957 resultados para Moriscs-1609-1614 (Expulsió)
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The primary purpose of the paper is to analyze the conditional correlations, conditional covariances, and co-volatility spillovers between international crude oil and associated financial markets. The paper investigates co-volatility spillovers (namely, the delayed effect of a returns shock in one physical or financial asset on the subsequent volatility or co-volatility in another physical or financial asset) between the oil and financial markets. The oil industry has four major regions, namely North Sea, USA, Middle East, and South-East Asia. Associated with these regions are two major financial centers, namely UK and USA. For these reasons, the data to be used are the returns on alternative crude oil markets, returns on crude oil derivatives, specifically futures, and stock index returns in UK and USA. The paper will also analyze the Chinese financial markets, where the data are more recent. The empirical analysis will be based on the diagonal BEKK model, from which the conditional covariances will be used for testing co-volatility spillovers, and policy recommendations. Based on these results, dynamic hedging strategies will be suggested to analyze market fluctuations in crude oil prices and associated financial markets.
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Since 2006, the European Near Earth Asteroids Research (EURONEAR) project has been contributing to the research of near-Earth asteroids (NEAs) within a European network. One of the main aims is the amelioration of the orbits of NEAs, and starting in 2014 February we focus on the recovery of one-opposition NEAs using the Isaac Newton Telescope (INT) in La Palma in override mode. Part of this NEA recovery project, since 2014 June EURONEAR serendipitously started to discover and secure the first NEAs from La Palma and using the INT, thanks to the teamwork including amateurs and students who promptly reduce the data, report discoveries and secure new objects recovered with the INT and few other telescopes from the EURONEAR network. Five NEAs were discovered with the INT, including 2014 LU14, 2014 NL52 (one very fast rotator), 2014 OL339 (the fourth known Earth quasi-satellite), 2014 SG143 (a quite large NEA), and 2014 VP. Another very fast moving NEA was discovered but was unfortunately lost due to lack of follow-up time. Additionally, another 14 NEA candidates were identified based on two models, all being rapidly followed-up using the INT and another 11 telescopes within the EURONEAR network. They include one object discovered by Pan-STARRS, two Mars crossers, two Hungarias, one Jupiter trojan, and other few inner main belt asteroids (MBAs). Using the INT and Sierra Nevada 1.5 m for photometry, then the Gran Telescopio de Canarias for spectroscopy, we derived the very rapid rotation of 2014 NL52, then its albedo, magnitude, size, and its spectral class. Based on the total sky coverage in dark conditions, we evaluate the actual survey discovery rate using 2-m class telescopes. One NEA is possible to be discovered randomly within minimum 2.8 deg2 and maximum 5.5 deg2. These findings update our past statistics, being based on double sky coverage and taking into account the recent increase in discovery.
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Rock mass classification systems are widely used tools for assessing the stability of rock slopes. Their calculation requires the prior quantification of several parameters during conventional fieldwork campaigns, such as the orientation of the discontinuity sets, the main properties of the existing discontinuities and the geo-mechanical characterization of the intact rock mass, which can be time-consuming and an often risky task. Conversely, the use of relatively new remote sensing data for modelling the rock mass surface by means of 3D point clouds is changing the current investigation strategies in different rock slope engineering applications. In this paper, the main practical issues affecting the application of Slope Mass Rating (SMR) for the characterization of rock slopes from 3D point clouds are reviewed, using three case studies from an end-user point of view. To this end, the SMR adjustment factors, which were calculated from different sources of information and processes, using the different softwares, are compared with those calculated using conventional fieldwork data. In the presented analysis, special attention is paid to the differences between the SMR indexes derived from the 3D point cloud and conventional field work approaches, the main factors that determine the quality of the data and some recognized practical issues. Finally, the reliability of Slope Mass Rating for the characterization of rocky slopes is highlighted.
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Two folio-sized leaves with a handwritten draft of the May 3, 1654 report of a General Court Committee authorized to investigate the financial state of Harvard College. The report responds directly to eight questions raised in the September 10, 1653 Order of the General Court that established the Committee. The report provides summaries of Harvard's income sources and disbursements, offers recommendations regarding the President's salary and the allowances for the academic Fellows, steward, butler, and cook, and indicates specific contributions from local towns.
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Forty-six-page notebook in modern hardcover binding containing John Leverett's edited version of Henry More's "Enchiridion ethicum" transcribed in Latin in 1694. The last page of the document includes entries in Leverett's hands: "Colom // January 17 1690/1," "Winth // January 31 1692/3", and "Vaug // Marty 10 1695/6." The inscriptions and notes likely refer to Benjamin Colman (Harvard AB 1692), Adam Winthrop (Harvard AB 1694), and George Vaughn (Harvard AB 1696).
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Kâtip Çelebi.
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Kâtip Çelebi.
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A collection of more than 80 short treatises by various authors on various topics as well as numerous excerpts from different sources.
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Written in 1017 [1608 or 1609].
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A typical fatwa collection covering almost all aspects of law: prayers, ablution, alms, fasting, divorce, capital punishment, etc.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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Marca tip. en port. (Vindel, 322) y de Guillermo de Millis en 2O8r (Vindel, 166)
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Marine organic matter (OM) sinks from surface waters to the seafloor via the biological pump. Benthic communities, which use this sedimented OM as energy and carbon source, produce dissolved organic matter (DOM) in the process of remineralization, enriching the sediment porewater with fresh DOM compounds. We hypothesized that in the oligotrophic deep Arctic basin the molecular signal of freshly deposited primary produced OM is restricted to the surface sediment pore waters which should differ from bottom water and deeper sediment pore water in DOM composition. This study focused on: 1) the molecular composition of the DOM in sediment pore waters of the deep Eurasian Arctic basins, 2) whether the signal of marine vs. terrigenous DOM is represented by different compounds preserved in the sediment pore waters and 3) whether there is any relation between Arctic Ocean ice cover and DOM composition. Molecular data, obtained via 15 Tesla Fourier transform ion cyclotron resonance mass spectrometer, were correlated with environmental parameters by partial least square analysis. The fresher marine detrital OM signal from surface waters was limited to pore waters from < 5 cm sediment depth. The productive ice margin stations showed higher abundances of peptides, unsaturated aliphatics and saturated fatty acids formulae, indicative of fresh OM/pigments deposition, compared to northernmost stations which had stronger aromatic signals. This study contributes to the understanding of the coupling between the Arctic Ocean productivity and its depositional regime, and how it will be altered in response to sea ice retreat and increasing river runoff.
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We demonstrate here that the growth increment variability in the shell of the long-lived bivalve mollusc Arctica islandica can be interpreted as an indicator of marine environmental change in the climatically important North Atlantic shelf seas. Multi-centennial (up to 489-year) chronologies were constructed using five detrending techniques and their characteristics compared. The strength of the common environmental signal expressed in the chronologies was found to be fully comparable with equivalent statistics for tree-ring chronologies. The negative exponential function using truncated increment-width series from which the first thirty years have been removed was chosen as the optimal detrending technique. Chronology indices were compared with the Central England Temperature record and with seawater temperature records from stations close to the study site in the Irish Sea. Statistically significant correlations were found between the chronology indices and (a) mean air temperature for the 14-month period beginning in the January preceding the year of growth, (b) mean seawater temperatures for February-October in the year preceding the year of growth (c) late summer and autumn air temperatures and sea surface temperatures for the year of growth and (d) the timing of the autumn decline in SST. Changes through time in the correlations with air and seawater temperatures and changes towards a deeper water origin for the shells in the chronology were interpreted as an indication that shell growth may respond to stratification dynamics.