997 resultados para Direito indígena


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Ponencia leída en el Foro de Comunicaciones IkasArt II (BEC Barakaldo, 2010.06.17)

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Cayru expõe e defende as teorias de Adam Smith, especialmente as expostas no Wealth of Nations, publicado em 1776.

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Mostra a importância, campo ou nas cidades, da valorização da agricultura familiar como instrumento fundamental para a produção sustentável de alimentos, a segurança alimentar e a erradicação da pobreza.

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Referência: Diccionario Bibliographico Portuguez / Innocencio Francisco da Silva, 1862. v. 7, p. 386.

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Votação dos direitos dos povos indígenas. Reconhecimento do direito de posse permanente de terras ocupadas pela comunidade indígena. Eliminação da proposta que distinguia índios aculturados de índios não aculturados. Possibilidade do índio recorrer ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento de seus direitos. Condicionamento da ocupação de terras indígenas ao interesse da União. A matéria vai ser regulamentada por lei complementar.

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Analisa o processo legislativo e a possibilidade de controle judicial dos atos praticados no seu curso com fundamento nas normas regimentais.

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Estuda a competência das cortes constitucionais para o julgamento de agentes políticos pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, na legislação brasileira e em outros países de regime democrático consolidado

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Analisa os diferentes tipos de prisão provisória, o âmbito de sua incidência e sua finalidade.

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O instituto da gestão democrática da cidade ocupa lugar central nos debates e nas reflexões acerca do Direito da Cidade e do Estatuto da Cidade. Especificamente no que se refere ao conteúdo dessas reflexões, a gestão democrática alcança impressionante consenso, não sendo coisa fácil encontrar razões no sentido de negar a validade da construção de uma cidadania ativa para gestão dos negócios urbanos. Este trabalho quer entender, concretamente, a razão do citado consenso, ancorado em uma concepção crítica que tenta chamar atenção para aspectos do social que não costumam ser contemplados pela análise realizada entre os juristas que se dedicam ao tema. Neste sentido, questões como a da alienação do trabalho e sua relação com a alienação política e a situação real das cidades a partir da categoria de análise da FES (formação econômica e social) não devem ser ignoradas quando das discussões sobre as possibilidades de efetivação de atuação citadina ativa nas cidades brasileiras. Em tempo, é necessário, a partir das categorias destacadas, analisar criticamente os instrumentos do Estatuto da Cidade para que não se permitam maiores ilusões acerca do estado de coisas aqui discutido.

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No âmbito de uma democracia constitucional que adota o controle judicial de constitucionalidade, o Judiciário sempre possui o poder de ser o árbitro definitivo das questões constitucionais? O trabalho investiga as alternativas legislativas que o Congresso pode adotar com a intenção de corrigir decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Direito Tributário. Discute argumentos contrários à supremacia judicial, especialmente utilizando a doutrina norte-americana, e defende que a doutrina do diálogo constitucional pode desempenhar um papel relevante na interpretação constitucional, pois ressalta o fato de que o Legislativo possui uma importante participação na tarefa de definir o conteúdo da Constituição. Também são examinadas teorias da ciência política que trabalham com a hipótese de que as fronteiras entre os poderes no princípio da separação de poderes tornaram-se cinzentas. Neste sentido, a correção legislativa da jurisprudência pode preencher um importante papel na democracia, pois representa a possibilidade de uma troca de experiências entre os poderes do Estado e permite que interesses derrotados na esfera judicial possam apresentar novos argumentos em esfera diversa.

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A dissertação tem como objetivo cuidar de algumas questões metodológicas relacionadas à Teoria Geral do Direito Civil, sobretudo no que se refere ao conceito de relação jurídica e situação jurídica subjetiva. Sob a perspectiva do Direito Civil-Constitucional, pretende-se empreender uma análise acerca do papel desempenhado pela relação jurídica na esfera existencial, destacando a importância em se distinguir a esfera existencial da esfera patrimonial. A ordem de jurídica de valores construída pela Constituição de 1988 reclama a primazia das situações existenciais frente às patrimoniais em razão do disposto no art. 1, III. Assim, embora diversos os fundamentos da autonomia privada existencial e da autonomia privada patrimonial, ambos são de status constitucional, e a solução para um eventual conflito será encontrada na tutela privilegiada da dignidade da pessoa humana. Por isso, propõe-se um exame detido da diversidade funcional das relações na configuração das situações jurídicas a partir da diversidade de interesses relacionados existencial e patrimonial. Observa-se, ainda, que o objeto dos interesses existenciais são os atributos, manifestações da própria personalidade humana; enquanto o objeto dos interesses patrimoniais são bens econômicos. Diante dessas constatações, o trabalho apresenta a dinâmica de problemas existenciais e algumas sugestões de solução a partir de instrumentos de proteção da pessoa, e não do patrimônio partindo do exame de duas situações jurídicas subjetivas vocacionadas aos interesses extrapatrimoniais: o poder jurídico e o status. Antes, contudo, cogita-se acerca da pertinência em tratar o direito subjetivo como categoria subjetiva existencial.