992 resultados para 343 - Dret penal. Delictes


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Neste trabalho pretendemos demonstrar que a utilização da impunidade como suposto motivador criminal - seja como conceito, seja como conteúdo -, é equivocada na medida em que aquela não passa de um defeito funcional advindo do descompasso entre o programa criminalizador primário e a criminalização secundária, ainda que intermediada pela criminalização terciária (midiática). A consequência dessa paralaxe seria a migração léxica não só do verbete impunidade para o verbete impunização, senão a consideração de que essa não passa de um apontar de dedo político, útil ao sistema penal que, descaradamente, utiliza-se daquela desafinação para manter ou aumentar o seu poder punitivo. Para tanto, utilizamo-nos do método indiciário, haja vista não nos ser possível decifrar todas as causas e consequências que envolvem o discurso da impunidade criminógena, embora isso não nos tenha impedido de concluir que a seletividade inerente ao sistema penal, equivocadamente nomeada de impunidade, serve, em última medida, quando bem utilizada, como corretivo da voracidade do poder punitivo. Corretivo que, todavia, para exercer todo seu poder curativo, não pode continuar se valendo da própria seletividade, senão de uma redução do próprio poder punitivo.

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Para que possa alcançar sua ratio essendi, isto é, promover a convivência pacífica, o Estado utiliza-se do Direito para realizar o controle social e, em última análise, acolher os cidadãos que vivem sob a sua regência. Neste sentido, o Direito Penal adquire especial importância, tendo em vista deter a incumbência de enunciar comportamentos especialmente ofensivos para a vida em sociedade, prevendo e fixando, para cada conduta criminosa, a aplicação de penas ou medidas de segurança. É certo, de igual forma, que este ramo é também a ultima ratio, ou seja, a última instância de proteção, razão pela qual só pode ser acionado a partir do fracasso ou ineficiência de todos os demais meios de resguardo judicial, eis que o poder punitivo investe, via de regra, contra o bem mais precioso do ser humano, quer seja, sua liberdade. Levando estes pressupostos em conta, assoma uma relevante inquietação: a honra, aspecto inerente à personalidade do homem, dadas as suas características dogmáticas, ainda merece a proteção do Direito Penal? Será que não existem outros meios aptos a trazer suficiente amparo legal? É a partir destas questões que se desenvolve a presente dissertação. Para tanto, buscar-se-á, em um primeiro momento, entender a maneira como os valores e interesses mais caros ao homem adentram na seara penal (teoria do bem jurídico). Após, empreender-se-á efetiva imersão no tema de pesquisa, buscando entender as bases que historicamente assentaram e determinaram a tutela jurídica da honra (bipartição metodológica), além de promover diagnóstico da guarida fornecida pelo Direito Civil e pelo Direito Penal, de modo a compreender se a honra civil difere da honra penal. Por fim, será feito uma análise crítica da honra enquanto bem jurídico penal, com o fito conclusivo de trazer apontamentos quanto aos horizontes futuros da tutela deste valor individual.

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No final do século XX, observamos a restruturação produtiva do capital sob a concepção neoliberal. As transformações econômicas impactariam a estrutura do Estado, o modo de controle social, bem como a função do cárcere na sociedade. A hipertrofia do Estado penal ganha novos agravantes com a política de guerra às drogas, declarada pelos EUA na década de 1970. A combinação destes ingredientes impactaram a forma de vigiar e punir a classe trabalhadora no Brasil, com o aumento da repressão e criminalização da pobreza. As heranças históricas de desigualdade social e racial agravam o controle sobre as classes perigosas. A violência urbana torna-se uma verdadeira questão social com a crescente militarização da política de segurança pública do Rio de Janeiro, em particular. Todas estas questões nos levam a pesquisar a história da consolidação do atual modelo de controle social e criminalização da pobreza no Brasil recente no contexto de guerra às drogas.

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O presente trabalho parte das concepções morais de Kant sobre o imperativo categórico, sua ideia de punir e a noção de cosmopolitismo, como uma forma de integrar os povos nos mais diversos cantos através de parâmetros racionais, visando alcançar o que o filósofo denomina de Paz Perpétua. O pós kantiano Hoffe é tomado como base para um modelo de Direito Intercultural, no qual, os cidadãos são unidos por valores universais em torno de pretensões comuns. Neste contexto emerge o Direito Penal Intercultural como forma de se consagrar bens comuns, através da tipificação de delitos que representam preceitos éticos globais, os quais merecem ser tutelados por estarem associados a direitos humanos. Nesta sociedade moderna marcada por grandes transformações em diversos setores, como decorrência da globalização, fala-se em uma nova área criminal, qual seja, o Direito Penal Econômico, trazendo crimes existentes em qualquer lugar do mundo, como as infrações tributárias, praticadas por criminosos de colarinho branco. A impunidade destes crimes é um fator notório. Em razão de tal fato e, por questões de justiça e solidariedade defende-se um modelo criminal de punição, que tem uma fundamentação moral e se mostra aplicável em qualquer país, independentemente de suas especificidades locais. Para tal é necessário uma releitura dos paradigmas tradicionais do Direito Penal e uma maior eticização de suas normas, proporcionando o que se chama Direito Penal Intercultural.

