986 resultados para Direito de autor


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Apresentado originalmente como trabalho final do autor (especialização) -- Curso de Direito Legislativo, Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), 2004.

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Apresentado originalmente como trabalho final do autor (especialização) -- Curso de Direito Legislativo, Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), 2004.

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As ideias políticas e filosóficas que influenciaram a criação da regra da legalidade penal e do princípio da ofensividade têm origem no Iluminismo. Principalmente durante a Idade Média e o Antigo Regime, confundia-se crime com pecado e as pessoas podiam ser punidas por mero capricho do soberano, sem que existisse lei. As arbitrariedades eram gritantes. A finalidade de ambas as teorias surgidas no período da Ilustração, portanto ao pregarem que era necessária a existência de lei prévia para que alguém fosse punido (regra da legalidade) e que o crime pressupunha uma lesão a direito ou bem jurídico de terceiro (princípio da ofensividade) , era a mesma: limitar o poder punitivo. No entanto, a regra da legalidade penal foi muito mais absorvida pelo discurso dogmático-jurídico do que o princípio da ofensividade, sendo oportuno, pois, analisar as razões pelas quais isso ocorreu. Algumas delas serão analisadas neste estudo como, por exemplo, a ausência de previsão explícita desse princípio nas Constituições, a suposta incompatibilidade desse princípio com a separação de poderes e com a própria regra da legalidade penal e a insegurança jurídica que a aplicação de princípios poderia gerar. Além disso, há um fator político de destaque: a consolidação da burguesia exigia a imposição de limites formais ao poder estatal, mas não limites materiais. Outro fator importante foi o advento do positivismo criminológico, no final do século XIX, que, ao confundir crime com doença, retornou ao paradigma do direito penal do autor que havia vigorado na Idade Média. Finalmente, para demonstrar o que impediu a consolidação do princípio da ofensividade especificamente no Brasil, será analisada a influência da doutrina europeia na dogmática nacional.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pòs-Graduação em Direito, 2015.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2016.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Sociais, Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas, Programa de Pós-Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, 2015.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Sociais, Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas, Programa de Pós-Graduação em Estudos Comparados sobre as Américas, 2016.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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O presente trabalho se constitui de um exercício reflexivo sobre a política de destinação de imóveis urbanos públicos federais, no Brasil chamados de imóveis da União, não utilizados e subutilizados para habitação de interesse social[1] na Zona Portuária da cidade do Rio de Janeiro e a sua relação com a promoção do “Direito a Cidade”, expressão criada no final da década de 60, pelo filósofo francês Henri Lefebvre. Considerando que o processo de produção da legislação urbana, no Brasil, deve ser sempre entendido a partir da perspectiva dos mesmos interesses que levaram a acumulação capitalista, este trabalho pretende apontar que o discurso da “gestão democrática”, da abertura institucional para com movimentos sociais e o discurso do “Direito a Cidade” estão longe de se apresentarem como ferramentas de transformação do status quo. Pelo contrário! Neste sentido, a intenção aqui é apontar que uma genuína promoção do “Direito a Cidade”, vale dizer,    uma verdadeira ampliação  democrática, conduzida muito além dos espaços deliberativos impostos pelo aparelho de Estado só pode ser entendida a partir da aproximação material e intelectual aos Movimentos Sociais, sob um ângulo autonomista. Por outro lado, apesar do aparelho de Estado se constituir intrínseca e essencialmente uma estrutura heterônoma de poder[2]- fundamentada nos moldes da sociedade capitalista e da democracia representativa – aprender hoje a participar dessas instâncias heterônomas de deliberação, com o devido cuidado para evitar pragmatismos e domesticação, se constitui de um importante desafio tanto para o pesquisador cientista/social engajado quanto para o movimiento social. Um diálogo horizontal entre geógrafos e movimentos sociais, despido de arrogância tecnocrática e pautado por um espírito tolerante e não-autoritário pode colaborar assim para importantes ganhos políticos e pedagógicos de autonomia, o que do ponto de vista sócioespacial significa  dizer que ajudando-se mutuamente podem aprender a agir com o Estado, apesar do Estado e essencialmente contra o Estado por uma cidade mais livre e mais justa. É o que se tentará apresentar.   [2] Para SOUZA, 2006a, está-se diante de uma situação de heteronomia (...) ”quando a ‘lei’, seja formal ou informal, escrita ou consuetudinária (normas, códigos, tabus) é imposta por um poder ‘superior’, ou percebida como imposta por um tal poder.” Neste sentido pode ser classificada a estrutura do aparelho de Estado como uma estrutura heterônoma de poder, uma vez seu aparato legislativo ser imposto a sociedade civil, sempre subjugado ao binômio democracia representativa + capitalismo. Mais detalhes, vide SOUZA, 2006ª