarem as consequncias para deduo da existncia do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas citada como meio ilcito de prova para alicerar a presuno de paternidade no caso de inseminao artificial homloga. A consecuo da prvia autorizao do marido, mediante coao, tortura, ameaa, hipnose, etc, na inseminao artificial heterloga, tambm tratada como ao danosa e capaz de viciar e infirmar a presuno legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculao do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulao ou troca do material gentico coletado. Em se verificando essa situao, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Prope medidas que tocam principalmente na impunidade, que atinge em cheio o sistema de justia criminal brasileiro, e por isso devem ser integradas ao nosso ordenamento jurdico. Afirma que uma das condies para que haja efetivo combate corrupo o enfrentamento da impunidade.

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Dissertao de Mestrado apresentada ao Instituto Superior de Psicologia Aplicada para obteno de grau de Mestre na especialidade de Psicologia Clnica.

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As medidas cautelares e de polcia podem ser encaradas como um direito de primeira interveno, uma vez que permitem a actuao dos rgos de polcia criminal logo aps terem obtido conhecimento da notcia do crime, mas a priori da interveno das autoridades judicirias. Como so um espao de iniciativa prpria dos rgos de polcia criminal, mesmo depois da interveno das autoridades judicirias, em que estes podem aplicar medidas que contendem com os direitos fundamentais dos cidados, importa esclarecer os limites da extensibilidade da sua competncia prpria ao longo do processo penal. O n. 3 do artigo 249. do Cdigo de Processo Penal indica de forma vaga que mesmo aps a interveno da autoridade judiciria, cabe aos rgos de polcia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuzo de deverem dar deles notcia imediata quela autoridade, mas no especifica em que fase processual (ou fases processuais) aplicvel, nem a que tipo de meios de prova se refere. A ambiguidade da norma pode conduzir a interpretaes que violem princpios constitucionais a que a Polcia, enquanto rgo da Administrao Pblica, deve obedecer na sua actuao, pelo que urge esclarecer o alcance do n. 3 do artigo 249. do Cdigo de Processo Penal.

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Em busca do desenvolvimento e do futuro sempre to almejado so evidentes os avanos cientficosw e tecnolgicos da humanidade.Assim como tambm se torna visvel aos olhos humanos os crimes cometidos em qualquer lugar, que se tornam cada dia mais banalizados e constantes num mundo que se apresenta destitudo dos valores humanos, mais genunos, onde perdemos, simplesmente, o respeito pela vida e pela dignidade humana.O aborto, uma prtica realizada no somente no Brasil mais em qualquer outro pas, no deve ser ignorado pelas autoridades, nem mesmo pela sociedade, pois envolve no somente aspectos ticos, religiosos e polticos, como tambm questes relacionadas aos aspectos scio-econmicos, psicolgicos e de sade pblica.Desta maneira, se torna necessrio entender de forma clara o que o aborto, quais os tipos classificados, quais deles so criminosos ou legalizados, isto , permitidos ou no pela lei, para que possamos abrir a discusso sobre esta conturbada questo e sobre as suas consequncias, quando realizados em clnicas clandestinas.Na realidade, este estudo fornece elementos para que haja a reflexo deste problema da mais alta importncia nos tempos atuais, j que nele se engloba o sentido da vida humana, no somente do feto, mas tambm das mulheres, e ainda delas, o direito de dispor do prprio corpo.Neste ponto, nos deparamos com a descriminalizao do aborto eugnico, ou seja a descriminalizao da interrupo da gravidez de feto anenceflico(feto sem crebro, sem nehuma condio de vida extra-uterina),pois no aceitvel que uma mulher seja obrigada a levar adiante, durante nove meses, a gravidez de uma criana sem amnima condio de sobrevida, esta clinicamente comprovada pelos diagnsticos precisos que a medicina consegue comprovar e prever com certeza devido ao avano da tecnologia.Hoje, possvel afirmar os fetos anenceflicos, que entre 75 e 80 por cento deles, so natimortos e os restantes sucumbem dentro de horas ou poucos dias aps o nascimento.Busca-se desta forma,politizar o assunto demostrando as diversas posies(contra e a favor) existentes na nossa sociedade, e mostar Cdigo Penal que se condena a prtica do aborto, no o define, simplesmente o menciona atravs de condutas onde este somente ir se caracterizar se houver a possibilidade de vida ou sobrevida extra-uterina, no se englobando, por este motivo, nesse conceito, o aborto eugnico.Assim, atrves do estudo e da discusso, espera-se que esta obra venha contribuir com o tema do Aborto, sendo igualmente capz de despertar em cada um, um raciocnio e uma concluso sensata e justa.

