835 resultados para Reparação de dano (direito ambiental), Brasil


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Examina as principais normas relativas ao licenciamento ambiental e temas correlatos, mostra as controvérsias e as perspectivas legislativas face às proposições específicas em tramitação na Câmara dos Deputados.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental,Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Consultoria Legislativa - Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial e Desenvolvimento Urbano e Regional.

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Trata da avaliação de impacto ambiental, requisito para o licenciamento ambiental de obras e atividades, considerado um óbice burocrático à implantação de obras de infraestrutura. Analisa que o Brasil não está isolado nessa questão, uma vez que muitos países têm regras para que o crescimento econômico ocorra com o respeito ao meio ambiente, entre os quais os Estados Unidos.

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Consultoria Legislativa -- Área XI -- Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional.

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O Plenário debate a criação de novos municípios. No anteprojeto do Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) a decisão de emancipação caberia aos próprios moradores, através de plebiscito. A arrecadação municipal deverá atingir cinco milésimos do último exercício. O Deputado Ivo Mainardi (PMDB-RS) propõe que os Estados voltem a ter o direito de legislar sobre emancipações. O Deputado Virgildásio Sena (PMDB-BA) considera que os dispositivos são muito rígidos e deverão ser modificados, pois tornam inviável a emancipação. A Deputada Sandra Cavalcanti (PFL-RJ) acredita que, havendo plebiscito, não haverá necessidade de posterior aprovação municipal. No Brasil acontece um milhão de acidentes de trabalho por ano, uma média que vem se mantendo desde 1980. José Luiz Riani, Secretário de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho, relata sobre os números de acidentes de trabalho. O Centro de Reabilitação Profissional do INSS, em Brasília, recebe cerca de duzentos acidentados por mês. O Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PFL-SP) diz que a situação é grave, pois não apenas a maquinaria continua perigosa, mas também a contaminação do ar e o nível de vibrações e ruídos são muito altos em grande parte das indústrias brasileiras. O Deputado Carlos Mosconi (PMDB-MG) almeja que a saúde ocupacional faça parte do SUS. O Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PFL-SP) propõe medidas de reparação do dano, como a garantia de emprego, seguro desemprego e aposentadoria especial.

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Consultoria Legislativa da Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional

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Analisa o conteúdo da minuta de resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) submetida à consulta pública na Internet entre 04/02/2016 e 14/02/2016. Serão apresentados na seção 1, uma análise geral de como a proposta se insere na legislação ambiental brasileira e qual é a lógica que a norteia; na seção 2, comentários sobre os dispositivos da proposta que, na visão das autoras desta nota, são polêmicos ou necessitam de aperfeiçoamento; e, na seção 3, um quadro que analisa a lista de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental segundo a legislação atualmente em vigor e segundo a minuta objeto de consulta.

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Ao longo dos 32 anos de vigência da Política Nacional de Meio Ambiente, a repartição de competências para a proteção do meio ambiente tem sido um grande desafio para o Federalismo Cooperativo no Brasil. Em função disso, uma enorme gama de atividades que apresentam potencial de impacto menor, de âmbito local, permanecem em grande parte, fora do controle. Tal situação configura-se como um entrave para a garantia da Cidade Sustentável, direito garantido em nosso ordenamento jurídico. A inclusão do ente municipal no rol de entes competentes para defender e preservar o meio ambiente, indica uma tendência do legislador à aplicação do Princípio da Subsidiariedade como forma de solução para o problema. O presente estudo, propõe-se a analisar essa problemática, a partir do sistema federalista cooperativo de distribuição de competências, em especial a partir do advento da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, com ênfase especial na política de descentralização adotada pelo Estado do Rio de Janeiro desde 2007.

