Noção de Obra no Contrato de Empreitada: Contributos da Doutrina e da Jurisprudência


Autoria(s): Ferreira, Manuel Ribeiro Batista
Contribuinte(s)

Tomás, Sérgio Miguel Tenreiro

Data(s)

27/04/2016

27/04/2016

2015

2015

Resumo

Dissertação de Mestrado em Solicitaria

Nos termos do art. 1207.º do Código Civil, define-se o contrato de empreitada como aquele pelo qual “uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A doutrina e a jurisprudência não têm tido entendimento uniforme sobre a qualificação do contrato de empreitada, sempre que está em causa uma obra de natureza intelectual. O contrato de empreitada tem por objeto a realização de uma determinada obra, não sendo claro, para a doutrina e para a jurisprudência, se o conceito de obra se restringe a algo material (corpórea) ou se inclui também obra intelectual (imaterial, incorpórea). Sobre esta problemática, equacionar-se-á o que é defendido pelas duas correntes e que se apresentam de forma antagónica. Para uma, o entendimento sobre obra na empreitada é abrangente e integra as obras corpóreas e incorpóreas ou intelectuais, indo ao encontro do sentido literal da palavra. O legislador, ao utilizar o termo obra no art. 1207.º Código Civil, não faz distinção entre obra material e obra criativa ou intelectual (imaterial). Para outra, a obra incorpórea, criativa ou intelectual não entra no conceito de obra previsto no termo do art. 1207.º Código Civil, por este na sua redação não referir, de forma categoricamente intencional, a referência à prestação de um serviço: a obra intelectual pode ser objeto de um contrato de prestação de serviços, mas não de empreitada enquanto modalidade de contrato de prestação de serviços. Em sentido lato e em sentido restrito, a análise do objeto (Obra) do contrato empreitada – enquadrada com o que é defendido pela doutrina e pela jurisprudência – levar-nos-á á definição da prestação principal/ típica do contrato de empreitada: a realização de uma obra.

The art. 1207.º of the Civil Code sets up general contracts as the ones by which "one party undertakes a relation with another to perform a certain work for a price." The doctrine and jurisprudence have had no uniform agreement qualifying general contracts whenever it concerns a work of intellectual nature. The object of a contract is the execution of a particular work, although it is not clear, to Doctrine and Jurisprudence, if the concept of a contract is restricted to something material (tangible) or whether it also includes intellectual work (immaterial, incorporeal). On this issue, we will elaborate considerations about what is advocated by Doctrine and Jurisprudence in their antagonistic form of. On one side, the perception of work in contracts is comprehensive and reaches tangible and intangible or intellectual works, meeting the literal sense of the word. While using the term “contract”, in article 1207.º Civil Code, the legislator does not distinguish between materials and creative work or intellectual (immaterial) work, not allowing someone the power to do so. On the other side, the incorporeal, creative or intellectual work does not meet the concept of “contract” provided in article 1207.º Civil Code, as its text does not mention in an unequivocally intentional form, the reference to the delivery of a service. In this sense, the intellectual work may serve as the object of a service contract, but not as a general contract. On this essay, in both its strict and broad sense, we shall analyze the object (the work) of contracts in Doctrine and Jurisprudence and take a stand on the definition of the main / typical provision of general contracts: the making of the work.

Identificador

http://hdl.handle.net/10400.22/8157

201141175

Idioma(s)

por

Direitos

openAccess

Palavras-Chave #Contrato de Empreitada #Obra material #Obra imaterial #Coisas Corpóreas #Coisas Incorpóreas #Direito
Tipo

masterThesis