930 resultados para due process


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This work presents an analysis about the legitimation of independent regulatory commission`s rulemaking power by participation procedure. It is observed that political and administrative decentralization and fragmentation of State, with the purpose of approaching citizens and provide, more efficiently, the functions acquired by the passage of the Welfare State, leads to a deficit of legitimacy (democratic crisis), which is noticeable in the making of legal norms by directors of independent regulatory commission to regulate specific economic sector. However, we understand that this crisis stems from the observation of the contemporary world from dogmas and legal institutions of the eighteenth century, without their evolution and adaptation to the modern world. The legitimacy must be perceived as the justification of power, relation command /obedience, which, from the Modern State, has the democracy as standard. Therefore, just as the world has evolved and demanded political and administrative decentralization to accompany him, it is necessary to the development of the idea of representative democracy (formal legitimacy) to participatory democracy (legitimacy stuff). Legitimacy is not confused with the legality: as the legality is on observance to internal legal system, the "rules of play"; legitimacy, as inputs to be fed into this system, the selection of the different expectations in the environment. Nevertheless, the legitimacy will take place by legality, through introduction of rational and communicative procedures: procedures get fundamental importance because these will be the means to select the expectations to be introduced in the legal system in order to make decisions more fair, rational and qualified towards society. Thus, it is necessary to its opening to the environment for dialogue with the government. In this context, we try to make an analysis of constitutional norms based on systematic and teleological interpretation of these norms to build these arguments. According to the Constitution of 1988, participatory democracy is a result of the democratic principle (sole paragraph of art. 1 of the Constitution), and it is an expression of citizenship and political pluralism, both foundations of Republic (respectively Art. 1st, inc . V and II of the Constitution), as well as the national consciousness. From another point of view, that principle consists of an evolution in the management public affairs (principle of Republic). The right of interested participate in the rulemaking process derives both the principle of popular participation (part of the democratic principle) and the republican principle as the due process constitutional (art. 5, LIV and LV, CF/88) and the right to petition (Art . 5 °, inc. XXXIV, "a", CF/88), and it is the duty of the State not only be open to participation and encourage it. Ignoring stakeholder involvement in procedures and / or expressions compiled can be causes of invalidation of the rule of law produced by addiction of procedure, motive, motivation and/or because of the administrative act. Finally, we conclude that the involvement of stakeholders in the process of making rules within the independent regulatory commission is the legitimacy and the validity of rules; and that, despite of the expressions do not bind the decision making, they will enter the system as juridical fact, balancing the field of technical discretionary of agencies

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Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

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The proposed work aims to analyze the due process of demographic transition and pronounced population aging present in the city of Rio Claro-SP and the implications that such situation entails the locality. Given that the city is at an advanced point of this phenomenon is noticed a large contingent of people aged over 65 years living on site, so they depend on actions in order to live with dignity. Therefore, the project has the aim of investigating the evolution of population, mainly focusing on the plot elderly, verifying the importance of state enterprises that were present in the town in the lives of citizens, for example, FEPASA and Cesp

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The notification of the occurrence or suspicion of violence is mandatory for health professionals and is a key tool for epidemiological surveillance and the definition of public policies for prevention and intervention. However, professionals feel unprepared for this assignment, which renders underreporting prevalent. To address this issue, the objective is to identify the means available to the professional to submit notification as well as ensure due process follow-up. For this purpose, research and document analysis was conducted in Brazilian legislation, ordinances, and government programs, codes of ethics and consultation of the literature in databases on the subject over a period of five years to establish a brief comparative analysis with other countries. The conclusion drawn is that while some measures are inapplicable, knowledge about the appropriate process for the notification and routing to specific organs will enable healthcare professionals to make the appropriate decisions for the protection and safety of the victim, besides the measures in order to change this situation of violence in the country.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Ao disciplinar a reparação de dano do qual resulta incapacidade laboral, o Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe, como alternativa à pensão vitalícia, a possibilidade de indenização paga de uma só vez. Diante disso, o primeiro impulso hermenêutico foi apurar tal montante multiplicando o valor da renda mensal do ofendido pela sua expectativa de sobrevida. o presente artigo busca, fundamentalmente, questionar a adequação epistemológica desta fórmula, bem como esquadrinhar as diretrizes processuais aplicáveis ao dispositivo. O fim colimado exigirá, inter alia, perscrutar o significado da expressão “arbitramento”, a extensão do conceito de “reparação integral” e as consequências jurídicas e econômicas do recebimento antecipado. Posteriormente, pretende-se minudenciar a titularidade, a efetiva existência e o momento da opção pelo prejudicado, à luz da cláusula do “devido processo”.

