869 resultados para Rape Myths
Resumo:
Mythical and religious belief systems in a social context can be regarded as a conglomeration of sacrosanct rites, which revolve around substantive values that involve an element of faith. Moreover, we can conclude that ideologies, myths and beliefs can all be analyzed in terms of systems within a cultural context. The significance of being able to define ideologies, myths and beliefs as systems is that they can figure in cultural explanations. This, in turn, means that such systems can figure in logic-mathematical analyses.
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Aquest article recull les aportacions abocades al voltant de la literatura com a eina per construir les identitats, personals (de gènere i/o sexual) i col·lectives (i/o nacionals) en el fòrum de debat del II Simposi d’Ensenyament de la Literatura i la Llengua. A partir de la proposta de diverses preguntes bastírem ponts de conversa referents a qüestions com ara la formació del professorat en qüestions de gènere, l'explicitació o no a l'aula les diverses formes de desig sexual, el trencament dels tòpics masculí/femení, el paper cabdal de l'etnopoètica com a eina per construir la identitat nacional o la delimitació i popularització dels símbols i mites col·lectius. El text inclou també propostes de textos per a treballar a l'aula els aspectes sobre els quals reflexionem.
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Record book of justice of the peace Eldad Taylor, covering cases of debt, libel, rape, profanity, assault, breach of contract and theft. Each entry gives a full statement of the case and its settlement, including decisions of referees, costs, damages, appeals, etc.
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O distrito de Bragança para lá de diversas qualidades tanto a nível gastronómico, paisagístico e cultural possui também um grande caráter histórico, nomeadamente recheado de lendas e mitos relacionadas com as fontes. Estas histórias mostram, igualmente, que no passado a crença em presságios era algo permanente, principalmente quando havia algo de mau a acontecer a sociedade tentava encontrar a sua salvação com algo visível, como a água.
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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.
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Este trabalho tem como objetivo o estudo comparativo e situacional entre alguns temas e livros bíblicos e temas semelhantes tratados pelas literaturas do Próximo Oriente Antigo, nomeadamente as sumérias, acádicas, ugaríticas e egípcias. Os mitos de origem são o tema do primeiro capítulo, sendo tratados, de seguida, temas como a aliança entre Yahweh e o povo de Israel, tal como é descrita nos livros do Êxodo e Deuteronómio e a respetiva comparação com os tratados de vassalagem hititas. A finalizar, é abordada a grande área da literatura sapiencial e a sua base humanista em todas as literaturas em apreço.
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A presente dissertação de mestrado centra-se na divindade suméria Inanna e na sua homóloga semita Ištar. Recolhemos e analisamos conjuntos de mitos, narrativas, hinos, oráculos, canções e orações, de proveniências e cronologias distintas, para compor um retrato cuja complexidade ultrapassa as questões do género e apela a sentimentos transversais ao ser humano. Num panteão com uma miríade de divindades altamente especializadas, Inanna/Ištar destaca-se pelo facto de acumular funções. Deusa trifuncional, regente do Amor e da Guerra, era igualmente a representação divina do planeta Vénus. Numa primeira abordagem, essa singularidade é um factor desconcertante para a sua compreensão. Pelo seu carácter problemático, foi o principal incentivo para o nosso estudo. Examinando as suas diferentes manifestações, propomos um eixo comum para a sua aparente ambivalência, interpretando o amor e a guerra como metáforas com um mesmo significado: poder. Vemos assim como a guerreira e a noiva se complementam em vez de se contradizerem. Ao lado do rei, no leito sagrado ou no campo de batalha, exprimem sempre a bênção divina assegurando a legitimidade dos seus actos enquanto representante dos deuses na Terra e, por conseguinte, garante da ordem. A permanência no tempo do sistema de crenças originalmente fixado por mão suméria, resistindo a conquistas e mudanças dinásticas, e a sua difusão no espaço, transpondo fronteiras naturais e artificiais, demonstram que os povos do Crescente Fértil o partilharam, não obstante algumas alterações semânticas. Na perspectiva da história das religiões, este olhar projetado sobre o passado permite ainda entender melhor a mente do homem mesopotâmico e acompanhar as consequências das alterações culturais no tecido sociopolítico da época. Afloramos também alguns aspectos de continuidade, manifestados através da presença de influências mesopotâmicas na literatura e religião gregas, mais especificamente em Afrodite e Deméter, deusas do amor e da fertilidade, respectivamente. Por fim, sugerimos a permanência de categorias mentais que transportam o passado até aos dias de hoje, ligando a Antiguidade à Actualidade.
