998 resultados para Direito de Resistência, Direitos Fundamentais, Constituição, parte II
Resumo:
Kymlicka faz parte da nova safra de pensadores que se desenvolveram intelectualmente a partir da renovação da teoria política acontecida nos países anglo-saxões com a publicação de "Uma Teoria da Justiça" (A Theory of Justice), em 1971, por John Rawls.
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Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa…
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O sol, como se sabe, é um símbolo universal e polissémico. Politicamente é o símbolo da soberania, outrora identificada com o monarca e até com a divindade. Símbolo imperial, mas de imperium, não de imperador. Assim, como é evidente, começa-se pelo princípio primeiro (como, na China, no sonho fecundador solar da mãe do imperador Wu, dos Han; a Bíblia assimila metaforicamente a divindade, o sol e o escudo que é defesa e soberania): o princípio que dá vida, que dá ser a Timor-Leste independente.
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Este trabalho tem por finalidade analisar de forma sintética os diversos recursos colocados a disposição no ordenamento jurídico e discutir a eficácia do sistema recursal a fim de demonstrar a necessidade de critérios técnicos na valoração de alternativas que podem facilitar o alcance do resultado jurídico. O termo efetividade advém do latim efficere, que significa produzir , realizar, estar ativo de fato. A questão da realização efetiva do processo vem tomando espaço, cada vez maior, junto aos operadores do direito, que passaram a preocupar-se com um valor fundamental, qual seja, a indispensabilidade da efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da justiça. O Estado, na posição de titular da Jurisdição, assume importante papel, na medida em que deve assegurar, a todos os cidadãos, a efetivação dos seus direitos, mediante o instrumento do processo. O processo deve propiciar, à parte que lhe invocar, a efetividade do resultado que a mesma poderia alcançar, caso lhe fosse permitido usar dos recursos próprios para exigir o cumprimento da lei. Atualmente, a efetividade é tida como o maior desígnio do processo moderno. Cada vez mais, percebe-se que não basta, ao direito processual, a pureza conceitual de seus institutos e de seus remédios, mas sim, deve ser observado o resultado prático que tais institutos propiciam, pois, nos tempos modernos, o que se espera é um processo de resultado que satisfaça a pretensão dos que acionam. Apesar da crescente preocupação quanto à efetividade do processo, nota-se, também, acentuado interesse no que diz respeito à segurança jurídica do processo, a qual deve, igualmente , ser observada e assegurada, para que não se atropele princípios básicos do direito, como o Devido Processo Legal. Diversas são as causas que emperram a celeridade da justiça: o enorme número de processos que sobrecarregam o trabalho nos tribunais, a grande possibilidade de recursos dada às partes, à falta de comprometimento na elaboração das leis. Conhecendo as causas, é preciso que se busque a solução. Os operadores do direito devem ser preparados para tomarem decisões eficazes. Conseguir a máxima eficiência técnica somente se torna viável se for demonstrada a máxima eficiência administrativa. Deve-se procurar a eficiência técnica do Judiciário compatível com a eficiência Administrativa. O presente estudo propõe a aplicação de técnicas administrativas para elaboração de modelos de auxílio aos problemas de gestão, bastante desenvolvida em grandes empresas. Entretanto, por carência de apoio técnico especializado, seu emprego no sistema judiciário é muito limitado, apesar de seu potencial como fator de otimização de desempenho ser similar.