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Al principio iura novit curia si assegnano tradizionalmente due significati: il giudice conosce le norme, quindi le parti non hanno onori al riguardo, e il giudice non è vincolato dalle indicazioni delle parti, quanto alle norme di diritto da applicare. La tesi delimita inizialmente la nozione di questione di diritto, quindi affronta partitamente due problemi che si pongono con riferimento alle questioni di diritto e che sono soliti essere risolti con il richiamo al principio iura novit curia: la conoscenza delle norme da una parte e la qualificazione giuridica della domanda e quindi della situazione soggettiva dall’altra. Quanto alla conoscenza delle norme, motivata la scelta per l’obbligatorietà della conoscenza ufficiosa di tutte le fonti di diritto, la tesi verifica la regola in relazione alle diverse fonti descrivendone la disciplina. Quanto alla qualificazione giuridica della domanda, la tesi, verificata la vigenza del principio iura novit curia, descrive sul piano processuale le relazioni del potere-dovere di qualificazione giuridica a) individuandone i limiti oggettivi, ricompresi nei limiti della domanda, e risultanti dal confronto con la regola della corrispondenza del chiesto con il pronunciato, del concorso di diritti, della natura autodeterminata dei diritti, b) tracciandone le modalità legittime di esercizio in conformità al principio del contradditorio; c) verificandone i limiti esterni, ravvisati in quegli istituti che impediscono al giudice di formulare un giudizio sulla questione di diritto: le sentenze non definitive su questioni di diritto, il principio di diritto, il giudicato interno e i limiti alla cognizione del giudice dell’impugnazione tra i gradi di giudizio.

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This thesis explores how LGBT marriage activists and lawyers have employed a racial interpretation of due process and equal protection in recent same-sex marriage litigation. Special attention is paid to the Supreme Court's opinion in Loving v. Virginia, the landmark case that declared anti-miscegenation laws unconstitutional. By exploring the use of racial precedent in same-sex marriage litigation and its treatment in state court cases, this thesis critiques the racial interpretation of due process and equal protection that became the basis for LGBT marriage briefs and litigation, and attempts to answer the question of whether a racial interpretation of due process and equal protection is an appropriate model for same-sex marriage litigation both constitutionally and strategically. The existing scholarly literature fails to explore how this issue has been treated in case briefs, which are very important elements in any legal proceeding. I will argue that through an analysis of recent state court briefs in Massachusetts and Connecticut, Loving acts as logical precedent for the legalization of same-sex marriage. I also find, more significantly, that although this racial interpretation of due process and equal protection represented by Loving can be seen as an appropriate model for same-sex marriage litigation constitutionally, questions remain about its strategic effectiveness, as LGBT lawyers have moved away from race in some arguments in these briefs. Indeed, a racial interpretation of Due Process and Equal Protection doctrine imposes certain limits on same-sex marriage litigation, of which we are warned by some Critical Race theorists, Latino Critical Legal theorists, and other scholars. In order to fully incorporate a discussion of race into the argument for legalizing same-sex marriage, the dangers posed by the black/white binary of race relations must first be overcome.

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With its turbulent and volatile legal evolution, the right to an abortion in the United States still remains a highly contested issue and has developed into one of the most divisive topics within modern legal discourse. By deconstructing the political underpinnings and legal rationale of the right to an abortion through a systematic case law analysis, I will demonstrate that this right has been incrementally destabilized. This instability embedded in abortion jurisprudence has been primarily produced by a combination of textual ambiguity in the case law and judicial ambivalence regarding this complex area of law. In addition, I argue that the use of the largely discredited substantive due process doctrine to ground this contentious right has also contributed to the lack of legal stability. I assert that when these elements culminate in the realm of reproductive privacy the right to terminate a pregnancy becomes increasingly unstable and contested.

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La justicia penal adolescente es un sistema de administración judicial que extiende los derechos y garantías del debido proceso a los adolescentes a quienes se acuse de haber participado en la comisión de una infracción a la ley penal. Se podría decir que las finalidades de la justicia penal juvenil, por orden de importancia son: Administrar justicia de forma democrática. Fomentando la responsabilización del adolescente que ha cometido una infracción penal; promoviendo su integración social y favoreciendo la participación de la comunidad en el proceso de reinserción social, mediante la oferta de servicios y programas para el cumplimiento de medidas socio-educativas. Cabe preguntarse ¿Las instituciones correccionales son coadyuvantes en la reinserción de los jóvenes en conflicto con la ley de tal modo que no vuelvan a confrontar con el orden jurídico vigente cuando egresen? La respuesta es muy compleja porque si bien desde la situación de las instituciones el aislamiento que sufre el joven no les da defensas para poder cambiar sus circunstancias de vida a la hora de reingresar a la sociedad y esto lleva a una alta probabilidad de volver a delinquir. Sin embargo las Ciencias Sociales plantean otras alternativa para logran la inserción de los jóvenes, una de ellas, se inclina a la estimulación de la resiliencia. Esta implica: sobreponerse a las dificultades y tener éxito a pesar de estar expuestos a situaciones de alto riesgo; mantener la competencia bajo presión, esto significa adaptarse con éxito y recuperarse de un trauma ajustándose de forma exitosa a los acontecimientos negativos de la vida.

