1000 resultados para DIREITOS FUNDAMENTAIS
Resumo:
O contexto pol??tico e social brasileiro, desde as ??ltimas d??cadas do s??culo passado, tem sido marcado pelo processo de redefini????o do papel do Estado, a partir da universaliza????o dos direitos de cidadania, descentraliza????o administrativa e gest??o democr??tica das pol??ticas p??blicas. Trata-se, assim, de um novo formato institucional, legitimado pela Constitui????o Federal de 1988, integrante do processo de implementa????o da gest??o participativa, que ocorreu no Brasil principalmente a partir dos anos 90, nas esferas municipal, estadual e federal. Nesse novo formato institucional, surgem os Conselhos de Pol??ticas P??blicas como um novo padr??o de intera????o entre governo e sociedade, exigindo-se dos cidad??os uma atua????o efetiva, por meio de processos interativos, no ??mbito da gest??o p??blica. Esse modelo de gest??o absorve em sua estrutura v??rios segmentos da sociedade, constituindo o novo locus de articula????o pol??tica na defesa pela democratiza????o da gest??o das pol??ticas p??blicas, atrav??s dos quais sujeitos diversos interagem no processo de delibera????o, implementa????o, monitoramento, avalia????o e controle social das pol??ticas p??blicas, nas diversas tem??ticas e ??reas sociais. Este trabalho pretende analisar a capacidade do principal espa??o interinstitucional da inf??ncia e adolesc??ncia do Brasil de influenciar a agenda governamental e as pol??ticas p??blicas federais: o Conselho Nacional dos Direitos da Crian??a e do Adolescente (criado na d??cada de 1990). Para esta an??lise, a pesquisa foca no papel do Conanda na defesa, promo????o e prote????o dos direitos de crian??as e adolescentes no ??mbito do debate sobre grandes eventos esportivos no Brasil. Esta an??lise revela as possibilidades e limites do Conselho de influenciar na constitui????o da agenda p??blica na tem??tica, na decis??o dos agentes de Estado e na formula????o de pol??ticas, na perspectiva da efetiva????o dos direitos fundamentais constitucionais de crian??as e adolescentes
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Podemos considerar o século XX como o século dos direitos da criança. É neste século que se edificou um quadro jurídico-legal de protecção às crianças e surgiram as associações, instituições e organizações transnacionais, nacionais e locais em prol da infância. A análise da situação da infância em Portugal caracteriza-se por um conjunto de avanços, impasses e retrocessos, desassossegos e desafios, na afirmação dos direitos da criança e na edificação de condições de bem-estar social para este grupo social. A título de exemplo, pode-se referir que Portugal foi um dos primeiros países a aprovar uma Lei de Protecção à Infância em 1911, a consagrar na Constituição da República de 1976, como direitos fundamentais, a infância e a ratificar a Convenção dos Direitos da Criança em 1990. Contudo, muitos compromissos permanecem incumpridos, não porque os direitos das crianças sejam demasiado ambiciosos, inatingíveis ou tecnicamente impossíveis de aplicar, mas porque a agenda da infância não é ainda considerada como uma prioridade política, económica e social. Este facto é ilustrativo de uma sociedade em tensão entre os seus discursos oficiais sobre os direitos da criança e a acção na área das “políticas para a infância”. A partir da análise de indicadores plasmados nos relatórios da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, na primeira década do século XXI, propomo-nos compreender as tensões, os riscos e ambiguidades que caracterizam a infância das crianças portuguesas em situação de risco e analisar o impacto da Convenção dos Direitos da Criança na definição de políticas públicas para a infância em situação de risco.
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Podemos considerar o século XX como o século dos direitos da criança. Foi nesse século que se edificou um quadro jurídico-legal de protecção às crianças e surgiram as instituições e organizações transnacionais em prol da infância e dos seus direitos. A análise da situação da infância em Portugal caracteriza-se por um conjunto de avanços, impasses e retrocessos, desassossegos e desafios, na afirmação dos direitos da criança e na edificação de condições de bem-estar social para esta categoria social. A título de exemplo, pode-se referir que Portugal foi um dos primeiros países a aprovar uma Lei de Protecção à Infância, em 1911, a consagrar na Constituição da República de 1976, como direitos fundamentais, a infância e a ratificar a Convenção dos Direitos da Criança, em 1990. Contudo, muitos compromissos permanecem incumpridos, não porque os direitos das crianças sejam demasiado ambiciosos, inatingíveis ou tecnicamente impossíveis de promover, mas porque a agenda da infância não é ainda considerada como uma prioridade política, cultural, económica e social. Este facto é ilustrativo de uma sociedade em tensão, entre os seus discursos oficiais sobre os direitos da criança e a sua acção na área das “políticas para a infância”. A partir da análise de indicadores sociais, económicos, demográficos, legislativos, culturais e simbólicos sobre a infância e as crianças em Portugal, nas últimas décadas, após a ratificação por Portugal da Convenção dos Direitos da Criança, pretende-se identificar as tensões e as ambiguidades que trespassam na sociedade portuguesa.
