970 resultados para Equal rights
Resumo:
[EUS]Lan hau nik asmaturiko ipuin baten egokitzapenean oinarritzen da, eta horretarako erabili ditudan materialen ezberdinen deskribapena egiten dut. Lan hau egin dut autismoa daukaten haurrek besteak bezalakoak direlako eta eskubide berdinak dituztelako. Beraz, irakasleak jakitea zein izan behar den autismoa daukaten haurrei eman behar dien erantzun egokia garrantzitsua da, batez ere, haurren ulermena eta komunikazioa hobetzeko. Ondorioz, gainontzeko haurrekin erlazionatzeko eta autonomoagoak izateko aukera izango dute. Oso garrantzitsua da gogoratzea haur bakoitza ezberdina dela, eta edozein egokitzapena egiterako orduan, bakoitzaren ezaugarriak, beharrak eta gaitasunak hartu behar dira kontutan.
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This work concerns itself with the possibility of solutions, both cooperative and market based, to pollution abatement problems. In particular, we are interested in pollutant emissions in Southern California and possible solutions to the abatement problems enumerated in the 1990 Clean Air Act. A tradable pollution permit program has been implemented to reduce emissions, creating property rights associated with various pollutants.
Before we discuss the performance of market-based solutions to LA's pollution woes, we consider the existence of cooperative solutions. In Chapter 2, we examine pollutant emissions as a trans boundary public bad. We show that for a class of environments in which pollution moves in a bi-directional, acyclic manner, there exists a sustainable coalition structure and associated levels of emissions. We do so via a new core concept, one more appropriate to modeling cooperative emissions agreements (and potential defection from them) than the standard definitions.
However, this leaves the question of implementing pollution abatement programs unanswered. While the existence of a cost-effective permit market equilibrium has long been understood, the implementation of such programs has been difficult. The design of Los Angeles' REgional CLean Air Incentives Market (RECLAIM) alleviated some of the implementation problems, and in part exacerbated them. For example, it created two overlapping cycles of permits and two zones of permits for different geographic regions. While these design features create a market that allows some measure of regulatory control, they establish a very difficult trading environment with the potential for inefficiency arising from the transactions costs enumerated above and the illiquidity induced by the myriad assets and relatively few participants in this market.
It was with these concerns in mind that the ACE market (Automated Credit Exchange) was designed. The ACE market utilizes an iterated combined-value call market (CV Market). Before discussing the performance of the RECLAIM program in general and the ACE mechanism in particular, we test experimentally whether a portfolio trading mechanism can overcome market illiquidity. Chapter 3 experimentally demonstrates the ability of a portfolio trading mechanism to overcome portfolio rebalancing problems, thereby inducing sufficient liquidity for markets to fully equilibrate.
With experimental evidence in hand, we consider the CV Market's performance in the real world. We find that as the allocation of permits reduces to the level of historical emissions, prices are increasing. As of April of this year, prices are roughly equal to the cost of the Best Available Control Technology (BACT). This took longer than expected, due both to tendencies to mis-report emissions under the old regime, and abatement technology advances encouraged by the program. Vve also find that the ACE market provides liquidity where needed to encourage long-term planning on behalf of polluting facilities.
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A presente dissertação tem por objetivo analisar a solidariedade social e sua projeção no sistema constitucional brasileiro, buscando definir seus contornos, fundamentos e limites na efetivação de políticas públicas e decisões judiciais. Ademais, busca-se na presente dissertação demarcar os limites e possibilidades da solidariedade enquanto valor que norteia o campo da política, notadamente na prática democrática. O estudo parte de uma análise histórica e filosófica para contextualizar a solidariedade como princípio jurídico que fundamenta direitos e deveres e que encontra nas demandas por reconhecimento das diferenças seu maior campo de incidência. Na política, a solidariedade se abre à opção de uma democracia anti-elitista que tem no conflito, na tolerância e nas divergências as pedras de toque que proporcionam uma dinâmica que respeita as diferenças e geram cooperação social por conta dessa estima intersubjetiva. Os deveres de reconhecimento intersubjetivo e de estima social possibilitam uma construção social dialógica e interacional, na qual seus sujeitos são respeitados como seres livres e iguais, dignos de igual respeito e consideração. Tal afirmativa é colocada a prova quando da viabilidade constitucional da cota racial nas Universidades Públicas brasileiras. Da mesma forma, a solidariedade se projeta para o campo jurídico devido a sua positivação na Constituição brasileira de 1988 como princípio/objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Deste modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem lançando mão do princípio fundamental da solidariedade para fundamentar decisões que envolvam deveres fundamentais de redistribuição e reconhecimento. Tais decisões nos permitem traçar um conteúdo mínimo desse princípio à luz da ordem social e cultural brasileira que, aliás, não foi deixada de lado em nenhum momento no decorrer do estudo. Esse conteúdo material encontra nos deveres de redistribuição e reconhecimento, principalmente neste último, seu suporte de eficácia jurídica, viabilizando, em certos momentos, até uma aplicação direta da solidariedade por meio dos deveres.