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Neoconstitucionalismo. Pós-modernidade. Eficácia da dignidade da pessoa humana. Efetividade dos direitos fundamentais sociais e políticas públicas. Diálogo entre o direito agário, direito ambiental e direito urbanístico na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Histórico legislativo, competência e princípios informadores. Princípios constitucionais como elementos de conexão para a adequada harmonização entre o Meio Ambiente, a Política Agrária e Política Urbana Constitucional. Princípio federativo e autonomia municipal. Neofederalismo cooperativo compensatório subsidiário. Tipicidade aberta do recorte territorial das unidades federativas. A cidade-média agrária (agronegócio) como técnica urbanística para integração e sustentabilidade entre os espaços urbano e rural e na cooperação / associação entre municípios. Direito Agrário e o Direito do Agronegócio. Autonomia e evolução dogmática. O Direito do Agronegócio como a nova dimensão do Direito Agrário Pós-Moderno. O patriotismo agroambiental unificador dos interesses cosmopolitas e locais. Agropolis: a cidade-média feliz do agronegócio, política nacional de agricultura rural-urbano e os desafios da integração dos espaços rural e urbana na cidade. Direito do Agronegócio e o regime do direito da cidade. Os instrumentos específicos e inespecíficos da ordenação territorial da cidade.

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Neste trabalho estuda-se a aplicação do princípio da reparação integral do dano causado às atividades negociais. Como a teoria da responsabilidade civil está calcada na doutrina liberal clássica, a reparação do dano, muitas vezes, não recebe, por parte da doutrina e da jurisprudência, tratamento adequado às características e vicissitudes do mercado. O objetivo principal é tratar de uma das vertentes que o Direito exerce no seu papel de corretor das chamadas falhas de mercado. Analisam-se os preceitos jurídicos da responsabilidade civil em relação a essas falhas de mercado e a implicação que isto tem na solução de questões jurídicas envolvendo a atividade negocial.

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O objetivo deste trabalho é abordar o dano moral na fase da formação da personalidade, demonstrar a relevância que o tema possui nos dias de hoje e apresentar fundamentos jurídicos para a reparação do dano. O presente trabalho indicará as principais codificações que disciplinaram, ao longo da história, a reparação do dano moral, até a sua chegada ao direito brasileiro. Elucidará acerca dos principais requisitos e fundamentos jurídicos da responsabilidade civil, para que se possa entender em que situações haverá ou não o dever de indenizar o dano ocorrido. Estudará a natureza jurídica da reparação por danos morais, relacionando os entendimentos doutrinários atuais, com a forma de reparação nos casos de dano moral na fase da formação da personalidade. Demonstrará como fase da formação da personalidade possui grande importância no desenvolvimento de cada pessoa e quais as consequências que o dano moral poderá oferecer a vida daquele que o suportou, segundo o entendimento de profissionais e pesquisadores do tema. Apresentará os meios de proteção oferecidos por nossa escassa legislação, à ênfase que a lei dá à necessidade de se ter uma boa formação de personalidade e o fundamento jurídico que se tem para a reparação, em caso de dano moral suportado por crianças e adolescentes.

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Do estudo do tema proposto, sem a pretensão de esgotar o assunto, abordamos a importância de um conceito jurídico de meio ambiente, bem como a necessidade das normas jurídicos protecionais,donde se destaca a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - lei 6.981/83.Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988 é um marco na legislação ambiental brasileira, sendo a primeira a realmente avançar, estabelecendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservação para as futuras gerações.A reparação do meio ambiente comporta duas esferas, quais sejam, a reparação coletiva do dano ambiental e a reparação na esfera do patrimônio do particular atingido. A primeira é destinada a um fundo para a recomposição do bem, a segunda ao particular.Para a reparação do meio ambiente adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, o que exclui a apreciação da culpa do causador do dano.Com efeito, o dano a ser reparado deve ser dotado de certeza quanto à sua existência, ainda que sua manifestação possa ser futura.Sua configuração depende da ultrapassagem de um limite de tolerabilidade do meio receptor, a ser avaliado no caso concreto.Comprovada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.Considerando-se a dificuldade da demostração do nexo de causalidade no caso de dano ao meio ambiente entende-se suficiente que o risco da atividade tenha exercido influência causal decisiva para a ocorrência do dano.Em que pese a legalidade do ato ou de licença para a atividade, em se tratando de dano ambiental, esta não tem o condão de eximir o responsável de responder pelos danos causados.A regra para a reparação do dano ambiental é da solidariedade passiva, e o Estado, como detentor do poder de fiscalização e de concessão de licença, responde solidariamente.Considerando que o dano ambiental, na maioria dos casos, é irreparável ou de difícil reparação, há necessidade de que a legislação se concentre, cada vez mais, na sua prevenção.Daí a adoção, entre outros, dos princípios do poluidor -pagador, que impõe ao responsável o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição e da precaução,segundo o qual deve haver prioridade para medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de forma que elimine, ou ao menos,reduza, as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.Destarte, a reparação do dano ambiental pela restituição do bem é a forma que mais se aproxima da reparação integral.Contudo,admite-se o pagamento de indenização ou a reparação de bem diverso, porém, somente quando não for possível,fática ou tecnicamente, a restituição ao estado anterior.