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Os Direitos Humanos buscam o seu fundamento na identidade da "natureza Humana" e alicerçam-se no direito natural - direito concebido como "aquele que a natureza indica a todos os homens”. Assim, segundo o seu âmbito, temos direitos que resultam da natureza do homem e outros que são atribuídos pelo Estado, enquanto uns são direitos fundamentais que derivam e afirmam a dignidade humana, os outros têm a ver com a vida em sociedade, com a relação contratual indivíduo / Estado instituidora da figura de cidadão. Um direito traduz uma reivindicação de carácter ético, que tende a ser sancionada juridicamente, esta passagem do ético ao jurídico realiza-se tecnicamente quando o Estado cria obrigações que assegurem o exercício e efectivação desse direito. Um direito não terá consagração jurídica enquanto o Estado não lhe reconhecer força de lei. Para Bobbio, "Direitos do Homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico". Isto é, sem direitos do Homem reconhecidos e protegidos, não há democracia e sem democracia não há condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Para o autor a democracia é a sociedade de cidadãos na medida em que, os súbditos tornam-se cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. Contudo, este reconhecimento só se efectiva quando coloca o ser humano na qualidade de para além de pertencer à família humana pertencer àquela sociedade, comunidade, Estado em particular com o qual estabelece uma relação contratual. Ou seja, fora dum quadro social e político os direitos humanos são mera filosofia, a cidadania não se instaura por decreto ou legislação mas vivencia-se na praxis quotidiana norteada por direitos e deveres.
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Dissertação de Mestrado em Migrações Internacionais, Inter-Etnicidades e Transnacionalismo
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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.
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Documento preparado pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, apresentado ao Ministério da Cultura em razão do processo de consulta pública sobre a reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira. Foram oferecidos comentários às principais inovações trazidas pela proposta, que enfatiza a necessidade de se ponderar os direitos autorais com os direitos fundamentais e traz para a proteção desses direitos um viés tanto funcionalista quanto finalístico, a exemplo do que ocorre com as patentes. Entre essas inovações estão a reintrodução da cópia privada de obra legitimamente adquirida (já previso na lei anterior, de 1973); a possibilidade de mudança de formato de obra por quem a adquiriu, como, por exemplo, passar as músicas do CD para o iPod pessoal; permissão a bibliotecas, museus e cinematecas para copiar obras com o fim de preservar patrimônio cultural; a possibilidade de adaptação e disponibilização das obras para pessoas com deficiência visual; a concessão de licenças não voluntárias a fim de garantir a exploração de obras esgotadas e indisponíveis ou cujos detentores são desconhecidos (“obras órfãs”); além de exigir maior transparência e publicidade na atuação das associações de gestão coletiva de direitos autorais.
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Neste livro, a proposta é aprofundar a análise da atuação do Poder Judiciário Brasileiro e a utilização por este Poder dos meios legais na proteção dos direitos fundamentais, em especial com a Corte Interamericana da Organização dos Estados Americanos (OEA), como órgão jurídico que se pronuncia e julga violações aos Direitos Humanos, cometidas dentro das fronteiras do grupo de países americanos, que aceitaram e reconhecem a jurisdição obrigatória desse Tribunal Internacional.
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O surgimento dos novos direitos se deu para atender às demandas da sociedade, o que coincidiu com a promulgação da constituição federal de 1988. Por essa razão o presente estudo, de caráter eminentemente empírico, faz uma análise de 25 anos de uma empresa, com o objetivo de revelar as transformações e influências que o nascimento desses novos direitos, em especial, direito do consumidor, direito ambiental e direito regulatório, provocaram. Demonstra-se de que forma se deu o aparecimento de cada um desses novos direitos e como foram importantes para a sociedade, não deixando de mencionar a reação da empresa mediante novas regras as quais precisou se adaptar e, assim, incorporar as suas preocupações e planos estratégicos com fim de internalizá-las. Pontos negativos e positivos são discutidos a partir do surgimento desses novos direitos, consolidando, por fim, a idéia de transformação positiva da realidade em atenção a esses novos anseios sociais.