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The origin of the transverse relaxation time in optically excited semiconductor quantum wells is investigated based on the vector property of the interband transition matrix elements. The dephasing rate due to carrier-carrier (CC) scattering is found to be equal to half of the common momentum relaxation rate. The analytical expression of the polarization dephasing due to CC scattering in two-dimension is established and the dependence of the dephasing rate Gamma(cc) on the carrier density N is determined to be Gamma(cc) = constant (.) N-1/2, which is used to explain the experimental results and provides a promising physical picture. (C) 2004 Elsevier B.V. All rights reserved.
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The Supreme Court’s decision in Shelby County has severely limited the power of the Voting Rights Act. I argue that Congressional attempts to pass a new coverage formula are unlikely to gain the necessary Republican support. Instead, I propose a new strategy that takes a “carrot and stick” approach. As the stick, I suggest amending Section 3 to eliminate the need to prove that discrimination was intentional. For the carrot, I envision a competitive grant program similar to the highly successful Race to the Top education grants. I argue that this plan could pass the currently divided Congress.
Without Congressional action, Section 2 is more important than ever before. A successful Section 2 suit requires evidence that voting in the jurisdiction is racially polarized. Accurately and objectively assessing the level of polarization has been and continues to be a challenge for experts. Existing ecological inference methods require estimating polarization levels in individual elections. This is a problem because the Courts want to see a history of polarization across elections.
I propose a new 2-step method to estimate racially polarized voting in a multi-election context. The procedure builds upon the Rosen, Jiang, King, and Tanner (2001) multinomial-Dirichlet model. After obtaining election-specific estimates, I suggest regressing those results on election-specific variables, namely candidate quality, incumbency, and ethnicity of the minority candidate of choice. This allows researchers to estimate the baseline level of support for candidates of choice and test whether the ethnicity of the candidates affected how voters cast their ballots.
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O presente trabalho enfoca a possibilidade de uma usucapião de patentes, uma usucapião inclusiva, a incidência da supressio à conduta omissiva do titular, a carnellutiana servidão empresarial e, por último, o usufruto de direitos. Para tanto, foi tangenciada a alteração conceitual dos termos bem, coisa, posse e propriedade de modo a contextualizar significados, estáticos, trazidos desde o direito romano. Contempla a figura da posse de direitos ou da posse como exercício fático de um poder sobre um bem, além do eventual substitutivo de tal requisito usucapiente pelo uso qualificado. Abrange, ainda, uma análise crítica à ausência de disposições normativas específicas sobre a apropriabilidade originária, o que acaba elevando, desproporcionalmente, os poderes do titular da patente. A aquisição originária de bens incorpóreos permite, portanto, acesso igualitário aos bens imateriais, além de estimular o exercício da função social pelo titular. Na hipótese da usucapião inclusiva, atende-se, concomitantemente, ao direito de propriedade e à livre iniciativa e concorrência, disponibilizando opções de produtos no mercado, derivados de players diferentes, advindos da mesma tecnologia interditada.
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O mercado de capitais brasileiro se caracteriza pela alta concentração de poder nas mãos de poucos acionistas controladores. No Brasil, a existência de ações preferenciais sem direito a voto enseja o surgimento de conflito de agência entre acionistas controladores e acionistas minoritários, agravado pelo fato de que o controle pode ser exercido com uma participação relativamente pequena sobre o total de ações emitidas pelas companhias. A concentração de propriedade permitiria a possibilidade de expropriação dos direitos dos minoritários. Diversos estudos empíricos vêm sendo realizados ao longo dos últimos anos com o objetivo de avaliar a influência da estrutura de propriedade das ações sobre o valor de mercado das companhias. Nesse contexto, o presente trabalho pretende trazer novas contribuições, com ênfase na participação de ações preferenciais na estrutura de propriedade. Neste trabalho, usando uma amostra de empresas de capital aberto negociadas na BM&FBOVESPA, a partir de teste de diferença de médias, rejeita-se a hipótese de igualdade de valor entre empresas que só possuem ações ON em sua estrutura de propriedade, em relação às que possuem ambos os tipos, ON e PN. Em continuidade, usando modelos de regressão linear, encontra-se relação negativa estatisticamente significativa entre valor de mercado das empresas e variável utilizada para caracterizar a estrutura de propriedade, especificamente, a diferença entre o percentual de participação dos acionistas não controladores no total de ações PN e o percentual de participação dos acionistas controladores no total de ações PN.
