1000 resultados para contrato empleo-formación


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A Educação Social surge, em Portugal, devido sobretudo à exigência dos sistemas de proteção social. Enquanto profissão, a Educação Social realiza-se no âmbito das ciências da educação, enquadrada pela Pedagogia Social. A Educação Social desenvolve-se pela diversidade de categorias profissionais e de perfis de competências e áreas disciplinares. O reconhecimento da identidade profissional dos educadores sociais portugueses depende, ainda, da polivalência dos contextos de trabalho e populações com os quais interage. A sua identidade profissional deve evidenciar o compromisso educativo do seu trabalho social, que supera lógicas de ação assistencialistas e se centra em lógicas de desenvolvimento e capacitação dos sujeitos. Neste artigo, é dado destaque à Pedagogia Social, enquanto saber matricial de referência dos educadores sociais. A Pedagogia Social constitui-se como a ciência da Educação Social, conferindo-lhe a própria especificidade da profissão. Por outro lado, o exercício profissional da Educação Social requer dos seus profissionais uma formação rigorosa, inicial e contínua, de forma a incorporar novos saberes e posturas para se adaptar a novos desafios e realidades. A educação social deve ser capaz de acompanhar as políticas sociais, participando permanentemente na negociação do contrato social. Partindo destes pressupostos, é dado a conhecer alguns desafios que se colocam à Educação Social em Portugal.

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Dissertação de Mestrado em Solicitadoria

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Mestardo na área de Ciências Jurídicas Forenses

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Nos últimos anos, o número de expatriados tem apresentado uma tendência de crescimento a nível mundial. Desta forma, a gestão de expatriados, que integra o subsistema da gestão internacional de recursos humanos, passa a ter uma atenção renovada e tem vindo a crescer enquanto área de intervenção de gestão de recursos humanos. Por sua vez, o contrato psicológico tem sido visto, cada vez mais, como um fator relevante na explicação das relações laborais e o número de estudos em torno desta temática tem aumentado. O sucesso da expatriação é diretamente influenciado pelo contrato psicológico e depende, em grande parte, da forma como são desenvolvidas as práticas de GRH (Homem & Tolfo, 2008). Desta forma, é essencial compreender a reação dos trabalhadores perante a mudança (Bligh & Carsten, 2005; Shield, Thorpe, & Nelson, 2002), uma vez que o comportamento de resposta aos mesmos pode ser um contributo para marcar a diferença decisiva entre o sucesso ou o fracasso da missão internacional. Neste mesmo contexto, assiste-se a uma crescente atenção sobre o contributo que o Contrato Psicológico pode ter em contextos de incerteza. O individuo, enquanto trabalhador de uma organização que decide aceitar uma missão internacional e ir viver para outro país, tem necessidade de se enquadrar num relacionamento contínuo e motivador com a entidade empregadora. A noção do contrato psicológico torna-se fundamental para o entendimento das relações de trabalho, a partir das perceções das pessoas envolvidas. Muitos dos aspetos destes relacionamentos são implícitos (não escritos) o que pode provocar diferentes interpretações sobre as expectativas, promessas e obrigações entre partes. Vários autores defendem que o contrato psicológico é um meio fundamental na compreensão e gestão das atitudes e comportamentos dos indivíduos nas organizações (Bunderson, 2001; Kraimer, Wayne, Liden, & Sparrow, 2005; Lemire & Rouillard, 2005). O objetivo deste trabalho é conhecer o estado do contrato psicológico nos expatriados: antes da missão, após a fase de adaptação ao país de destino e na repatriação. Foi utilizada a metodologia qualitativa e para tal, foi aplicada uma entrevista individual semiestruturada e um questionário sociográfico às pessoas que se encontravam, à data, expatriadas. No total foram realizadas dez entrevistas e a análise das entrevistas foi efetuada através da Grounded Theory. Os resultados sugerem que há apenas cumprimento do contrato psicológico na fase da preparação da missão internacional, havendo, por outro lado, incumprimento do contrato psicológico durante a expatriação e na repatriação, de acordo com a perceção que os expatriados têm acerca do fim da expatriação. No entanto, a maioria dos expatriados entrevistados avalia positivamente a experiência da expatriação, apesar de as organizações parecerem ter apenas algumas regras estabelecidas de suporte ao expatriado, nomeadamente suporte logístico e financeiro, e não disporem de um programa completo e aprofundado de suporte à gestão da expatriação. Os resultados sugerem ainda que é essencial que as organizações estimulem a comunicação com os expatriados e fomentem o suporte que deve ser constante e intrínseco a todas as fases da expatriação, a fim de evitar a sensação de “abandono”.