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Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (CAPES)

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Inclui notas explicativas e bibliogrficas

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Consultoria Legislativa - rea I - Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judicirio.

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A dissertao analisa as possibilidades e apresenta os pressupostos para harmonizao do Direito Penal Econmico na frica Austral. Nela trabalha-se com a hiptese de que o referido processo inexorvel no mbito da integrao regional. Para o efeito, so abordadas questes criminologicas, exigncias poltico-criminais bem como dogmticas que permitam propor a referida harmonizao legislativas, na perspectiva do direito a constituir. destacada a pertinncia de se empreenderem reformas nas legislaes penais dos Estados-membros, com vista a atender aos ilcitos econmicos, considerando que a acentuada disparidade legislativa um factor que, de certa forma, pode cercear as aces que tm sido realizadas no mbito da preveno e combate a criminalidade econmica na regio. Disserta-se sobre as peculiaridades do delinquente e especificidades da delinquncia econmica ao nvel da SADC e, seguidamente, se descreve a forma de concretizao da almejada harmonizao, tendo como base dois estudos realizados sobre a matria e igual nmero de modelos, os quais priorizam dois eixos, designadamente: o eixo dos delitos e o das penas; sendo que no primeiro descata-se a necessidade de uniformizar no s as condutas delituosas a tipificar, mas, sobretudo a tcnica para sua tipificao. Como segundo eixo, aborda-se a pertinncia de se aproximar as medidas de reao penal as sanes penais. Por fim, em sede da concluso reala-se a existncia de fundamentos e requisitos dogmticos, poltico-criminais e criminolgicos que permitem realizar a harmonizao do Direito penal econmico na SADC, como medida necessria para a preveno e represo da criminalidade econmica transnacional, intrnsecamente ligada aos processos da globalizao e de integrao regional em curso.

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Analisa-se a imputao penal dos dirigentes de estruturas organizadas de poder, buscando definir os requisitos configuradores e o mbito de aplicabilidade da teoria do domnio da organizao, uma modalidade de autoria mediata em que o executor direto do delito atual de forma livre e responsvel. Ento, so apreciados os casos de maior notoriedade internacional, notadamente de criminalidade estatal, sobre os quais incidiu a referida construo. A carncia de uniformidade no emprego da teoria da autoria mediata em virtude de aparatos organizados de poder pelos tribunais estrangeiros constitui corolrio das discusses existentes na seara doutrinria. Tais divergncias so abordadas no presente trabalho, bem como os modelos propostos por alguns doutrinadores. Por fim, efetua-se uma anlise com base em um processo de imputao que respeite os direitos e garantias individuais fundamentais a um Estado Democrtico de Direito.

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The means of obtaining evidence, the amount of evidence obtained, the number of defendants related to each criminal case and the gravity of the crimes for which the magistrates of the Department are holders of penal action, define its real importance to the Rule of Law. I have deeply studied the subject of the institution of hierarchical intervention required by the assistant and the application of an opening statement by the defendant, starting from a hypothetical case, provided when the query of an investigation with the subject of the crime of active corruption, where this institution was called as a reaction to the archiving dispatch delivered by the Public Ministry. I have study about the implementation of the institution of provisional suspension of the process, specifically in the scope of fiscal criminality, analyzing the effective satisfaction of the purposes of the sentences in two slopes: general prevention and special prevention. I went for my first time to a Central Court of Criminal Instruction, where I attended the measures of inquiry and instructive debate of a process that culminated with the prosecution and pronunciation of the defendants. In addition to this criminal experience, I have deepened and consolidated the academic knowledge with the study of various criminal cases from various fields in the scope of criminality investigated by the Department. I could therefore check the basis of procedural delays, regarding to our legal system, especially in this type of crime, raising issues that I analyzed and discussed, always in a critical and academic way. I had the opportunity to attend and witness a seminar in the Lisbon Directorate of Finance as well of entering the Centre for Judicial Studies to attend a conference on the International Anti-Corruption Day. Focus on the investigatory importance of the international judicial cooperation, through the various organs, with special interest to EUROJUST. I comprehended the organization and functioning of these communitarian organs and means of communication of procedural acts, in particular, the rogatory letters and european arrest warrants. This involvement is motivated by the moratorium factor of the investigations where rogatory letters are necessary for the acquisition of evidence or information relevant to the good continuation of the process. For this reason the judicial cooperation through the relevant communitarian organs, translates a streamlined response between the competent judicial authorities of the Member States, through the National Member that integrates EUROJUST. This report aims to highlight some of the difficulties and procedural issues that Public Prosecutors of DCIAP and criminal police bodies that assist them, face in combating violent and organized crime, of national and transnational nature, of particular complexity, according to the specifics of criminal types.