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Um dos assuntos de preocupação atual, dentro juslaboralismo brasileiro, é a questão da chamada flexibilização do Direito do Trabalho, atingindo sua essencia tutelardo economicamente fraco, repensando os preceitos fundamentais regentes do Direito do Trabalho, para recondicioná-lo dentro de fatos novos, que não devem escapar ao seu controle disciplinar de relaçõe de interesse.O resultado da chamada flexibilização seria o crescimento avassalador do mercado informal e do desemprego, ou seja, culpa-se a interferência estatal por todas as mazelas existentes hone na sociedade, justamente neste entrave entra a Justiça do Trabalho com fulcro tutelar da realidade que nos cerca.No Brasil existem normas flexibilizadoras inseridas na Constituição Federal ,como a terceirização significando a contratação por uma empresa, de outra especializada para prestação de serviços, sendo, dentro ou fora da empresa contrante não precisa contratar empregados para realização de certas atividades que podem ser eventuais ou permanentes.Dentro da contextualidade de terceirização,encontramos a Cooperativas de Trabalho, que é parte da reestruturação produtiva e do novo regime de acumulação do capital, uma nova divisão do trabalho.A intermediação de mão-de-obra por cooperativa é um contra-senso, sendo ilícita tanta na atividade-meio quanto na atividade-fim.Na atual conjuntura sócio-econômica onde a sociedade convive com o desemprego e a informalidade, as cooperativas de trabalho devem ser encaradas como uma forma de combater este males.A legislação brasileira privilegia a formação de cooperativas sendo que está prática deve ser cada vez mais incentivada
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O presente estudo apresenta uma analise acerca dos constituintes e características dos direitos da mulher no mercado de trabalho brasileiro, especialemte sob o enfoque jurídico.A mulher, desde os primórdiso da humanidade, vem participando das lutas e conquistas do homem, embora, muitas vezes, na obscuridade, no anonimato.Ao longo do século XX,tanto no Brasil quanto no mundo, a mulher foi adquirindo maiores direitos sociais, muitos destes no que se refere ao trabalho.Nesse sentido, a pesquisa discorre sobre o avanço das medidas legislativas que visam assegurar o direito do trabalho da mulher, tomando como base a CLT(Consolidação das Leis do Trabalho, que foi constantemente atualizada ao longo da segunda metade do século XX, a Constituição Federal de 1988, que implementou significativas e efetivas mudanças, bem como a Lei n.9.799/099, que atribuiu fundamentais adendos as demais legislações existentes.Assim, pretende investigar como a mulher tem seu direito de trabalhar resguardado legalmente, na atualidade, no Brasil
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A incorporação da proteção do direito à saúde em textos constitucionais é uma forma contemporânea de expressão do desejo de uma sociedade em ver efetivado esse direito fundamental. Os efeitos dessa incorporação dependem da interação de diferentes fatores relacionados ao comportamento dos agentes públicos e dos cidadãos. A resultante dessa interação têm sido pouco estudada do ponto de vista quantitativo. Nesse trabalho foi realizada uma análise de regressão múltipla visando identificar o efeito, sobre a taxa de mortalidade infantil, da presença da proteção ou da ausência da proteção do direito à saúde nas constituições de 112 países. Para tanto, foi desenvolvida uma variável categórica denominada ¿nível de proteção constitucional do direito à saúde¿, avaliada a partir da análise de conteúdo dos textos constitucionais e incorporada ao modelo na forma de uma variável dummy binária. Também foram incorporadas variáveis de controle para renda per capita, efetividade do governo, despesas públicas com saúde, alfabetização feminina, presença de jovens na população e distribuição de renda (F sign.= 0,000; R2 ajustado = 0,901). A análise de regressão revelou que a variável dummy é estatisticamente significante a um nível de 5% (p-valor = 0,039) e revelou ainda uma associação negativa entre a presença da proteção constitucional do direito à saúde e as taxas de mortalidade infantil. De acordo com o modelo testado, a presença da proteção constitucional do direito à saúde, mantidos constantes os demais fatores, está associada a uma redução no valor esperado da mortalidade infantil da ordem de 14,61%. Os resultados sugerem que a inclusão da proteção do direito à saúde no texto constitucional efetivamente exerce um impacto positivo sobre o sistema de saúde de um país.
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Tem-se observado em todo o mundo e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande alteração da postura do Judiciário, que tem se sentido à vontade para, com base na Carta de Direitos positivada no texto constitucional, interferir em decisões políticas ou em relações jurídicas. Este movimento tem causado certa perplexidade na comunidade jurídica, pois parte dela o encara como uma ameaça aos valores democráticos e à soberania popular, enquanto outros entendem que a intervenção do Judiciário nestes casos, ao ouvir imparcialmente as demandas de grupos fragilizados, tem contribuído para sua inclusão e, portanto, para o aprimoramento da democracia. O ponto de partida deste trabalho é de que a novidade do fenômeno ainda não permitiu sua completa compreensão, nem a avaliação de suas reais dimensões e que o Judiciário não é, necessariamente, mais aberto a ouvir demandas de grupos fragilizados. Para comprovar esta hipótese, observarei como o Judiciário tem atuado na questão habitacional, que constitui um tema central para a discussão do papel das instituições jurídicas, sem mencionar que constitui o déficit habitacional um problema crônico e de enorme dimensão no Brasil. Finalmente, o direito à moradia foi escolhido porque coloca, de maneira muito nítida, o juiz frente ao dilema de atuar como um agente de transformação social ou de continuar no exercício de sua função tradicional de solucionador de conflitos. Para realizar minha tarefa, observei a jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde está localizado o maio centro urbano do Brasil e concentra-se a demanda habitacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 26 em 14 de fevereiro de 2000 até 25 de abril de 2010. A minha conclusão é a de que os tribunais estudados pouco interferem em políticas públicas habitacionais ou em relações jurídicas para a proteção à moradia, cujo conteúdo, por esta e outras razões, continua ainda muito pouco definido.