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O processo para o refúgio é o conjunto de regras e princípios necessários à aplicação do Direito dos Refugiados aos casos concretos. Quando este conjunto respeita os padrões democráticos do Devido Processo Legal, as tendências históricas de exploração e manipulação política do instituto de refúgio podem ser limitadas e os objetivos humanitários deste ramo dos Direitos Humanos podem ser alcançados com maior transparência. Quando o Devido Processo Legal para o refúgio é respeitado, também se permite que a pessoa que figura como solicitante de refúgio seja tratada como sujeito de direitos - e não como objeto do processo. Uma vez que a Convenção de Genebra de 1951, sobre o Estatuto dos Refugiados, não estabeleceu normas de processo, cada país signatário necessita criar um regime próprio para processar os pedidos de determinação, extensão, perda e cessação da condição de refugiado em seus territórios. O primeiro regime processual brasileiro foi criado no ano de 1997, pela Lei Federal 9497. Desde então, o país vem desenvolvendo, através do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), regras infra legais e rotinas práticas que têm determinado um padrão processual ainda fragmentado e inseguro. O estudo do aparato normativo nacional e da realidade observada entre 2012 e 2014 revelam a existência de problemas (pontuais ou crônicos) sobre o cumprimento de diversos princípios processuais, tais como a Legalidade, a Impessoalidade e Independência da autoridade julgadora, o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade, a Fundamentação, a Igualdade e a Razoável Duração do Processo. Estes problemas impõem desafios variados ao Brasil, tanto em dimensão legislativa quanto estrutural. O enfrentamento destas questões precisa ocorrer com rapidez. O motivo da urgência, porém, não é a nova demanda de imigração observada no país, mas sim o fato de que as violações ao Devido Processo Legal, verificadas no processo para o refúgio brasileiro, representam, em si, violações de Direitos Humanos, que, ademais prejudicam o compromisso do país para com a proteção internacional dos refugiados.

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A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal consiste em um trabalho de elaboração de um modelo de identificação e organização das diversas normas processuais administrativas disciplinadoras das regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito da administração pública federal. Trata-se de uma pesquisa acadêmica de revisão normativa das principais legislações infraconstitucionais administrativas federais desenvolvida a partir da perspectiva das normas gerais de processo administrativo estabelecidas pela Lei Federal n. 9.784/99 (Lei de processo administrativo federal). Inicialmente, são analisados os aspectos históricos e conceituais do processo administrativo brasileiro considerados mais relevantes para a compreensão do sistema recursal administrativo. Posteriormente à fixação desses pressupostos conceituais na primeira parte do trabalho, o estudo direciona-se ao estabelecimento da tipologia recursal administrativa, por meio do exame dos princípios, regras e demais orientações apresentados pela Lei Federal n. 9.784/99. Tendo sido estipulados as espécies recursais, suas características, bem como as regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos, empreende-se o diagnóstico das legislações infraconstitucionais federais escolhidas com fundamento nos elementos fixados na segunda parte do trabalho. A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal tem como finalidade demonstrar que a previsibilidade dos resultados obtida por meio do conhecimento das regras do jogo em matéria recursal administrativa, é responsável por um incremento das garantias constitucionais do processo administrativo nos entes públicos federais.

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O direito à razoável duração do processo, inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, já poderia ser inferido desde a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como ser considerado um corolário da garantia do devido processo legal. Todo indivíduo tem o direito a um processo sem dilações indevidas, em especial aquele que se encontre submetido a uma prisão preventiva, medida cautelar pessoal de extrema gravosidade. Nesse contexto, exsurge o direito que o indivíduo preso preventivamente tem de que o seu processo seja julgado em um prazo razoável ou de que ele seja desencarcerado, caso preso além da necessidade fática contida no caso concreto. Entretanto, a interpretação da garantia não pode restar somente à livre vontade dos aplicadores do direito, sendo necessária uma regulamentação legal efetiva da duração da prisão preventiva, por meio de prazos concretos nos quais o sujeito deverá ser posto em liberdade, ante a desídia estatal. Incorporando experiências estrangeiras, deve o legislador pátrio adotar marcos temporais legais, em que a prisão preventiva deverá cessar, caso excessivamente prolongada. Muito embora no ano de 2011 tenha sido reformada a tutela das medidas cautelares pessoais no Código de Processo Penal, o legislador ordinário não aprovou a imposição de limites de duração da prisão preventiva, permanecendo ao livre arbítrio das autoridades judiciárias a interpretação da garantia em referência. Assim, o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, ao prever limites máximos de duração da prisão preventiva, dá uma efetiva regulamentação à garantia da duração razoável do imputado preso, devendo ser, espera-se, mantido no eventual texto final aprovado.

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A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.