819 resultados para Competencia internacional-México
Resumo:
Este trabalho trata da normatização internacional relativa às crianças-soldado e aborda, sobretudo, a utilização de defesas baseadas em alegações de violação aos princípios da legalidade e em ocorrência de erro de proibição por réus de processos penais do Tribunal Especial para Serra Leoa e do Tribunal Penal Internacional. Diante disso, investiga se a proibição geral ao envolvimento infantil em conflitos armados e as infrações a essa vedação particularmente as condutas de recrutar, alistar e utilizar crianças como soldados integram o Direito Internacional Costumeiro e, em caso positivo, em que momento teria ocorrido a inserção nesse campo. Analisa, igualmente, se o argumento da boa-fé pode ser um elemento de defesa válido naqueles processos, com fundamento no relativismo cultural. Pretende, com isso, esclarecer o processo de criminalização daquelas condutas, além de identificar a posição hierárquica ocupada pelas normas em questão. Para tanto, recorre à verificação da prática estatal e da opinio juris relativas ao tema. Com isso, conclui que o regramento possui natureza costumeira e pertence ao domínio do jus cogens.
Resumo:
A partir do exame da formação e identificação da norma consuetudinária, consoante os pressupostos da teoria dos dois elementos, investiga-se a índole consuetudinária das intervenções humanitárias no contexto do Direito Internacional Contemporâneo, a fim de verificar se tais práticas estatais teriam se constituído em um costume internacional e, por conseguinte, se elas ampliaram o rol das exceções ao princípio da proibição do uso da força pelos Estados nas relações internacionais esculpido no artigo 2 (4) da Carta das Nações Unidas. Dada a polissemia existente para a expressão intervenção humanitária, esta pode ser compreendida como o recurso à força armada por um Estado, ou grupo de Estados, para além das suas fronteiras, conforme discricionariedade própria, ou seja, sem a autorização do CSNU, com o propósito de cessar práticas em largas escalas, persistentes e generalizadas, comissivas ou omissivas, de graves violações dos Direito Humanos e Internacional Humanitário. A partir da apuração dos elementos que conformam esse conceito estabelecido, do exame dos casos de ocorrência e das justificativas legais apresentadas pelos Estados interventores para essa prática interventiva, conjugado com a reação dos demais Estados à essa conduta, por uma considerável e persistente falta de expresso reconhecimento do caráter de direito para a intervenção humanitária, é possível afirmar que os Estados sucessivamente reafirmaram o reconhecimento do princípio da interdição do uso da força pelos Estados nas suas relações internacionais e, que nos quadros do Direito Internacional contemporâneo, a este tipo de intervenção não é um costume internacional porque carece de opinio iuris.
Resumo:
O comércio internacional vem desempenhando um papel cada vez mais vital no cenário da economia mundial. O fluxo de investimentos estrangeiros vem crescendo exponencialmente com potencial de gerar desenvolvimento econômico e oportunidades de lucro para os investidores. O crescimento da importância dessas duas disciplinas desafia as regras do Direito Internacional. Por um lado, o Direito Internacional dos Investimentos objeto de críticas em virtude da fragmentação normativa gerada pelo bilateralismo. Por outro lado, o Direito do Comércio Internacional consagrado através do multilateralismo da Organização Mundial do Comércio considerado, por muitos, como ultrapassado. As tentativas de regular em nível multilateral os investimentos estrangeiros restaram fracassadas e o existente sistema multilateral no comércio internacional rechaçado. Nessa dualidade entre investimentos estrangeiros e comércio internacional resta duvidoso o seu caráter de complementaridade. No entanto, a crescente e inegável interconexão entre investimentos estrangeiros e comércio internacional não somente representa um desenvolvimento para o panorama normativo de ambos, como também, contribui para o crescimento do padrão de tratamento, desenvolvimento econômico e trocas comerciais. Deixa de se tratar de uma relação entre duas disciplinas isoladas que, na verdade, são elementos complementares que devem ser desenvolvidos em conjunto para um crescimento econômico mais avançado e um desenvolvimento contributivo.