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A posição majoritária da doutrina societária brasileira entende não ser possível o exercício parcial do direito de recesso. Os argumentos nesse sentido são: (i) não há previsão legal; (ii) o exercício parcial do direito de recesso constituiria forma de abuso de direito; (iii) a possibilidade geraria a aceitação de uma lógica incompatível, afinal: ou a deliberação prejudicou o interesse do acionista em continuar sócio da companhia, ou ele mantém tal interesse e não exerce o recesso. Contudo, as ideias defendidas nesse trabalho buscam descaracterizar esses argumentos, ao mesmo tempo em que pretendem demonstrar que o direito de recesso parcial é possível, permitido, legal e economicamente eficiente. Os argumentos construídos tentaram demonstrar que o recesso não é, necessariamente, uma forma de ruptura total do vínculo societário, não gerando reflexos única e exclusivamente sobre a qualidade de sócio do acionista. Deve-se perceber que o interesse protegido é dual: da companhia e do acionista. E esse interesse do acionista tanto pode ser uma readequação do seu investimento na companhia (decorrente da deliberação que gerou o direito de recesso), como a possibilidade de ruptura do vínculo social. Essa, entretanto, deve ser uma decisão que cabe única e exclusivamente a ele, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere. No mais, defende-se que afastar o recesso parcial significa impedir uma operação economicamente eficiente, visto que nenhuma parte é prejudicada pelo exercício do recesso com apenas parte das ações elegíveis.
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O objetivo do presente trabalho é analisar a plausividade da tese da mutação constitucional como mecanismo de efetivação da Constituição da República Federativa Brasil de 1988 e a partir dos 6 (seis) principais julgados do Supremo Tribunal Federal verificar se os limites impostos a esse fenômeno estão sendo respeitados. Com objetivo de comprovar esta tese foi estudado desde a opção do poder constituinte originário em atribuir aspecto rígido a Constituição pátria, permitindo que algumas matérias de seu texto através de mecanismos específicos possam ser alterados, até a legitimidade reflexa dos ministros do STF para atuarem como legisladores positivos alterando o sentido da norma sem modificação de seu conteúdo. A exposição dos limites impostos a mutação constitucional também foi alvo de especial destaque, pois somente a partir da compreensão destes seria possível uma análise sobre eventual extrapolação de competência do Poder Judiciário. A partir dos julgados do STF verificamos que a mutação constitucional está sendo aplicada dentro os limites impostos, logo este instituto atingiu seu objetivo central de aproximar as normas constitucionais a realidade da sociedade sem ferir o princípio da Separação de Poderes. Como resultado concluímos que a mutação constitucional a partir do cenário político atual que assume a asfixia e a consequente morosidade do Poder Legislativo, é um instrumento imprescindível para dar efetividade aos preceitos e princípios fundamentais da Constituição. Na atual conjuntura abdicar deste valioso instrumento seria o mesmo que assumir o fracasso e a inobservância de todo ordenamento jurídico, já que este não conseguirá reger as relações humanas da sociedade.
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The domination of the violence for the Rule of law awakened a tension between the practice of the punitive power and the right to counsel. However, throughout the recent history of the Criminal law, this shock of forces has been determined for the punitive power. In this perspective, the present work intends to submit the guarantee of defense to a critical judgment, in search to conciliate its content to the Constitutional State of Right. For in such a way, it will be necessary to recognize the disequilibrium of the situation, but without considering the superiority of any of these elements. The State in such a way must fulfill the function to punish the culprits as to acquit the innocents. Despite the law is far from obtaining a harmonious speech, it is necessary that the defense guarantee coexists the punitive power as part of an only public interest, which is, to make criminal justice. In such a way, the existence of a sustainable balance between the punitive power and the guarantee of defense depend on the minimum interference of Criminal law and, also, of the judicial position in the concrete case. The present work faces, therefore, the moment of crisis of the Criminal law, consolidated with the advent of a new way of thinking according to the procedural guarantees, that will demand the overcoming of the old concepts. The Constitutional State of Right not only constitutes an efectiveness of the regime of the right to counsel, but in a similar way it searchs to accomplish the right of action and criminal justice as a whole. Knowing that the philosophy of the language raises doubts on the certainty, the truth and the judgement, it is imposed to understand that the defense guarantee is no more about a simple idea, but, in the crooked ways of the communication, we intend to find what the judge s function is when he faces this new reality