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Esse trabalho apresenta como tema o Direito Penal Econômico e a importância do compliance como critério de prevenção no crime de adulteração de combustível, que encontra previsão na Lei 8.176, de 08 de fevereiro de 1991. Os objetivos centrais do estudo, portanto, orientam-se no sentido de demonstrar a importância do cumprimento de efetivas normas de conduta no âmbito empresarial, de forma a se desenvolver uma postura ética suficiente a evitar a prática de condutas delituosas, sobretudo aquelas relacionadas à adulteração de combustível. Trata-se de refletir acerca de critérios preventivos, de forma a se evitar a futura incidência do Direito Penal e por consequência, da aplicação da pena. Busca-se apresentar o campo de incidência do Direito Penal Econômico, dentro do qual se situa o tratamento da conduta delitiva de adulteração de combustível. Aborda-se o conceito e normas de fiscalização ligadas ao crime de adulteração de combustível, para em seguida demonstrar o desenvolvimento e incidência de compliance como critério de prevenção criminal.

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O presente trabalho tem como ponto de partida os problemas que podem advir doexercício potencialmente danoso da liberdade de expressão. Desta forma, foram estabelecidas, inicialmente, as premissas sobre as quais se deve fundamentar o Direito Penal no seio de um Estado Democrático de Direito. Posteriormente, foram analisados os contornos do bem jurídico limitado pela eventual intervenção penal, bem como as características e principais formas de manifestação do problema, tendo sido estabelecido, ainda, um panorama do tratamento jurídico-penal conferido ao problema nos Estados Unidos, na Alemanha, na Corte Europeia de Direitos Humanos e no Brasil. Da análise restou comprovado que há uma tendência majoritária à admissibilidade da intervenção penal sobre o problema, limitando discursos potencialmente danosos como forma de promover uma sociedade mais pluralista e tolerante. Partindo-se desta constatação, buscou-se elaborar uma proposta dogmática que possa servir como mecanismo de limitação do poder punitivo, estabelecendo-se critérios minimamente satisfatórios para a aferição da potencialidade lesiva de um discurso. Por fim, apresentou-se uma análise crítica a respeito de tais processos criminalizatórios, já que constituem mera tentativa de promoção de minha exposição valores por meio do Direito Penal, o que não poderia ser admitido num Estado Democrático de Direito.

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The author argues that the penal reform lobby is no longer the dominant force it once was and that it must adapt to a changing policy environment.

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With tougher sentencing laws, an increasing number of individuals are finding themselves spending their final years in life in prison. Drawing on a sample of 327 women over the age of 50 incarcerated in 5 Southern states, the present study investigates the relationship between numerous health variables and the Templer Death Anxiety Scale (TDAS). Qualitatively, the article also provides personal accounts from inmates that serve to reinforce death fears when engaging the prison health care system. Participants reported a mean of 6.40 on the TDAS indicating a substantial degree of death and anxiety when compared to community samples. both mental and physical health measures were important indicators of death anxiety. Qualitative information discovered that respondents' concerns about dying in prison were often influenced by the perceived lack of adequate health care and the indifference of prison staff and other instances of penal harm.

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This article examines why England and Wales have comparatively one of the most stringent systems for the governance of sexual offending within Western Europe. While England and Wales, like the USA, have adopted broadly exclusionary, managerialist penal policies based around incapacitation and targeted surveillance, many other Western European countries have opted for more inclusionary therapeutic interventions. Divergences in state approaches to sex offender risk, particularly in relation to notification and vetting schemes, are initially examined with reference to the respective theoretical frameworks of ‘policy transfer’ and differing political economies. Chiefly, however, differences in penal policies are attributed to the social and political construction of risk and its control. There may be multiple expressions of risk relating to expert, lay, moral or emotive aspects. It is argued, however, that it is the particular convergence and alignment of these dimensions on the part of the various stakeholders in the UK – government, media, public and professional – that leads to risk becoming institutionalized in the form of punitive regulatory policies for managing the dangerous.