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O presente trabalho identifica e analisa danos ambientais causados por empresas privadas no Vale do Taquari, RS, Brasil. O foco principal do mesmo recai sobre os danos que foram objeto de investigação pelo Ministério Público, através de Inquéritos Civis, nas Comarcas de Estrela e Lajeado. O período examinado foi de janeiro de 1999 a dezembro de 2000. Foram constatados 73 Inquéritos Civis e nestes, foram identificados os danos causados, o agente causador, as medidas tomadas e a atual posição da investigação. Buscou-se verificar se as denúncias feitas e a instauração dos Inquéritos Civis interferem em questões relevantes em nível gerencial, como a continuação da atividade da empresa e manutenção dos empregos. Demonstra este trabalho que as principais conseqüências dos Inquéritos Civis por danos ambientais, no período avaliado, foram a reparação do dano e a adoção de medidas necessárias para a proteção ambiental.

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As organizações de assistência à saúde têm sido pressionadas por melhoras no gerenciamento de resíduos e outros aspectos ambientais. O setor saúde movimenta cerca de 6% do PIB nacional e se constitui um importante consumidor de insumos e recursos naturais, gerando impactos, tanto na prestação da assistência, quanto ao longo da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. No Brasil, as ações desse segmento na área ambiental têm se revelado ainda bastante tímidas, situação agravada pela falta de recursos e de conhecimento. No entanto, observamos que existe grande procura por serviços de tratamento para os resíduos perigosos de serviços de saúde, em grande parte motivada pelas exigências legais que recaem sobre essa atividade. Infelizmente, medidas menos onerosas e mais racionais, envolvendo redução, reciclagem ou eliminação de resíduos são pouco difundidas, a identificação das fontes de riscos e impactos é bastante falha e os estabelecimentos de saúde contam com pouca colaboração dos fornecedores para reconhecer e encontrar soluções para esses problemas. Quanto aos agentes financiadores do sistema de saúde, assim como os consumidores diretos, ou seja, a própria população, não parecem se dispor a diferenciar os serviços que invistam no meio ambiente, menos ainda pagar por eventuais custos adicionais. O objetivo geral deste trabalho é identificar possibilidades para aplicação de conceitos e técnicas de gerenciamento de cadeias produtivas (Supply Chain Management) na melhoria do desempenho ambiental da indústria da saúde no Brasil. Para isso, realizamos uma análise do setor saúde, incluindo sua origem, evolução e a estrutura atual cadeia produtiva do complexo industrial da saúde tendo como nível focal os prestadores e suas relações com os níveis acima e abaixo, visando identificar aspectos que favoreçam ou dificultem o desenvolvimento de melhorias no desempenho ambiental do setor, dentro de um conceito de desenvolvimento sustentável. Esta pesquisa foi complementada com a análise de alguns dos modelos e ferramentas de gestão ambiental empresarial tais como: análise de ciclo de vida, seleção de fornecedores (“green purchasing”), gestão da qualidade total ambiental e produção mais limpa, assim como e com duas experiências internacionais de sucesso, o projeto “Health Care Without Harm” e o “Hospitals for a Health Environment”. Concluímos com uma sugestão de que, tanto modelos e ferramentas, como as experiências bem sucedidas, são relacionados à cooperação e integração ao longo da cadeia produtiva e que outros estudos são necessários para subsidiar a aplicação dessas ferramentas e estabelecer modelos para o desenvolvimento integrado da sustentabilidade ambiental no setor saúde no Brasil.