Resumo:
O pensamento cultural medieval aparece-nos como herdeiro da Antiguidade Clássica, da sua filosofia, ciência, arte e mitos. Todos estes conceitos traduzem-se com facilidade para as elites intelectuais cristãs e muçulmanas, que os conservam e integram em elementos da sua própria cultura. A ideia do mar, em especial o mar dito ‘aberto’ como o Oceano Atlântico, é marcada pelo maravilhoso. Em plena Idade Média o Oceano Atlântico surge como território de Caos, envolto em mistério. O Oceano Atlântico é local das mais variadas manifestações do fantástico. Desta forma, as ilhas atlânticas, contidas neste vasto oceano, são elas próprias impregnadas de um carácter maravilhoso. Tentaremos, ao longo desta dissertação de mestrado, abordar a questão das ilhas atlânticas e das suas características a nível de imaginário. Este exercício será feito, sempre que possível, fazendo o cruzamento de fontes de origem islâmica e de origem cristã. Desta maneira, surgirá uma imagem comum em relação ao imaginário do Oceano Atlântico e, em especial, das ilhas neste contidas. O objetivo principal deste trabalho é verdadeiramente demonstrar pontos de aproximação entre relatos e mapas, de origem cristã e islâmica, ligados a ilhas fantásticas e, ao mesmo tempo, reais. Veremos que as duas categorias, do real e do imaginário, sobrepõem-se diversas vezes, sendo que não se conseguem muitas vezes distinguir a nível das fontes. Desta forma, relatos de navegações atlânticas como a de São Brandão (de origem celto-cristã) ou a dos Aventureiros de Lisboa (originária no al-Andalus,) são reveladoras das atitudes e ideias na Idade Média em relação ao Atlântico e às suas ilhas.
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Ce mémoire aborde trois oeuvres du théâtre québécois contemporain, Scotstown de Fabien Cloutier, Yukonstyle de Sarah Berthiaume et Félicité d’Olivier Choinière dans le but de les comparer. Cette comparaison doit alimenter une réflexion sur le concept de québécité, que le présent mémoire définit comme la mise en place d’un traitement de l’identité qui encourage le développement d’une certaine ambivalence identitaire. En stipulant que les discours identitaires sont empreints de ce que Gérard Bouchard appelle les mythes sociaux, ce mémoire analyse le corpus proposé pour en extraire les parts rationnelles de ces mythes, mais aussi les parts émotionnelles, qui agissent comme fondation de l’identité au même titre que la raison. Ce faisant, ce mémoire a pour ambition de déplacer une perception de la québécité ancrée dans une tradition historique et politique influencée par le nationalisme pour ramener ce concept vers une définition plus large, mais aussi plus polysémique pour interpréter l’histoire de la dramaturgie québécoise, qui entretient depuis la Révolution tranquille un rapport ironiquement ambivalent à l’égard des discours identitaires.
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This paper’s objective is twofold. Firstly, it presents the case for services-related policies in the current European Union (EU). The services economy is frequently misunderstood, due to old and new myths that stem from the classic economic tradition. These myths obscure the role of the services economy in economic development. Nonetheless, the European services economy faces specific problems, such as lack of market integration, which amplifies arguments that justify policy actions toward services within a framework where market and systemic failures do apply. Secondly, this paper focuses on existing services-policies at the EU level, paying special attention to the internal market for services policies and to the complementary role of primarily non-regulatory policies. Within a comprehensive policy framework, each individual policy will have a higher impact, improved implementation and easier acceptance. Synergies among services-related policies should be promoted; the internal market policies, enterprise and industrial policies, competition policies and regional policies may take the lead in such a framework. Since the Lisbon Strategy, services have begun to gain recognition in EU policy agendas. This paper attempts to increase their visibility and to highlight their crucial role in European integration and in economic growth and social welfare.