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O presente estudo objetiva colocar em análise a Edu cação Infantil como um direito incorporado às políticas públicas para a infância, a partir de 1988, no contexto da nova Constituição Federal. A universalização do acesso à escola desde o nascimento é celebrada como uma conquista, em nome do direito, mas, como isto se dá na prática, para além da legislação? A partir de análises de implicação, conforme propõe René Lourau, colocamos em questão o que nos une ao campo da Educação Infantil enquanto direito da primeira infâ ncia, problematizando a própria condição dos especialismos que atravessam e são atr avessados no cotidiano dos estabelecimentos de atendimento. A construção da Educação Infantil como direito, no contexto da sociedade de controle, obriga pensar em relações de direito, responsabilidade, acesso e coerção, apontadas como fundamentais à boa formação. Tendo como norte o caminho genealógico proposto por Foucault, interessa pensar os sentidos que produzem este ou aquele caminho. Por certo, não é a formulação de um instrumento, de um dispositivo, uma lei, por si só, que nos leva a algo, mas as suas formas de aplicação. Trazemos para a discussão , então, as produções de verdades, as relações de saber-poder e, consequentemente, as subjetividades que vão se constituindo em nome da garantia do direito. Nesta perspectiva, o uso de alguns conceitos como cidadania e direitos, como paradigmas, pode acabar nos engessando em conceitos modelares e no enquadramento como discurso de oportunidades iguais para todos. Consideramos, assim, a possibilidade de se estabelecer na Educação Infantil um espaço redimensionado enquanto fluxo de resistências na sociedade de controle (PASSETTI), n ão no sentido de institucionalizar as crianças, para enquadrá-las em comportamentos idealizados, mas para trabalhar firmando constantemente a importância de um olhar sensível para o entorno, os devires na perspectiva de Deleuze os sorrisos, os gestos, as diferenças
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O presente trabalho versa sobre o usucapião especial coletivo, uma vez que o mesmo revela-se como um dos instrumentos jurídicos escolhidos pelo legislador para promover a efetivação de valores constitucionais, especialmente a função social da propriedade. O referido instituto encontra-se disciplinado nos arts. 10 a 14 do Estatuto da Cidade e tem por objeto áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta m, desde que ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, com posse qualificada com os requisitos do art. 183 da Constituição Federal de 1988, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Incumbe a ele, portanto, dupla tarefa, isto é, não apenas regularizar a situação fundiária, mas também permitir a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Neste passo, encarecer-se-á a posse, como situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, dotada de natureza autônoma, eis que por meio dela a pessoa tem possibilidade de atender às suas necessidades vitais, como a moradia e o cultivo, daí falar-se em uma posse qualificada, isto é, na posse-trabalho. Entretanto, é acurado salientar que, mesmo para que o Estado possa atuar no sentido de promover uma efetiva regularização fundiária via usucapião especial coletivo, verifica-se imperioso o reconhecimento daqueles que serão beneficiados pela sua atuação como titulares de direitos, isto é, como membros de igual valor da coletividade política. Desta maneira, aborda-se o tema do usucapião especial coletivo sob o prisma das teorias concernentes ao reconhecimento, mais especificamente, a partir do enfoque adotado por Axel Honneth e Nancy Fraser. Tais teorias consistem no fio condutor dos capítulos da tese e através delas busca-se superar a existência de diferentes classes e status sociais, bem como remodelar os paradigmas que culminaram nessa situação como forma de se efetivar e promover o direito à moradia.