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Ante a crescente utilização dos meios eletrônicos como forma de viabilizar o comércio de produtos e serviços além das fronteiras estatais o presente estudo tem como escopo identificar os desafios oriundos do embate entre a realidade cibernética e o direito internacional contemporâneo, pontuando, de forma crítica, as soluções descortinadas pela sociedade internacional. Isto porque as questões de direito internacional, já conflituosas no âmbito do comércio internacional tradicional, se mostram ainda mais subjetivas no peculiar ambiente virtual, em regra desmaterializado e a desterritorializado. Tais características e peculiaridades refletem na identificação da jurisdição e da lei aplicável no contrato eletrônico, nas soluções para o combate do cibercrime e na solução alternativa de conflitos, ademais de outros temas que foram possíveis de serem abordados neste estudo. Para tanto é proposto um exame das soluções até então desenvolvidas para a regularização e/ou padronização das condutas no âmbito do comércio internacional por via eletrônica, colacionando a normativa e a jurisprudência implementadas e/ou em desenvolvimento na área.
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O objetivo dessa dissertação é abordar os direitos humanos, problematizando um dos aspectos constitutivos da sua definição, a saber, uma suposta imanência que se manifestaria através da evidência desses direitos. Questiona-se essa característica com base na ideia de que os direitos humanos, como um discurso político que visa garantir a dignidade humana dos indivíduos, possuem uma aceitação relativamente universal e que tal consenso encontra-se estruturado por um entendimento liberal de direitos. O processo de difusão dos direitos humanos enquanto normas internacionais é compreendido como uma forma de socialização. Esse processo de expansão hegemônica para o que o emprego da força não é preciso. Isso será feito através da articulação dos trabalhos de Jürgen Habermas sobre a ação comunicativa e de Gabriel Tarde sobre a propagação das ideias e padrões sociais.
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A regulação e supervisão do sistema financeiro sempre foram motivos de apreensão por parte das principais autoridades econômicas mundiais. A globalização, o processo de liberalização financeira e a consequente interconexão econômica entre países maximizaram o risco sistêmico, aumentando a necessidade de marco regulatório e fiscalização mais eficientes. Assim, com a eclosão da crise norte-americana em 2008, o G-20 começou a atuar de forma mais ativa em prol da manutenção da higidez do sistema financeiro mundial. Para os bancos, o G-20 instruiu as principais instituições reguladoras como o Fundo Monetário Internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira e o Comitê de Basileia (BCBS) a desenvolverem recomendações a fim de se solucionar o considerado principal problema da regulação dos mercados, o fato destes atualmente serem pró-cíclicos. Diante de tal cenário, em dezembro de 2009, o Comitê publicou um documento que considerou uma série de medidas a fim de solucionar tal problema, entre estas estava a inclusão do buffer de capital contracíclicodo novo marco regulatório proposto pelo Comitê, o Basileia III. O intuito do presente estudo é estudar esse buffer e analisar sua aplicabilidade no sistema bancário brasileiro e, porventura, sugerir metodologias alternativas de cálculo.