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Dissertação para doutoramento em direito privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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Dissertação de Mestrado em Solicitaria

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Dissertação de Doutoramento em Direito Privado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em Setembro de 2013

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Neste artigo, analiso a figura do documento que reproduz uma versão consolidada do contrato de sociedade, consagrada no atual n.º 2 do art. 59.º CRCom. Procuro determinar a razão de ser e o alcance da regra que impõe a apresentação deste documento a registo. Concluo que o preceito impõe à sociedade um dever de informar, que se aplica sempre que algum dos elementos constantes da versão arquivada se mostre desatualizado, independentemente de essa desatualização resultar ou não de uma deliberação de alteração do contrato de sociedade.

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II Volume da Colecção MLGTS - Obra colectiva, sob a coordenação de Margarida Lima Rego

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In, Lusíada – Direito, II Série, nº 3 de 2005

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Currently, Angola portrays a notorious economic growth and due to recent innovative legislations, it has become the major investment attracting pole, especially in Sub-Saharan Africa, having, thus, an extraordinary potentiality for a rapid and sustainable development, likely to place her in outstanding positions in the world economic ranking. Yet, such economic growth entails demanding levels of intensive investment in infrastructure, what has been reported of the Angolan Government to be unable to respond to, save if recurring to very high index of external debt, poisoning, in this way, the future budgeting of the country. Due to these infrastructure investment shortages, the cost of production remains highly onerous and the cost of life extremely unaffordable. On this account, the current study disserts about the contract of Project Finance; an alternative finance resource given as a viable solution for the private financing of infrastructure, aiming to demonstrate that such contractual figure, likewise the experience of several emerging economies and others, is a contract bid framework to take into account in today’s world. It refers to a financing technique – through which the Government may satisfy a common need (for example, the construction of a public domain or public servicing), without having to pay neither offer any collateral – based on a complex legal-financial engineering, arranged throughout a coalition of typical and atypical agreements, whereby it is mandatory to look back at the basic concepts of corporate law. More than just a simple financial study, the dissertation at stake analyses the nature and legal framework of Project Finance, which is a legally atypical and innominate contract, concluding that there is a relevant need for regulating and devoting a special legal regime in the Angolan jurisdiction for this promising legal form in the contemporary corporate finance world.

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La recherche que nous avons mené à bien avait pour but, dans un premier temps de comprendre la notion de contrat, ses caractéristiques, fonctions et les garanties qui en peuvent être fournies. Nous invoquerons le contenu du contrat, c'est à dire, les effets de celui-ci en essayant de montrer les droits et obligations auxquels les parties seront liées. Bien qu'étant un contrat assez requérant dans la pratique bancaire, celui-ci n'a pas encore attiré l'attention du législateur de façon à établir un régime qui pourrait lui être appliqué au lieu de s'appuyer sur d'autres contrats lui étant similaires. Nous proposons l'analyse de la cessation du contrat, en se concentrant sur les moyens de la dissolution, survenue suite à la conclusion de l'accord comme la plainte, l'abrogation, l'expiration et la résolution du contrat, en laissant de côté la dissolution du contrat pour des raisons survenues avant la conclusion du contrat, comme la nullité et l'annulation.