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For the first time, a high optical quality Yb3+-doped lutetium pyrosilicate laser crystal Lu2Si2O7 (LPS) was grown by the Czochralski (Cz) method. The segregation coefficient of ytterbium ion in Yb:LPS crystal detected by the inductively coupled plasma atomic emission spectrometer (TCP-AES) method is equal to 0.847. X-ray powder diffraction result confirms the C2/m phase monoclinic space group of the grown crystal and the peaks corresponding to different phases were indexed. The absorption and fluorescence spectra, as well as fluorescence decay lifetime of Yb3+ ion in LPS have been investigated. The absorption and fluorescence cross-sections of the transitions F-2(7/2) <-> F-2(5/2) of Yb3+ ion in LPS crystal have been determined. The advantages of the Yb:LPS crystal including high crystal quality, quasi-four-level laser operating scheme, high absorption cross-sections (1.33 x 10(-2) cm(2)) and particularly broad emission bandwidth (similar to 62 nm) indicated that the Yb:LPS crystal seemed to be a promising candidate used as compact, efficient thin chip lasers when LD is pumped at 940 and 980 nm due to its low-symmetry monoclinic structure and single crystallographic site. (c) 2007 Elsevier B.V. All rights reserved.
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O objetivo desse trabalho de pesquisa foi realizar uma análise sobre o impacto institucional na política de acesso à UERJ, a partir da implementação da Lei n. 3542/2000, que destina 50% das vagas para alunos oriundos da rede pública de ensino e da Lei n. 3708/2001, que prevê 40% das vagas para pretos e pardos, com ênfase maior para afro-descendentes. Por meio dela, tive a intenção de contribuir com o debate sobre a agenda de ações afirmativas para a inclusão da população negra na universidade pública brasileira. De certa maneira, as políticas de ação afirmativa (AA) vieram problematizar o conceito de igualdade de direito, edificado a partir de experiências revolucionárias como nos EUA, França, Inglaterra, Índia, entre outros países. Essas políticas foram concebidas com a intenção de não privilegiar determinados grupos, mas assegurar para todos o mesmo tratamento perante a lei. O espaço da universidade escolhido para desenvolver a pesquisa foi o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Csepe) e o Conselho Universitário (Consun), duas instâncias fundamentais para a gestão da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, à medida que definem e deliberam sobre as políticas a serem implementadas pela Universidade. Nesses Conselhos, pude ler e analisar Atas das sessões do Csepe e do Consun realizadas no período de 2000 a 2003, assim como pautas das reuniões de ambos os Conselhos no período de 1990 a 2003. Por meio dessa leitura e análise, pude identificar singularidades do processo de gestão universitária, refletindo sobre o quanto os caminhos trilhados podem contribuir para a construção de alternativas de democratização do ensino superior público no país e como instrumento de combate ao racismo.
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Este trabalho tem como objetivo discutir a existência de uma subcidadania brasileira e suas repercussões para o campo do direito. Para isso, decidiu-se trabalhar com a tese do sociólogo Jessé Souza de que o Brasil teria vivido uma modernização seletiva, que ao importar as práticas modernas sem uma correspondente homogeneização das classes sociais, teria relegado pelo menos um terço da população à subcidadania. Após realizar uma análise crítica desta tese, confrontando-a ainda com o que seria, para o próprio Jessé Souza, o cânone tradicional de interpretação do Brasil, formado pelas obras de Sérgio Buarque de Holanda, Raymundo Faoro e Roberto DaMatta, procurou-se refletir sobre as repercussões da tese da modernização seletiva para o campo do direito. Sob a chave de que a cidadania, entendida como uma igual dignidade, é a próprio fundamento dos direitos, discutiu-se que a existência de uma subcidadania no Brasil deveria ser levada em conta pelo campo do direito, tanto para se problematizar a distância entre a positivação dos institutos e sua concretização como para promover uma abertura do direito às lutas por reconhecimento e cidadania
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A presente tese faz um estudo sobre a criminalização secundária e a justiça penal hegemônica a partir da análise criminológica do caso de Eldorado de Carajás. A metodologia usada é a pesquisa bibliográfica agregada à pesquisa documental. Nestas, extraiu-se o discurso das criminalizações e sua função subterrânea no Estado Policial. A metodologia empreendida na realização deste trabalho parte da perspectiva do materialismo histórico. Os processos criminalizantes secundários subterrâneos não se exaurem em um momento efêmero, mas são a continuidade histórica de uma tragédia, de uma mesma matriz massacrante, seguindo a lógica da luta de classes. Essa continuação se dá pelas violências institucionais e estruturais com matriz nos conflitos agrários antecedentes e que detêm raízes legitimantes de massacres nos discursos criminológicos que vão do pré-positivismo ao criticismo contemporâneo. A comprovação da tese ocorre pela análise da ação penal que ficou mundialmente conhecida como O Caso do Massacre de Eldorado dos Carajás. O ponto de partida é a verificação concreta do respectivo caso, avançando para uma concepção abstrata da criminalização secundária subterrânea. O papel de pulsão vingativa do Estado contra a miséria e a adesão subjetiva à barbárie pela Justiça Penal deixam claros seu caráter hegemônico e a existência de uma criminalização vitimológica (secundária e subterrânea) em razão da distribuição desigual dos bens positivos e negativos aos condenados da terra.