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Esta Tese examina as implicações políticas da cooperação internacional para o desenvolvimento de Moçambique em três momentos: (i) o período referente à solidariedade socialista; (ii) o contexto da cooperação tradicional Norte-Sul; (iii) a experiência (re) emergente da Cooperação Sul-Sul. Nossa incursão analítica mostra que foram cerca de 40 anos de cooperação internacional que permitiram uma série de transformações em nível político, econômico e social, e que construíram um país como um autêntico artefato de intervenção externa. Nesse sentido, analisam-se os efeitos políticos provocados pelas três propostas sugeridas de cooperação na esfera doméstica de Moçambique. Por um lado, constata-se que a cooperação internacional acaba por constituir-se em projeto de poder que afeta a produção de políticas públicas, a construção da autonomia e, mais recentemente, o processo de democratização em curso. Por outro, evidencia-se que os atores internacionais que atuam no campo da cooperação para o desenvolvimento em Moçambique agem imbuídos de seus respectivos interesses e agendas de política externa. Na relação entre os distintos atores e o Estado moçambicano, identificam-se alguns fatores-chave, tais como a fraca capacidade estatal, a existência de enormes assimetrias entre Moçambique e seus parceiros, o vício em receber cooperação que transforma essa relação em uma das principais fontes de manutenção do Estado, bem como a preservação das elites políticas tradicionais fatores que limitam o alcance dos objetivos reais de desenvolvimento que as distintas formas e modalidades de cooperação internacional prometem e buscam promover.
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Esta dissertação trata do que se entende como terrorismo após os atentados de setembro de 2001, seja como lógica de ação ou como método de ação. A partir desta data, o terrorismo alcançou enorme projeção e passou a figurar como tema central tanto na imprensa cotidiana quanto em reuniões internacionais de cúpula. O fenômeno era, muitas vezes, historicamente circunscrito às nações que enfrentavam esse problema. Após o Onze de Setembro, o debate expandiu-se e as políticas, e a propaganda, antiterroristas incidiram sobre a sociedade, modificando comportamentos individuais e coletivos. A associação entre Islamismo e terrorismo foi frequente e a Guerra Contra ao Terror (GCT), promovida pela política externa norte-americana de George W. Bush, contribuiu para difundir uma percepção do terrorismo como uma lógica de ação afeita à violência em si. Isso contrasta com a percepção quanto a grupos terroristas de momentos históricos anteriores, cujo recurso ao terrorismo era compreendido como método de ação com valor instrumental para alcançar objetivos políticos diversos, como a emancipação nacional e a desestabilização de regimes políticos estabelecidos. O estudo de caso da Organização de Xangai (OCX) visa demonstrar que a identificação entre terrorismo e Islã leva ao equívoco de compreender os grupos terroristas contemporâneos islâmicos, com lógicas próprias, como uma fenômeno só o que leva à imprecisão de atribuir ao terrorismo o caráter de primeiro fenômeno macro-securitizado. Este breve histórico da ascensão do terrorismo na agenda política contemporânea, mediante a análise do processo securitizador tanto na GCT quanto na Organização de Cooperação de Xangai, serve como referência para as análises contidas no trabalho que o leitor tem em mãos, uma vez que o sentido atribuído ao terrorismo só pode ser entendido em termos dos atores políticos envolvidos na sua definição e no contexto em qual o fazem. Na OCX, o verificou-se o entendimento do terrorismo como método de ação de grupos separatistas, o que não corresponde à ideia do terrorismo como lógica de ação contida na GCT.
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O direito internacional dos refugiados constitui um dos mais importantes mecanismos de proteção internacional do indivíduo, sendo objeto de Convenção com alto número de ratificações e de legislação nacional ainda mais protetiva. Não obstante o amplo acervo normativo disponível, desenvolvido para lidar com os desafios impostos pelos frequentes fluxos migracionais que marcaram a primeira metade do século XX, fenômenos recentes tornaram evidente a necessidade de revisão, ainda que parcial, de sua estrutura. Políticas de controle de fronteiras adotadas na Europa levaram ao incremento do fluxo de refugiados entre Estados do Sul. Paralelamente, a transferência de parte do controle para fora das águas territoriais europeias fenômeno observado também no sudeste asiático põe o direito internacional dos refugiados em confronto com a regulamentação do direito do mar. Enquanto isto, o Brasil, por não possuir histórico recente relevante de recebimento de migrantes, enfrenta grande dificuldade para garantir até mesmo o reconhecimento da condição de refugiado. Neste contexto, é imprescindível o enfrentamento de tais problemas, compatibilizando o instituto do refúgio com as necessidades das primeiras décadas do século XXI.