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O presente trabalho sopesa a justiciabilidade dos direitos sociais no Sistema Interamericano. Para que tal análise pudesse ser realizada, em primeiro lugar, foi necessária a compreensão do que sejam direitos sociais (principalmente direito à saúde) e como derivam dos direitos fundamentais. Essa foi a melhor maneira de introduzir o tema para que houvesse real compreensão do motivo pelo qual seria complicada a existência de decisões que se referissem à violação de direitos sociais. O trabalho se desenvolve de forma a apresentar o Sistema Interamericano, suas formas de buscar proteger os direitos sociais e também de garantir sua manutenção. Por fim, o trabalho ainda apresenta conceitos como reserva do possível, soberania nacional e teoria do custo dos direitos como sendo obstáculos para a existência de decisões que privilegiam os direitos sociais. A conclusão da presente pesquisa, ainda não que fechada por conta de seu dinamismo, constatou que os obstáculos apresentados pela maioria da doutrina, em verdade, não serviriam de motivo para a não observância dos direitos sociais nas fundamentações das decisões do Sistema Interamericano, restando somente a possibilidade de um não desejo de intromissão em política pública interna.
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O enfoque do presente Trabalho de Conclusão de Curso repousa sobre tendência de flexibilização da Imunidade de Jurisdição Estatal em casos de graves violações a Direitos Humanos, tendo em vista o teor das decisões de cortes nacionais e internacionais. A problemática reside no fato de que, em algumas situações, a Imunidade de Jurisdição Estatal, norma utilizada para preservação da soberania estatal, contrapõe-se a direitos fundamentais do cidadão, sujeito de Direito Internacional Público. Nesse sentido, o presente trabalho traz à baila a discussão sobre a tendência de flexibilização dessas normas consoante a observância de normas imperativas relativas à proteção de graves violações de Direitos Humanos. A hipótese do presente trabalho consiste em averiguar a tendência de flexibilização da Imunidade de Jurisdição Estatal quando contraposta a graves violações de Direitos Humanos. Observar-se-á, para tanto, o comportamento das cortes nacionais e internacionais, amparados pelos ensinamentos jurídico-doutrinários a respeito da normatização dos direitos em conflito. O intuito dessa explanação consiste não só em um (i) argumento de hierarquia, o qual enseja o questionamento da supremacia jurídica das normas de jus cogens sobre as demais, não se limitando ao Direito dos Tratados, mas também a (ii) no argumento de que a própria imunidade de jurisdição que nasceu de um costume internacional, i.e., prática reiterada uniforme e constante, pode estar-se diante de nova tendência de flexibilização da norma porquanto o surgimento de novo costume internacional, qual seja, a proteção legítima de graves violações de Direitos Humanos.
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The state s evolution, after its liberal and the social stages, arrives at the post-social state, also regarded as regulatory state, which, in order to accomplish the state s aims, employs indirect interventions in the economy. The new model of administration adapts principles and concepts form the private sector such as the quest for efficience and tangible results, also striving for the decentralization of state s power to improve effectiveness before the new paradigm of handling of affairs of public interest. Present state derives its legitimacy from the efficiency principle, the legitimacy of the public administration cannot be limited to an analysis of legality, but the fulfillment of the ends envisaged by the public authority on its policies. These public policies have the objective of satisfying fundamental rights of the citizens. The access to public policies set by states as a way of enjoyment of the aforementioned rights constitute a legal and demandable path of development. The creation of public policies and the access to them must abide to the efficiency principle. This access must be taken unther the principles of legal and material equality, inasmuch as the liberty and real liberty. The access must also be observed as a matter of limited resources to grant, in reality, the access and enjoyment of these rights. The demandable nature of the access to public policies binds the public authority into broadening the range of these policies to every one who needs them. Thus, in this spectrum, the role of the Regulatory State, as the legal instruments for access of public policies as a legal path to development, is analyzed in the present work
Resumo:
The research arose from the necessity of showing ways to be followed by the actors of the System Guaranteeing Rights of the Child and Adolescent (SGD), regarding the implementation of rights for young people, because the legislation in force in Brazil is currently considered a model around the world and, paradoxically, the fundamental rights of children and adolescents are not met, even with the constitutionally guaranteed priority. Thus, the study investigates the fundamentality rights for young people, enshrined in the Constitution of the Republic, as well as the ways of effectiveness of these rights through the actions of actors of the System Guaranteeing Rights, especially the judiciary. Focusing realized, studying theories of fundamental rights, especially Structuring a Theory of Law (Strukturiende Rechtslehre), Friedrich Müller, who emphasizes the need for analysis of social reality in the application of the rule of law. Study also the public budget and public policies concerning children and adolescents, with emphasis on preparation of budget laws and the process of discussion, deliberation, choice and implementation of public policies for children and teenagers. It then presents the typical functions of the members of System Guaranteeing Rights, as well as prepare a plan for optimum performance for each of the actors, with emphasis on analysis of the implementation of public policies at the municipal level. Finally, it analyzes the theory of separation of three powers, and discusses the positive and negative factors for judicial intervention, concluding that the Courts can consider the action activist, from finding the omission of the Executive and legislative branches, as regards the implementation of the rights of children and adolescents, as well as the rights of children and young people are not realized in most cases, due to the omission of actors of the System Guaranteeing Rights