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A sociedade demanda a prostituição e a explora desde os tempos mais remotos. Apesar do uso imemorial e intensivo dos serviços sexuais prestados por essas mulheres, o fenômeno social continua sendo tratado como um tabu em pleno século XXI. O mundo se divide entre os países que não toleram a prostituição, e criminalizam as condutas da prostituta, do cliente e de quem explora economicamente a atividade (proibicionismo), os que consideram a atividade degradante para a mulher e querem aboli-la, porém criminalizam apenas a conduta daquele que explora a atividade econômica e/ou a dos clientes, mas não a da prostituta, (abolicionismo) e os que a encaram como uma atividade legítima, com ou sem questionamentos morais, e a regulamentam (regulamentarismo). A presente dissertação envereda-se nas tarefas de diagnosticar o tratamento conferido pelo Estado brasileiro à prostituição, traçar um perfil contemporâneo da atividade, pesquisar os regimes legais existentes na atualidade em diversos países, analisar os resultados práticos decorrentes de cada um desses regimes, comentar a jurisprudência internacional relevante e, finalmente, debater os fundamentos envolvidos na intensa controvérsia que ronda a prostituição, com o objetivo de encontrar respostas para as seguintes perguntas: 1) é possível, numa perspectiva filosófica e constitucional, impedir-se que pessoas adultas e livremente orientadas prostituam-se, demandem prostituição ou desenvolvam atividades econômicas baseadas nos serviços sexuais? 2) é exigível do Estado alguma conduta relativamente à prostituição? Apurou-se neste estudo que, salvo nos países em que a profissão é regulamentada, as prostitutas são tratadas como cidadãs de 2 classe, privadas dos direitos mais elementares, carentes de reconhecimento, empurradas para o submundo social e estigmatizadas. A inexistência de legislação que garanta seus direitos expõe-nas à criminalidade, a riscos de saúde, a ambientes insalubres e, ainda por cima, aumenta o estigma que pesa sobre elas. Os fatores empíricos analisados ― criminalidade, saúde, trabalho e tributação ― apontam todos no sentido da necessidade de regulamentação da atividade, alguns deles, inclusive, por recomendação de organismos internacionais ligados à ONU, como a Organização Internacional do Trabalho OIT e a Comissão Global sobre HIV e o Direito. Por outro lado, no contexto da filosofia política defendida nesta dissertação, o liberalismo igualitário, a intromissão do Estado na opção da mulher de se prostituir e no desempenho dessa atividade é absolutamente vedada, pois implica tratar a prostituta como menos do que um sujeito moral igual. Finalmente, na perspectiva constitucional, apurou-se que a intervenção e a omissão praticadas pelo Estado abolicionista ferem os direitos fundamentais das prostitutas à autonomia pessoal, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, bem como, constituindo a opção de se prostituir uma questão moral autorreferente, ela deve ser retirada do jogo político majoritário, sob pena de violar-se o princípio fundamental da democracia. No desenvolvimento do tema, com base nas respostas encontradas para as perguntas acima e nas razões que conduzirem a elas, serão apresentados os fundamentos que sustentam a defesa da regulamentação da prostituição no Brasil.
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The Community-based Coastal Resource Management Project in Orion, Bataan, Philippines was started in 1991. The village level fishers organizations have formed a municipal-wide association called the Samahan at Ugnayan ng Pangisdaan sa Orion (SUGPO). It represents 70% of the small-scale fishers in Orion and has taken on the task of rehabilitating the degraded fishing grounds. The experience in Orion indicates that coastal resource management can be successful if the fishers have ownership of the program and the costs and benefits of the program are distributed equally in a manner acceptable to them.