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The high hopes for rapid convergence of Eastern and Southern EU member states are increasingly being disappointed. With the onset of the Eurocrisis convergence has given way to divergence in the southern members, and many Eastern members have made little headway in closing the development gap. The EU´s performance compares unfavourably with East Asian success cases as well as with Western Europe´s own rapid catch-up to the USA after 1945. Historical experience indicates that successful catch up requires that less-developed economies to some extent are allowed to free-ride on an open international economic order. However, the EU´s model is based on the principle of a level-playing field, which militates against such a form of economic integration. The EU´s developmental model thus contrasts with the various strategies that have enabled successful catch up of industrial latecomers. Instead the EU´s current approach is more and more reminiscent of the relations between the pre-1945 European empires and their dependent territories. One reason for this unfortunate historical continuity is that the EU appears to have become entangled in its own myths. In the EU´s own interpretation, European integration is a peace project designed to overcome the almost continuous warfare that characterised the Westphalian system. As the sovereign state is identified as the root cause of all evil, any project to curtail its room of manoeuvre must ultimately benefit the common good. Yet, the existence of a Westphalian system of nation states is a myth. Empires and not states were the dominant actors in the international system for at least the last three centuries. If anything, the dawn of the age of the sovereign state in Western Europe occurred after 1945 with the disintegration of the colonial empires and thus historically coincided with the birth of European integration.
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There are a lot of myths surrounding the bailout money that was given to Greece. Many people still believe that the money never went to the Greek people, but to the Greek and European banks; that the intervention of the euro-area governments and the IMF dealt almost exclusively with the Greek debt; that very little money was used to finance Greek public expenditure; that most Greek debt was reimbursed; that no cuts were made to the stock of Greek government bonds on the market; and, finally, that so far, no cuts have been made to the debt of the Greek state towards the euro-area countries. In this Discussion Paper, Fabio Colasanti debunks some of those myths by taking stock of the numbers behind the financial support given to Greece by the countries of the euro-area and the IMF. Examining the three bailout programmes in detail, he discusses the reasons for and against a restructuring of the Greek public debt in 2010, its implementation in 2012, the degree in which the Greek debt towards the euro-area countries has already been cut, and the scope for further cuts. Finally, the paper explains how both issues were and are still dominated by internal political considerations, both in the creditor countries and in Greece.
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Ce mémoire aborde trois oeuvres du théâtre québécois contemporain, Scotstown de Fabien Cloutier, Yukonstyle de Sarah Berthiaume et Félicité d’Olivier Choinière dans le but de les comparer. Cette comparaison doit alimenter une réflexion sur le concept de québécité, que le présent mémoire définit comme la mise en place d’un traitement de l’identité qui encourage le développement d’une certaine ambivalence identitaire. En stipulant que les discours identitaires sont empreints de ce que Gérard Bouchard appelle les mythes sociaux, ce mémoire analyse le corpus proposé pour en extraire les parts rationnelles de ces mythes, mais aussi les parts émotionnelles, qui agissent comme fondation de l’identité au même titre que la raison. Ce faisant, ce mémoire a pour ambition de déplacer une perception de la québécité ancrée dans une tradition historique et politique influencée par le nationalisme pour ramener ce concept vers une définition plus large, mais aussi plus polysémique pour interpréter l’histoire de la dramaturgie québécoise, qui entretient depuis la Révolution tranquille un rapport ironiquement ambivalent à l’égard des discours identitaires.
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T.p. in green and black; illustrated lining papers.
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"Practically all the essays in this book have appeared in the New statesman ... The sketch of T. M. Kettle appeared in the Daily news, and that of the Sheehy-Skeffington in the Ploughshare. The essay, "On nationalism and nationality," was written as a preface to a report of the Nationalities and subject races conference as long ago as 1910."--Pref. note.